PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO PENAL E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS
Publicado em 28 de setembro de 2015 por Isabela Pessoa Lima
Um marido ciumento, desconfiado de sua mulher, resolve contratar um detetive particular para saber se está sendo traído. O detetive, utilizando expediente ilegal, grampeia o telefone celular da esposa de seu cliente. No meio das escutas gravadas ilicitamente, o marido descobre que, além de trair, a mulher também costuma ministrar medicamento pesado (Lexotan) para forçar suas filhas a dormir enquanto ela se diverte com seu amante. Isso é realizado com certa frequência, sendo que nas gravações, a mulher não demonstra nenhum remorso em relação a isso. O marido indignado apresenta tais provas ao Ministério Público, que por sua vez, denuncia a esposa. Pois, questiona-se: esta interceptação telefônica sem autorização judicial pode ser utilizada para condenar a esposa ou o amante? Qual o valor, no caso concreto, mais importante: a proteção das crianças, com absoluta prioridade (art. 227, CF) ou a proibição de utilização da prova ilícita (art. 5º, inc. LVI)?
O trabalho cientifico debruça-se sobre a colisão dos direitos: Prevalência do direito à liberdade e privacidade ou Prevalência do direito à proteção da família, da criança e do adolescente?