Proteção do trabalho do menor na agroindústria

 

 

Carolainne Vieira Dias David

Cíntia Alves Carvalho

Felippe Teodoro Melo Borges

Gabriel Almeida Silva

Isabela Matias Ribeiro e Silva

Liely de Oliveira Miranda¹

 

 

Resumo:

 

 

O presente artigo explana sobre a proteção do trabalho do menor na agroindústria, esclarecendo a seguinte problemática: Qual o papel do Estado quanto à proteção, aplicação e fiscalização das normas inerentes ao trabalho do menor? Os instrumentos fiscalizadores estatais são capazes de coibir o trabalho infantil? Como objetivos específicos têm-se identificação das principais causas da ocorrência do trabalho do menor, utilizando a agroindústria como campo de pesquisa; descrição das garantias à proteção a este trabalho na legislação brasileira; apontamento de que maneira é assegurada essa proteção na legislação brasileira e por meio de quais órgãos fiscalizadores busca-se dirimir a infringência desses institutos jurídicos. Utilizando-se, na metodologia, pesquisa bibliográfica e documental, e como métodos de abordagem, indutivo, estatístico e comparativo, com observância de fontes primárias, quais sejam legislação brasileira; e secundárias, através de doutrinas e artigos. Diante o exposto, pode-se observar como justificativa inerente ao desenvolvimento do artigo, que tal proteção objetiva garantia de trabalho digno que não interfira no desenvolvimento físico, mental, espiritual e social observando as limitações inerentes ao menor, não permitindo atividades que venham a prejudicá-lo. Evidenciando-se, portanto, como resposta ao problema, que o Estado tem papel primordial quanto à proteção, aplicação e fiscalização das normas inerentes ao trabalho do menor, cabendo a ele a obrigação de legislar sobre tal assunto, assim como fiscalizar a aplicação efetiva de suas leis. Não sendo os instrumentos fiscalizadores capazes de coibir o trabalho infantil de forma eficaz, necessitando de mudanças em seus planos de ações para que haja a completa erradicação desse trabalho.

 

 

Palavras-chave: Proteção. Trabalho do menor. Normas. Fiscalização. Aplicação. Estado.

 

 

Abstract:

This article explains about the protection of the minor in agribusiness, clarifying the following issues: What is the role of the State in the protection, enforcement of the rules inherent to work less? State inspection instruments are able to curb child labor? Specific objectives have is identifying the main causes of the occurrence of the work of the child, using the agricultural industry as a research field; description of guarantees to protect this work by Brazilian law; pointing how this protection is ensured in the Brazilian legislation and by regulatory agencies which seeks to settle the infringement of these legal institutions. Using, methodology, literature and documentary research, and how methods of approach, inductive, statistical and comparative, with observance of primary sources, which are Brazilian law; and secondary, through doctrines and articles. Given the above, it can be seen as justification inherent in the development of the article, that such protection objective assurance of decent work that does not interfere with physical, mental, spiritual and social development noting the limitations inherent in the smaller, not allowing activities that may harm it does. Thus evidencing an answer to the problem, the state has primary role in the protection, enforcement of the rules inherent to the work of smaller, leaving him the obligation to legislate on this subject, as well as oversee the effective implementation of its laws. Not being the supervising instruments to curb child labor effectively, requiring changes in their action plans so that there is complete eradication of this work.

 

 

Keywords: Protection. Work less. Standards. Supervision. Application. State.

 

 

1 – Introdução

 

 

Este artigo tem por intenção abordar e explanar sobre a importância e a aplicação da proteção do trabalho do menor, tendo ainda o intuito esclarecer a seguinte problemática: Qual o papel do Estado quanto à proteção, aplicação e fiscalização das normas inerentes ao trabalho do menor? Os instrumentos fiscalizadores estatais são capazes de coibir o trabalho infantil?

Busca-se, como objetivo geral, analisar a aplicação da legislação brasileira no que se refere à proteção do trabalho do menor, com enfoque na agroindústria, de modo a verificar sua eficácia.

