1. Introdução

O artigo intitulado Psiquiatria Forense ? A atuação do psicólogo no cenário jurídico tem como principal objetivo entender uma área complexa e ainda muito misteriosa: a mente humana. Nesse sentido faz-se necessário uma compreensão acerca do percurso definido biologicamente e socialmente sobre a mente do homem.
Elaborar justificativas e evidências sobre os motivos que incentivam um ser humano a cometer um ato que está fora do senso comum são de extrema importância no cenário jurídico, sendo por isso fundamental o domínio dos conteúdos de natureza biológica e psicológica, seja para compreender as tendências ou as psicopatias presentes no ser humano.
É muito difícil a compreensão do trabalho do psicólogo jurídico, pois a revisão da mente e dos atos de um psicopata, por exemplo, esta além dos limites da justiça, cabendo aos estudos psicológicos o diagnóstico correto para tais atos, que muitas vezes estão além da compreensão moral.
Como afirma CORDEIRO (2003), a dificuldade de prever o índice de desequilíbrio emocional de um individuo e medir os riscos de violência, homicídio ou suicídio, nem sempre é fácil, pois são comportamentos imprevisíveis, atos tresloucados, nos quais nos tornamos imponderáveis, ou seja, não conseguimos prever ou ponderar o grau de periculosidade que cada pessoa transporta em seu interior. Isso porque a maioria dos casos tresloucados ocorre em pessoas "normais", que não se distinguem em nada da população geral, são mesmo, muitas vezes, pacíficos cidadãos, bons pais e chefes de famílias, integrados socialmente e politicamente na sociedade. O que acontece é o método da "válvula de escape", que muitas pessoas, com traumas e frustrações psicológicas utilizam em momentos de extrema violência e raiva, que poderá acabar por dar origem a um ato violento tresloucado. Todos nós possuímos sentimentos repreendidos, mas só em pessoas que não conseguem medir o equilíbrio dos seus sentimentos é que estão sujeitas ao desequilíbrio emocional, entre aquilo que podemos e o que não podemos fazer, entre o bem e o mal.
Em prol do artigo, fizemos uma pesquisa nas bibliotecas com o objetivo de levantarmos os trabalhos mais recentes sobre tema, e nos surpreendemos com a grande quantidade de trabalhos realizados nessa área: artigos, monografias e livros, que tiveram o seu ápice na década de 90, o que faz da literatura Forense uma grande disciplina, embora necessite ainda de um desenvolvimento e de uma maior propagação de suas idéias, essenciais para o entendimento de muitos casos jurídicos.


