PROTEÇÃO AO MAR E AGENDA 21: uma análise da efetividade desta proteção nas praias ludovicenses*

 

Lávyo Amorim Portela [1]

Miquéias Calácio Araújo[2]

 

SUMÁRIO: Introdução; 1 Agenda 21: origem, princípios, função e proteção ao mar; 2 Avaliação das águas litorâneas ludovicenses; Considerações finais; Referências.

                    

 

                                       RESUMO

 

Visando entender a situação e necessária proteção ao litoral de São Luís, bem como sua conservação e qualidade das águas, a este passo, tal estudo pautado nas diretrizes da Agenda 21, traz entendimento das condições das praias ludovicenses, através de uma análise sobre sua balneabilidade e possível adequabilidade e conformidade com o referido documento.

 

 

PALAVRAS-CHAVE

Agenda 21, litoral, conservação, balneabilidade

 

INTRODUÇÃO

A proteção ao meio ambiente tem se tornado objetivo de grandes esforços conservadores, em todas as áreas, por aqueles que se interessam e compreendem a real importância desta temática, visando à conservação e promoção de melhorias em diversos ecossistemas. Neste sentido, o presente paper almeja contribuir quanto à compreensão sobre a defesa de um bem ambiental deveras importante: a preservação e qualidade das praias.

No que tange a problemática, a partir da conferida proteção dada ao meio ambiente marinho e costeiro pretendido pelo direito internacional, o ideal aqui é aprimorar a compreensão sobre como se dá tal conservação na área litorânea ludovicense, na especificidade deste estudo.

Para tanto, o intento será alocar as diretrizes expostas na Agenda 21, um documento criado na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, evento este, também conhecido como ECO 92, em que a agenda serve como um norte de ações, rumo ao desenvolvimento da sustentabilidade, para os países que participaram do encontro, dentre eles, o Brasil.

Mostra-se então, de crucial importância e intensamente oportuno, já que se possui um documento indicador de ações guias à sustentabilidade, procurar promover uma análise comparativa entre a situação encontrada na Litoral de São Luís do Maranhão e sua devida adequabilidade às diretrizes apresentadas na Agenda 21, principalmente ao que se refere ao capítulo 17, o qual diz respeito à proteção costeira e dos oceanos, bem como o seu uso racional.

Cabe ainda ressaltar, que na proposta de demonstrar o que já prometido, o ideal será apresentar dados, a saber, a partir da balneabilidade, para uma apreciável investigação da realidade das praias ludovicenses, tão quanto a subjacente qualidade das águas, a fim de vencer a problemática de analisar a conformação destas com o disposto na Agenda 21.

1 AGENDA 21: ORIGEM, PRINCÍPIOS,  FUNÇÃO  E PROTEÇÃO AO MAR

A Agenda 21 foi oficializada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Nas palavras de Milaré, “trata-se de um texto assumido oficialmente pelos países representados naquele encontro mundial e, simultaneamente, pelo Fórum das Organizações não-governamentais” (1997, pg. 53).

Destarte, a Agenda 21 é “o conjunto de realizações que devem, obrigatoriamente ser empreendidas pelos Estados, tendo em vista o século XXI” (SOARES, 2003, pg. 67). Nestes termos, é a agenda um guia rumo ao desenvolvimento sustentável.

Contudo, este documento não possui a mesma efetividade dos tratados e convenções internacionais, gozando de uma normatividade reduzida. Esta redução se dá por ser a Agenda uma “soft law, ou seja, atos normativos que criam obrigações menos impositivas aos Estados (portanto, acompanhados de sanções brandas, com o objetivo de se tornar mais suscetíveis de adoção pelos Estados)” (SOARES, 2003, pg. 67).

Por conseguinte, pode-se dividir a Agenda 21 em quatro grandes áreas, sendo elas as “dimensões sociais e econômicas; conservação e gestão dos recursos para o desenvolvimento; fortalecimento do papel de grupos principais e; meios de implementação” (MILARÉ, 2007, pg. 1147).

