QUEM TEM FOME TEM PRESSA: SINCRETISMO E ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS[1]

 

 

 

Carlos Hélder Carvalho Furtado Mendes[2]

Débora Costa Sousa Barros[3]

Christian Barros Pinto[4]

 

 

 

Sumário: 1 Introdução; 2 Obrigação legal de alimentos: um paradoxo entre direito material e execução civil; 3 Formação do módulo processual executivo da obrigação alimentar; 4 (In)eficácia dos meios executivos: o calvário do credor de alimentos; 4.1 Meios de coerção; 4.2 Meios de sub-rogação; Conclusão. Referências

 

 

 

RESUMO

Inicialmente serão apresentadas as principais classificações e características dos alimentos, no intuito de evidenciar seu caráter de essencialidade e peculiaridade em termos obrigacionais. Além disso, a apresentação das classificações e características também servirão para embasar algumas soluções doutrinariamente acolhidas por este trabalho em relação aos procedimentos da execução dos alimentos; bem como demonstrar que há um paradoxo entre o tratamento material e processual conferido à obrigação legal de alimentos. Posteriormente, será exposta a aplicabilidade das reformas legislativas no Código de Processo Civil, no que se refere ao sincretismo processual e a possibilidade de execução de alimentos com base em títulos executivos judiciais, explicando o início da atividade executiva estatal lastreada nos diversos dispositivos processuais. Por fim, serão destacadas questões envolvendo os meios executivos para a efetivação do crédito alimentar, comentando singelamente alguns deles previstos em lei, bem como outros criados pela doutrina e jurisprudência para suprir a ineficiência dos que possuem previsão expressa.

 

Palavras-chave: Alimentos. Execução. Sincretismo. Atipicidade.

 

1 INTRODUÇÃO

 

Quando o assunto é alimentos, há que se pensar em celeridade e efetividade, em razão do seu caráter de essencialidade: eles garantem a subsistência e a conservação da vida do alimentado. E é justamente pela fundamentalidade da prestação cujo cumprimento se pretende obter que a execução da prestação alimentícia merece tratamento diferenciado. Apesar disso, pouco se assegura a efetividade desse direito essencial. Não se percebe uma preocupação maior nem da doutrina, nem do legislador e tampouco do judiciário para encontrar meios de dar efetividade à satisfação da obrigação alimentar.

Ao invés, observa-se um apego ao modelo liberal inspirador da formação do Código de Processo Civil de 1973, de forma que o legislador, apesar da notória defasagem da legislação, nunca preocupou-se em atualizá-la. Mais defasada ainda que o Código de Processo Civil é a Lei de Alimentos, que tem mais que 50 anos e nunca foi atualizada. 

A doutrina, a seu turno, atem-se a discussões inócuas acerca do procedimento executório dos alimentos, enquanto o óbvio é que a melhor interpretação sempre será no sentido de beneficiar o credor de alimentos, que tem pressa em ter sua obrigação satisfeita.

O resultado é que o inadimplemento da prestação alimentícia, embora devesse gerar temor – já que aqui há a previsão constitucional de prisão civil – ou maiores cuidados por parte do devedor – já que os alimentos têm natureza existencial – seja cada vez mais comum, pois em razão da sua falta de coerência e previsão legal, o magistrado se vê, muitas vezes, impossibilitado de prestar a tutela jurisdicional adequada.

Assim, mostra-se importante expor o tema, e propor soluções coerentes com a essencialidade e as demais características dos alimentos, bem com a vontade do legislador constitucional, que estabeleceu, de forma excepcional, um meio tão severo de coerção que é a prisão civil, como forma de obter o cumprimento de uma obrigação que, direta ou indiretamente, assegura o direito fundamental à vida. 

 

2 OBRIGAÇÃO LEGAL DE ALIMENTOS: UM PARADOXO ENTRE DIREITO MATERIAL E EXECUÇÃO CIVIL

 

Yussef Said Cahali (2013) ensina que, adotada no direito para designar o conteúdo de uma pretensão ou de uma obrigação, a palavra “alimentos” significa tudo que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida. É a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessária à sua manutenção. Por destinar-se a assegurar essencialmente a subsistência e a manutenção da vida, o direito a alimentos é um direito personalíssimo. E dessa característica de essencialidade é que derivam as demais características da obrigação legal de alimentos, e que a diferem das outras obrigações, propiciando mecanismos extraordinários de cumprimento.   

A começar, o credor não pode renunciar ao direito a alimentos - é, pois, irrenunciável, como assim consagra expressamente o Código Civil, em seu art. 1.707, primeira parte: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos”. A irrenunciabilidade, todavia, atinge o direito, mas não seu exercício. Destarte, explica Maria Berenice Dias (2013, p. 27) que “se, de um lado, não é possível a renúncia ao direito a alimentos, de outro não se pode obrigar o beneficiário a exercer esse direito”. Daí porque Orlando Gomes (2012) entende que a renúncia posterior é válida, já que é permitido deixar de exercer esse direito.