2. A história e as funções jurídicas da Psicologia Forense e da Medicina Legal

A função social da Psicologia Forense tem como base principal a definição que ela próprio intitulou em diferenciar e classificar os casos criminais entre casos de imputabilidade e os casos de inimputabilidade; essa divisão no cenário jurídico foi de grande importância por preparar assim, obrigatoriamente, a atuação do psicólogo Forense neste cenário:
Crimes de imputabilidade: São os atos cometidos conscientemente por indivíduos, considerados assim de responsabilidade judicial, tendo como pena, a reclusão social.
Crimes de inimputabilidade: São os atos praticados por um motivo diagnosticado por um psiquiatra especializado, distanciando-se assim da responsabilidade judicial, objetivando assim, a criação de hospitais psiquiátricos responsáveis pelo tratamento de tais criminosos, dissociados do campo judicial.
A história que iremos descrever sobre a Psicologia Forense foi obtida segundo o relato do jurista Amaral Santos (1968), que constata que as práticas encontradas na Psicologia Forense remontam a antigas civilizações judiciárias; o título de primeiros peritos coube aos agrimensores que demarcavam as terras em litígios do Antigo Egito. Os povos hebreus aproveitaram essa prática para julgar os crimes de responsabilidade penal dos indiciados em crimes que envolviam questões médicas: esterilidade, homicídios e lesões corporais. Na Grécia Antiga, já existiam as testemunhas, as parteiras eram ouvidas nas questões judiciais. Enfim, a prática pericial foi se desenvolvendo proporcionalmente com o crescimento da complexidade das relações judiciais, tornando-se uma prática indispensável para os juristas, na condução de causas processuais.
A psiquiatria, especificamente a Psiquiatria Forense teve suas primeiras considerações no Digesto (Enciclopédia) de Justiniano I. Esse tratado distinguia dois grandes grupos de doentes mentais: os "Furious", os quais tinham uma loucura caracterizada por atos compulsórios violentos, com excessos, porém seguidos por intervalos de lucidez, e os "Mentecaptus", cuja doença mental se expressava por meio de ataques violentos, emocionalmente fortes, capazes de interromper e anular os estados de lucidez. Foi essa concepção de distinção entre os dois tipos de atos tresloucados, que a idéia central da Psiquiatria Forense atual se inspirou para definir a classificação entre os casos imputáveis e os inimputáveis, vistos anteriormente.
Na Idade Média houve um retrocesso no que se diz respeito às ideias de classificação dos casos jurídicos. Durante a Idade das Trevas, utilizavam-se como meios para a verificação da verdade, principalmente nas questões judiciais, os duelos e os "juízes de Deus". Os "juízes de Deus" eram responsáveis pelo julgamento dos crimes de indivíduos acometidos por doenças mentais tendo como justificação jurídica que tais indivíduos estavam "possuídos por demônios" e continha como pena obrigatória e aceita judicialmente a tortura prevista de acordo com os códigos da época. Os duelos eram necessários na resolução de questões que envolviam danos que se relacionavam desde a moral até os assuntos que envolviam demarcações territoriais. Os duelos precisavam de juízes, mas prescindiam da presença do perito, pois os fatos eram resolvidos ou pela força ou com a vida.
Durante a Renascença, as superstições sobre demônios, espíritos impuros e outros elementos místicos foram sendo combatidas, tendo por fim, com o surgimento do Tribunal da Rota, um tratado que intitulava além de vários outros decretos, a presença obrigatória de um médico responsável pelos diagnósticos corretos sobre certos assuntos. O papel da ciência médica entre os crimes que estavam envoltos por "mistérios" começavam a ser combatidos a partir do Tribunal da Rota.
O primeiro médico a exercer legalmente a função de relatar cientificamente sobre as verdadeiras condições de saúde de um doente mental, relacionando-se com a justiça, foi Paulo Zacchia. O seu pioneirismo e ensinamentos foram fundamentais para a criação da Medicina Legal, cabendo a ele o título de Pai da Medicina Legal e fundador da Psicopatologia Forense. Sua obra chama-se "Questiones médico-legales", e foi publicada em 1650.
Mesmo com o avanço que obteve assegurando a função do médico em sua área, a Psicologia Forense ainda se limitava a visão dos legisladores que justificam que as atribuições médicas legalizadas cabiam apenas para proteger a sociedade contra o débil mental criminoso, distinguindo-os dos criminosos comuns. Essa idéia era bastante atrasada com relação ao verdadeiro sentido da função social da Psiquiatria Forense, que além de delimitar as diferenças entre os criminosos imputáveis e os inimputáveis, ela tem como um dos seus objetivos intitular os direitos e deveres desses criminosos perante a sociedade.
Fazendo uma observação acerca do desenvolvimento da Medicina Legal e a diferença entre a Medicina Legal e da Psiquiatria Forense consiste em diferenciar as formas empíricas e teóricas, pois, enquanto a Medicina Legal é a ciência de aplicações dos conhecimentos médicos-biológicos aos interesses do Direito constituído, a Psicologia Forense é mais centrada em buscar apenas as explicações biológicas e introduzi-las no cenário judicial. Quanto ao seu desenvolvimento, remonta Helio Gomes (1977):







