Não existe  impedimento ou um prazo mínimo para que ocorra cobrança de cotas de condomínio através do protesto.

Contudo, recomenda-se que antes da adoção deste procedimento seja realizada uma assembleia para aprovar esta modalidade de cobrança.

Isso porque o protesto enseja em custas cartorárias das quais muitas vezes não encontram-se previstas em previsão orçamentária.

E a lei estadual de n. nº 13.160/2008 que previu a possibilidade de protesto das quotas condominiais,Segundo entendimento esboçado no julgado de n. 020978204.2010.8.26.0000, proferido pela 36 CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, foi considerada inconstitucional.

Diante deste dilema, considerando que as cotas de condomínio passaram para o hall de títulos executivos extrajudiciais no novo CPC artigo 784 X, o ato de transformar as respectivas cotas inadimplidas em um novo  titulo executivo “PROTESTO” se torna redundante.

Deste modo, embora algumas administradoras utilizem este instrumento de cobrança, entendemos possuir menor eficácia além de submeter o condomínio ao risco de uma ação de indenização.

Neste plano,  após as negociações extrajudiciais serem infrutíferas, o condomínio  deve recorrer ao judiciário e propor a  ação de execução, onde o credor poderá valer-ser da penhora do bem imóvel para satisfação do débito existente, o que se torna bem mais coercitivo do que o protesto propriamente dito, pois além de não garantir o pagamento da dívida,  resulta ao  inadimplente a inclusão de seu CPF aos serviços de proteção ao Credito.