Outro aspecto a se considerar é que, segundo a interpretação da Maria Berenice Dias (2013) do art. 1.707, segunda parte, do Código Civil, nem o crédito alimentar nem os alimentos pretéritos podem ser alvo de penhora. O entendimento de que nem mesmo sobre os alimentos pretéritos pode-se admitir a constrição advém do fato de que, primeiro, o Código Civil não faz nenhuma restrição expressa e, segundo, conforme Araken de Assis (2013), o envelhecimento da dívida não muda seu caráter alimentício, ou seja, os alimentos pretéritos não deixam de constituir alimentos com o decurso do tempo.

Além disso, os alimentos provisionais ou definitivos, uma vez prestados, são irrepetíveis, segundo Yussef Said Cahali (2013). É que, explica Maria Berenice Dias (2013, p. 32), como os alimentos se destinam a assegurar o sustento do credor, não há como buscar sua devolução ou compensação, ainda que venham a ser reconhecidos como indevidos. É lógico: “não se compensa dívida de natureza econômica com dívida de natureza existencial”. A autora também destaca mais uma característica: a da anterioridade. Como os alimentos se destinam a garantir a subsistência do credor, eles são devidos desde a sua fixação, e devem ser pagos antecipadamente.

Apesar do aparato de normas materiais que conferem, além dessas, inúmeras peculiaridades em relação ao direito a alimentos, que tornam a obrigação alimentar especial em relação às demais obrigações, várias dessas características são mitigadas em âmbito de execução civil. Mais que isso, o legislador infraconstitucional, ao que parece, foi desidioso em relação à execução de alimentos em diversos aspectos, o que contraditoriamente dificulta a satisfação do crédito e restringe o direito personalíssimo e publicístico alimentar.

Isso porque o esqueleto original do Código de Processo Civil de 1973 possuía um viés eminentemente liberalista e havia, por consequência, um desprestígio da tutela executiva, já que a propriedade privada era enaltecida quase que de forma intangível. Mas apesar das reformas legislativas no texto original do Código, que fizeram com que as normas processuais referentes à execução desapegassem-se, em parte, do modelo liberal, a disciplina da execução da prestação alimentícia, modalidade especial de execução por quantia certa contra devedor solvente, permaneceu, na letra da Lei, quase que intacta.

Como consequência, aqueles que na doutrina e na jurisdição possuem uma visão mais conservadora, ainda pautada no modelo liberal, adotam interpretações que, em verdade, beneficiam o devedor de alimentos. Esta visão, obviamente, não coaduna nem com o caráter de essencialidade da obrigação alimentar, evidenciando-se, portanto, um paradoxo da obrigação de alimentos no direito material e na execução civil.

 

3 FORMAÇÃO DO MÓDULO PROCESSUAL EXECUTIVO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

 

A execução de prestação alimentícia é uma modalidade especial de execução por quantia certa contra devedor solvente. Contudo, a formação do módulo processual executivo da obrigação alimentar talvez seja o ponto em que há a divergência mais significativa na doutrina e jurisprudência envolvendo a execução de alimentos, por dois motivos: primeiro, porque seus meios executivos estão previstos tanto na Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/68) quanto no Código de Processo Civil e, até mesmo, na Constituição da República (art. 5º, LXVII). Segundo, pelo fato de que a Lei n. 11.232/2005, alterando o Código de Processo Civil, embora tenha abolido o processo autônomo de execução de títulos judiciais, unificando cognição e execução em um mesmo processo inclusive em relação às execuções pecuniárias, em nada se referiu quanto à execução de alimentos[5].

Yussef Said Cahali (2013), sobre o assunto, afirma que a prolixidade e a falta de simetria das normas concernentes à execução dos alimentos que suscita a ampla digressão doutrinária e jurisprudencial é lamentável em matéria dessa relevância, quando estão em confronto dois valores fundamentais, como a premente necessidade do alimentando e a liberdade pessoal do alimentante. O resultado disso não poderia ser outro: decisões judiciais díspares e, no mínimo, insegurança jurídica. E enquanto doutrina e jurisprudência discutem suas divergências, o credor de alimentos permanece prostrado à espera de que seu direito seja tutelado de maneira mais efetiva e célere.

A divergência, todavia, só persiste pelo fato de que setores da doutrina e da jurisprudência continuam a sustentar um viés liberal. Contudo, esse trabalho pauta-se, dentre outros fatores, no caráter de essencialidade da obrigação alimentar, de forma que adota o entendimento no sentido de que os alimentos podem e devem ser cobrados pelo meio mais ágil que há atualmente no sistema jurídico: o cumprimento de sentença; mesmo porque, ainda que o legislador não tenha feito menção expressa quanto aos alimentos, a sentença que impõe o pagamento de alimentos dispõe de carga condenatória de pagar quantia certa.

