QUESTÕES ATUAIS (2010) INTERPRETADAS PELO TJPR SOBRE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FACE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS


Conceito e finalidade. Trata-se de ação de conhecimento, de procedimento especial, de duas fases distintas, cuja finalidade é obter (ativa) ou fornecer (passiva) a prestação de contas, na forma mercantil, sobre determinado negócio jurídico, no caso, bancário.

Legislação aplicável. Aplicam-se as disposições previstas nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil.

Objeto. Neste caso, contratos bancários em geral (abertura de crédito em conta corrente ? cheque especial, cartão de crédito, etc.), exceto os contratos de mútuo (ver tópico abaixo).

Contrato de mútuo, empréstimo pessoal e ou financiamento. Tendo em vista que a prestação de contas parte da premissa de que é necessário preexistir relação de administração de bens ou interesses em geral, entre instituição financeira e correntista/poupador, os contratos de mútuo e de empréstimo pessoal, com encargos prefixados, não podem ser objetos da prestação de contas.
Nesse sentido: "Contrato de Mútuo com encargos pré-estabelecidos ? inexistência de administração de bens ou interesses alheios pela instituição financeira ? extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir" (13ª CCv. Rel. Claudio de Andrade. Ap. 672.240-5. julg. 01.12.2010). E também: "Mútuo. Empréstimo pessoal. Ausência de interesse processual. Extinção do Feito sem a resolução do mérito. É de se julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de prestação de contas relativo a mútuo, no qual a instituição financeira apenas transfere a propriedade do dinheiro ao mutuário, pois ela, nessa circunstância, não administra o bem alheio. Precedentes desta Corte". (15ª CCv. Rel. Fabio Haick Dalla Vecchia. Ap. 715.184-8. Julg. 01.12.2010).

Decadência. É inaplicável o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no Código de Defesa do Consumidor, vez que não se refere a vícios aparentes ou de fácil constatação. A propósito: "Decadência. Previsão na lei consumerista. Impropriedade. A obrigação de prestar contas independe da existência de vícios aparentes ou de fácil constatação" (14ª CCv. Rel. Edson Vidal Pinto. Ap. 708.118-3. Julg. 03.11.2010).
Há posicionamento de que sequer o pedido de decadência deve ser analisado nesta fase processual. Defendendo esta corrente, eis o entendimento do Des. Gamaliel Seme Scaff: "A aplicação do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor está reservada aos casos em que o vício no serviço prestado é de fácil constatação. Contudo, na presente lide, não cabe por apreciação ao menos nesta fase, quanto à existência ou não de vícios (ocultos ou não) referentes à prestação de serviço, não havendo lugar para incidência de tal norma até que os documentos pedidos sejam apresentados". (13ª CCV. Ap. 687.071-3. Julg. 01.12.2010).

Prescrição. Por se tratar de obrigação de natureza pessoal, a prescrição é vintenária ou decenal, dependendo do caso, nos termos da regra transitória disposta no artigo 2.028 do Código Civil. Nesse sentido, vide o julgado, em que é relator o Des. Jucimar Novochadlo: "A pretensão de prestação de contas está sujeita ao prazo prescricional para o exercício das pretensões de direito pessoal previsto no Código Civil, devendo ser observado o disposto no artigo 177 do código Civil de 1916 e nos artigos 205 e 2028 do Código Civil atual". (15ª CCv. Ap. 723.635-5. Julg. 01.12.2010). Igualmente o acórdão: "O direito do correntista de exigir a prestação de contas da instituição financeira é de natureza pessoal e, portanto, prescreve em 20 (vinte) anos (Código Civil de 1916) ou em 10 (dez) (Código Civil de 2002) anos, observada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002" (15ª CCv. Rel. Luiz Carlos Gabardo. Ap. 717.107-9. Julg. 24.11.2010).
Não se aplica, por outro lado, o prazo prescricional previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o assunto, "decadência e prescrição consumerista. Ação de natureza pessoal. Sujeição exclusiva ao lapso prescricional do Código Civil". (14ª CCv. Rel. Guido Dobeli. Ap. 697.428-5. Julg. 17.11.2010).

Pedido genérico. Basta que o autor indique/demonstre a relação jurídica com a instituição bancária (agência e número da conta bancária, ou comprovação da realização do negócio jurídico) e delimite o período de prestação de contas (determinado ou de toda relação) para que o pedido não seja genérico. Corroborando com esse entendimento, confira-se a seguinte ementa: "Pedido genérico. Inocorrência. Autor que aponta a existência da relação jurídica bancária e delimita o período de prestação de contas. Suficiência destes requisitos. Precedentes do STJ". (13ª CCv. Rel. Vânia Maria da S. Kramer. Ap. 646.748-3. Julg. 17.11.2010). É, portanto, desnecessário que o pedido da ação seja pormenorizado: "O correntista que pretende a prestação das contas relativas à administração de sua conta corrente e do cartão de crédito não está obrigado a realizar pedido minucioso, bastando a indicação de elementos suficientes para obtenção das informações requeridas". (15ª CCv. Rel. Luiz Carlos Gabardo. Ap. 693.508-2. Julg. 10.11.2010).

