PROPRIEDADE RURAL: DIREITO E FUNÇÃO SOCIAL.

Michelle Cárita Silva
Nelssom Borges Evangelista Filho

RESUMO

O presente artigo que visa responder se o conceito do direito de propriedade vem da função social, ou a função social influência o conceito do direito a propriedade rural. Faz um breve retorno as origens históricas dos conceitos de propriedade rural e de função social, sempre em vistas a aproximação dos dois institutos. Posteriormente, procura-se dar enfoque dentro da legislação pátria aos institutos objeto do presente estudo, visando demonstrar sua evolução a cada Constituição Federal, assim como, nas legislações infraconstitucionais, demonstrando os diferentes enfoques jurídicos concedidos pelas leis passadas ao direito de propriedade e a função social a ele intrínseco. Além disso, para que se chegasse a resposta almejada, foi feito estudo na relação entre o direito a propriedade rural e sua função social, através da analise do artigo 186 da Carta Magna Nacional, demonstrando os requisitos fixados para que a propriedade alcance seu objetivo maior que é o interesse social, capaz de atingir três dimensões o desenvolvimento econômico, o desenvolvimento humano e a preservação ambiental.
Palavras-chave: Propriedade Rural. Função Social.
Introdução
Tarefa dificílima é determinar o surgimento da propriedade individual, visto que, a propriedade foi sendo consubstanciada por sua própria evolução. Se é tão difícil esclarecer o surgimento da propriedade privada, mais difícil é definir o surgimento do seu conceito perante o direito, pois como é cediço, o direito positivado não acompanha a evolução dos objetos que tutela.
A definição legal ou a conceituação de determinado instituto somente se dá pela prática reiterada de alguns fatos, depois disso é que esses passam a ter definição legal, pois ganham devida relevância jurídica. Todavia, o conceito sem dúvidas surge das conjecturas dos doutrinadores, com seu poder dialético para discutir os temas relevantes ao direito.
Sem a contribuição dos doutrinadores não haveria que se falar em conceituação para a propriedade rural, principalmente na forma contemporânea que se pode encontrar hoje, em que se insere não somente a noção de direito dominial do bem rural, mas também a função social incluída do conceito, assim como, a noção de sustentabilidade e preservação ambiental também inerentes a moderna conceituação atribuída pelos doutrinadores a propriedade rural.
Foi justamente essa evolução do conceito do direito de propriedade rural que fez surgir o questionamento cerne no presente artigo, fomentado na seguinte dúvida: O conceito do direito de propriedade vem da função social, ou a função social influência o conceito do direito a propriedade rural.
Visando responder ao questionamento supra mencionado, devem-se remontar as fases históricas pelas quais a propriedade se desenrolou para que chegasse ao patamar da presente definição que sustenta atualmente.

Propriedade Rural aspectos históricos.

Conforme mencionado acima o conceito de propriedade, ou do direito a propriedade sofreu varias evoluções, essas evoluções decorrem da própria evolução da propriedade, que sofreu ao longo da História influência das diferentes maneiras em que se explorava a terra, ou seja, a propriedade rural.
Segundo LARANJEIRA (1999, p.155):
Na antiguidade clássica, a propriedade apresentou-se como um direito absoluto que atribuía a seu titular o poder de usar, gozar e abusar da coisa. Um direito exercido sem a mínima limitação ? uma vez que se apresentava como um exclusivo, absoluto e perpétuo exercício sobre os bens.

O direito de propriedade não apresentava nenhum cuidado com o direito alheio ao do proprietário, ou seja, a propriedade não sofria limitações, nem mesmo pelo direito dos demais membros da sociedade. Essa informação é indício para responder o questionamento proposto, pois demonstra que o direito a propriedade totalmente dissociada da função social.
Na Idade Média, o Senhor Feudal, era quem exercida o direito a propriedade rural de forma absoluta, visto que, a submissão do vassalo, conforme preceitua BORGES (2005, p.88):
Nesta época surgia o Instituto do Preccarium como uma espécie de contrato através do qual o senhor concedia ao vassalo um porção de terra para ser explorada em troca de uma contribuição.
O Senhor Feudal era aquela pessoa de origem nobre ou fidalgo que se tornava proprietário absoluto de grandes áreas de terras rurais para usar, gozar e dispor conforme lhe aprouvesse.