Não seria razoável supor que se tivesse feito uma reforma no Código de Processo Civil destinada a acelerar o andamento da execução de títulos judiciais e que tal reforma não seria capaz de afetar aquela execução do credor que mais precisa de celeridade: a execução de alimentos. Afinal, como se disse em célebre frase de um saudoso intelectual brasileiro, Herbert de Souza (o Bentinho), “quem tem fome tem pressa”. Assim sendo, parece inegável que a Lei n. 11.232/2005 deve ser interpretada no sentido de que é capaz de alcançar os dispositivos que tratam da execução de prestação alimentícia (CÂMARA, 2013, p. 358).

 

Nesse sentido, Marcelo Abelha Rodrigues (2009) acrescenta que é certo que o procedimento executivo previsto o Capítulo V, Título II, Livro II do Código de Processo Civil, que trata “Da Execução de Prestação Alimentícia” possui inúmeras peculiaridades, que não foram revogadas pela Lei n. 11.232/2005. Assim, as regras especiais da execução da prestação alimentícia devem continuar sendo aplicadas, mas em conjunto com as novas regras do art. 475-I e seguintes do Código de Processo Civil introduzidas pela Lei n. 232/2005. Isso implica dizer, segundo o autor, que a execução de sentença para pagamento de alimentos será iniciada por petição simples, sem formação de um novo processo, e todas novas regras advindas da Lei supracitada devem ser aplicadas juntamente com as específicas para a execução de alimentos.

Quanto ao título executivo hábil a deflagrar a atividade executiva estatal, também diverge a doutrina acerca do título executivo extrajudicial.

Alexandre Freitas Câmara (2013) entende que a execução de prestação alimentícia só pode ser fundada em título executivo judicial, porque não se poderia admitir a utilização de um procedimento em que se prevê um meio de coerção tão poderoso como é a prisão do devedor, sem que tenha havido um prévio controle judicial da existência do dever alimentar.

Trata-se de mais uma posição que deve ser abandonada, sobretudo pelo fato de que quem deve ser protegido é o credor, e não o devedor de alimentos. Ademais, a obrigação alimentar constituída por escritura pública ou acordo referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados das partes dispõe de força executiva, independentemente de homologação judicial (art. 585, II, do CPC).

Marcelo Abelha Rodrigues (2009), a seu turno, vislumbra que é perfeitamente possível que exista a execução por alimentos fundada em título executivo extrajudicial. O autor recorda que quando foi feito o Código em 1973, as regras do art. 732 e seguintes não falavam em execução de título executivo extrajudicial porque, à época, a disciplina desse instituto era extremamente restrita e não havia previsão de crédito alimentar representado por título executivo extrajudicial. Com a reforma no Código de 1994, isso mudou. Todavia, segundo o autor, quando o crédito alimentício for lastreado em título extrajudicial, fica vedada a utilização da técnica da prisão civil do executado, interpretando restritivamente o art. 733 do Código de Processo Civil.

Por sua vez, Maria Berenice Dias (2013) acertadamente leciona que a lei, ao disponibilizar à dívida alimentar mais de um meio executivo, sem fazer qualquer ressalva quanto à origem do crédito, não veda a via da coação pessoal à obrigação assumida por meio de título executivo extrajudicial. Em outros termos, os procedimentos assegurados ao crédito alimentar para buscar o adimplemento não distinguem a natureza do título que o constituiu. Destarte, aduz a autora, sendo a avença título executivo judicial ou extrajudicial, é possível utilizar todos os meios executórios, não se admitindo tratamento diferenciado.

Além disso, de fato o art. 733 do Código de Processo Civil somente fala em “sentença” e em “decisão”, mas a Lei de Alimentos, em seu art. 19, expressamente admite o decreto de prisão na execução de “acordo”, sem exigir homologação judicial. É, outrossim, injustificável não admitir a possibilidade do uso da coação pessoal que é a prisão civil quando os alimentos são estipulados extrajudicialmente.

Em suma, portanto, respeitadas as especificidades da execução alimentar, se os alimentos forem determinados em sentença, é possível buscar seu cumprimento (CPC, art. 475-J). Fixados em título executivo extrajudicial, a execução se dará mediante execução contra devedor solvente (CPC, art. 646). E em qualquer dessas modalidades, é admissível o meio executório da coação pessoal (CPC, art. 733). As mudanças advindas da Lei n. 11.232/2005 abrangem os débitos alimentares e não revogaram os meios executórios próprios da execução alimentar. Apesar de haver entendimentos na doutrina em diversos sentidos, essa é a maneira mais singela, lógica e favorável ao credor de alimentos de se interpretar os inúmeros dispositivos que regem o início da atividade executiva estatal no que se refere a execução dos mesmos.