Já os objetivos específicos consistem em identificar as principais causas da ocorrência do trabalho do menor, utilizando a agroindústria como campo de pesquisa; descrever as garantias à proteção ao trabalho do menor na legislação brasileira; apontar de que maneira é assegurada a proteção ao trabalho do menor na atual legislação brasileira e por meio de quais órgãos fiscalizadores busca-se dirimir a infringência de tais institutos jurídicos.

A proteção ao trabalho do menor justifica-se, socialmente, por sua aplicação objetivar a garantia de trabalho digno e que não interfira no desenvolvimento físico, mental, espiritual e social observando as limitações inerentes às crianças e aos adolescentes, não permitindo, em hipótese alguma, a existência de atividades ou funções que venham a prejudicar este processo.

Perante a tamanha importância de tal proteção, verifica-se sua positivação na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu rol de direitos e garantias fundamentais. Constando também na Consolidação das Leis do Trabalho um capítulo específico que trata tal assunto, assim como no decreto que regulamenta a contratação de menores aprendizes, no Estatuto da Criança e do Adolescente, em Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, dentre outros institutos jurídicos.

Hipoteticamente, acredita-se que, embora a proteção ao trabalho do menor seja papel fundamental do Estado, que deve proteger, aplicar e fiscalizar a imposição das normas pertinentes ao assunto por meio da ação de órgãos fiscalizadores e dos aplicadores do Direito, os instrumentos de fiscalização se mostram bastante falhos e ineficazes na coibição do trabalho infantil, tanto que este continua a existir e, muitas vezes, de maneira subumana.

A metodologia utilizada neste projeto de pesquisa consistiu na pesquisa bibliográfica e documental acerca da proteção do trabalho do menor, tendo como marco teórico a obra "Curso de Direito do Trabalho” de Alice Monteiro de Barros, para um embasamento consolidado do tema em questão e da hipótese levantada.

Tratou-se de uma pesquisa bibliográfica e documental, tendo como métodos de abordagem os métodos indutivo, estatístico e comparativo, utilizando-se de fontes primárias, quais sejam institutos jurídicos constantes na legislação brasileira; como também de fontes secundárias, através de doutrinas e artigos que discorrem sobre o assunto abordado.

Pôde-se observar que o objeto de estudo se insere no setor de conhecimento interdisciplinar. Analisa-se que a proteção ao trabalho do menor se faz presente em diversas áreas de estudo. Dentre outras Ciências, poderemos analisar o tema no Direito Constitucional, no Direito do Trabalho e no Direito Processual do Trabalho.

Em um primeiro momento, o presente artigo descreve as garantias à proteção ao trabalho do menor na legislação brasileira. Posteriormente, identifica-se as principais causas da ocorrência do trabalho do menor, utilizando a agroindústria como campo de pesquisa. Aponta-se ainda, de que maneira é assegurada a proteção ao trabalho do menor na atual legislação brasileira e por meio de quais órgãos fiscalizadores busca-se dirimir a infringência de tais institutos jurídicos.

 

2 – Garantias à proteção ao trabalho do menor na legislação brasileira

 

 

É de imensa gravidade a ocorrência do trabalho infantil, tendo em vista que tal fato pode gerar prejuízos para o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes, principalmente no âmbito da educação e da frequência escolar. A relevância é tanta que necessitou-se da positivação de normas no Direito, que viessem a proteger e regularizar quando do acontecimento do labor de maneira precoce. Em um primeiro momento, portanto, é de suma importância que se faça uma análise do que rege a legislação brasileira quanto à proteção ao trabalho infantil. Nesse aspecto, especificamente quanto à Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ressaltar que:

A CLT brasileira – a cartilha dos direitos do trabalhador e seu certificado de cidadania –, nasce, pois, com esse viés seletivo. Ela consolidava um conjunto de leis arbitrando o uso do trabalho na indústria nascente e restringindo a liberdade de contratação das empresas: limitação da jornada de trabalho em 48 horas, proibição do trabalho de menores de 14 anos, regulamentação do trabalho feminino, remuneração obrigatória da hora extra, descanso e férias remuneradas, condições de salubridade e proteção contra acidentes de trabalho, elevada indenização por dispensa imotivada, o que regulava a estabilidade no emprego para indivíduos com mais de dez anos de trabalho, entre outros. (COSTA, 2005, p. 113)