Nesse modelo do exercício da propriedade o Senhor Feudal era o proprietário absoluto, que cedia uma porção de suas terras para que pudessem sem exploradas pelos vassalos. Em princípio, nesses moldes poder-se-ia imaginar até mesmo um preocupação com a função social da propriedade, no entanto, o que se via era a dura exploração dos camponeses.
O direito ao gozo da terra pelos vassalos vinha acompanhado de uma contrapartida às vezes mais alta do que a própria produção conseguida por quem lavrava a terra, isso fez com se chegasse a uma situação de quase escravidão, dessa forma não da para associar o direito à propriedade da Idade Média com a função social da propriedade.
Essa visão absoluta da propriedade rural somente começou a mudar após a Revolução Francesa. Conforme ensinamentos históricos os ideais burgueses que colocavam o homem como centro da sociedade, fez com que lhe fosse concedido o direito a propriedade individual.
No entanto, o reconhecimento da propriedade como direito individual, também fez surgir o questionamento sobre a utilização dessa propriedade, pois era reconhecida como direito absoluto pelos burgueses, mas isso fazia com que ocorressem abusos, assim alguns doutrinadores começaram a mencionar a função social da propriedade.
Em contra partida ao posicionamento até então estabelecido ao conceito de direito a propriedade absoluto, foram surgindo conceitos mais aprimorados que visavam não à extinção do direito a propriedade, mas somente dar-lhe limitação conforme as palavras de ROCHA (1998, p.175):
O egoísmo dos proprietários frente à população, no Estado Liberal, o que causa riqueza de um lado e pobreza de outro, chega a um ponto em que há de se moderar o caráter exclusivista da propriedade. À época da Revolução Industrial, com o surgimento das doutrinas socialistas, ocorrem mudanças na concepção da propriedade que passa a ter um caráter mais social, em busca do bem-estar, em oposição ao exclusivismo liberal. Nesse contexto, surge a noção de função social da propriedade, que, em suma, proporciona o relacionamento indivíduo-propriedade-sociedade.

O termo função social da propriedade não é moderno como se pode imaginar, diante da citação acima, segundo as palavras de OPITZ (2007, p.167):
O sentido histórico da expressão, embora não na forma atual, é muito antigo, pois vamos encontrá-lo no conceito de economia rural dado pelos fisiocratas. A terra e seus produtos fazer viver o homem. Que expressão mais significativa para indicar a finalidade da terra representada pela sua função econômica! De fato, o verdadeiro sentido da expressão "função social da propriedade" é o de produzir a terra todos os bens que possam satisfazer às necessidades presentes e futuras dos homens.

Não somente parece, como é bem confuso, tratar o direito da sociedade em relação à função social, como se pode observar, esses dois institutos jurídicos são bastante antigos, e ora se encontram e ora se distanciam.
É justamente essa confusão entre o direito de propriedade absoluto e a antagônica necessidade de cumprimento da função social, que fez surgir principalmente para os pensadores socialistas, o pensamento do direito a propriedade como função social, conforme segue, DUGUIT apud LARANJEIRA (1999, p.158):
Já Duguit, partindo de uma posição positivista e socializadora, nega à propriedade o caráter de um direito ao individuo. Afirmando ter ele uma função social. O individuo tem o dever de aproveitar corretamente a propriedade e, uma vez desatendida essa obrigação, a prerrogativa assegurada ao senhorio pode desaparecer.