Sendo assim, imposta a obrigação alimentar por sentença definitiva, o pagamento pode ser buscado nos mesmos autos. De acordo com o art. 615, I, do CPC, cumpre ao credor indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada. Então o credor pode optar entre pedir a intimação do devedor para pagar em 15 dias para evitar multa (CPC, art. 475-J); ou para, em 3 dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, ou incorrerá em prisão (CPC, art. 733) [6]. Afinal, a jurisprudência, sem dúvida expressiva, orienta-se no sentido de que o emprego da coerção pessoal que é a prisão civil não se subordina ao prévio exaurimento dos meios tendentes à execução por expropriação, segundo Yussef Said Cahali (2013)[7].

Se a sentença estiver sujeita a recurso que não dispõe de efeito suspensivo, de acordo com Maria Berenice Dias (2013), o cumprimento se dará nos moldes da execução provisória disposta no art. 475-O do CPC. Mas de execução provisória não se trata, pois, como se viu, os alimentos são irrepetíveis. Quanto aos alimentos provisórios ou provisionais fixados em liminar ou incidentalmente, também é possível o uso de qualquer das modalidades executórias, como se verá melhor adiante.

Por outro lado, se o título executivo for extrajudicial, a execução se iniciará por petição inicial, dando início a um processo autônomo. Da mesma forma o credor poderá optar entre pedir a citação para que pague no prazo de 3 dias, nos moldes do art. 652 do CPC, caso em que a verba honorária será reduzida pela metade; ou para pagar em 3 dias sob pena de prisão (CPC, art. 733).

Mas a possibilidade de escolha inicial por uma ou outra modalidade – expropriação ou coação pessoal –, tanto no caso do título executivo judicial quanto extrajudicial, está condicionada ao período do débito, se vencido ou não há mais de três meses. Em razão do entendimento sumulado pelo STJ (n. 309), o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução.

Dessa forma, contrariando o entendimento no sentido de que os alimentos pretéritos não deixam de constituir alimentos com o decurso do tempo (ASSIS, 2013), e sem respaldo na lei, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da Súmula n. 309, fez a identificação do meio executório depender, principalmente, do número de parcelas não pagas, sob o fundamento de que os débitos mais antigos perdem o caráter de urgência. Assim, curiosamente, seguindo o sentido sumulado, a dívida faz com que os alimentos mudem de natureza: quanto maior a mora do devedor, os alimentos perdem seu caráter de essencialidade. Ora, se perdem o caráter de essencialidade, eles “deixam” de ser alimentos.

Então havendo dívidas pretéritas, necessariamente a atividade executiva será iniciada através da expropriação. Caso o devedor não proceda ao pagamento, aí sim, dispõe o credor da faculdade de optar: prosseguir na cobrança pelo rito expropriatório, com referência à integralidade do débito ou fazer uso do rito da coação pessoal com referência às três últimas parcelas, segundo Maria Berenice Dias (2013).

De toda sorte, a autora afirma que existindo dívidas recentes e antigas, é possível a duplicidade de procedimentos, isto é, tanto o expropriatório quanto a coação pessoal. Não haveria litispendência entre ambas (como já decidiu o STJ[8]), portanto poderiam ser iniciados simultaneamente. O que não se pode admitir, contudo, é a realização de ambos por meio de um único processo, diante da incompatibilidade entre os ritos.

 

4 (IN)EFICÁCIA DOS MEIOS EXECUTIVOS: “O CALVÁRIO DO CREDOR DE ALIMENTOS”

 

No esboço original do Código de Processo Civil de 1973, em razão da influência liberal, vigorava o princípio da “tipicidade dos meios executivos”, de forma que “todas as modalidades de obrigações descreviam o procedimento executivo a ser adotado, inclusive com o tipo de medida executiva a ser empregada, sem qualquer margem de liberdade do magistrado no cumprimento da tutela executiva” (RODRIGUES, 2009, p. 20).

Felizmente, a partir das reformas legislativas iniciadas em 1994 no referido Código, a tipicidade dos meios executivos foi superada com a adoção da atipicidade dos meios de execução. Cássio Scarpinella Bueno (2010) ensina que a atipicidade dos meios executórios se dá em razão da faculdade do magistrado – e, no caso da execução alimentícia, também o credor[9] – poder escolher, dentre os meios, aquele que mais se compatibiliza com a carência do caso concreto.

Essa superação, todavia, não atingiu a execução por quantia certa contra devedor solvente em seu procedimento padrão, em que ainda reside o princípio da tipicidade. Mas é inconcebível que na execução dos alimentos, por ser uma espécie de execução por quantia certa contra devedor solvente, também vigora a tipicidade dos meios executivos. Muito pelo contrário. Na execução alimentícia, em razão especial natureza e relevância da prestação a ser efetivada, a tutela jurisdicional executiva deve ser adotada adequadamente à necessidade do caso concreto.