Legitimidade ativa e interesse de agir. Nos termos da súmula 259 do STJ, o titular da conta-corrente bancária pode propor a ação de prestação de contas. Também, podem ser propostas por todas as pessoas (naturais/jurídicas) que tenham seus bens administrados pelos bancos. Assim, "aquele que é titular de conta corrente tem interesse processual para pedir prestação de contas em face da instituição bancária, ainda que esta lhe tenha enviado regularmente os extratos durante a relação contratual e o cliente tenha especificado na petição inicial os lançamentos com os quais poderia, eventualmente, discordar". (15ª CCv. Rel. Jucimar Novochadlo. Ap. 716.634-7. Julg. 10.11.2010).

Legitimidade passiva. É parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda de ação de prestação de contas a instituição financeira, ou seu sucessor, que administra os bens do correntista. A propósito, eis o entendimento da Desª Lidia Maejima: "As instituições financeiras devem prestar contas a seus correntistas sempre que instadas para tanto, na medida em que administra os bens do mesmo, diante do contrato firmado entre as partes". (16ª CCv. Ap. 691.844-5. Julg. 27.10.2010).
Sobre a sucessão, observe-se, exemplificamente, o seguinte julgado: "Está sedimentado neste Tribunal de Justiça o entendimento de que o HSBC é sucessor do Banco Bamerindus, sendo parte legítima a figurar no pólo passivo de prestação de contas que envolva recursos financeiros gerenciados por este". (15ª CCv. Rel. Hayton Lee Swain Filho. Ap. 713.971-3. Julg. 03.11.2010).

Cumulação com exibição de documentos. O pedido de exibição de documentos é compatível com a prestação de contas, pois inerente à própria ação, segundo disposto no artigo 917, parte final, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "Possibilidade de cumulação com a ação de exibição de documentos". (16ª CCv. Rel. Joatan Marcos de Carvalho. Ap. 714.949-5. Julg. 01.12.2010). Também: "Alegação de cumulação da ação de prestação de contas com ação de exibição de documentos. Exibição que decorre da própria natureza da ação e do dever de justificar as contas prestadas". (14ª CCv. Rel. Marco Antonio Antoniassi. Ap. 718.410-5. Julg. 01.12.2010).

Cumulação com revisional de contrato. Embora seja inadmissível a cumulação de pedidos de prestação de contas e a revisional de contrato, diante dos princípios da efetividade e da economia processual, é possível a constatação das cláusulas contratuais, tais como tarifas, taxas, capitalização, etc., a fim de verificar, na segunda fase, se as contas prestadas são boas ou não. Ademais, "a busca pela prestação de contas, a pretexto de ter havido cobrança de encargos indevidos e/ou contratados, não implica em pretensão revisional que torne inadequada a via processual eleita pelo mutuário". (15ª CCv. Rel. Hayton Lee Swain Filho. Ap. 719.044-5. Julg. 10.11.2010). Ainda: "Pretensão de revisão de cláusulas contratuais. A simples menção acerca dos encargos contratuais, na primeira fase do procedimento da ação de prestação de contas, não configura pedido de revisão ou anulação contratual, mas apenas tem como escopo demonstrar o inconformismo do correntista no que tange aos lançamentos efetuados pela instituição financeira em sua conta corrente". (15ª CCv. Rel. Jurandyr Souza Junior. Ap. 680.018-8. Julg. 16.06.2010).

Fornecimento/disponibilização de extratos bancários. O envio regular de extratos bancários ao correntista, ou a sua disponibilização nas agências bancárias ou mesmo na internet, não exime a instituição financeira de prestar contas na forma mercantil, pois "é obrigação legal do apelante prestar contas, em razão da administração de bens e interesses do correntista, ainda que tenha remetido os extratos, em razão de que nestes podem haver dúvidas sob a regularidade das contabilizações de crédito e débito efetuadas na conta corrente. Os extratos servem para simples conferência não prejudicando o interesse processual do correntista em ingressar com a prestação de contas" (16ª CCv. Rel. Paulo Cezar Bellio. Ap. 684.747-0. Julg. 01.12.2010). Corroborando com o entendimento supra, confira-se o seguinte aresto: "Na qualidade de administradora de recursos alheios, a instituição financeira tem o dever de prestar contas ao correntista, independente da entrega dos extratos, os quais se destinam a simples conferência de movimentação" (16ª CCv. Rel. Shiroshi Yendo. Ap. 706.980-1. Julg. 27.10.2010).

