É previsto na Constituição Federal de 1988, o princípio do devido processo legal (artigo 5°, inciso LIV). Ou seja, é assegurado a todas as pessoas o direito de um processo regular e justo.

                        E dentro deste regular e justo trâmite processual, umas das fases mais importantes, seria a produção de provas, uma vez que a partir daí seria reconstruída toda a verdade alegada anteriormente.

                        A prova no direito processual penal é a forma pela qual as partes (autor/réu) têm de demonstrar a verdade real para o juiz. E só assim, ele poderá julgar o litígio com convicção e prestar a devida tutela jurisdicional. Neste mesmo sentido leciona Eugênio Pacelli:

“A prova jurídica tem um objetivo claramente definido: a reconstrução dos fatos investigados no processo, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica, isto é, com a verdade dos fatos, tal como efetivamente ocorridos no espaço e no tempo. (...) a reconstrução da verdade.” (PACELLI, Curso de Processo Penal, 2012, p.317)

.Nesta seara, Fernando Capez conceitua:

“Conjuntos de atos praticados pelas partes “ou pelo juiz” destinado a levar ao magistrado a convicção da existência ou inexistência de um fato, ou falsidade ou veracidade de uma afirmação. Trata-se, portanto, de todo e qualquer meio de percepção empregado pelo homem para o convencimento de suas alegações.” (CAPEZ, Curso de Processo Penal, pg. 259)

                        Um dos maiores objetivos do processo penal é a intensa busca pela verdade real, tanto que, diferentemente do processo civil, o juiz, facultativamente de oficio poderá requer a produção de provas, artigo 156 do Código de Processo Penal.

                        Contudo, os meios de provas usados pelas partes do processo (autor/réu/juiz) não são plenas. A Carta Maior, em seu artigo 5°, inciso LVI dispõe:

            “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por  meios ilícitos.”

                        E nesta mesma seara, o Código de Processo Penal em seu artigo 157 veda a produção de provas ilícitas:

“São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.”

                        Fazendo uma leitura normativa, percebe-se que é expressamente proibindo a utilização de provas ilícitas no processo. Mas o que são provas ilícitas? Júlio Fabbrini Mirabete entende que:

“provas ilícitas, são as que, contrariam as normas de Direito Material, que quanto ao meio ou quanto ao modo de obtenção.” (MIRABETE, 2006, p. 253).

                        E Fernando Capez completa:

São ilícitas todas as provas  produzidas mediante a prática de crime ou contravenção, as que violem normas de Direito Civil, Comercial ou Administrativo, bem como aquelas que afrontem princípios constitucionais. Tais provas não serão admitidas no Processo Penal.” (CAPEZ, 2009, p.301).

                        A inadmissibilidade das provas oriundas de forma ilícita faz com que os direitos e garantias individuais fiquem protegidos. Esse é o entendimento do autor Eugênio Pacelli, como se pode extrair em seu livro “Curso de Processo Penal”:

“Em relação aos direitos individuais, a vedação das provas ilícitas tem por destinatário imediato a proteção do direito à intimidade, à privacidade, à imagem (art. 5°, X), à inviolabilidade do domicílio (art. 5°, XI), normalmente os mais atingidos durante as diligências investigatórias.” (PACELLI,Curso de Processo Penal 2012, p. 335).

                        O advento da Lei n° 11.690/08 acrescentou ao artigo 157 do Código de Processo Penal os parágrafos primeiro, segundo e terceiro. Desta forma, foram inadmitidas também ao processo as chamadas provas por derivação.

                        As provas obtidas de forma ilícita podem propiciar algumas vezes, a produção de outras provas, as quais, por sua vez são lícitas. Contudo, elas também não serão aceitas no processo, tendo em vista que jamais seriam obtidas sem a produção da prova ilícita. Esse pensamento surgiu na Suprema Corte Americana com o nome “frutos da árvore envenenada”. E o próprio Supremo Tribunal Federal utiliza desta doutrina para decidir, como se observa:

            - “Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária.- A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do "due process of law" e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes.- A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal.” (HC 93050/ RJ – Min. Relator – Celso de Mello- Julgamento: 10/06/2008 – Segunda Turma). (Grifo nosso)

                        Tanto tem se falado da inadmissibilidade das provas ilícitas, no entanto no Brasil, partes da doutrina e da jurisprudência têm entendido que para favorecer o acusado, ou seja, a utilização das provas ilícitas para inocentar o réu, é admitida perante o procedimento jurisdicional. Isso ocorre para evitar resultados catastróficos em um processo, como por exemplo, com a condenação de um acusado que produziu prova ilícita para fundamentar sua inocência.

                        Mesmo a admissão das provas ilícitas violando artigos da Constituição Federal, esses meios probatórios viciados deverão ser aceitos, para que outros princípios e outros direitos fundamentais não sejam desconsiderados. Tais quais como, o direito a liberdade e a dignidade da pessoa humana. Em determinados casos, essa prova será aceita por força do princípio da proporcionalidade, notadamente quando favorecer o réu, ou seja, sopesados no caso concreto.

                        Em outras palavras, conforme doutrina de Fernando Capez,

a rigidez do artigo 5°, inciso LVI da CF/88, em que a proibição de se admitir provas ilícitas no processo passaria a ser relativizada. Sempre que um direito fundamental de maior importância estivesse em questão, poder-se-ia violar a proibição constitucional”.

Mesmo não sendo objeto de dissertação do presente artigo, presta-se dizer que, aceitando-se a prova ilícita no processo para o favorecimento do réu, aquele que a produziu sofrerá as devidas consequências de seus atos, tendo em vista o ato ilícito praticado.

Diante do exposto, percebemos a grande relevância dos princípios na contemporaneidade. São eles que refletem a tendência moderna do direito. 

                        De acordo com Miguel Reale, “princípios gerais de direito são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas”. (REALE, 2001, p. 286).

                        Contudo, nem todos os princípios são absolutos. E com o princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas não é diferente, deve ser analisado no caso concreto para saber a extensão de sua aplicação.