 

Na Consolidação das Leis do Trabalho dispôs-se de um capítulo que regulariza o trabalho do menor com intuito de minimizar a exploração do labor destes. Diante tamanha importância da proteção do menor, a Carta Magna brasileira também rege sobre tal assunto, proibindo o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e ainda, qualquer tipo de trabalho aos menores de dezesseis, excetuando-se se estes trabalharem na condição de menor aprendiz, a partir dos quatorze. Além destas regulamentações, analisa-se ainda a lei que propõe o Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem; a lei nº 10.097 de 19 de dezembro de 2000 e o decreto nº 229 de 28 de fevereiro de 1967, ambos alteram os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho no que tange ao trabalho do menor. Observa-se ainda a regulação do Estatuto da Criança e do Adolescente e das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho diante o tema em questão.

Perante as leis supracitadas, considera-se menor o trabalhador entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, sendo proibido o trabalho aos menores de 16 (dezesseis) anos, salvo se na condição de menores aprendizes a partir dos 14 (quatorze) anos, conforme regulado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Observa-se ainda, a proibição de prestação de serviço em locais prejudiciais à sua formação e desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, assim como os horários e locais que prejudiquem sua frequência escolar.

Ressalta-se a vedação de trabalho noturno ao menor, compreendendo-se este o executado entre 22 (vinte e duas) e 5 (cinco) horas; em locais perigosos ou insalubres. É da mesma maneira proibido o labor do menor em locais que lesionem sua moralidade, entendidos esses como os teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos afins; empresas circenses em certas funções; produção, composição, entrega ou venda de objetos que diminuam a formação moral do menor; bem como a venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

Ainda quanto às proibições ao trabalho do menor, observa-se a limitação de emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para trabalho contínuo e 25 (vinte e cinco) quilos para trabalho ocasional.

Pontifica-se que se o trabalho for prejudicial à saúde, ao desenvolvimento físico ou à moralidade do menor, poderá a autoridade competente obrigá-lo a abandonar o serviço, ou quando possível, determinar que a empresa o mude de função. Não obedecendo a determinação, a empresa será enquadrada em situação de rescisão indireta do contrato de trabalho, que proporcionará ao menor os direitos referentes à dispensa arbitrária ou sem justa causa. Cabe ainda ao responsável legal do menor, de forma facultativa, litigar a extinção do contrato de trabalho quando este for prejudicial à sua ordem física ou moral.

Quanto à duração do trabalho do menor esta será semelhante ao disposto para os trabalhos em geral, inclusive quanto aos descansos intrajornadas e interjornadas, assim como as horas extras, exceto no que tange ao descanso antes da prorrogação do horário normal de trabalho, que será obrigatório e de 15 (quinze) minutos, assim como no trabalho da mulher. Se o menor for empregado em mais de um estabelecimento, serão somadas suas jornadas de trabalho em todos eles. Na condição de menor aprendiz, a jornada de trabalho será de até 6 (seis) horas diárias, proibindo-se a prorrogação e a compensação.

Observa-se, portanto, que as garantias da proteção ao trabalho do menor se consolidam através da positivação de normas que regulem tal questão, o que ocorre não somente em lei específica, mas em diversos institutos jurídicos. A Carta Magna Brasileira de 1988, a Consolidação das Leis do Trabalho, assim como diversas leis esparsas, conforme citado anteriormente, objetivam essa proteção por meio de suas regulamentações minuciosas a respeito. Analisa-se, diante o exposto, ser imprescindível que hajam normas positivadas estabelecendo regras nesse âmbito, pois somente assim seria possível garantir de modo mais eficaz a proteção do trabalho do menor.