3. O desenvolvimento da Medicina Legal no Brasil

Como relata Hélio Gomes (1977), "obedecemos à orientação intelectual e cultural portuguesa". Entretanto não se pode deixar de reconhecer a existência de publicações importantes na literatura forense brasileira: a primeira publicação de Medicina Legal, no Brasil é de 1814. A primeira necropsia médico-legal publicada no Brasil data de 1835, realizado por Hércules Otávio Muzzi, cirurgião da família real brasileira.
O autor Hilário Veiga de Carvalho (1943) relatou que o desenvolvimento do ensino dessa matéria deu-se em dois grandes centros: Bahia e Rio de Janeiro. No primeiro caso teve como expoente Nina Rodrigues, de 1894-1906, Nina Rodrigues foi um personagem muito importante na história da Medicina Legal brasileira, fez parte da Faculdade de Medicina da Bahia, e lá, encontra ambiente propicio para o aprofundamento dos seus estudos sobre antropologia criminal, idéias que ele herdou do médico italiano Cesare Lombroso, e do positivismo social na área penal. Oscar Freire e Estácio Lima; no Rio de Janeiro, com Ferreira de Abreu, Sousa Lima, Nascimento Silva, Afrânio Peixoto, Tanner de Abreu e Hélio Gomes.
No Brasil outras faculdades começaram a desenvolver o estudo da Medicina Legal, "com brilhantes mestres da especialidade" (CARVALHO, 1943, p. 8)
Destrinchando os acontecimentos importantes do contexto social e histórico brasileiro, foi no Rio de Janeiro, em 1921, 18 anos após a promulgação da lei, que se inaugurou o primeiro Manicômio Judiciário. Começava-se então a proteger realmente o alienado mental, com o devido tratamento de acordo com a sua sanidade, protegendo e respeitando os seus direitos, e não mais protegendo a sociedade dos seus efeitos.
Há também uma figura importante de um personagem que marcou o desenvolvimento da psicologia forense brasileira: Franco da Rocha, em 1904, publicou suas vivências e experiências em um tratado denominado Esboço da Psiquiatria Forense. A obra é uma das primeiras publicações psiquiátricas brasileiras dedicadas à psiquiatria forense, descrevendo a classificação das moléstias mentais propostas pelo próprio autor, de acordo com a sua experiência clínica no hospital de Juqueri, hospital psiquiátrico brasileiro considerado modelo para o país e para a América Latina. Exaltando nesse tratado a importância que a sociedade precisa ter para apoiar sem preconceitos os alienados mentais.
"Ás causas cerebrais, inerentes ao órgão psíquico, por serem indeterminadas em relação aos elementos anatômicos, dá-se o nome de predisposição, em grau mais avançado, revelando-se por sinais mais evidentes ? degeneração". (Franco da Rocha, 1904, p.21)
Como relembra os fatos a autora do livro Psicologia Jurídica (CAIRES, 2003), em 1923, o prof. Franco da Roca aposenta-se e quem assume o Departamento de Assistência ao Psicopata do Estado de São Paulo é o professor Antonio Carlos Pacheco e Silva. Porém, o número de doentes mentais criminosos aumenta e a grande expressão de casos assusta as autoridades. Então, em 1927, Alcântara Machado, professor de Medicina Legal, patrocina o projeto de lei criando o Manicômio Judiciário do Estado de São Paulo. Em 1934, os primeiros pacientes, todos os homens foram transferidos do hospital de Juquery para o Manicômio Judiciário. Seu primeiro diretor foi o professor André Teixeira Lima.
Assim, cabia a Psicologia Forense esclarecer questões de acordo com o grau de saúde mental do individuo proporcionalmente a sua responsabilidade criminal. (PAIM, 1971; POSTELI, 1979), passando para o judiciário a responsabilidade de pericias periódicas para verificar a periculosidade dos alienados mentais criminosos.
Um dos objetivos do presente artigo é exemplificar a teoria com casos reais que foram importantes no cenário jurídico e psicológico do Brasil. foi a meio a essas conquistas que, ainda na década de 20, um caso de clamor público nacional fundamentou a existência da psiquiatria forense no Brasil. Seu nome Febrônio Índio do Brasil, foi uma das mais intrigantes e assustadoras figuras na história do Brasil. Filho de açougueiro durante a década de 20, Febrônio era antes de tudo um bicho-papão para as crianças brasileiras das décadas de 20 e 30. Ganhou essa fama depois de ter estrangulado dois menores que resistiram aos seus ataques homossexuais. Continha como defesa individual, a "fantasia" de ser enviado por uma figura feminina: profetiza loura, que o enviou a Terra, para pregar uma religião que consistia na existência de um Deus vivo. Seus crimes hediondos e em série, geraram pânico e terror geral, suas vítimas, as crianças; seu ritual, o canibalismo.