Foi a partir dos pensamentos socialistas que surgiram novas conceituações capazes de limitar o direito a propriedade fazendo passar de um direito absoluto para um direito relativo. Ao passo, que o proprietário atualmente ainda tem seu direito a propriedade protegido legalmente, contudo, para que faça uso dessa prerrogativa de proteção ele deverá exercer o direito da propriedade nos moldes que a lei delimita, ou seja, em razão da função social da propriedade.
A Função Social da Propriedade nas Constituições Brasileiras

A primeira constituição brasileira que trata o direito a propriedade em relação função social é a Constituição de 1934, em seu artigo 113, conforme segue abaixo:
Art.113. É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se-á nos termos da lei, mediante prévia e justa indenização. Em caso de perigo eminente, como guerra ou comoção intestina, poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público exija ressalvado o direito de indenização ulterior.

Conforme demonstra o texto legal acima, mesmo que de maneira tácita, existe uma preocupação com o interesse social e sua relação como a propriedade privada, mesmo não se falando expressamente em função social, proíbe-se que o exercício do direito a propriedade seja exercido sem a observação do direito comum a sociedade ou a coletividade.
Outro aspecto importante é a questão da desapropriação que começa a ser tratada, para fins de reforma agrária no que concerne a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, esse tipo de previsão jamais acontecerá até então.
A Constituição de 1946, também fez menção à função social da propriedade nos termos que seguem:
Art. 147. O uso da propriedade será condicionado ao bem estar social. A lei poderá com observância no art. 141, parágrafo 16, promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade a todos.

Novamente, não a menção expressa à função social da propriedade, mas existe a preocupação com o bem estar social, essa previsão mesmo que tácita fez surgir nas legislações posteriores dispositivos legais reguladores da matéria conforme escreve BARROS (2008, p.42):
A Constituição Federal de 1946, apesar de possuir eficácia limitada, acabou por provocar a edição de duas leis federais infraconstitucionais que adotaram em seus textos, pela primeira vez, a expressão função social.
Em 1964 foi sancionada a Lei n. 4.504/64. Trata-se do Estatuto da Terra que garante a oportunidade de acesso à terra desde que condicionada à sua função social, conforme estabelece o seu Artigo 2º; por outro lado determina, por meio do parágrafo 2º, alínea "b" que o Poder Público zele para que a propriedade da terra desempenhe sua função social.
(...)O Código Florestal datado de 1965, por meio do parágrafo 4º do Artigo 16, veio antecipar, mesmo que de forma superficial, a inclusão dos aspectos ambientais como integrantes da função social da propriedade rural, conforme é verificada na atual Constituição Federal precisamente no inciso II do Artigo 186.

Portanto se a constituições anteriores não contavam com a expressão função social, o espírito da norma constitucional estava impregnado pelo instituto jurídico aqui estudado, ou seja, o artigo 113 da Constituição de 1934 e o artigo 147 da Carta Magna de 1946, sofriam influência do instituto da função social.
Após a criação da Lei 4.504/64, o denominado Estatuto da Terra, que contém em seu texto legal a primeira manifestação expressa da função social que se destina a propriedade. A Constituição Federal de 1988 foi determinante para a constitucionalização da função social da propriedade, isso porque, além de trazer expressamente em seu corpo de normas o instituto da função social, ainda fixou as os requisitos para que seja atendida a função social.
A previsão constitucional a cerca da função social na Carta Magna de 1988, encontra-se expressa no artigo 186 conforme segue abaixo:
Art. 186 - A função social é cumprida quando a propriedade atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

De maneira geral e sem a pretensão de esgotar os que significam os quatro requisitos enumerados acima pelo artigo 186, para que seja atendida a função social, o proprietário deverá produzir de maneira racional e adequada, ou seja, produzir em todos os espaços aproveitáveis da propriedade.
Respeitando ainda, as áreas de preservação ambiental e a exploração dos recursos naturais, observando também o respeito as normas trabalhistas, principalmente no que concerne a proteção contra a escravidão ou a situações análogas a escravidão.
E o mais importante que a produção atingida na propriedade seja suficiente para garantir a dignidade de pessoa humana que possua relação direta ou indireta com a propriedade explorada, ou seja, o proprietário sua família e seus empregados tenham garantida uma boa qualidade de vida, ou conforme o próprio artigo informa, seja favorecido o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
O Direito a Propriedade Rural em Relação à Função Social.
Conforme foi demonstrado tanto na parte geral da história da propriedade, quanto na história da propriedade perante a legislação pátria, hora a propriedade vem revestida de sua função social, hora se distanciam de maneira preponderante, capaz de se fazer imaginar que um instituto não guarda nenhuma relação com o outro.
O que termina por dificultar ainda mais a reposta, que se pretende alcançar com o presente estudo, que talvez possa ser respondida pelo posicionamento de HIRONAKA (1997, p.120):
Marcada no passado, pelo traço da exclusividade e da ilimitação, pode-se dizer, hoje, a propriedade ? mormente a imobiliária rural ? que ela não é função social, como pretendeu o positivismo, mas sim que contém, em si, uma função social. Vale dizer, a função social está para a propriedade assim como para o homem está a alma: indissociavelmente vinculada, inerentemente jungida. Faz parte de sua essência mesma; condiciona-lhe o destino e, portanto, o exercício, sempre de modo endereçado ao atendimento do interesse social.

As palavras da doutrinadora acima são um tanto quanto esclarecedoras, para ela a função social da propriedade rural não deve ser confundida com a própria propriedade, sendo que para a escritora a função social esta intrínseca à propriedade que deverá atender os anseios da sua função social, ou seja, do interesse social ou coletivo.
O que se pretende com essa nova visão da propriedade rural não é acabar com o instituto da propriedade privada individual, tão somente limitá-la ao interesse social e protegendo-a quando exercida da maneira exigida pela lei.
Conforme escreve BORGES (2005, p.265):
A função social é um critério jurídico de alcance geral, mas não retira a autonomia do dono que é garantido constitucionalmente. Também é certo que a autonomia não se incompatibilize com controle, porque o Estado pode e deve exigir a produtividade e o respeito aos recursos naturais.
A terra sempre foi instrumento para solução das necessidades da vida e o direito o instrumento de transformação social, até porque não podemos viver mais o sistema do individualismo.

A Carta Magna em vigor garante tanto o direito a propriedade, quanto que esse direito será exercido em consonância coma função social que emana da terra, sendo assim, estará garantido o uso, o gozo e a disposição da propriedade rural desde que atendida sua função social.
A função social é definida de forma bem simples, mas que vai além dos conceitos tecnicistas oferecidos pelo texto legal, por LARANJEIRA (1999, p.162):
Desse modo, a terra cumprirá a sua função social quando, explorada eficientemente, possa contribuir para o bem-estar do seu titular, e de sua família, mas atendendo também às necessidades da comunidade, produzindo alimentos para o consumo do povo e matéria-prima para atividade transformativa, gerado empregos, elevando a renda per capita pelo aumento da produtividade e estabelecendo o equilíbrio entre as diversas camadas sociais, de modo a tornar efetivo o desenvolvimento rural e assegurar a justiça social.

O texto acima assinalado concede a propriedade cumpridora da função social, um status capaz de transformá-la em um das mais importantes instituições de direito, visto que, segundo as palavras do jurista, a propriedade rural é responsável pelo desenvolvimento não somente no meio rural, mas também em todo o meio urbano.
O desenvolvimento pelo correto uso da propriedade no meio rural, seria proporcionar o bem-estar proprietário colocando-o em igualdade com os indivíduos ocupantes do meio urbano, isso significa enxergar a propriedade rural como meio de inclusão do homem do campo, por anos, recriminado, como membro da sociedade igual em direitos e obrigações.
A importância da propriedade rural para o meio urbano além do fornecimento de alimentos, indispensável à vida nas cidades, ainda se deve por todo o desenvolvimento econômico dos Estados, visto que, um país depende muito da produção industrial, que somente acontecerá se houver por traz alguma produção no meio rural, gerando uma relação de grande dependência entre uma e outra.
Sendo assim, a inclusão do homem do campo no bojo da sociedade em pé de igualdade seus demais membros, e a dependência da produção industrial para como a propriedade rural, sendo a primeira, força motriz para o desenvolvimento econômico, sendo também parte do desenvolvimento do Estado à produtividade rural, a propriedade rural que atende a sua função social tem um aspecto sociológico relevante, tendo em vista, se tornar fator de garantia da paz social, faltante na sociedade contemporânea.
Em complemento as noções acima suscitadas, afirma IWASAKI (2007, p.8):
É possível afirmar que a propriedade rural possui assim três dimensões que se complementam: econômico, humano e ambiental. Deste modo, para cumprir sua função social, a propriedade deve atender as três dimensões de forma cumulativa. O Estatuto da Terra, também aplicável à propriedade rural por ser norma específica, de forma similar, também estabelece os três elementos.

Deve-se mencionar afirmar que as três dimensões acima nominadas pela articulista, advêm do que está estabelecido tanto no artigo 186 da Constituição Federal, quanto no Estatuto da Terra. Na dimensão econômica a função social da propriedade deverá atender aos anseios econômicos de toda a sociedade que dela espera a produtividade de forma adequada e eficiente.
Na parte relativa ao ser humano, a função social perpassa pelo bem-estar do proprietário e sua família, assim como, deverá respeitar a dignidade da pessoa humana, impossibilitando a prática do trabalho escravo. Por último, a função social da propriedade deve ser exercida de modo a preservar os recursos naturais, dessa maneira, uma propriedade nunca será totalmente produtiva, visto que, deverá respeitar os limites legais estabelecidos para as áreas de preservação ambiental.
Diante do exposto, cabe trazer ao presente trabalho numa última tentativa de se esclarecer a dúvida motivadora da pesquisa realizada, o posicionamento da pesquisadora NOGUEIRA (2009, p.3):
A função social define o conteúdo do direito de propriedade. A função social não é uma limitação do uso da propriedade, ela é elemento essencial, interno, que compõe a definição da propriedade. Só se legitima no ordenamento jurídico brasileiro a propriedade que cumpre a função social. A propriedade que descumpre a função social não pode ser objeto de proteção jurídica. Não há fundamento jurídico ao atribuir direito de propriedade ao titular da propriedade que não está a cumprir sua função social.


Conclusões

Referências Bibliográficas

ALBUQUERQUE. J.B. Torres de. Direito Agrário no Brasil. São Paulo: Continental Jurídica, 2010.

BARROS. Ricardo Maravalhas de Carvalho. A Função Social da Propriedade Rural como Vetora da Promoção da Dignidade do Trabalho Humano no Campo. Universidade de Marília. Defesa: Marília, 2008.

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_______ Vade Mecum. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

CRUZ, Claúdia Helena da. et. al. Metodologia Cientifica: conceitos e normas para trabalhos acadêmicos. Canoas, 2006.

HIRONAKA. Giselda Maria Fernandes Novaes. Atividade Agrária e Proteção Ambiental: simbiose possível. São Paulo: Cultura Paulista, 1997.

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LARANJEIRA. Raymundo. Direito Agrário Brasileiro. São Paulo: LTr, 1999.

NOGUEIRA. Cândida Aparecida. Função Social da Propriedade Rural. Faculdades Integradas "Antônio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente. Presidente Prudente: 2009.

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ROCHA, José de Albuquerque. in Revista do Instituto dos Magistrados do Ceará. Fortaleza, ano II, nº 4, dezembro de 1998.