QUAL A ATUAÇÃO MAIS EFICAZ DIANTE DO FAP:
A DE ADVOGADOS OU DE MÉDICOS E ENGENHEIROS/TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO?

Autor: Dr. Airton Kwitko
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Site: www.sigoweb.com.br


Artigo publicado na Revista CIPA de agosto de 2010, página 32 ("Majoração da contribuição previdenciária") oportuniza discutir posturas de advogados e profissionais das áreas de saúde e segurança no trabalho - SST, diante do Fator Acidentário de Prevenção ? FAP.

A matéria citada apenas serve de "gancho" para a discussão, pois a internet é pródiga em apresentar o que denomino de equívoco conceitual diante do FAP. Explico: FAP é resultado de benefícios acidentários e comunicados de acidente do trabalho (CATs), que são originados na imensa maioria por acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.

O equívoco conceitual é supor que matéria de acidente do trabalho e doença ocupacional irá ser resolvida por ajuizamento de medidas judiciais. Em relação ao título desse artigo considero definitivamente que FAP não é assunto para advogados e sim médicos e engenheiros/ técnicos de segurança do trabalho.

Na defesa dessa tese, vamos aos fatos, sempre tomando a citada matéria da Revista CIPA como referência.

O Autor cita quatro aspectos que justificariam a adoção de medidas judiciais em defesa dos interesses da empresa:
1. Inconstitucionalidade do FAP.
2. Somente poderiam ser considerados no cálculo do FAP casos de acidentes do trabalho, entretanto as Resoluções nº 1.308 e 1.309 consideram benefícios previdenciários.
3. Conversão indevida pelo INSS de afastamentos que não são decorrentes de acidentes do trabalho e/ou doença ocupacional, pelo estabelecimento do NTEP.
4. Em alguns desses casos a empresa apresentou recurso administrativo contra a conversão, o qual tem efeito suspensivo, e mesmo sem o julgamento do recurso, o evento foi considerado no cálculo do FAP.

Analisando-os:

1. Quanto à alegada inconstitucionalidade:
O controle de constitucionalidade é exercido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A inconstitucionalidade do FAP está sendo argüida junto ao STF pela Confederação Nacional da Indústria, através da ADI 3931 de 02.08.2007, e pela Confederação Nacional do Comércio, na ADI 4397 de 22.03.2010, ambas aguardando julgamento.

Em um estado democrático nada impede que cidadãos bramem pela inconstitucionalidade de alguma legislação, mas entre o "supor" e o "ser" há enorme distância, que a prudência mandaria ter cautela diante da afirmação de que "é". No máximo, um "pode ser". Afirmar-se que algo é inconstitucional por presunção particular é atitude temerária e que pode induzir o leigo leitor a um convencimento equivocado: o de que a inconstitucionalidade realmente exista e por isso, ao argüi-lo, alguma vantagem poderá ser usufruída.

2. Quanto ao fato de que as Resoluções nº 1.308 e 1.309 consideram benefícios previdenciários no cálculo do FAP.
Trata-se de equívoco do autor. A Resolução nº 1.269 de 15.06.2006 trazia esse conceito, mas a nº 1.308 de 27.05.2009 o revogou (a nº 1.309 nem trata disso). A Resolução vigente atualmente - nº 1.316 de 31.05.2010 ? continua considerando para cálculo do FAP apenas registros de CATs relativos a cada acidente ocorrido, e registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS,

3. Quanto a conversão indevida pelo INSS de afastamentos que não são decorrentes de acidentes do trabalho e/ou doença ocupacional, pelo estabelecimento do NTEP.
Na utilização do instrumento "NTEP" o INSS não faz uma conversão indevida.

Primeiro, porque o perito (ao menos na primeira perícia do individuo) não converte nada: apenas concede o benefício. Assim, não pode existir conversão de algo que não existia antes. A empresa é que pode estar supondo que tal acidente/doença vá receber uma espécie de beneficio previdenciário, ao contrário do que possa ocorrer, e ser um acidentário. Então, a fonte da divergência não é o INSS: é a empresa e suas suposições.

Segundo, porque pelo NTEP o INSS presume o nexo de causalidade entre o agravo e o ambiente. No momento da perícia a espécie acidentária ainda é apenas uma presunção estatística. È oportunizado à empresa um prazo para a contestação (nesse caso, um requerimento administrativo), listando a argumentação que desconstrua a presunção. Se a empresa perde o prazo para o requerimento ou suas razões são pouco ou nada consistentes, a presunção torna-se uma evidência, e passa a existir a partir daí mais um caso de benefício acidentário. Então, não é o INSS que fundamenta o benefício acidentário: é a empresa que não teve eficácia para contestá-lo.

4. Quanto aos casos de recursos administrativos contra a conversão, com efeito suspensivo, e mesmo sem julgamento do mesmo o evento foi considerado no cálculo do FAP.
Na eventual existência desses casos, o Autor deixou de considerar prerrogativa legal que lhe permitia contestar o FAP informado em 2009, com base na Portaria nº 329 de 11.12.2009, que possibilitava a contestação por razões que tratassem de possíveis divergências dos elementos previdenciários que compõem o cálculo do Fator. O Decreto Nº 7.126 de 3.03.2010 faculta idêntica possibilidade, agora para FAPs a serem divulgados já em 2010.

Então, a alegada exorbitância da Previdência em considerar no cálculo do FAP eventos "sub judice" inexiste, pois se a mesma ocorreu, deveu-se a um desconhecimento das prerrogativas legais para a contestação oferecida.

Diante do exposto, conclui-se que são frágeis os argumentos utilizados para justificar ajuizamento de medidas judiciais contra o FAP. Ou seja: Se há real interesse em adotar ações que possam diminuir o valor do FAP a ênfase é em trabalhos de saúde e segurança no trabalho.

Ainda mais: é um equívoco a aposta na inconstitucionalidade, na presunção de que a Previdência "madastra" persegue a empresa, e de que há erros em tópicos da legislação aplicada ao FAP. Esses conceitos, que buscam simplistas soluções jurídicas para um problema tão complexo como apresentado pelas inegáveis estatísticas de aumento dos benefícios acidentários, atrasam a adoção de medidas mitigatórias, e que irão realmente impactar no FAP.

Há que se fixar nesse aspecto insofismável: FAP é resultado de benefícios acidentários e CATs, originados por acidentes do trabalho e doenças ocupacionais os quais, na imensa maioria, ocorrem na empresa, "dona" dos riscos. Quem tem competência para diagnosticas os pontos críticos, sejam eles derivados dos riscos ou dos processos de documentação dos mesmos (atestados médicos e CATs) são profissionais das áreas de SST. Conseqüentemente, são esses mesmo profissionais que podem implantar/implementar medidas mitigatórias.

Ao invés de buscar o "milagre jurídico", fundamentada na crença de que a assessoria jurídica irá saber como contornar o FAP, o mais sensato é aprimorar o controle de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, adotando medidas que as reduzam. Com isso, se obterá menor afastamento do trabalho (que ocorre pelos atestados médicos e CATs), e em conseqüência menos indivíduos irão ser periciados, com o que menor número de benefícios acidentários será concedido. É simples!

E assim justifica-se porque a atuação mais eficaz diante do FAP é adotada por médicos e engenheiros/ técnicos de segurança do trabalho, e não por advogados.