A função da Psiquiatria Forense no estudo desse caso foi importante, por explicar a curiosa mente desse psicopata, até que em 20 de fevereiro de 1928, Dr. Heitor Carrilho, auxiliado pelo Dr. Manoel Clemente Revio, emitiu um extenso laudo pericial que se tornou célebre, no qual baseado em teorias modernas para a época, chegou às seguintes conclusões:
"1° ― Febrônio Índio do Brasil é portador de uma psicopatia constitucional, caracterizada por desvios éticos, revestindo a forma da loucura moral e perversões instintivas, expressas no homossexualismo com impulsões sádicas, estado esse a que se juntam ideias delirantes da imaginação, de caráter místico;
2° ― As suas reações anti-sociais ou os atos delituosos de que se acha acusado resultam dessa condição mórbida que lhe não permite a normal utilização de sua vontade;
3° ― Em conseqüência, a sua capacidade de imputação se acha prejudicada ou dirimida;
4° ― Deve-se ter em conta, porém, que as manifestações anormais de sua mentalidade são elementos que definem a sua iniludível temibilidade e que, portanto, deve ele ficar segregado ad vitam para os efeitos salutares e elevados da defesa social, em estabelecimento apropriado a psicopatas delinqüentes." (Carrilho apud Ribeiro, 1938, p. 131)
Armado com os possantes argumentos científicos desse laudo, Dr. Letácio Jansen conseguiu a absolvição de Febrônio, e o juiz Dr. Ary de Azevedo determinou seu recolhimento, a partir de seis de junho de 1929, como o primeiro interno do Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro, renomeado em 1954 com o Manicômio Judiciário Heitor Carrilho, em homenagem a seu primeiro diretor, que havia falecido nesse mesmo ano.
Este foi um exemplo ideal de um caso jurídico que obteve a resolução mais justa de acordo com os preceitos fundamentais da Psiquiatria Forense, que obteve um espaço privilegiado no Brasil, graças ao apoio dos estudiosos e pesquisadores que estabeleceram a separação dos alienados mentais com os criminosos comuns, e dedicaram por meio da solução mais ideal a resolução para os diversos crimes de inimputabilidades que assolaram o Brasil nas décadas de 20 e 30. Enfim, o principal objetivo da Psiquiatria Forense no Brasil se cumpriu ao por em prática a execução dos direitos e dos deveres dos alienados mentais perante a sociedade, e dos próprios criminosos inimputáveis de justificativas coerentes as suas ações.
Para complemento da Psiquiatria Forense, a relação envolvendo o Psicólogo Forense com o cenário judicial são confirmadas na Lei 4.112, artigo 4 , número 5, que refere: "Cabe ao psicólogo realizar perícias e emitir pareceres sobre a matéria de Psicologia", destacando também os limites para essa relação expressas no nosso Código de Ética Profissional (BRASIL, 1962) :
Das relações com a Justiça:
Art.17 ? O psicólogo colocará o seu conhecimento à disposição da Justiça, no sentido de promover e aprofundar uma maior compreensão entre lei e o agir humano, entre a liberdade e as instituições judiciais.
Art.18 ? O psicólogo se escusará de funcionar em perícia que escape à sua competência profissional.
Art.19 ? Nas perícias, o Psicólogo agirá com absoluta isenção, limitando-se à exposição do que tiver conhecimento através do seu trabalho e não ultrapassando, nos laudos, o limite das informações necessárias à tomada de decisão.
Art.20 ? É vedado ao Psicólogo:
a) Ser perito de pessoa por ele atendida ou em atendimento;
b) Funcionar em perícia em que, por motivo de impedimento ou suspensão, ele contraria a legislação pertinente;
c) Valer-se do cargo que exerce, de laços de parentescos ou amizade com autoridade administrativa ou judiciária para pleitar seu nomeado perito.





