Neste texto, vamos falar acerca da proteção internacional dos direitos humanos.  E quando falamos em humano lembramos-nos do Homem com o  Direito, pois afinal é  por ele que o Direito existe, para salvaguardar seus direitos e necessidades mais básicas. Autores referem  que o Direito é produto do homem para o homem. Por outro lado autores debatem se o Homem é sujeito de Direito Internacional Público. Ocorre que a corrente Positivista alega que não.

Para estes, o Homem não é sujeito de Direito Internacional Público, uma meramente a vontade estatal e não do Homem, ou seja o estado decide o direito do homem.

 Mello (2003) aborda m sua tese que é um “dualismo do direito interno e externo”. Já Aguilar Navarro  sustenta ate de forma mais critica  que “esta teoria é imoral”, pois, não está de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Accioly apud Feire, defende que os sujeitos de Direito Internacional são os homens, os Estados, os Organismos Internacionais, enfim, todo ente que possui direitos e deveres perante a ordem jurídica internacional. Este direto que permeia nos seres humanos tornou se ainda uma forma confusa e intranquila  no transcorrer do século XX.

Todavia estes paradigmas de definições desde eras remotas já vinham sendo discutidos vejamos:

“a preocupação por definir  direitos de proteção ao ser humano que é tão remota como o Deteronômio, que formava parte de um dos livros do Pentateuco ou dos cinco livros de Moisés.

Percebe se que o Código de Hammurabi que  define as leis de proteção aos mais fracos e limitação da autoridade; as Leis de Sólon; na China os ensinamentos de Confúcio; a Declaração dos Direitos da Virgínia, em 1776 com a Independência dos estados Unidos da América, que reconhece os direitos civis, a liberdade de culto e de expressão; a Declaração dos Direitos do Homem da Revolução Francesa em 1789; o primeiro tratado dos Estados Latino-americanos assinado no Panamá em 1826; sob a liderança de Simon Bolivar chamado tratado da União, Liga e Confederação Perpétuas onde se estabelece o desenvolvimento da democracia , como sistema de governo e a abolição da escravatura” (Nieto, 1994, p. 252).

Este fragmento mostra claramente um panorama que comprova se que a preocupação do Homem consigo próprio e seus semelhantes existe e está presente nos ordenamentos dos mais distintos povos através dos tempos.

A integridade do homem sempre está inserido no contexto do ordenamento a preocupação da integridade do homem.

Todavia, a proteção internacional dos direitos humanos só surge no final da Segunda Guerra Mundial com a criação, em 1945, das Nações Unidas.

Se pensarmos na criação da ONU ocorreu movida pelos horrores a que o mundo foi obrigado a encarar produzidos pelo Nazismo e Fascismo na Europa, mas não se tem uma verdade pronta e acabada sobre estes feitos.

 Este fato desencadeou um sentimento de pertencimento, um desejo, de incorporar no âmbito internacional determinados direitos inerentes ao homem, que, de forma a resguardar e proteger o ser humano com com proteção jurídica nos estados e internacionalmente.

Dessa forma pode-se dizer que  houve um grande progresso da sociedade neste momento ao incorporar, de fato, o Homem como sujeito com direitos e deveres de forma abrangende no mundo, respeitando as tradições.

Esta ideia foi revolucionária e segundo Varella 2003, implica no sentido de deixar de lado a prerrogativa, quase absoluta, dos Estados-nação de conduzir todos  os assuntos internos permitindo com que as nações possam estabelecer uma regulação que definisse os e obrigações dos Estados nas relações com os indivíduos.

Com o surgimento da ONU, e mais especificamente da Carta Constitutiva,

foram estabelecidos preceitos e propósitos para que os Estados promovessem os

direitos humanos. Desta forma, os direitos humanos foram internacionalizados ao

serem introduzidos num contexto internacional ao se encontrarem explicitados em um tratado internacional que é a Carta Constitutiva da ONU.

Na Carta que se  conhece quais são os propósitos das Nações  Unidas De imediato, no art.1º está disposto:

“Os propósitos das Nações unidas são: 1. Manter a paz e a segurança internacional se, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz; 2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal; 123. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; e 4. Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comum As origens dos direitos humanos não são um ponto pacífico entre os juristas.

Não vamos nesta analise se delongar, mas gostaríamos de abrir uma discussão sobre o item 1 da carta, visto que pelas noticias diárias televisas e jornalísticas, se pode identificar que o artigo primeiro não esta sendo respeitado. O mundo a cada dia entra em crise, seja econômica e social.  Apesar de não podermos separar economia com o social basta adentrarmos em nosso próprio país que encontramos formas desumanas de se viver , com ausências muitas vezes de escolas, presídios que não recompõem o preso a sociedade, greves, corrupção e outros mazelas que afligem a sociedade brasileira. E este quadro que me refiro para que possamos repensar nosso verdadeiro papel na sociedade como ser pensante que busca se descobrir a cada dia.

FREIRE, Luiz Fernando: O Direito Internacional dos Direitos

Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos,RJ –PUC 2003.

[1] Texto resumo critico  apresentado a Disciplina Direito Internacional, Profa. Adelia   Miguel Arnaud Marques, Advogado.