O art. 114, da CF/88, estabelece que compete à JUSTIÇA DO TRABALHO processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho" (inc. VI).
O STF firmou entendimento de que, após a EC 45/2004, as ações de indenização (inclusive por dano moral), proposta por EMPREGADO contra EMPREGADOR, baseadas em "acidente de trabalho", são da competência da Justiça trabalhista (e não da Justiça Comum Estadual).
Sobre o tema, no final de 2009, o STF publicou a Súmula Vinculante nº 22, que assenta que "a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da emenda constitucional nº 45/04".
Frise-se, existindo sentença de mérito prolatada pela Justiça Comum Estadual ou Federal (art. 109, I), mesmo sem trânsito em julgado, a competência não será deslocada para a Justiça trabalhista. Vale lembrar o que reza a Súmula 367 do STJ: "a competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados" (súmula publicada anteriormente à precitada Súmula Vinculante nº 22 do STF).
Importante: na hipótese de ações acidentárias ajuizadas pelo SEGURADO em face do INSS (autarquia federal), tratando de questão pertinente a benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho, a competência é da Justiça Comum ESTADUAL (não da Justiça Comum FEDERAL). Não obstante ser o INSS uma autarquia federal, o art. 109, I, da CF/88, afasta da competência da Justiça Federal o tema "acidente de trabalho" (observar o disposto na Súmula 501 do STF).
É isso...

Prof. Nourmirio Tesseroli
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