Pagamento de taxa/tarifa bancária. Não é possível condicionar a prestação de contas ou mesmo a exibição dos documentos ao pagamento de prévia tarifa bancária, sob pena de limitar o acesso à Justiça. A propósito, "alegação de caber à correntista o dever de pagamento das despesas de emissão da segunda via de documentos ? improcedência". (14ª CCv. Rel. Celso Seikiti Saito. Ap. 548.091-5. Julg. 17.11.2010). Ainda, eis o posicionamento da Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho: "contrapestação pelo fornecimento de extratos. impossibilidade de atribuir ao autor o ônus de arcar com as custas pelo fornecimento dos extratos. dever que decorre da decisão judicial condenatória. impossibilidade de condicionar o comando judicial a critérios estabelecidos pela parte sucumbente" (13ª CCv. Ap. 606.240-0. Julg. 21.07.2010).

Multa diária. Não é possível a cominação de multa diária para o caso de descumprimento da prestação de contas, pois há, para o caso, previsão de sanção específica, disposta no artigo 915, § 2º, parte final, do CPC. Destarte, é "inadmissível a cominação de pena de multa nas obrigações de fazer em que exista norma jurídica específica para seu cumprimento, descabida a cominação de multa diária para garantir a prestação de contas". (15ª CCv. Rel. Hamilton Mussi Correa. Ap. 715.464-1. Julg. 03.11.2010).

Forma de prestação de contas. As contas devem ser prestadas na forma mercantil, consoante exegese do artigo 917 do Código de Processo Civil. "reconhecimento do dever da instituição financeira de prestar as contas exigidas pelo correntista na forma mercantil (artigo 917, do código de processo civil)". (16ª CCv. Rel. Renato Naves Barcellos. Ap. 682.835-7. Julg. 06.10.2010).

Prazo para a prestação de contas. O prazo para a prestação de contas é de 48 horas, nos termos do artigo 915, § 2º do CPC, podendo ser alterado diante da presença de justa causa. Nesse diapasão, "Prazo para apresentação das contas de 48 horas ? manutenção ? exegese do art. 915, § 2º, do CPC". (16ª CCv. Rel. Maria Mercis Gomes Aniceto. Ap. 703.630-4. Julg. 27.10.2010).
Tem-se admitido, quando presente a justa causa (verificada pelo período de prestação de contas, existência ou não de sucessão dos bancos, localização dos documentos, etc.), a dilação do prazo para até 30 dias, conforme entendimento do Des. Luiz Taro Oyama: "Dilação do prazo para 30 dias. Justa causa". (13ª CCv. Ap. 693.367-1. Julg. 17.11.2010). E também: "dilação do prazo para prestar contas. exiguidade. trinta (30) dias. possibilidade. precedentes desta corte". (14ª CCv. Rel. Laertes Ferreira Gomes. Ap. 638.036-3. Julg. 25.08.2010).

Honorários advocatícios. É devida a verba sucumbencial advocatícia na primeira fase da prestação de contas quando há pretensão resistida, devendo ser fixados pela equidade, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse raciocínio, julgou o Des. Paulo Cezar Bellio: "Devidos honorários advocatícios na primeira fase da prestação de contas, uma vez que oferecida resistência à lide. Mantido o valor arbitrado na r. sentença em atenção ao contido no artigo 20, § 4º, do CPC" (16ª CCv. Ap. 684.576-1. Julg. 01.12.2010). O valor arbitrado por equidade é de aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais): "Segundo o entendimento recentemente firmado por esta Décima Quinta Câmara Cível, os honorários advocatícios relativos à primeira fase da Prestação de Contas devem ser fixados no montante de R$400,00, levando-se em consideração não somente o julgamento antecipado da lide, como também a desnecessidade de realização de audiência, a extrema simplicidade da causa e o tempo exigido do advogado para a prestação de seus serviços". (15ª CCv. Rel. Jucimar Novochadlo. Ap. 713.697-2. Julg. 10.11.2010).
Posicionando-se de forma contrária, de que os honorários devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º do CPC, eis o precedente do Des. Shiroshi Yendo: "Os honorários foram fixados dentro dos parâmetros legais, de acordo com as disposições do art. 20, § 3º, do CPC, não havendo necessidade de qualquer alteração". (16ª CCv. Ap. 707.075-9. Julg. 27.10.2010).

Bibliografia

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Disponível em www.tjpr.jus.br. Acesso em 13 de janeiro de 2011.

Jus Brasil. Disponível em www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia. Acesso em 13 de janeiro de 2011.