4. CONSIDERAÇÕES FINAIS


"Á medida que penetramos na matéria, a natureza não nos mostra quaisquer ?blocos básicos de construção isolados. ?
Ao contrário, surge perante nós como uma complicada teia de relações entre as diversas partes do todo.
Essas relações sempre incluem o observador, de maneira essencial.
(... ele) constitui o elo na final cadeia de processos de observação. (... e os resultados) só podem ser compreendidos em termos de interação d objeto com o observador."
Fritjof Capra


Diante de todas as considerações expostas ao longo do artigo, destacaremos para total significância e importância da Psiquiatria Forense considerações que tiveram mais do que uma função literária, elas demonstraram ao longo da pesquisa, uma função mais ampla, uma função social que tem como principal objetivo a prática em sociedade.
Nossas considerações podem ser classificadas em dois grandes grupos de análise:
O primeiro envolve as técnicas apresentadas para a definição do tipo de caso de inimputabilidade. Essa definição foi à base para o surgimento da Psiquiatria Forense, tornando-se assim uma ciência, pois a partir dessa classificação, obteve um objeto de estudo definido. É importante ressaltar que o seu desenvolvimento, durante todas as civilizações jurídicas, a quebra de paradigmas, a inovação da ciência, foram fatores essenciais para a sua propagação. A integração da ciência jurídica com a ciência médica, beneficiou a ambos, pois propiciou a inovação médica judicial em cada caso analisado.
O papel do Psicólogo no cenário Jurídico também é uma função complexa diante da magnitude dos casos que eles tratam e que vão definir os motivos, as evidencias e os fatos que incentivaram o ato, uma função completa que analisa mais do que o cenário do crime, o psicólogo forense percorre o mesmo caminho: mental e espacial do "psicopata", para adentrar em sua mente e estabelecer definições e julgamentos exatos de acordo com as suas próprias análises e métodos utilizados; ferramenta indispensável nos julgamentos.
A conclusão médico-legal integrada com a análise da atividade complementar realizada pelo perito deflagrará ou não no ressarcimento psicológico, físico e psíquico, a qual a vítima terá por direito, se concordado com a sentença final que parte do juiz.
O segundo grupo que classificamos ao longo de toda a literatura que nos foi cedida durante a realização deste artigo, foi a integração multidisciplinar entre Psiquiatria Forense e Medicina Legal resultando na Psicologia Judiciária.
Destacamos a definição de Psicologia Judiciária de acordo com a definição de (Maria Adelaide de Freitas CAIRES, 2003), ela seria um ramo da Psicologia Jurídica que atenderia as outras áreas de atuação do psicólogo, que não foram nosso objeto de estudo neste artigo, áreas de assessoria judiciária, mediação de casais em litígio, a de tratamento de vítimas de violência doméstica, a carcerária e a defendida por Myra y Lopez (1967), a Psicologia do testemunho; estas são mudanças que efetuaram conseqüências preventivas e do modo empírico, evidenciaram transformações evidentes no Sistema Judiciário e na Legislação, mais adequadas com a realidade social assistidas por essas áreas.

Para finalizar, vamos refletir sobre o verdadeiro papel dos caracterizados como defensores dos direitos daqueles que são submissos a outros para fazerem prevalecer os seus direitos.
Até onde podemos conseguir definir a nossa idéia sobre a justiça contra ou a favor dos criminosos alienados mentais?
Partindo da premissa de que muito já se desenvolveu na área de Psiquiatria Forense, podemos questionar se no contexto social do séc. XXI todas as barreiras e preconceitos que existem sobre este tema já foram ultrapassados. Este questionamento nos remete a verdade que ainda há uma sociedade marcada por pensamentos retrógrados que terminam por atrapalhar a formação de um futuro caracterizado pela compreensão de todas as partes envolvidas. O julgamento dever-se-á ir além dos fatos observados empiricamente, devemos penetrar profundamente nas explicações médico-legais determinadas nos casos criminais.

"Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...] LVII ? Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"
Art. 5 da Constituição da República Federal do Brasil,
Título II ? Dos Direitos e Garantias Fundamentais


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federal do Brasil. 21. ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 1999. Atualizada até a Emenda Constitucional de 15 de dezembro de 1998, 1999.
CAIRES, Maria Adelaide de Freitas. Psicologia Jurídica: Implicações conceituais e aplicações práticas. São Paulo: Vetor, 2003.
CORDEIRO, José Carlos Dias. Psiquiatria Forense, A pessoa como sujeito ético em Medicina e em Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2003.
CARRILHO, Heitor. Arquivos do Manicômio Judiciário Heitor Carrilho, Rio de Janeiro: ano XXV n. 2, p. 77-101, 1956.
CAPRA, Fritjof. O ponto de mutação. São Paulo: Cultrix, 1982.
CARVALHO, Hilário Veiga. Lições de Medicina legal. 2. Ed. São Paulo: Serviço Gráfico da Secretaria de Segurança Pública. 1963.
FOUCAULT, Michel. A história da loucura na Idade Clássica. São Paulo: Perspectiva, 1978.
GOMES, Hélio. Medicina legal. 18. Ed. Rio de Janeiro; São Paulo: Livraria Freitas Bastos, 1977.
PAIM, Isaias. Desenvolvimento da psicologia forense no Brasil. Revista brasileira da Psiquiatria, Brasília, v. 1, n. 1 p. 7-21, ago. 1971.
POSTERLI, Renato. Aspectos da psicopatologia forense aplicada. Goiânia: Gráfica e Editora Santa Inês, 1979.
ROCHA, Franco. A casa do delírio: Reportagem no manicômio judiciário Franco da Rocha. 2. ed. São Paulo: Senac, 2002.
SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Civil e Comercial. Vol. V, 3º ed. Correta e atual. São Paulo: Max Limonad, 1968.