Como definido pelo jurista Fernando Capez em sua obra titulada: "Curso de Processo Penal" 17ª edição; a prova emprestada "é aquela produzida em determinado processo e a ele destinada, depois transportada, por translado, certidão ou qualquer outro meio autenticatório, para produzir efeito como prova em outro processo". Contudo acerca de sua aplicabilidade e legitimidade Eugênio Pacelli de Oliveira preceitua sua não valoração em razão da afronta dessa prova produzida em processo distinto ao princípio do contraditório; elemento tal norteador do procedimento penal brasileiro. Posição essa citada por Capez, Fernando; "diante do princípio do contraditório, parte da doutrina sustenta que a prova emprestada não pode gerar efeito contra quem não tenha figurado como uma das partes no processo originário".
A prova emprestada, como bem expressa Pacelli; é um meio probatório passível de ilegítimidade, pois fere normas de Direito Processual, normas essas que como já citado circundam princípios processuais penais (como o contraditório); as consequências advindas dessa interpretação se sustentam em razão dos momentos de obtenção, introdução e produção das provas; afinal apesar de sua valoração ao processo distinto ao qual foi produzida; as situações que abarcam o processo ao qual foi transladada não necessariamente se associam aos fatos e envolvidos na conduta tipificada. Cabe salutar que para seu efetivo translado, a prova emprestada deve conter elementos casuais e factuais que permitam tal associação.
Para tanto Eugênio Pacelli de Oliveira, em sua obra titulada "Curso de Processo Penal" 7ª edição, claramente expõe um exemplo ficto que melhor ilustra a discursão acerda do tema: "Em ação penal instaurada contra determinados réus, é possível, por exemplo, que, no caso de morte de uma testemunha, a acusação obtenha uma certidão de inteiro teor do depoimento por ela prestado em outra ação penal, envolvendo os mesmo fatos e outros acusados. Essa prova, assim obtida, seria denominada emprestada, porque produzida efetivamente em outro processo."... "Efetivamente, como os réus na nova ação não eram os mesmos daquela, no curso da qual teria sido produzida a aludida prova testemunhal, tem-se que eles não puderam manifestar-se concretamente sobre o conteúdo do depoimento constante da prova assim emprestada" (princípio do contraditório_ verdade real dos fatos).
A inferência de tal prova em razão de sua violação às normas processuais , contudo pode ser esclarecida bem como preceitua Capez: "A prova emprestada, embora originalmente possa ser testemunhal ou pericial, no momento em que é transportada para o novo processo, passa a constituir mera prova documental." O princípio do contraditório e a associação dos elementos fáticos materiais constitui em razão da busca da verdade real dos fatos, requisitos envoltos e necessariamente integrados acerca da valoração e aplicabilidade da prova.
A admissibilidade da prova emprestada segundo alguns doutrinadores se pauta no preenchimento de alguns requisitos, sendo estes:
A) PROCESSOS DE MESMA JURISDIÇÃO (existe parte da doutrina que flexibiliza tal exigência, admitindo prova emprestada em decorrência de Processo Civil);
B) PRODUÇÃO DA PROVA EMPRESTADA EM PROCESSO QUE FIGUREM AS MESMA PARTES, OU AO MENOS CONFIGURE COMO PARTE AQUELE CONTRA QUEM VALERÁ A PROVA;
C) CIÊNCIA PRÊVIA DAS PARTES, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
Acompanhando o entendimento doutrinário, o STF compreendeu ser lícito o empréstimo de prova desde que preenchidos tais requisitos de admissibilidade (informativo 548-HC 95.186-SP). Como sabiamente expressa o jurista Luiz Flávio Gomes em seu artigo publicado em 13 de junho de 2009, disponível no link: www.lfg.com.br.: "No entanto, se a prova emprestada for transportada para o segundo processo com violação aos princípios do contraditório e ampla desefa, deverá, sem sombra de dúvidas ser considerada ilícita e, consequentemente, excluída do processo."(...) "desde que respeitados os requisitos acima destacados, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, deve ser considerada válida, posto que não existem motivos para repetí-las se já validamente realizadas, ainda mais quando se considera a morosidade que caracteriza (em geral) o judiciário brasileiro."
CONCLUSÃO
Pode-se abstrair que apesar do direcionamento doutrinário e jurisprudêncial pacificador acerca do tema em exposição, a aplicabilidade de prova emprestada ainda é objeto de análise e possui algumas áreas "obscuras", afinal não existe regulamentação específica sobre o tema. Contudo mediante a aplicabilidade atentendo aos princípios do devido processo legal, a rpova emprestada é instrumento de promoção a celeridade dos processos penais pátrios.