 

3 – Principais causas do trabalho do menor com enfoque em pesquisas já realizadas na agroindústria

 

 

Importante se torna a tentativa de identificação das principais causas da ocorrência do trabalho precoce, posto que esclarecimentos a este respeito poderá possibilitar o ataque direto às motivações do trabalho infantil, reduzindo assim seu acontecimento. E pode-se observar, nesse aspecto, que a causa de maior relevância é a má distribuição de rendas, que acaba gerando a necessidade da complementação do orçamento familiar, conforme cita Lima (2002, p. 1):

 

O trabalho precoce ocorre em nosso país como em diversos outros países do mundo, por diferentes razões. Entre esses motivos a concentração de renda nas mãos de poucos e a pobreza que dela resulta, e a necessidade de complementar a renda familiar, se constitui no mais importante e frequente fator, conforme comprovam pesquisas realizadas no Brasil e no mundo. [...].

 

Porém, além de tal causa, nota-se também a atribuição de poderes curativos ao trabalho, de doenças mentais, por exemplo, e também poderes formadores, o que ocasiona a exposição precoce ao labor, não sendo observados os efeitos negativos de tal fato. Isso se dá devido à posição que a atividade laboral ocupa na vida das pessoas, sendo seu foco central, ainda segundo pesquisas da autora anteriormente citada.

Nota-se que a sociedade interliga o trabalho à formação do ser, menosprezando ainda àqueles que não laboram. Trata-se da imposição do pensamento de que serão curados de diversas mazelas, mentais, por exemplo, e terão boa formação as pessoas que trabalham, não importando a idade com que comecem a trabalhar. Conecta-se o trabalho à dignidade, à probidade. De certa forma, tal conexão tem notório fundamento social. Porém, ressalvas devem ser realizadas, dentre elas, os aspectos negativos do trabalho infantil, que não são levados em conta nessa ideia apresentada pela sociedade.

Na agroindústria, o trabalho infantil é bastante complexo e dotado de grande diversidade de acordo com cada região do país, variando conforme o nível socioeconômico e a disponibilidade de mão de obra.

Galvani (2012) cita que de acordo com pesquisas feitas pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, caiu o número de crianças e adolescentes executando atividade laborativa do ano 2000 em comparação ao ano 2010. Já no ano de 2011 observou-se um número de 3,6 milhões de crianças de 5 a 17 anos trabalhando. Esse número equivale a 8,6% da população nessa faixa etária. Nota-se, porém, que mesmo com essa queda no número de crianças e adolescentes trabalhando, entre crianças de 10 a 13 anos, as quais o trabalho é proibido, os números aumentaram em 1,5%. São 89 mil crianças de 5 a 9 anos e 615 mil de 10 a 13 anos trabalhando. Entre os jovens de 14 e 17 anos, o que se analisa é a contratação de forma irregular e em atividades perigosas.

Ainda segundo a autora, se comparado ao início dos anos 90, o trabalho infantil atualmente é mais urbano e menos rural, atingindo crianças mais velhas do que na época em comparação. Ressalta-se também, que tais crianças acabam por enfrentar jornadas duplas de escola e trabalho com suas famílias. Outro fator relevante é que as famílias nem sempre estão em situação de pobreza, que é um dos fatores que, como citado anteriormente, tendem a justificar o trabalho infantil.

No que tange às pesquisas realizadas no Brasil, segundo as citadas por Sakamoto (s/d), eram contabilizadas, aproximadamente, 450 mil crianças entre cinco e treze anos trabalhando em atividades agrícolas ou no extrativismo em 2011, tais dados de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio. Nota-se, ainda, que as crianças iniciam mais cedo o labor quando têm ligações com as atividades agrícolas. Dessa quantidade de crianças expostas ao trabalho precoce, grande parte, segundo a pesquisa, não recebia remuneração. Vale ressaltar que as regiões Nordeste e Sul são líderes na taxa de ocupação de menores na agroindústria.