Contudo, esse entendimento não é unânime. Araken de Assis (2013) e Fredie Didier (2012) consideram que a Lei n. 5.478/1968 estabelece uma ordem de preferência que necessariamente deve ser observada entre os meios executivos, e que estes estão limitados a três: em primeiro lugar, deve ser determinado o desconto em folha. Não sendo possível o desconto em folha, cumpre alcançar rendas auferidas pelo devedor com aluguel ou outro tipo de rendimento. Não havendo rendas a serem alcançadas, procede-se a expropriação de bens suficientes à satisfação do crédito. Se, ainda assim, não for possível obter a satisfação da obrigação, restará a determinação da prisão civil como medida coercitiva destinada a forçar o pagamento.

Esse entendimento, entretanto, não coaduna com a natureza da obrigação que se pretende ver cumprida. Deve haver um desapego ao formalismo processual e, no seu lugar, uma adequação da atividade jurisdicional ao caso concreto. A melhor maneira de se interpretar o disposto na Lei de Alimentos, portanto, é no sentido de que, quanto ao uso do meio executório da expropriação ou da coação pessoal, não existe ordem de preferência. Entretanto, optando-se pela expropriação, há um grau de escalonamento preferencial, mas que também não é rígido em se tratando da execução de alimentos.

Ademais, a doutrina classifica os alimentos tomando por base a sua estabilidade, podendo ser eles definitivos, provisionais ou provisórios[10]. Mas há que se ressaltar, também, que essas classificações dos alimentos não podem servir como critério para determinar os meios de execução cabíveis para efetivá-los, ao contrário do que afirmam alguns doutrinadores interpretando os arts. 733 e 735 do CPC (que só preveem prisão civil e expropriação para os alimentos provisionais). Seria absurdo o uso da técnica mais agressiva – a prisão civil – só seria admitida para a realização de alimentos fixados por decisão instável e provisória.

Marinoni e Arenhart (2007), no mesmo sentido aqui defendido, entendem que nada justifica que se dê tratamento distinto aos alimentos, pois não haveria racionalidade em negar meio de execução efetivo a uma espécie de alimentos. Sustentam que a tutela diferenciada aos alimentos devem decorrer da urgência de sua percepção, ou seja, as modalidades executivas devem ser utilizadas conforme as necessidades do direito material, e não em da circunstância de serem os alimentos classificados em provisionais, definitivos e provisórios.

Na verdade, a correta interpretação sistemática dos dispositivos que tratam do tema, estando aí incluído não somente o CPC, mas também a Lei de Alimentos, fundada no direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva indica que todo regime previsto no CPC para os alimentos provisionais deve aplicar-se aos alimentos definitivos (arts. 16 e 18 da Lei de Alimentos) e vice-versa. Quanto aos alimentos provisórios, por se tratarem de evidente antecipação dos alimentos definitivos, deverão poder contar com meios de execução tão eficazes quanto os deferidos aos alimentos provisionais e definitivos, explicam os autores.

O certo é que o direito brasileiro prevê expressamente alguns meios para a execução da prestação alimentar. Mas isso não significa que há uma ordem a ser seguida, tampouco que são aplicadas a partir da classificação dos alimentos. Sendo assim, como bem explica Marcelo Abelha Rodrigues (2009, p. 434), “o legislador (constitucional e processual) oferta variadas técnicas executivas a serem aplicadas na efetivação do crédito alimentício. Há variabilidade de aplicação das referidas técnicas de acordo com a situação jurídica material e processual em jogo”.

Os meios executivos previstos em lei, notadamente os coercitivos, também não devem ser interpretados no sentido de que são exaustivos. O processo deve satisfazer sua função de instrumento pelo qual se efetiva o direito alimentar pleiteado, obedecendo aos princípios processuais de celeridade e efetividade, de forma que nada obsta o desenvolvimento de técnicas processuais no intuito de beneficiar o credor de alimentos. Utilizando-se simplesmente dos insuficientes meios instituídos por lei, o magistrado muitas vezes ver-se-ia engessado em razão da impropriedade do meio para casos concretos tão específicos.

Preconiza Cássio Scarpinella Bueno (2010) que é lícita a adoção de qualquer medida que disponibilize, de imediato, o valor que faz jus o exequente, quando praticado qualquer comportamento que busque frustrar a execução. Dessa forma, a seguir serão apresentados tanto os meios expressamente previstos quanto os meios propostos pela doutrina para suprir as possíveis ineficácias daqueles.

 

4.1 Meios de Coerção

 

A prisão civil é modalidade excepcional de privação de liberdade por dívida prevista no ordenamento jurídico pátrio. Aqui, a prisão não possui a finalidade de apenar o devedor. Na verdade, sua função é pressioná-lo ao pagamento da prestação alimentícia, e tal finalidade fica comprovada quando mesmo ocorrendo-a em nada afeta a existência do débito e sua exigibilidade.

A prisão civil é meio executivo de finalidade econômica; prende-se o executado não para puni-lo, como se criminoso fosse, mas para força-lo indiretamente a pagar, supondo-se que tenha meios de cumprir a obrigação e queira evitar sua prisão, ou readquirir sua liberdade. Embora o art. 733, §2º do CPC fale em “pena” de prisão, de pena não se trata (CAHALI, 2013, p. 735).

