Paulo de Souza Lima

Direito Administrativo

 

RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

RESPONSABILIZAÇÃO

A responsabilização do estado diante aos seus atos foi, a pouco, conquistada junto ao Poder Público, pois, antes, tendo em vista a teoria da irresponsabilidade¹, isso não era possível. A teoria da responsabilização objetiva, balizada na teoria do risco administrativo, garante ao particular que os danos causados aos seus direitos serão reparados civilmente, não havendo a necessidade de configuração da culpa do agente nem da culpa do serviço público. Exige apenas a comprovação do ato lesivo e injusto causado à vítima, pela administração.

Neste sentido o egrégio Tribunal de Justiça do Sergipe,

APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DE REPARAÇAO DE DANOS MATERIAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO - DANO MATERIAL CONFIGURADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO ENTE ESTATAL - COLISAO NA TRASEIRA DECORRENTE DE PARADA EM SINAL FECHADO - DEVER DA ADMINISTRAÇAO DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS POR SEUS AGENTES PÚBLICOS - MANUTENÇAO DA SENTENÇA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISAO UNÂNIME. - As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. ; - A Administração Pública fica obrigada a indenizar os danos causados a terceiros por agente público, bastando, para tanto, comprovar o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo. (TJ-SE - AC: 2011222274 SE , Relator: DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2012, 1ª.CÂMARA CÍVEL)

Esta responsabilidade objetiva da administração pública esta subordinada a CF/88 em seu art. 37, §6º, o qual prevê que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Há previsão, ainda, da responsabilização no art. 43, do CC, in verbis, Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Percebe-se que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadora de serviços públicos respondem pelos atos de seus agentes, desde que exercidas em suas funções ou a pretexto de fazê-las. Vale lembrar que em recente decisão o STF sustentou que os terceiros descritos ao artigo supracitado, não se limitam apenas aos usuários, havendo a possível indenização a não usuários quando comprovado o dano e nexo causal.

No entanto, para que possa haver a punição do Estado são necessários à comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo causal, elementos imprescindíveis independentemente de ser uma conduta omissiva ou comissiva.

Não obstante a necessidade da comprovação dos elementos tecidos às linhas supra, vê-se prudente lembrar que a responsabilização do estado se difere quando dos atos omissivos ou comissivos. Se comissivos, a hipótese é objetiva, ou seja, são necessários apenas os elementos antes descritos. Se omissivos, é pacífico na doutrina que além destes elementos é necessário a comprovação da negligência do Poder Público.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

A responsabilidade civil do Estado consiste na obrigação da Administração Pública indenizar terceiro por dano que lhe causou, podendo ser patrimonial ou moral.

A doutrina pátria divide esta responsabilidade em três teorias, a teoria do risco administrativo, a teoria da culpa administrativa e a teoria do risco integral.

Teoria do Risco Administrativo

 

Esta é a regra prevista na CF/88 em seu art. 37, §6º, o qual já restou transcrito às linhas acima.

Segundo o Professor Hely Lopes Meirelles, “a teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado”.

Por esta teoria o particular tem o direito de receber por danos a ele causados pela Administração Pública. Obrigatoriamente, têm-se aqui os três polos da relação jurídica, quais sejam, o agente, o terceiro que sofreu o dano e o Estado. Vale ratificar que o agente deve estar no exercício de suas funções ou deixar de fazê-la de formo omissa.

Pode-se usar como exemplo, um policial trabalhando que presencia um assalto e se omite, a ação do praça causa um dano à terceiro o qual terá o direito de ser indenizado pelo Estado.

Para que possa ser ressarcido o terceiro lesado deverá entrar como uma ação cobrando do Estado pelo dano sofrido, por ação ou omissão do agente. O Estado por sua vez poderá postular em juízo em desfavor do agente, através de uma ação de regresso. Para maior clareza segue o esquema abaixo:

Na teoria do risco são indispensável que estejam presentes os três polos.

Em síntese, é defeso ao terceiro lesado entra com ação contra o agente, não há possibilidade de litisconsórcio passivo, não poderá ser feita a denunciação à lide do agente, a responsabilidade do estado é objetiva e a responsabilidade do agente é subjetiva.

São consideradas Estado para efeitos de responsabilidade civil, a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios, a autarquias, as fundações públicas, as empresas pública e sociedade de economia mista que prestem serviços públicos, excluindo-se as que exploram atividades econômicas.

Concessionarias e os Terceiros não Usuários

 

Como já visto as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadora de serviços públicos respondem pelos atos de seus agentes, desde que exercidas em suas funções ou a pretexto de fazê-las e que é pacífico no STF que os terceiros descritos no art. 43, do CC, não se limitam apenas aos usuários, podendo ser indenizado também os não usuários quando comprovado o dano e nexo causal.

A constituição em seu art. 37, § 6º, prevê que as pessoas jurídicas [...] de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes de direto [...]. Vemos que a CF/88, não se ateve apenas as pessoas jurídicas de direito público, mas, também, as de direito privado que prestem serviços públicos onde se enquadram, dentre outras, as concessionárias; estas que devem seguir a mesma regra de responsabilização do Estado.

Neste sentido a Suprema Corte Brasileira esclarece que:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.(RE 591874, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820)

Portanto caberão as concessionárias indenizarem os terceiros não usuários, nos mesmos termos da teoria do risco administrativo.

Teoria da Culpa Administrativa

 

Na teoria da culpa administrativa ou anônima o Estado deve indenizar em consequência da falta objetiva do serviço público. Aqui não há culpa do agente público, mas sim a culpa especial do Poder Público, por não haver determinado serviço público.

O Professor Hely Lopes Meirelles nos elucida nos seguintes termos,

“Teoria da culpa administrativa - A teoria da culpa administrativa representa o primeiro estágio da transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a tese objetiva do risco administrativo que a sucedeu, pois leva em conta a falta do serviço para dela inferir a responsabilidade da Administração. É o estabelecimento do binômio falta do serviço-culpa da Administração. Já aqui não se indaga da culpa subjetiva do agente administrativo, mas perquire-se a falta objetiva do serviço em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro. Exige-se, também, uma culpa, mas uma culpa especial da Administração, a que se convencionou chamar de culpa administrativa” (Meirelles, 2001).

            É pacífico na doutrina que a responsabilidade anônima se concretiza com alguns requisitos, quais sejam: o prejuízo causado pela omissão do Estado, o ônus da prova caberá ao particular, o Estado tem a responsabilidade subjetiva e o Estado deixe da prestar determinado serviço público ou preste de forma ineficaz ou o retarde.

Teoria do Risco Integral

 

Não muito aceita pela doutrina pátria esta teoria prega que basta apenas o evento danoso e do nexo causal para surgir a obrigação de reparar o dano pela Administração Pública. 

Referências

 

BRASIL. Código civil (2002). 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

FILHO, Marçal Justen. Curso de direito administrativo. 9. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.