Um marido ciumento, desconfiado de sua mulher, resolve contratar um detetive particular para saber se está sendo traído. O detetive, utilizando expediente ilegal, grampeia o telefone celular da esposa de seu cliente. No meio das escutas gravadas ilicitamente, o marido descobre que, além de trair, a mulher também costuma ministrar medicamento pesado (Lexotan) para forçar suas filhas a dormir enquanto ela se diverte com seu amante. Isso é realizado com certa frequência, sendo que nas gravações, a mulher não demonstra nenhum remorso em relação a isso. O marido indignado apresenta tais provas ao Ministério Público, que por sua vez, denuncia a esposa. Pois, questiona-se: esta interceptação telefônica sem autorização judicial pode ser utilizada para condenar a esposa ou o amante? Qual o valor, no caso concreto, mais importante: a proteção das crianças, com absoluta prioridade (art. 227, CF) ou a proibição de utilização da prova ilícita (art. 5º, inc. LVI)?

O trabalho cientifico debruça-se sobre a colisão dos direitos: Prevalência do direito à liberdade e privacidade ou Prevalência do direito à proteção da família, da criança e do adolescente?