Proposta de Projeto de Lei de Nº 01, Prainha Pará,  01  de outubro  de 2013.

“Dispõe sobre o Ordenamento Espacial de Áreas Planejadas, especificamente Santa Maria do Uruará e Áreas Adjacentes – Prainha Pará, e dá outras providências, embasada pela Lei de Nº 6.766/79, a qual ‘Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências’, da Lei de Nº 10.257/2001 e da Constituição Federal art. 182 e 183; da Lei de Nº 02/2009; entre outras complementares como Lei Orgânica do Município de Prainha e do Plano Diretor deste Município.”

 

CAPÍTULO I

DOS ESPAÇAMENTOS, TRAVESSAS, RUAS E AFINS

Art. 1º - A presente lei é direcionada ao Ordenamento Espacial da Vila de Santa Maria do Uruará e adjacências;

§ Único: adjacências compreendem áreas que serão posteriormente loteadas, inserindo estas na totalidade do Planejamento Espacial da Vila de Santa Maria do Uruará.

Art. 2º - Entende-se como Ordenamento Espacial a manutenção do espaço urbano previamente estudado, determinados e estabelecido, conforme estudos topográficos na Vila de Santa Maria do Uruará;

Art. 3º - A vila de Santa Maria do Uruará, compreende até determinado momento, uma dimensão de espaço de urbanização e planejamento de 4.000 metros de largura sentido Leste - Oeste, por 6.000 metros de comprimento, sentido Norte - Sul, equivalendo uma área de 24 km2.

Art. 4º - A vila de Santa Maria do Uruará é constituída de travessas, ruas, vielas, avenidas, logradouros, e “núcleo de moradas”;

Art. 5º - Compreendem-se como ruas os espaçamentos de tráfego destinados às pessoas, veículos motorizados ou não, entre outros, no sentido oeste – leste;

Art. 6º - Compreendem-se como travessas, os espaçamentos destinados ao tráfego de pessoas, veículos, no sentido norte – sul;

Art. 7º - Compreendem-se, “núcleos de moradas” todo conjunto de casas ou moradas na Vila de Santa Maria do Uruará, como ponto de referência de moradia dos habitantes, como por exemplo: “Bairro do Bacabal”;

CAPÍTULO II

DO DIREITO DE USO, TRÁFEGO E DIMENSÃO ESPACIAL

 

Art. 8º - Dimensão espacial, corresponde à totalidade da área em metros quadrados correspondente área de moradia (terrenos e construções) e áreas de livre acesso (ruas, avenidas, travessas, praças, campos esportivos);

Art. 9º - O tráfego de pessoas em área urbana ocorrerá dentro dos limites das ruas, vielas, travessas, avenidas, entre outros;

Parágrafo único: a locomoção de pessoas e veículos em áreas particulares ou privadas ocorrerá mediante permissão ou cedência do proprietário e/ou responsável.

Art. 10º – Os espaços de livre circulação de pessoas e veículos, no caso as ruas e travessas, corresponderão a 14 metros de largura, independentemente se a área destinada ao terreno corresponda 60 metros ou menos, de largura;

Art.. 11 - Os terrenos únicos terão dimensão de 10 metros de largura ou de frente por 30 metros de comprimento ou laterais ou em casos específicos 10 metros de largura por 25 metros de laterais ou comprimento, equivalente a 250 metros quadrados.

Art. 12 - As quadras da vila de Santa Maria do Uruará terão dimensão de 120 metros de comprimento, por 60 metros de largura ou menos não interferindo nas áreas destinadas às ruas e travessas;

Parágrafo Único: os terrenos que possuir menos de 30 ou 60 metros de comprimento ou laterais, não poderão ser compensados com área das ruas e travessas, ou seja, não serão permitidos adentrar o espaço destinados à largura das ruas e travessas (14 metros).

Art. 13 – As áreas de terra firme e várzea próxima às margens do Rio Pará do Uruará próxima a Vila de Santa Maria do Uruará, 100 metros, são áreas pertencentes à União, especificamente à Marinha do Brasil, com fins de preservação e conservação ambiental, assim como destinadas a projetos sociais, de lazer e entretenimento aos comunitários, previamente aprovados pelas secretarias do meio Ambiente, Cultura e de Transporte e Viação;

Art. 14 - O limite de uso deve ser no limite dos 14 metros de ruas, não sendo permitido ultrapassar com quaisquer construções que sejam (cercas, casas, muros, pátios, coberturas, e afins);

Art. 15 - Todo o espaço público é destinado ao tráfego de transeuntes, veículos motorizados ou não, de pequeno e médio porte;

Art. 16 - O espaço existente entre as ruas Argemiro Corrêa Lima e Avenida Santa Maria, será destinada a construção de um espaço esportivo ou praça de lazer e entretenimento, de acordo com projetos pré-aprovados;

Art. 17 - As ruas que por ventura serão abertas seguirão em linha reta, respeitando  sempre as dimensões determinadas sobre os tamanhos das quadras .

 

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DOS COMUNITÁRIOS E PROIBIÇÕES

 

 Art. 18 - É expressamente proibido construir dentro do limite do espaço ordenado da Vila de Santa Maria do Uruará, isto é, dentro dos 14 metros destinados a circulação de pedestres e veículos, salvo interesse do Poder Público;

Art. 19 - Qualquer construção dentro do limite estabelecido à via pública (ruas, travessa e avenidas), nos 14 metros, serão consideradas irregulares;

Parágrafo Único: entende-se como irregular as construções dentro dos limites das vias, como por exemplo, as calçadas, complementos de áreas residenciais e comerciais, muros, cercas, pátios, toldos, coberturas que ultrapasse os limites das ruas, travessas e avenidas.