O que se observa, segundo estudos, é que tais acontecimentos são devidos à necessidade familiares e da impossibilidade na contratação de mão de obra, dificultando o desenvolvimento das atividades das famílias rurais que retiram seu sustento da terra sem as colaborações devidas de políticas agrícolas que assegurem além de melhores preços e condições de vida, uma maior rentabilidade (LIMA, 2002).

Analisa-se, portanto, que no âmbito da agroindústria o trabalho precoce ganha força devido à necessidade das famílias e à dificuldade de contratação de mão de obra para desempenho de suas atividades. Nota-se que diante à necessidade e à falta de mão de obra ocorre o ingresso de crianças e adolescentes no labor rural com o intuito de colaborar com as atividades que devam ser desempenhadas no seio familiar como forma de sustento. As crianças e os adolescentes acabam sendo forçados a iniciar sua vida laboral precocemente em solidariedade às suas famílias e por suas necessidades.

 

 

4 – Atuação dos Órgãos Fiscalizadores no combate ao trabalho infantil na agroindústria

Como órgãos fiscalizadores de forma geral e que buscam dirimir a infringência de tais institutos jurídicos têm-se: o Ministério Público, o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público do Trabalho.

O Ministério Público do Trabalho criou, a fim de combater a exploração do trabalho de crianças e adolescentes, a Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho de Crianças e Adolescentes – COORDINFÂNCIA – regulamentada pela Portaria PGT 299, de 10 de novembro de 2000, com o intuito de promover, supervisionar e coordenar tal exploração, uniformizando de forma coordenada o tema em questão.

A atuação da COORDINFÂNCIA se dá por meio de promoção de políticas públicas que previnem e erradicam o trabalho infantil informal. Têm-se como exemplos de assuntos abordados em tais políticas: a efetivação da aprendizagem, a proteção de atletas mirins, o trabalho infantil artístico, a exploração sexual comercial, as autorizações judiciais para o trabalho antes da idade mínima, o trabalho infantil doméstico, o trabalho em lixões, dentre outros.

De acordo com a lei 10.097 de 19 de dezembro de 2000, o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, por escrito e por prazo determinado, no qual tem o empregador a obrigação de assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, que esteja inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, que seja compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, sendo ainda obrigação do aprendiz, o zelo e a diligência na execução de suas tarefas.

No que tange à lei de aprendizagem, tem-se como órgão regulador o CMDCA – Conselho Municipal da Criança e Adolescente – que é um órgão que registra todo e qualquer programa de aprendizagem, cabendo a ele a análise e aprovação das organizações que tenham o desiderato de atuar com crianças e adolescentes, bem como de seus Programas de Aprendizagem.

Quanto à fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas, são órgãos fiscalizadores: a SRT – Superintendência Regional do Trabalho, que tem por finalidade fiscalizar o cumprimento ou não da lei, a criação de portarias e a notificação das empresas sobre qualquer alteração nas regulamentações da CLT; e os Conselhos Tutelares, que são órgãos encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos inerentes às crianças e aos adolescentes, estabelecidos por meio do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Além da regulamentação e da fiscalização foram instituídos fóruns, tanto nacionais quanto estaduais, para promover debates entre instituições formadoras, órgãos fiscalizadores e representativos dos empregados e dos empregadores, com o intuito de apoiar e propor ações que visem o cumprimento da contratação dos aprendizes, de acordo com as normas. Tais fóruns monitoram e avaliam ainda, o alcance de metas de contratação e efetividade na oferta de programas de aprendizagem profissional.

São várias as tentativas de erradicação do trabalho infantil, a esse respeito observa-se o Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente, que dispõe:

 

[…] No campo das estratégias para solucionar o problema do trabalho infantil, tocou-se na questão do trabalho com as cadeias produtivas: muitas vezes o trabalho feito por uma criança faz parte de uma cadeia produtiva longa. Se essa cadeia é conhecida, é possível trabalhar com a conscientização dos consumidores de produtos que tenham em sua cadeia produtiva trabalho infantil. O mercado será então atingido por uma pressão externa e terá de eliminar a mácula de funcionar sobre as costas de pequenos trabalhadores. A implementação de mais selos sociais poderia ser útil como modo de certificar positivamente aquelas empresas que tenham feito o esforço e que tiveram a decência de tomar atitude a respeito dessa questão (BRASIL, 2004, p. 37).

