RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Publicado em 24 de novembro de 2013 por Paulo de Souza Lima
Paulo de Souza Lima
Direito Administrativo
RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIZAÇÃO
A responsabilização do estado diante aos seus atos foi, a pouco, conquistada junto ao Poder Público, pois, antes, tendo em vista a teoria da irresponsabilidade¹, isso não era possível. A teoria da responsabilização objetiva, balizada na teoria do risco administrativo, garante ao particular que os danos causados aos seus direitos serão reparados civilmente, não havendo a necessidade de configuração da culpa do agente nem da culpa do serviço público. Exige apenas a comprovação do ato lesivo e injusto causado à vítima, pela administração.
Neste sentido o egrégio Tribunal de Justiça do Sergipe,
APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DE REPARAÇAO DE DANOS MATERIAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO - DANO MATERIAL CONFIGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO ENTE ESTATAL - COLISAO NA TRASEIRA DECORRENTE DE PARADA EM SINAL FECHADO - DEVER DA ADMINISTRAÇAO DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS POR SEUS AGENTES PÚBLICOS - MANUTENÇAO DA SENTENÇA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISAO UNÂNIME. - As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. ; - A Administração Pública fica obrigada a indenizar os danos causados a terceiros por agente público, bastando, para tanto, comprovar o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo. (TJ-SE - AC: 2011222274 SE , Relator: DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2012, 1ª.CÂMARA CÍVEL)
Esta responsabilidade objetiva da administração pública esta subordinada a CF/88 em seu art. 37, §6º, o qual prevê que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Há previsão, ainda, da responsabilização no art. 43, do CC, in verbis, Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Percebe-se que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadora de serviços públicos respondem pelos atos de seus agentes, desde que exercidas em suas funções ou a pretexto de fazê-las. Vale lembrar que em recente decisão o STF sustentou que os terceiros descritos ao artigo supracitado, não se limitam apenas aos usuários, havendo a possível indenização a não usuários quando comprovado o dano e nexo causal.
No entanto, para que possa haver a punição do Estado são necessários à comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo causal, elementos imprescindíveis independentemente de ser uma conduta omissiva ou comissiva.
Não obstante a necessidade da comprovação dos elementos tecidos às linhas supra, vê-se prudente lembrar que a responsabilização do estado se difere quando dos atos omissivos ou comissivos. Se comissivos, a hipótese é objetiva, ou seja, são necessários apenas os elementos antes descritos. Se omissivos, é pacífico na doutrina que além destes elementos é necessário a comprovação da negligência do Poder Público.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
A responsabilidade civil do Estado consiste na obrigação da Administração Pública indenizar terceiro por dano que lhe causou, podendo ser patrimonial ou moral.
A doutrina pátria divide esta responsabilidade em três teorias, a teoria do risco administrativo, a teoria da culpa administrativa e a teoria do risco integral.
Teoria do Risco Administrativo
Esta é a regra prevista na CF/88 em seu art. 37, §6º, o qual já restou transcrito às linhas acima.
Segundo o Professor Hely Lopes Meirelles, “a teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado”.
Por esta teoria o particular tem o direito de receber por danos a ele causados pela Administração Pública. Obrigatoriamente, têm-se aqui os três polos da relação jurídica, quais sejam, o agente, o terceiro que sofreu o dano e o Estado. Vale ratificar que o agente deve estar no exercício de suas funções ou deixar de fazê-la de formo omissa.
Pode-se usar como exemplo, um policial trabalhando que presencia um assalto e se omite, a ação do praça causa um dano à terceiro o qual terá o direito de ser indenizado pelo Estado.
Para que possa ser ressarcido o terceiro lesado deverá entrar como uma ação cobrando do Estado pelo dano sofrido, por ação ou omissão do agente. O Estado por sua vez poderá postular em juízo em desfavor do agente, através de uma ação de regresso. Para maior clareza segue o esquema abaixo:
Na teoria do risco são indispensável que estejam presentes os três polos.
Em síntese, é defeso ao terceiro lesado entra com ação contra o agente, não há possibilidade de litisconsórcio passivo, não poderá ser feita a denunciação à lide do agente, a responsabilidade do estado é objetiva e a responsabilidade do agente é subjetiva.
São consideradas Estado para efeitos de responsabilidade civil, a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios, a autarquias, as fundações públicas, as empresas pública e sociedade de economia mista que prestem serviços públicos, excluindo-se as que exploram atividades econômicas.
Concessionarias e os Terceiros não Usuários
Como já visto as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadora de serviços públicos respondem pelos atos de seus agentes, desde que exercidas em suas funções ou a pretexto de fazê-las e que é pacífico no STF que os terceiros descritos no art. 43, do CC, não se limitam apenas aos usuários, podendo ser indenizado também os não usuários quando comprovado o dano e nexo causal.
A constituição em seu art. 37, § 6º, prevê que as pessoas jurídicas [...] de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes de direto [...]. Vemos que a CF/88, não se ateve apenas as pessoas jurídicas de direito público, mas, também, as de direito privado que prestem serviços públicos onde se enquadram, dentre outras, as concessionárias; estas que devem seguir a mesma regra de responsabilização do Estado.
Neste sentido a Suprema Corte Brasileira esclarece que:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.(RE 591874, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820)
Portanto caberão as concessionárias indenizarem os terceiros não usuários, nos mesmos termos da teoria do risco administrativo.
Teoria da Culpa Administrativa
Na teoria da culpa administrativa ou anônima o Estado deve indenizar em consequência da falta objetiva do serviço público. Aqui não há culpa do agente público, mas sim a culpa especial do Poder Público, por não haver determinado serviço público.
O Professor Hely Lopes Meirelles nos elucida nos seguintes termos,
“Teoria da culpa administrativa - A teoria da culpa administrativa representa o primeiro estágio da transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a tese objetiva do risco administrativo que a sucedeu, pois leva em conta a falta do serviço para dela inferir a responsabilidade da Administração. É o estabelecimento do binômio falta do serviço-culpa da Administração. Já aqui não se indaga da culpa subjetiva do agente administrativo, mas perquire-se a falta objetiva do serviço em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro. Exige-se, também, uma culpa, mas uma culpa especial da Administração, a que se convencionou chamar de culpa administrativa” (Meirelles, 2001).
É pacífico na doutrina que a responsabilidade anônima se concretiza com alguns requisitos, quais sejam: o prejuízo causado pela omissão do Estado, o ônus da prova caberá ao particular, o Estado tem a responsabilidade subjetiva e o Estado deixe da prestar determinado serviço público ou preste de forma ineficaz ou o retarde.
Teoria do Risco Integral
Não muito aceita pela doutrina pátria esta teoria prega que basta apenas o evento danoso e do nexo causal para surgir a obrigação de reparar o dano pela Administração Pública.
Referências
BRASIL. Código civil (2002). 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
FILHO, Marçal Justen. Curso de direito administrativo. 9. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.