 

Destarte, citado ou intimado o executado, ele disporá de três dias para pagar a quantia devida, comprove que já efetuou o pagamento da prestação alimentar ou justifique o seu não adimplemento. Não pagando, não comprovado o pagamento ou injustificável o seu motivo, proceder-se-á a prisão.

Mas embora se apresente como ameaça a manutenção da liberdade do devedor de alimentos, o que se observa é que à medida que as dívidas alimentícias aumentam, diminuem as chances do devedor tenha sua liberdade cerceada (DIAS, 2013). Essa afirmação decorre do entendimento consolidado no enunciado da súmula n. 309 do Superior Tribunal de Justiça que sustenta que o débito alimentar maior que três prestações não decorrerão a sanção privativa de liberdade. Essa decisão da margem e até incentiva o devedor de alimentos a não cumprir com a prestação alimentícia, o que acarreta em detrimento do direito fundamental à vida e dignidade da pessoa do credor. Observa-se então que aquele que possui direito sob tal prestação encontra-se em desamparo frente a tutela jurisdicional, e no outro polo da demanda vantagens pelo não adimplemento são oferecidas ao devedor.

Dessa forma, além da prisão civil, outros meios de coerção mostram-se necessários na execução alimentícia, como a multa na forma do art. 475-J do CPC, que incidirá sobre o montante da execução o percentual de 10%. No caso da execução fundada em título extrajudicial, há um “prêmio” para o pagamento integral no prazo de 3 dias: a redução da verba honorária pela metade.

Mesmo se tratando de execução pecuniária, Maria Berenice Dias (2013) sustenta a possibilidade de multa diária – astreintes –, independentemente do pedido do autor (CPC, art. 461, §4º). Para ela, ainda que a previsão legal diga respeito às obrigações de fazer e não fazer, os princípios constitucionais que dão prevalência à vida justificam sua utilização no âmbito do direito alimentar, principalmente quando se trata de devedor solvente, que resiste injustificadamente. Todavia, quando estão comprovadas as poucas condições econômicas do executado, a providencia não se justifica. Como nem consegue o devedor pagar os alimentos, não há como ampliar a dívida aplicando-lhe multa.

Também como meio de coerção pessoal, a doutrina aponta que a falta de previsão legal não impede que a dívida alimentar seja inscrita serviços de proteção ao crédito, como o SPC e SERASA.  Caracteriza-se como meio alternativo e de grande importância à efetiva tutela alimentar, uma vez que após negativado o devedor somente obterá crédito com o adimplemento de suas obrigações. Portanto, atentando-se para tal modalidade de cobrança a Justiça já emite julgados que autorizam a inscrição do devedor aos cadastros do SERASA e do SPC[11].

Esse meio alternativo de cobrança das prestações alimentícias, com efeito, aparenta ser um dos mais eficazes para garantir – embora forçoso – o adimplemento do devedor, pois somente poderá adquirir algum bem, quando não mais constar seu cadastro nos instrumentos de proteção ao crédito. Tendo essa visão, o Tribunal de Justiça de Pernambuco[12] criou um Cadastro de Proteção ao Credor de Alimentos, em que são inscritos os devedores de obrigação alimentar.

Outro meio apontado pela doutrina é o protesto. Ora, se o débito alimentar constitui título executivo – judicial ou extrajudicial –, é possível de ser levado a protesto – aduz Maria Berenice Dias (2013).

Enfim, o certo é que, além de ter seu nome bloqueado ao crédito em virtude da dívida por alimentos, e de protesto junto ao cartório, são inúmeros outros mecanismos que, apesar de desprovidos de previsão legal, poderiam muito bem serem utilizados pelo magistrado. Exemplifica Bellato (2008) que poderia também ser imposto ao devedor restrições a suas atividades, como a obtenção e renovação de licença para dirigir, abrir conta corrente em uma instituição financeira. Além de restrições a alguns serviços como a participação de programas governamentais como o bolsa escola, FIES e outros, além de ser impedido de fazer concursos públicos.

 

4.2 Meios de Sub-rogação

 

O desconto em folha de pagamento está previsto no art. 734 do CPC, que elenca os sujeitos devedores habilitados para sofrerem a incidência de tal sub-rogação, sejam eles o devedor funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho. Descontar-se-á a importância da prestação alimentícia imediatamente após o recebimento do vencimento pelo devedor.

Segundo Cássio Scarpinella Bueno (2010) é comum o entendimento de que tal tutela executiva só terá cabimento para pagamentos de “alimentos futuros” e não aos “pretéritos”, uma vez que estes já não se comportam com o caráter da necessidade do devedor. Esse entendimento, entretanto, incorre no supracitado “paradoxo” envolvendo os alimentos.  De qualquer forma, somente cabível tal medida em situações peculiares, vez que poderá tornar onerosa em demasia a execução ao devedor.