 

Observando-se o disposto no Manual de Atuação do Ministério Público na Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (2013) ressaltam a intolerável violação de direitos humanos e a negação dos princípios fundamentais de ordem constitucional com a ocorrência do trabalho infantil.

No manual supracitado, salienta-se que não há um procedimento padrão para a atuação do Promotor de justiça quanto ao trabalho infantil, posto que são diversas as formas encontradas desse tipo de labor, o que se exige, portanto, é uma análise minuciosa do caso em questão para somente assim se decidir o procedimento a ser aplicado.

O Ministério Público Estadual e o Ministério Público do Trabalho devem convergir e complementar suas atribuições com o intuito de responsabilizar e tomar iniciativas em prol dos direitos a serem tutelados pelos mesmos. O importante é que se garanta a efetividade da proteção e a garantia dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes.

As principais linhas de atuação do Ministério Público são: a protetiva e a repressiva. A primeira, visa a retirada de crianças e adolescentes do trabalho e também, a inserção ou retorno destes à escola, bem como sua integração em programas sociais ou profissionalizantes. Cabe ainda, a responsabilização do Poder Público quando este não oferecer os serviços básicos e imprescindíveis que venham a colaborar, direta e indiretamente, na erradicação do trabalho infantil. É preciso políticas públicas capazes de garantir tais serviços.

Mais uma vez, ressalta o manual estudado, que deve haver junção de forças dos Ministérios Público e Público do Trabalho no combate ao trabalho infantil, não sendo tal fator de exclusividade de um ou de outro ramo. Necessário se faz um trabalho conjunto dos dois órgãos públicos na busca pelo mesmo objetivo.

Quanto à atuação repressiva do Ministério Público, esta afeta os exploradores, seja ele intermediário ou beneficiário do serviço, através de medidas judicias que os punam e responsabilizem administrativamente, civilmente, no âmbito trabalhista e também no criminal.

Cabe ao Ministério Público a propositura de Reclamação Trabalhista, em nome da criança e do adolescente, objetivando o pagamento de todas as verbas rescisória e demais parcelas decorrentes da relação de trabalho, mesmo quando este for prestado de maneira proibida. Pode ainda ser pleiteada indenização por danos materiais e/ou morais, quando referente aos efeitos danosos ocasionados pela prestação de trabalho. O que analisa-se, contudo, é que um tipo de responsabilização não exclui o outro, ou seja, o explorador pode ser responsabilizado em diversos âmbitos.

Outra forma de atuação do Ministério Público é a pedagógica, com a realização de audiências públicas sobre a questão, assim como a participação em seminários e reuniões e ainda, a integração dos órgãos de defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente com campanhas educativas que venham a conscientizar sobre os prejuízos do trabalho infantil. Entende-se por órgãos de defesa e promoção dos direitos das crianças e do adolescentes: o Conselho Tutelar, ONGs, Conselhos, Serviços Sociais, Organismos Internacionais, dentre outros. Deve ainda, o Ministério Público participar dos Fóruns de Prevenção e Erradicação do Trabalhado Infantil e dos Fóruns de Aprendizagem.

Torna-se de suma importância levar em consideração o direito que todos os cidadãos têm a um trabalho descente, a um trabalho em que sejam respeitados seus direitos trabalhistas, tanto o é que a Organização Internacional do Trabalho regula sobre tal âmbito. Diante o exposto, ressalta Oliveira (2012, p. 2):

 

Na definição da OIT, o Trabalho Decente é o ponto de convergência de quatro objetivos estratégicos da Organização: O respeito aos direitos no trabalho (em especial aqueles definidos como fundamentais pela declaração relativa aos Direitos e Princípios fundamentais no trabalho e seu seguimento adotado em 1998: (I) liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; (II) eliminação de todas as formas de trabalho forçado; (III) abolição efetiva do trabalho infantil; (IV) eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação), a promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social e o fortalecimento do diálogo social.