Assim, a Agenda 21 divide-se em quatro seções, 40 capítulos, 115 programas e cerca de 2.500 ações a serem colocadas em prática. Deste modo, “abrange uma pauta de ações a longo prazo, elencando projetos, objetivos, metas, planos e mecanismos de execução para diferentes temas abordados na Rio 92” (MILARÉ, 2007, pg. 1147).

Contudo, será especialmente abordado neste trabalho a área de conservação e gestão dos recursos para o desenvolvimento, considerando o capitulo 17, referente à proteção de oceanos, todos os tipos de mares e das zonas costeiras, seu uso racional e desenvolvimento de seus recursos vivos.

Neste sentido, o capítulo supramencionado procura um gerenciamento integrado e desenvolvimento sustentável das zonas costeiras, maximizando a proteção ao meio ambiente marinho.

Desta forma, considerando que a Agenda 21 possui uma função norteadora das atitudes governamentais, é conclusivo que diante do capitulo 17 deverão os Estados constituírem políticas diversas para a promoção da sadia qualidade do mar e litoral.

Assim, procurando revelar a efetividade do capitulo 17 diante das praias ludovicenses, passaremos a analisar dados obtidos junto a Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Estado do Maranhão (SEMA), referente à balneabilidade das mesmas.

2 AVALIAÇÃO DAS ÁGUAS LITORÂNEAS LUDOVICENSES

Cumpre examinarmos neste passo o entendimento sobre a poluição da água, entendida como alterações potencialmente causadoras de prejuízo para saúde, segurança e bem-estar das populações ou que danifique sua utilização para fins sociais ou econômicos (SILVA, 2007), através de dados e estudos feitos sobre a balneabilidade das águas de São Luís.

Antes de tudo, faz-se mister a definição de balneabilidade, a qual vem a ser a qualidade das águas destinadas a recreação de contato primário, sendo este um contato prolongado e direto (CETESB, 2009).

Deste modo, como forma de analisar a balneabilidade das praias, a resolução nº 274/00 expedida pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) define que poderá ser avaliada pelos parâmetros ditos: coliformes fecais, escherichia coli e enterococcus.

Em verdade, o parâmetro utilizado na pesquisa realizada pela SEMA/MA, ora em estudo, é a escherichia coli, definida no art. 1º da resolução 274/00 como:

Bactéria pertencente à família enterobacteriaceae, caracterizada pela presença das enzimas β-galactosidade e β-glicuronidase. Cresce em meio complexo a 44-45 ºC, fermenta lactose e manitol com produção de ácido e gás e produz a partir do aminoácido tripofano. A Escherichia coli é abundante em fezes humanas e de animais, tendo, somente, sido encontrada em esgotos, efluentes, águas naturais e solos que tenham recebido contaminação fecal recente.

Logo, de acordo com este parâmetro, a poluição é causada principalmente por matéria orgânica alijada por esgotos sanitários, contaminando e impossibilitando o uso sustentável, provocando risco à saúde das populações de animais e humana.

A saber, as águas litorâneas serão tidas como próprias para a recreação de contato primário, quando em 80% ou mais de todos os dados obtidos em cada uma das cinco semanas anteriores, sempre recolhido na mesma área, houver no máximo 800 E.coli/100 mL. Por sua vez, serão consideradas impróprias, quando não forem observados os critérios anteriores, ou quando o valor obtido na ultima amostragem for superior a 2000 E.coli/100 mL (NMP). (SEMA, 2011).

                   Finalmente, depois esclarecido conceitos e critérios, a seguir convém apresentar uma tabela elaborada a partir dos dados obtidos junto a SEMA:

 

Ano

2011

Ponta d’areia

São Marcos

Calhau

Olho d’água

Praia do Meio

Araçagy

27/02

Imprópria

Imprópria

Imprópria

Imprópria

Imprópria

Própria*

14/03

Imprópria

Imprópria

Imprópria

Imprópria

Imprópria

Imprópria**

20/03

Imprópria

Imprópria

Imprópria

Imprópria

Imprópria

Imprópria

27/03

Imprópria

Imprópria

Imprópria

Imprópria

Imprópria

Imprópria

05/04

Imprópria

Imprópria

Imprópria

Imprópria

Imprópria

Imprópria

19/04

Imprópria

Imprópria

Imprópria

Imprópria

Imprópria

Imprópria

27/04

Imprópria

Imprópria

Imprópria

Imprópria

Imprópria

Imprópria**

02/05

Imprópria

Imprópria

Imprópria

Própria*

Imprópria

Imprópria**

                                                                                                                                                                   Fonte: SEMA, 2011.