Art. 20 – a construção de qualquer edificação que ultrapasse os limites destinadas as vias públicas de tráfego de pessoas, animais e veículos, consideradas irregulares irão passar pelo processo REINTEGRAÇÃO DE POSSE, conforme decisão judicial, ora estabelecida posteriormente;

Art. 21 – Qualquer construção predial que ora seja reintegrada ao Ordenamento Espacial da Vila de Santa Maria do Uruará, o seu valor não será ressarcido ao construtor da mesma;

Art. 22 - Qualquer cidadão morador da Vila de Santa Maria do Uruará, será responsável em denunciar quaisquer construção que esteja adentrando ao espaço público nos dos limites de trafego e planejamento;

Art. 23 - Qualquer proprietário que esteja com sua construção irregular, receberá primeiramente um COMUNICADO, respaldado pela análise e detectação do problema, isto é, estará relacionado no documento os problemas sobre a construção irregular;

Art. 24 - O referente comunicado indicará o problema referente à construção irregular, solicitando do proprietário o recuo, retirada ou mesmo remoção desta do espaço urbano;

Art. 25 - O prazo dado ao proprietário, após o recebimento do COMUNICADO, em relação a sua construção irregular será de 03 (três) meses, para a retirada, recuo ou remoção desta;

Art. 26 - Salvo o proprietário com a construção irregular não atenda as exigências e as solicitações explicitadas no COMUNICADO, serão tomadas providências cabíveis junto ao órgão Jurídico do Poder Público Municipal, o qual fará junto a Comarca do Município a solicitação de devolução das áreas através de Processo e Termo de Reintegração de Posse do espaço ao Ordenamento Espacial da Vila de Santa Maria do Uruará;

Art. 27 - A Reintegração de Posse da área pertencente ao Ordenamento Espacial da Vila de Santa Maria do Uruará, será definida e decidida conforme documento entregue ao proprietário com construção irregular, expedida pela Comarca do Município;

Art. 28 – O documento ou Processo de Reintegração de Posse da área pertencente ao Ordenamento Espacial da Vila de Santa Maria do Uruará, especificará a data e as decisões de como o proprietário deverá proceder em relação ao recuo, retirada ou remoção da construção irregular;

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDAES E ATRIBUIÇÕES

Art. 29 – Ficará responsável pela fiscalização do espaço urbano, além dos próprios moradores, a Associação dos Moradores de Santa Maria do Uruará, DPM local, agentes de saúde, entre outros.

Art. 30 – A associação de Moradores de Santa Maria do Uruará – AMOSAMUR, se  responsabilizará em fiscalizar e comunicar aos proprietários quaisquer construção irregular dentro dos limites de ruas, travessas, avenidas, entre outros, para posterior tomadas de decisões junto aos órgãos competentes;

Parágrafo Único: entende-se como órgão competente o Órgão Jurídico do Poder Publico Municipal, a Administração Municipal Direta (Poder Executivo), o Poder legislativo, a Comarca do Município de Prainha, a Marinha Brasileira, a Secretaria do Meio Ambiente, e outros.

Art. 31 – A AMOSAMUR, Associação de Moradores de Santa Maria do Uruará, dentro de suas atribuições legais, direitos e deveres constituídos, agirá como agente intermediador e comunicador entre os comunitários e os órgãos competentes;

Art. 32 - O Comunicado sobre as irregularidades detectadas sobre quaisquer construções inadequadas e irregulares que não estão seguindo os padrões edificáveis, serão efetuadas e entregues pela Diretoria da AMOSAMUR ao proprietário;

Art. 33 - A AMOSAMUR, será a entidade na Vila de Santa Maria do Uruará, que receberá as reclamações referentes às construções irregulares que poderão estar localizadas dentro do espaço de Ordenamento Espacial Urbano da Vila de Santa Maria do Uruará;

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34 - Fica expressamente proibido o tráfego de veículos motorizados com comprimento superior a 15 metros, dentro dos limites urbanizados da Vila de Santa Maria do Uruará;

Art. 35 - Todo e qualquer cidadão morador da Vila de Santa Maria do Uruará, será responsável pela manutenção e organização espacial da referida vila;

Art. 36 - Sempre se levará em consideração e respeito os aspectos e quaisquer tipos de convicção filosófica, sociológica, particular, social, religiosa, e geral do indivíduo;

Art. 37 - Nenhum cidadão será responsabilizado se estiver dentro dos limites ora estabelecidos dentro do Ordenamento Espacial da Vila de Santa Maria do Uruará;

Art. 38 - Esta Lei está em consonância como que expressa a Constituição Federal em seu Capítulo II, Da Política Urbana, em seus art. 182 e 183; também de acordo com a Lei de Nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a qual “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências”, da Lei de Nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, a qual “Dispõe os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre a sua aplicação” da Lei de Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), da Lei de Nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que “Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política pública urbana e dá outras providências”, do Conselho Nacional do Meio Ambiente e do Plano Diretor do Município de Prainha, da Lei Orgânica do Município de Prainha e da Lei de Nº 02/2009.

Art. 39º - Este Projeto - Lei poderá entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prainha Pará, 01 de outubro de 2013.

Proponente: _________________________________________

                                          SYDNEY PINTO DOS SANTOS

                                        CPF/MF de Nº 495.938.042-00