 

Ainda a respeito da OIT e suas convenções, salienta Barros sobre a Convenção nº 182 que concerne na proibição das piores formas de trabalho infantil e ações imediatas para sua eliminação (2011, p. 438):

 

Os Estados-membros que ratificarem esta Convenção (Convenção n. 182 OIT) deverão adotar, em caráter urgente, medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, as quais abrangem: a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas, como venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e o trabalho forçado ou obrigatório; b) a utilização, recrutamento ou oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografias ou atuações pornográficas; c) a utilização ou oferta de crianças para a realização de atividades ilícitas, em particular, a produção e o tráfico de entorpecentes; d) o trabalho suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.

 

Diversas são as tentativas de erradicação do trabalho infantil por meio de ações que visam assegurar a proteção da criança e do adolescente, assim como, a punição do explorador. Vários são os órgãos de atuação e fiscalização para assegurar os direitos dos menores, direitos estes regidos em lei, mas mesmo perante tantas possibilidades o que observa-se é a ineficácia do Poder Público em sua atuação. Há, na verdade, uma diversidade de programas sociais, de legislações que disciplinam a proibição do trabalho infantil e as maneiras com as quais este é permitido, de órgãos que tem por obrigação fiscalizar e erradicar tal ocorrência, mas que não tem tanta eficácia quanto o necessário para o fim dessa forma de trabalho que tanto prejudica o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes.

 

 

5 – Conclusão

 

 

O Estado tem papel primordial quanto à proteção, à aplicação e à fiscalização das normas inerentes ao trabalho do menor.

Cabe a ele a obrigação de legislar sobre os assuntos concernentes à vida em sociedade, é dele o jus puniendi, ou seja, o poder de punir quem infrinja suas normas. É também do Poder Público o trabalho de fiscalização, por meios de seus órgãos, da aplicação efetiva de suas leis. Diante disto, não resta dúvidas quanto ser do Estado a responsabilidade pela proteção, aplicação e fiscalização que digam respeito ao trabalho infantil.

A capacidade de coibição dos instrumentos fiscalizadores do Poder Público no que tange ao trabalho do menor até existe, mas falta que saiam do plano abstrato, não se tratando somente de normas escritas, sendo trazidos à realidade em todos os cantos do país e não tão somente em áreas específicas de atuação.

É preciso, não só projetos de políticas públicas que visem a erradicação do trabalho infantil, é preciso que essas políticas sejam, de fato, realizadas. Não bastam somente a realização de fóruns inerentes à questão, é necessário que esses fóruns gerem consequências enérgicas para o fim do trabalho do menor.

Conclui-se destarte, que embora existam diversos órgãos fiscalizadores da aplicação da legislação, no que diz respeito ao trabalho infantil, pesquisas demonstram que essa fiscalização ainda é bastante ineficaz e que se faz necessário o maior comprometimento por parte das autoridades competentes por meio de execução de uma quantidade maior de programas que venham a efetivar a aplicação da legislação pertinente ao assunto quanto à contratação regular de jovens de 14 a 16 anos e que visem a erradicação do trabalho infantil, aos menores de 14 anos.

O que se observa é que os instrumentos de fiscalização se mostram bastante falhos e ineficazes na coibição do trabalho infantil, tanto que este continua a existir e, muitas vezes, de maneira subumana. É preciso colocar em prática os projetos de combate a este tipo de labor e permitir que crianças e adolescente gozem de seus direitos garantidos por lei, posto que a dignidade humana é inerente a todos, sem distinção de cor, raça, sexo ou qualquer diferenciação. As crianças e os adolescentes são o futuro do país e por esse, e diversos outros motivos, deve-se ter efetivada sua proteção em todos os aspectos, dentre eles, proteção quanto à realização do trabalho infantil.

 

 

6 – Referências

 

 

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