RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo principal expor e analisar a luz do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90 - a existência e quais os limites da responsabilidade civil, do dano moral e dos direitos consumeristas ante a pratica da publicidade. Diante disto, visualizou-se soluções para os problemas aludidos. A prática publicitária é de suma importância para o crescimento da economia, porem o uso da mesma, de forma ilícita, merece punição. Deste modo, espera-se que o material pesquisado exponha que cabe a ordem jurídica conter a pratica publicitária em respeito da autonomia da vontade do consumidor.

 

 

1 INTRODUÇÃO

Vive-se hoje em uma era onde as informações estão muito acessíveis, e se apresentam das mais diversas formas. Visto isso, é de grande valia que as pessoas estejam preparadas criticamente para analisar qualquer forma que está se apresente.

No âmbito das relações de consumo, essas informações se apresentam, em sua maioria, em forma de publicidade.

Com o aumento da concorrência nas relações de consumo, fez-se necessárias ferramentas que facilitem e/ou tornem mais acessíveis as informações e/ou produtos. A publicidade aparece assim como o meio de comunicação mais utilizado por fornecedores para obtenção de sucesso na circulação de bens de consumo e prestação de serviço.

Devido ao espaço que a pratica publicitária tem tomado, tornou-se preocupante o uso da mesma, visto que, publicitários, por vezes, não respeitam limites para se destacarem. Despreocupados com as consequências futuras para o consumidor, esses estimulam o excesso do consumismo, não respeitam as desigualdades sociais, os valores humanos ou a cidadania.

Visto isso, devido ao uso exacerbado que se faz da publicidade, de maneira ilícita, é se suma importância que exista um código de proteção a esse consumidor, que resguarde o consumidor, o qualificando como parte hipossuficiente frente ao fornecedor, e para isso que o estado sentiu a necessidade de intervir nessas relações de consumo, para que com a criação de normas e princípios essa prática torne-se mais equilibrada.

Explicou Sergio Cavalieri Filho, não é possível desconsiderar a importância da publicidade na sociedade de consumo, mas, em face da poderosa ação que exerce sobre o consumidor, não se pode permitir que ela seja utilizada sem qualquer controle, de modo a introduzir o consumidor a erro.

Partindo dessa premissa, o Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90, CDC – foi regulamentado, com intuito de estabelecer um equilíbrio nas relações de consumo.

Porém, não só para elencar direitos o Código de Defesa do Consumidor foi criado, ele também trata das formas de publicidade. Isso deu-se também porque não mais é possível que se exista relação de consumo sem publicidade, esta é considerada parte fundamental para comercialização de produtos. Visto que é a partir desta que se inicia a relação de consumo, está se inicia antes mesmo do negócio firmado entre fornecedor e consumidor. Por isso também é fundamental a existência de leis que regulamentem essa pratica, afim de que não seja possível a produção de uma informação falsa e/ou enganosa, garantindo que fornecedores e agencias responsáveis pela publicidade, sejam responsabilizados a medida em que desrespeitarem seus limites legais. 

2 ACERCA DO SURGIMENTO DO DIREITO DO CONSUMIDOR

Para que surgisse exista hoje o sistema de proteção ao consumidor que é conhecido, foi necessária uma série de acontecimentos históricos envolvendo relações de consumo.

Pode-se identificar em antigos textos como o Código de Hamurabi, editado no antigo Império Babilônico, onde o Rei Hamurabi editou um regulamento, contendo artigos que visavam a defesa de compradores de bens e serviços. Lê-se os artigos do dito código:

Art. 229 – Se um pedreiro edificou uma casa para um homem mas não a fortificou e a casa caiu e matou seu dono, esse pedreiro será morto.

Art. 233 – Se um pedreiro construiu uma casa para um homem e não executou o trabalho adequadamente e o muro ruiu, esse pedreiro fortificará o muro às suas custas.

Percebe-se que o antigo texto traz a preocupação do então legislador na reparação do dano causado ao consumidor.

Segundo John Fitzgerald Kennedy, existem quatro pilares para a construção da defesa do consumidor.  Partindo da premissa de em algum momento da vida, todas as pessoas serão consumidoras o então presidente norte-americano procurou estabelecer uma política de proteção ao consumidor, como direitos fundamentais deste: o direito de ser ouvido, o direito à informação, à segurança e o direito à escolha.

No Brasil, pode-se constatar a preocupação com a defesa do consumidor com a Constituição Federal, promulgada em 1988, capitulo I, onde trata no artigo 5º, inciso XXXII a defesa do consumidor.

Art. 5º, XXXII, CF – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

E no artigo 170 do mesmo código:

Art. 170, CF – a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios:

V – Defesa do consumidor.

Mas foi no ano de 1990 que foi promulgada a Lei 8.078/90 – O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – com intuito de estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo.

3 AS RELAÇÕES DE CONSUMO

A relação de consumo se configura a partir da presença de três elementos, os quais são: consumidor, fornecedor e objeto de interesse.

Relação de consumo nada mais é do que o negócio estabelecido por pessoas, que por vontade própria criam obrigações, com base em um preceito legal.

3.1 Consumidor

Este é conceituado no artigo 2º do código de defesa do consumidor.

Art. 2º, CDC – consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Para a corrente maximalista, ou objetiva, põe consumidor como aquele que encerra a cadeia produtiva, não levando em consideração se o objeto da relação era para satisfazer uma necessidade pessoal ou profissional, se visa ou não fim lucrativo ao adquirir ou utilizar produto ou serviço.

Já para a corrente finalista, o consumidor é o destinatário final ou adquirente do bem ou serviço, mas sua utilização deve ser para atender suas próprias necessidades, não podendo ser reutilizado, não podendo ser utilizado para fins profissionais.

Também são ditas como consumidores as vítimas de acidentes de consumo, como está previsto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 17, CDC – para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.           

3.2 Fornecedor

O fornecedor é conceituado pelo artigo 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º, CDC – fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços;

Neste artigo é possível visualizar que fornecedor pode ser pessoa física ou jurídica, não sendo obrigatório registro para que gere uma obrigação para com o consumidor, público ou privado, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que logo remete-se a massa falida, pois após falir a pessoa jurídica pode deixar produtor e serviços no mercado onde continuarão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.

3.3 Produto e/ou Serviço

Para terminar a tríade que constitui a relação de consumo, vem-se conceituar o produto e/ou serviços, que tem uma definição trazida no próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º parágrafos 1º e 2º.

Art. 3º, § 1º, CDC – produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Art. 3º § 2º, CDC – serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancaria, financeira, de credito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Os termos móvel e imóvel são remetidos aos postos pelo código civil. Observando também a existência dos bens duráveis e não duráveis, previstos no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, que traz validades para determinados produtos, nos não duráveis, o que não diz que bens duráveis são eternos, mas sim que contém um prazo de desgaste maior. Os materiais e imateriais busca preencher qualquer forma de relação de consumo existente, colocou-se na lei o termo imaterial para materializar por exemplo uma relação bancaria.

Outro tipo de produto é qualificado no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que são os gratuitos ou amostras grátis, que também se submetem a exigência de qualidade e proteção contra vícios.

4 PUBLICIDADE   

4.1 Publicidade na Constituição Federal

A publicidade é atividade fundamental para o sucesso do fornecedor nas relações de consumo. Vendo isso o legislador no artigo 220, inciso II da Constituição Federal impõe um primeiro limite a essa pratica, quando ele diz:

Art. 220, II CF – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas que contrariem o disposto no art. 221, bem como a propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Onde o artigo 221 da Constituição Federal elenca alguns princípios que essa pratica deve respeitar.

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