QUESTÕES PENAIS RELACIONADAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL


Os delitos contra a Previdência Social não é novidade, pois surgiram com a edição da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960. Referido diploma legal, em seu artigo 155, com as alterações do Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, elencava as condutas tidas como caracterizadoras de ilícitos penais.

Para a definição dos ilícitos penais previdenciários, o legislador de então tomou de empréstimo definições de condutas ilícitas já existentes no ordenamento jurídico, ao invés de criar uma tipificação própria. Era a chamada tipificação por equiparação.

Tal situação criou inúmeras dificuldades na interpretação das normas para os apliicadores do Direito, persistiu até a edição da Lei nº 8.137/90, que define os crimes contra a ordem econômica e tributária e abrangia também as ações criminosas contra a previdência social.

Em 1991 foi editada a Lei nº 8.212 que cuida do custeio da Previdência Social, em seu artigo 95 elencou-se as condutas atentatórias à previdência social. Todavia, finalmente, em 14 de julho de 2.000, houve a edição da Lei nº. 9.983/2000, a qual revogou expressamente o art. 95 da Lei nº 8.212/91, exceto o seu § 2º, e inseriu no Código Penal. Passando tal matéria ser integralmente regulada pelo Código Penal, vejamos:
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
"Art. 168-A - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo é forma legal ou convencional:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar beneficio devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuiç6es, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do inicio da ação fiscal.
§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II - o valor da contribuição devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Trata-se de crime formal, pois para a sua caracterização é denecessário resultado, basta a vontade livre e consciente do agente reter os valores devidos à Previdência Social, independente do fim específico. É cime prório, pois refere-se aos estabelecimentos bancários, ou quaisquer outros, autorizados a receber, do contribuinte, o recolhimento de contribuição previdenciária, deixando de repassar à Autarquia no prazo legal ou convencional. É crime omissivo puro, haja vista que a conduta criminosa trata-se de omissão, representada pela expressão "deixar de".
No § 2º do artigo 168-A do Código Penal, nota-se que não há extinção da punibilidade após o início da Ação Fiscal, todavia, pode ser concedido, ao agente, o perdão judicial, no qual é facultado ao juiz deixar de aplicar a penal ou a multa, se o agente possuir bons antecedentes, for réu primário e que tenha efetuado o pagamento após a ação fiscal e antes do oferecimento da denúcia, confermo o previsto no § 3º do referido dispositivo.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 337-A - Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas á previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I - (Vetado)
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa RS 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4º o valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
Trata-se de crime material, visto que para sua caracterização é necessário que haja o um resultado, qual seja, a real supressão ou redução da contribuição social, tal dispositivo doi inserido pela lei nº. 8.137/90. Tabém é crime omissivo, notadamente, em razão dos verbos núcleo presentes nos incisos I, II e III.
Quanto à extinção de punibilidade prevista no §1º, compete ao agente que, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social antes do início da ação fiscal, não havendo que se falar em pagamento.
Em discrepância, os dispositivos 34 da Lei nº 9.249/95; 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03; e 15, § 3º, da Lei nº 9.964/00, prevêem a extinção da punibilidade mediante o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia. O Código Penal, art. 268-A, § 2º, que trata da causa de extinção de punibilidade na apropriação indébita previdenciária, já vista, também prevê a modalidade pagamento, mas antes do início da ação fiscal.
Dispõe, ainda, no seu § 3º que se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00, o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
Ao tratar da extinção da punibilidade do crime de apropriação indébita previdenciária, o legislador, trouxe para a configuração da causa extintiva a necessidade de pagamento do tributo, conforme acima estudado.
Assim, não compreende-se a razão da discrepância entre as cominações legais, haja visto que ambos os delitos produzem os mesmos prejuízos para os cofres da Seguridade Social.
A causa extintiva da punibilidade prevista no §1º do artigo 337 do Código Penal pode ser considerada inconstitucional, uma vez que viola princípio da proporcionalidade no seu sub-princípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Já a causa extintiva prevista no §2º do artigo 337 do CP se configura na materialização do princípio da insignificância, devendo ser aplicada normalmente pelos operadores jurídicos.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PUBLICO
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços
O crime de falsificação de documento público, esta tipificado no artigo 297 do Código Penal Brasileiro, e elencado no rol dos crimes contra a fé pública, exatamente no rol da falsidade documental.
Este dispositivo não exige, para a sua consumação, a efetiva produção de dano, logo, a simples ação do núcleo do tipo já caracteriza o crime. Todos os verbos constantes do caput, bem como do §3º do art. 297 do CP, pressupõe um comportamento comissivo por parte do agente. Porém, poderá ser cometido via omissão imprópria na hipótese que o agente garantidor, dolosamente, podendo, nada fizer, para evitar a prática de qualquer comportamento previsto.
No que tange à modalidade omissiva própria, dispõe a lei 9.983/2000, que acrescentou o §4º do artigo em apreço, "Nas mesmas penas incorre quem omite nos documentos mencionados no §3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
No caso previsto no §1º do art. 296 do Código Penal, onde traz que se o agente for funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Neste caso, não é o simples fato de o agente ser funcionário público que terá sua pena aumentada. A pena só será aumentada caso o funcionário público cometa o crime prevalecendo-se do cargo que ocupa.
A inserção indevida no que tange ao § 3º e § 4º pode geral a inocorrência ou diculdade nas concessões de benefícios dos segurados, dai a necessidade da tutela penal.
BIBLIOGRAFIA:
DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. Editora Saraiva, 8ª edição atualizada, São Paulo, 2010.
Site:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm