REALISMO JURÍDICO

O presente trabalho é resultado não de uma mera copia de pensamento ou corrente doutrinaria, mas sim de um grande esforço e maturidade jurídica que adquiri durante toda minha vida de concurseiro. É derivado principalmente da leitura de vários artigos sobre ramo em estudo. Oassunto que agora trago a tona diz respeito ao Realismo Jurídico, uma corrente de pensamento surgida nos Estados Unidos no século XX que centralizava o estudo do direito no trabalho do juiz.  Tendo como clara otimização a grande indagação do que vinha a ser justiça ou direito propriamente dito. Onde os valores que estavam presentes em uma sociedade não foram levados em consideração por grandes mentes filosóficas. Isso tudo, em virtude de não estarem baseados em fatos nem verdades cientificas, onde os realistas afirmavam que o direito positivo seria um fato social. Outro ponto que muito chama atenção, refere-se ao que o juiz pode ou não decidir e em que consistência ou consciência ele se baseia para harmonizar os conflitos. No nosso país recentemente, correu no noticiário à afirmação não muito fora desse contexto, citada por o então presidente do STF Joaquim Barbosa: “Existe um conluio entre juizes e advogados” claro que não podemos generalizar ao tópico em que se enxerga bons e maus juízes. Isso também não significa que a OAB não possa fiscalizar esse relacionamento dos advogados com magistrados. Mas para aqueles que defendiam o Realismo Jurídico e seus pontos de vista, o estado psicológico do juiz demonstraria sua sentença. Ou melhor, o comportamento do magistrado seria o único objeto que poderia cientificamente ser estudado, sem nenhuma influencia interior ou exterior. Conhecendo-se o juiz, talvez na sua esfera mais íntima ou tentando buscar sua amizade será previsível sua decisão. 

            O realismo Jurídico se preocupava principalmente como se pronunciava ou operava a justiça, o resultado dessa alternativa é que, em vez de firmar um discurso dogmático, o realismo apresenta um discurso estratégico, trocando-se a busca da solução juridicamente correta pela tentativa de estabelecer estratégias adequadas para influenciar um determinado Excelentíssimo Juiz. No sentido de que ele venha a tomar uma decisão desejada por um defensor, promotor ou um jurista renomado.  O Realismo Jurídico entende que  a ciência do direito deve se ocupar de duas questões: o que o juiz decide em determinado caso e o que ele ainda irá decidir em uma situação futura. Em outras palavras, eles entendiam que o direito era fruto de decisões judiciais, e o estudo do direito deveria ter em mente as decisões anteriores como também prever como certas questões serão decididas.

Dessas ilustres palavras sobre Realismo jurídico, percebemos que essa corrente não se preocupava com as normas jurídicas para uma superior definição de direito. Pois o que  realmente iria fazer alguma diferença era a visão do  magistrado perante os casos concretos ou sua atitude de mundo na interpretação da lei. E nessa linha estratégica de pensamento o juiz seria apenas um agente criador do direito, e a norma apenas uma referência ou um ponto de partida abstrato, diante de casos reais onde o meritíssimo irá conceituar o que é direito.

            Segundo Alexandre Araújo Costa, os contemporâneos de Kelsen foram os primeiros autores vinculados ao realismo jurídico. Sendo os mais destacados Karl Llewellyn e Jerome Frank, tendo ambos escrito suas obras por volta de 1930, época de grande crise do estado liberal.  O Realismo Jurídico difere-se do Realismo Jurídico Escandinavo, pois este último é uma corrente doutrinária voltada ao estudo de princípios jurídicos essenciais, bem como do conjunto de comportamentos e atitudes emocionais dos destinatários do direito tendo relevância mais a pesquisa teórica do que a jurisprudência dos tribunais. O realismo jurídico deixa bem claro a rejeição de definição de direito pela regra (positivismo), como também pela moral.  E desse modo, entendemos que a justiça e a moral não são fatores essenciais e determinantes para uma boa definição do direito. Passando para o campo específico do direito nacional, mais precisamente para o art. 162 do Código de Trânsito Brasileiro. Vemos que, dirigir sem habilitação: seria crime ou infração administrativa? Naquela época para os realistas nada importava acerca da natureza jurídica conduta do juiz! Principalmente com relação na fundamentação da doutrina, jurisprudência ou legislação. Pois o livre convencimento judicial e a pratica consciente do magistrado justificava sua decisão jurídica em condenar ou não o infrator.

            Mas nem tudo era um mar de rosas para os realistas, pois os positivistas, não aceitavam o fato de que os realistas desconsideravam a analise das normas jurídicas.  Isso implica que:  segundo os críticos positivistas,  se o realismo fosse seguido de modo amplo, o juiz estaria livre para não seguir doutrina ou jurisprudência em um caso que englobasse semelhança com art. 162 do CTB. Sem necessariamente se apegar às regras do ordenamento jurídico. Para os Jusnaturalistas, por sua vez, o realismo não se encaixa como figura da teoria do direito, pois ao se apegar somente a aquilo que foi ou provavelmente será decidido pelo juiz, deixa de fazer uma análise crítica sobre o que deveria ser decidido por estes juízes, seria uma concepção fora da realidade.

Como nosso principal propósito aqui não foi entrar na briga entre as três correntes ( Realismo, Positivismo e Jusnaturalismo), fizemos apenas uma apresentação do que vem a ser realismo em sua características mais profundas. E a partir da figura dos operadores externos do direito (advogados, promotores, defensores, acadêmicos etc..) e não do juiz podemos entender a verdadeira pratica jurídica na ora de decidir. Daí conclui-se que não somente a decisão mais também as normas, doutrina, jurisprudência e pratica judicial devem ser levadas em consideração na decisão de um magistrado ou jurista.

         Timon-MA, 24 de maio de 2013.

 

Augusto da Silva Carvalho

Bacharelando em Direito e Servidor do TJMA