O fato é que o desconto em folha de pagamento somente será eficaz quando o devedor receber o salário de maneira regular. Daí vem um semelhante procedimento, que é a expropriação de alugueis e outros rendimentos, que disposto no artigo 17 da Lei n. 5.478/68, estabelece que quando da não efetiva execução da sentença ou do acordo mediante o desconto em folha, poderá ser feita a cobrança da obrigação a partir de alugueis de prédios ou quaisquer outros rendimentos do devedor.

Essa técnica de cumprimento forçado da obrigação assiste àquelas situações em que o devedor de alimentos não possui vencimento determinado, mas que a partir de locação de móveis ou imóveis, aplicação financeira, dentre outros, recebe valores pecuniários. Em contrapartida, não terá eficácia alguma quando o devedor de alimentos não possuir bens ou outros rendimentos que a ele seriam favoráveis. Vislumbra-se aqui uma grande possibilidade de fraude, vez que poderá o devedor transferir seus bens a outrem, impossibilitando assim a execução de alimentos.

Quando as tutelas jurisdicionais da execução de prestação alimentícias não se mostrarem eficazes a satisfação do crédito, dispõe o artigo 18 da Lei n. 5.478/68 que poderá o credor requerer a expropriação dos bens suficientes para pagar a dívida alimentar. Entretanto, deve-se observar que a tutela jurisdicional executiva deve ser adotada adequadamente à necessidade em questão. Como já mencionado, a atipicidade dos meios executórios se dá em razão da faculdade do magistrado poder escolher, dentre os meios, aquele que mais se compatibiliza com a carência do caso concreto.

Ao tratar-se de execução de alimentos pelo procedimento da expropriação de bens, Marinoni e Arenhart (2007) observam que, de certa forma, a expropriação na forma da execução por quantia certa contra devedor solvente é inadequada à garantia da tutela ao credor, visto que lhe traz maior gravame, já que, dentre outros fatores, pesar de ser opção de escolha do credor desde o início, raramente acontece em virtude de sua demorada solução. Portanto, configura-se na visão dos autores meio menos idôneo para a tutela alimentar. Para eles, até mesmo a prisão civil detém maior idoneidade para o credor de alimentos, e, pois, deve ser opção a ser adotada.

 

5 CONCLUSÃO

 

O texto original do Código de Processo Civil de 1973, inspirado no modelo liberal de Estado, incorria no desprestígio da tutela executiva, já que a propriedade privada era enaltecida quase que de forma intangível. Foi no intuito de preservar a propriedade privada que o legislador, à época, privilegiava ao máximo a segurança jurídica, evitando que a intervenção estatal fosse feita sem provocação expressa – daí a principal razão da existência de processo autônomo para exercício da tutela executiva.

Felizmente, diversas reformas no texto original do Código de 1973 fizeram com que as normas processuais referentes à execução desapegassem-se, em parte, do modelo liberal. Dentre as quais, dotaram o juiz com mais poderes para uma atuação jurisdicional efetiva; abandonaram a tipicidade dos meios executivos e, mais significativo, a autonomia do processo executivo foi colocada em xeque.

As reformas legislativas também alcançaram a execução por quantia certa contra devedor solvente. Antes da vigência da Lei n. 11.232/2005 era exigido, não importa qual fosse o título executivo, que o procedimento executivo fosse iniciado por processo autônomo. Depois da reforma, o processo tornou-se sincrético para os títulos executivos judiciais. Trata-se do “cumprimento da sentença”, quando basta o credor peticionar nos autos do processos de conhecimento.

Mas aparentemente houve uma desídia do legislador no que tange à disciplina da execução da prestação alimentícia, modalidade especial de execução por quantia certa contra devedor solvente. A referida Lei, embora tenha abolido o processo autônomo de execução de títulos judiciais, em nada se referiu quanto à execução de alimentos. Daí, e pelo fato de que a execução alimentícia é regida, além do Código de Processo Civil em diversos dispositivos esparsos, pela Lei de Alimentos, sobrevieram diversos posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários acerca do procedimento a ser seguido, não só na fase inicial da atividade executiva estatal, mas também acerca dos meios executivos a serem utilizados. É assim que o credor de alimentos vive a incerteza e a insegurança acerca do provimento pontual do seu direito alimentar, cuja cobrança executiva é havida como um verdadeiro “calvário”.

Ocorre que não há razão para discussões inócuas se o óbvio é que, quem deve ser de fato beneficiado no processo de execução de alimentos é o credor. O entendimento deve ser, então, no sentido de que os alimentos podem e devem ser cobrados pelo meio mais ágil que há atualmente no sistema jurídico: o cumprimento de sentença. Além disso, ainda que o legislador não tenha feito menção expressa quanto aos alimentos, a sentença que impõe o pagamento de alimentos dispõe de carga condenatória de pagar quantia certa.

