Acredito na liberdade de imprensa e a defenderei sempre, uma vez que ela é essencial para o cumprimento de uma das facetas da democracia participativa. Agora, me posiciono, peremptoriamente contra a postura da imprensa marrom, quando tenta insuflar a população em geral a adotar uma postura anarquista e irresponsável em relação a decisões do judiciário nos casos em que este está correto e que, diga-se de passagem, perfazem indiscutivelmente a maioria.

A grande parcela de nossa população não tem conhecimento na seara jurídica por uma diversidade de fatores que não implicam necessariamente em ignorância por desinteresse. A grande mídia, àquela que atinge a maioria da população, que está atrás apenas de criar pequenos tsunamis situacionais que vendem mais jornais e publicações em periódicos não albergados no setor jurídico, por razões de não ser especializada em questões jurídicas, em certas ocasiões, induz a tomada posicionamento de um número considerável de habitantes querendo vingança e não justiça.

É bem comum a título de exemplo, quando se tem um julgamento de grande repercussão nacional, que em primeiro lugar, devido a razões supracitadas, as pessoas acreditem que prisão processual é igual à prisão penal e destarte, acharem que apesar de em alguns casos existirem o flagrante, se estes indivíduos são colocados em liberdade pelos magistrados, devido ao simples cumprimento de regras processuais penais, é exclusivamente por compra dos Juízes e que estes, estariam fazendo parte de alguma quadrilha.

No tocante a prisão preventiva, ela possui um rol de exigências que devem, insisto, devem ser tomadas a priori com bastante densidade e respeitando os direitos processuais e difusos dos indiciados. Como afirma do Excelentíssimo Dr. Alexandre Cebrian Araújo Reis: “a prisão preventiva, não pode, em nenhuma situação ser decretada, se a infração cometida não for cominada pena privativa de liberdade isolada, cumulativa ou alternativamente”.

Durante a fase de investigação é facultada ao juiz decretá-la em razão de requerimento do Ministério Público, do querelante, ou de representação da autoridade policial. Existem pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade para a sua efetuação; não é como a grande maioria das pessoas pensa que se trata de uma ação simples que depende apenas de achismos do Magistrado, do Ministério Público ou de seus representantes.

Em se tratando dos pressupostos, é necessário que se tenha de modo claro os indícios de autoria e provas de materialidade; nos fundamentos, tem-se por obrigação certos requisitos como: garantia da ordem pública; conveniência da instrução criminal fundamentada e fatos; garantia da aplicação da lei penal; garantia da ordem econômica e não menos importante, o descumprimento de medida cautelar antes imposta. Na seara das condições de admissibilidade se faz mister a observância de: o fato de o crime ter que ser doloso com pena máxima superior a 4 anos; que o reú seja reincidente em crime doloso; para garantia das medidas protetivas de urgência, se o crime for contra a mulher, idoso, enfermo, menor ou deficiente e se houver dúvida quanto à identificação civil a esclarecê-la.

A nossa sociedade não pode de modo algum esquecer que o direito tem certos princípios constitucionais que regem o ordenamento jurídico e que não se trata de ilusões sofismáticas, quando se diz que é melhor ferir uma norma jurídica a ter que passar por cima de princípios que são as balizas que tem que conduzir e sopesar qualquer atitude dentro do judiciário inserido em uma sociedade que saiu da barbárie e adentrou no estado democrático de direito.

SAPERE AUDE!