O artigo deburça-se sobre o Direito das Coisas, estudando acerca do comodato por tempo indeterminado, a analisando o seguinte caso concreto: 

Em 20 de setembro de 1980, o casal José dos Anzóis e Josefina Parafina adquiriram um terreno urbano, com área total de 350,00 m², localizado no município de São Luis, na servidão Travessa Bom Jardim, servidão essa que parte da Rua Jururu, nº 10, no bairro de Limões, estando o referido imóvel devidamente registrado no Cartório do 1º Registro de Imóveis desta Capital, configurando prova da propriedade do imóvel por estes. Posteriormente, no ano de 2000, estes autorizaram o seu filho, Joaquim Parafina dos Anzóis e sua esposa na época, Marina Lima a residirem no imóvel a título de comodato.

Ocorre que com o desfazimento do casamento, no ano de 2011, o filho do casal, Joaquim, deixou de residir no imóvel supramencionado, permanecendo, contudo, a sua ex-esposa Marina e os seus filhos, residindo no local, a título de comodato. Todavia, após a separação de fato de Joaquim e Marina, o casal José e sua esposa Josefina decidiram por bem, notificar Marina, para fins de que a mesma desocupasse o imóvel em questão. A notificação, datada de 10.12.2012 fora recebida em 15.12.2012, estipulando prazo de 5 (cinco) dias para a desocupação do imóvel sob pena de propositura da medida judicial cabível.

Diante do exposto, identifica-se a controvérsia ao questionar: Quem tem direito sobre o imóvel visto a existência de comodato por prazo indeterminado? Quais as conseqüências da não devolução do imóvel por Marina Lima no prazo estipulado de 5 dias para desocupação?