Quanto aos meios executivos, não é porque o legislador é desidioso que o magistrado comprometido com a efetividade da justiça também deve ser. Se não mais vigora o princípio da tipicidade dos meios executivos, significa que o juiz deve atuar ativamente para beneficiar quem realmente merece: o credor. Não há como esperar pelo legislador para assegurar ao credor de alimentos uma resposta que atenda ao que a Constituição Federal promete a todos: a inviolabilidade do direito à vida. Com efeito, a lei da melhor forma possível ao caso concreto, buscando contornar suas incongruências e ineficiências. Na sua ausência, através do ativismo judicial, é possível buscar meios executivos mais eficazes, sempre a beneficiar o credor de alimentos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2009.

 

ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 14ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

 

_____ Da execução de alimentos e prisão do devedor. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

 

BELLATO, Junior Fernando. Eficácia do cumprimento de sentença nas execuções alimentares. Presidente Prudente/SP. 2008. Disponível em: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/834/811. Acesso em: 25 abr. de 2014

 

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. STJ. REsp 137.149-RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Asfor Rocha, DJU, 9-11-1998, RSTJ, 116/273. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/16872697/pg-1292-judicial-1-instancia-interior-parte-i-diario-de-justica-do-estado-de-sao-paulo-djsp-de-26-03-2008. Acesso em: 20 abr. de 2014.

 

BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: tutela jurisdicional executiva – Vol. 3. Ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 8ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

 

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 22ª Ed, Vol 2. São Paulo: Atlas, 2013.

 

DIAS, Maria Berenice. Alimentos aos Bocados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

 

_____O calvário do credor de alimentos.

Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/uploads/o_calv%E1rio_do_credor_de_alimentos.pdf>. Acesso em 28 de Jan de 2014.

 

DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2012.

 

GOMES, Orlando. Direito de Família. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. Vol. 6, 10ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

 

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil.  Execução. Vol. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

 

 



[1] Paper apresentado à disciplina Processo de Execução, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB

[2]Aluno do 7º período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.

[3] Aluna do 7º período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.

[4] Professor Orientador

[5] Com a vigência da Lei n. 11.232/2005, que alterou o Código de Processo Civil, não há mais processo de execução de título executivo judicial. Ao invés, existe o sincretismo processual, de forma que haverá o cumprimento da sentença a partir da petição do credor nos próprios autos do processo de conhecimento. Entretanto, não houve expressa revogação nem qualquer alteração no Capítulo V, Título II do Livro II do Código de Processo Civil, que dispõe “Da Execução de Prestação Alimentícia”.

[6] Para Cássio Scarpinella Bueno, em sentido diverso, mas que não exclui o fundamental aqui defendido – possibilidade de execução de alimentos a partir de título executivo extrajudicial e prisão civil em qualquer dos casos –, o melhor entendimento seria considerar que o disposto no art. 733, caput, deve prevalecer sobre o art. 475-J e o art. 652, significando isto que a determinação para que o executado pague o valor que se reputa devido a título de alimentos seja acompanhado da cominação de prisão. Não se trata, assim, de pagar em quinze dias sob pena de multa de 10% sobre o total devido (art. 575-J, caput) ou de pagar em três dias para obter redução da verba honorária (art. 652-A, parágrafo único), mas de pagar, em três dias, sob pena de prisão.

[7] O autor observa que é certo que há jurisprudência, também expressiva, que se orienta no sentido de que a medida coercitiva da prisão civil só deve ser decretada quando esgotados todos os meios comuns de execução por quantia certa contra devedor solvente.

[8] Superior Tribunal de Justiça, RHC 33269 PB 2012/0135284-4, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 04/06/2013.

[9] Nesse sentido, Maria Berenice Dias (2013), para quem a eleição do meio executório é prerrogativa do credor, não podendo o devedor pretender a transformação de um procedimento em outro.

[10] De acordo com Fredie Didier (2012), os definitivos seriam aqueles estipulados na decisão final do juiz, dada em cognição exauriente, predisposta à imutabilidade e sujeita à execução definitiva. Os provisionais são aqueles fixados antes ou durante a ação em que se pleiteiam alimentos definitivos, por liminar ou sentença proferida em procedimento formalmente cautelar. Os alimentos provisórios, por fim, são aqueles concedidos na própria ação em que se pedem alimentos definitivos de forma acidental.

 

[11] “Não é possível que o Judiciário determine, por oficio dirigido diretamente aos órgãos de proteção ao crédito, a inclusão do nome dos devedores de pensão alimentícia no rol dos maus pagadores, pois apesar do caráter público dessas entidades, o exercício dessas atividades é regido pela iniciativa privada, o que careceria de devida fonte de custeio. É possível, contudo, que o nome do devedor de pensão alimentícia seja incluído nos cadastros de inadimplentes, caso o credor de alimentos efetue o protesto da dívida alimentar, o que se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admissível o protesto de sentença transitada em julgado (RESP 750.805 – RS)” – TJRJ – Agravo de instrumento: RJ 0019060-03.2013.8.19.0000.

[12] Provimento 3/08-CM.