Uma das questões que mais preocupa os usuários de planos de saúde é o reajuste das mensalidades. Perguntas como qual o valor máximo permitido, de quanto em quanto tempo podem ser feitos e quem regula ou aprova esses reajustes são bastante comuns, causando dúvidas que, quando não esclarecidas, podem representar claro prejuízo ao consumidor.

Apesar de existirem normas que buscam regulamentar essa relação, muitas vezes o consumidor se depara com aumentos que não sabe se são legais, tanto por falta de informação como por falta de transparência no processo.

A lei prevê três possibilidades de aumento na mensalidade do plano de saúde:

· Recomposição do valor da moeda;
· Aumento por faixa etária, no caso dos planos individuais ou familiares;
· Alteração de sinistralidade e variação de custos nos casos de planos empresariais.

É importante verificar que os aumentos decorrentes da mudança de faixa etária possuem regras específicas definidas em lei, de forma que sua não observância pode gerar a ilegalidade daquele aumento.

Ainda segundo a legislação vigente, somente poderão ocorrer reajustes uma vez por ano nos planos de saúde individuais e familiares, na data de aniversário e de acordo com o estipulado em contrato, deixando claro, no nosso entendimento, que, independente do motivo alegado, é expressamente vedada a ocorrência de mais do que um aumento anual. Este aumento é, ainda, sujeito à prévia aprovação pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

Já os planos de saúde empresariais não possuem esta limitação legal, devendo o reajuste obedecer ao que estiver estipulado em contrato. Isso ocorre porque a ANS entende não ser competente para regular esta relação específica entre duas empresas.

Isso é um fato preocupante, pois os usuários de planos coletivos representam 70% do mercado de segurados. Portanto, a negativa de participação da ANS na regulamentação destes contratos deixa milhões de consumidores desamparados, expostos a regras e condições contratuais que, muitas das vezes, representam claro prejuízo, o que não pode ser admitido.

É importante, ainda, destacar que os planos de saúde assinados antes de 1999, por força de uma liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, não estão sujeitos a esta regra da anualidade, sendo permitido às operadoras aplicarem a regra de reajuste estabelecida no contrato, desde que claramente estabelecida. Portanto o reajuste não depende de autorização prévia da ANS. Caso a regra de reajuste prevista no contrato não seja clara, o reajuste anual deve estar limitado ao reajuste máximo estipulado pela ANS.

Sendo a ANS quem regulamenta o percentual de reajuste permitido para os planos individuais e familiares, anualmente a Agência publica o percentual máximo aplicável, cabendo à cada operadora transmitir aos consumidores o valor que julgar necessário, dentro do limite.

O problema é que desta regulamentação costumam surgir problemas, pois tem sido verificado, além de uma falta de transparência na metodologia do cálculo (o que fere elementar direito do consumidor), uma tendência de proteção às operadoras, fazendo surgir, não raras vezes, aumentos em valores abusivos que, contudo, foram aprovados junto à ANS.

Esta situação já levou diversos consumidores a recorrer ao Poder Judiciário para evitar que fossem prejudicados por reajustes ilegais, seja pelo seu valor desproporcional, seja pela sua periodicidade inferior a um ano.

A falta de transparência deste processo prejudica o consumidor na medida em que não consegue vislumbrar, de imediato, as razões que justificariam aquele aumento, ferindo seu direito de informação e o deixando exposto à abusos e ilegalidades.

Por outro lado, temos diversos casos em que as operadoras tentaram impor mais de um aumento dentro do mesmo ano, seja sob o título de "recomposição do preço" ou outro qualquer. Nestes casos, acreditamos que, segundo a legislação vigente, estes "segundos" aumentos são ilegais.

O problema é que, apesar de se tratar de uma informação vital, que influencia milhares de vidas, estas informações não são de conhecimento geral. Portanto, é importante que, sempre que se deparar com uma situação não muito clara de aumento, o consumidor busque orientação qualificada para que evitar que seja vítima de abusos e ilegalidades.