Prova ilícita

Como consequência do sistema regrado de apuração da verdade são inadmissíveis no processo, as provas obtidas por meio ilícitos, conforme artigo 5º LVI, da Constituição Federal.

O descobrimento da verdade deve valer-se em atos, diligencias e outras providências essencialmente lícitas e moralmente legítimas, pois nenhum preceito legal autoriza a obtenção da verdade a qualquer preço.

Toda prova ilícita deve ser rejeitada, pois ela contraria a honestidade de que se deve revestir o ato jurisdicional.

Ao mesmo tempo determina o desentranhamento do processo das provas obtidas em violação às normas constitucionais ou legais.

Prova obtida em violação às normas constitucionais: fere alguma das garantias fundamentais previstas na CF.

Provas ilícitas em sentido estrito

Aquelas obtidas mediante violação de norma de direito material (mediante crime de tortura)

Provas ilegítimas

Obtidas em desconformidade com as regras procedimentais.

Quando indevidamente se aceita uma confissão judicial em substituição à apresentação do laudo de exame de corpo de delito.

 

Não ocorrendo desliza de ordem pública, mesmo que venha a ser praticado por outra forma, se o ato tiver atingido o seu fim, sem causar prejuízo para a acusação ou defesa, não há o que se falar em obtenção de prova ilícita.

Prova ilícita por derivação

Também são inadmissíveis

É a teoria dos frutos da árvore envenenada.

A prova em si mesma é licita, mas que somente foi obtida por intermédio de informações ou elementos decorrentes de uma outra prova ilicitamente obtida.

Ela deve ser igualmente desprezada, pois esta “contaminada” pelo vício de ilicitude do meio utilizado para obtê-la.

Ela deixa de ser contaminada quando:

 

a)

Não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras

Se não há nexo de causalidade entre uma e outra, não se cogita a existência da contaminação decorrente da prova derivada.

 

b)

Derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras

É a prova que poderia ter sido obtida por si só, se fossem seguidos os tramites típico e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal.

Desentranhamento da prova ilícita

Tendo sido obtida a prova por meio ilícito, ela deve ser imediatamente extraída por sua inadmissibilidade em juízo, ela deve ser desentranhada, a fim de que o juiz dela não se utilize na formação do seu convencimento.

Mas quando o juiz determina esse desentranhamento não se tem total segurança que ele não tomou conhecimento daquela prova, e não deixaria implícita e intimamente contaminar sua convicção, essa questão só poderia ser absolutamente afastada se o juiz fosse afastado também. Mas essa providencia foi rejeitada.

Não existindo mais qualquer meio processual (recurso) para se impugnar a decisão, segue-se a destruição física da prova desentranhada.

A decisão judicial de desentranhamento, bem como a de não desentranhamento pode gerar prejuízos imediatos às partes.

 

Há um entendimento doutrinário que admite a prova dessa natureza, desde que seja favorável ao acusado (prova ilícita pro reo), ainda que colhida com violação a direitos fundamentais de terceiros.

A regra constitucional não é da aplicação absoluta e isso se dá por aplicação do princípio da proporcionalidade que na ponderação de interesses informa o interesse que deve preponderar. Nessa situação NÃO será efetivado o desentranhamento da prova obtida por meio ilícito.

Concluímos, portanto, que as provas ilícitas são causas de nulidade no processo penal, não sendoadmitidas por força constitucional; entretanto, temos também presente as provas ilícitas por derivação, que são admitidas, em circunstancias especiais, como no caso dessas provas poderem ser descobertas por meio diverso, além da derivação da prova ilícita.

Bibliografia – Curso de Processo Penal – Eugenio Pacelli de Oliveira – 15ª edição – EditoraLumen Juris