* Um dos pontos da praia foi considerado impróprio para banho.

** Um dos pontos da praia foi considerado próprio para o banho.

 

                   Em suma, ao partir para uma análise da tabela acima exposta, fácil é a constatação da infeliz situação que ora se encontram as praias de São Luís. Neste sentido, somente duas das praias pesquisadas apresentaram-se dentro dos padrões estabelecidos pela resolução nº 274/00 para serem consideradas próprias para uso, sendo que sua adequação não perdurou nem mesmo à pesquisa subseqüente no primeiro caso.

Vale ressaltar, que praias apresentadas foram assim escolhidas para exame, visto sua constante utilização para a baneabilidade, ou seja, são praias em que há um enorme fluxo de banhistas. E ainda, conforme diretrizes fornecidas pela Superintendência de Monitoramento e Controle da Qualidade Ambiental (SMCQA) do SEMA, no projeto de balneabilidade das praias de São Luís, as amostras para estudo são feitas nas referidas praias, na maré vazante, de acordo com a tábua da maré, e que a condição em que estas se encontram pode afetar de forma direta a saúde dos banhistas e praticantes de esportes aquáticos.

Desta forma, cumpre assinalar que estudos como estes tem objetivos certos de orientarem ações que dirijam os órgãos competentes a promover melhorias no que couber, afim de buscar a devida conservação ao litoral, como orienta a Agenda 21.

                  

CONSIDERAÇÕES FINAIS

                   Considerando, pois, a finalidade diretiva da Agenda 21 frente ao planejamento governamental no que tange ao desenvolvimento sustentável do meio marinho, é verificável que mesmo existindo uma preocupação quanto às pesquisas sobre a balneabilidade das praias de São Luís (analisada pela frequência de suas realizações), esta não se reflete na melhoria da qualidade das mesmas.

Interessante se faz, concluir a necessidade de uma Agenda 21 local para São Luís, visto que seria de tão estimada ajuda para nortear a legislação local, bem como o próprio incentivo à preservação que tal documento oferece, tendo reflexo então, na melhora situação do meio ambiente ludovicense.

                   Não obstante, e por fim, faz-se necessária, em razão do exposto, uma efetivação dos acordos firmados ao longo da Agenda 21, buscando gradativamente estabelecê-la, em especial no que concerne ao capitulo 17 (por estar atrelado ao tema em estudo), através de uma ênfase desta na legislação ambiental, promovendo a defesa do ambiente marinho e área costeira ludovicense, um direito de todos e de cada um.

REFERÊNCIAS

CETESB. Disponível em: <http://www.cetesb.sp.gov.br/>. Acesso em: 22 de maio de 2011.

MILARÉ, Édis. AGENDA 21: A Cartilha do Desenvolvimento Sustentável. Revista de direito ambiental, ano 2, nº 5, jan/mar. 1997, p. 53-55.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pg. 1122 – 1180.

SEMA. Disponível em: <http://www.sema.ma.gov.br/paginas/view/paginas.aspx?c=111>. Acesso em: 23 de maio de 2011.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

SOARES, Guido Fernando Silva.  A proteção internacional do meio ambiente. São Paulo: Manole, 2003.



(*) Paper apresentado como requisito para aprovação na disciplina Direito Ambiental do curso de direito da UNDB, ministrada pela professora Thaís Viegas;

[1] Graduando do 4º período do curso de Direito Vespertino da UNDB, [email protected];

2 Graduando do 4º período do curso de Direito Vespertino da UNDB, [email protected].