GILDASIO RODRIGUES TEIXEIRA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO SOCYETY “S. O. S  CONSUMIDOR”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

João Pessoa

2014

 

 

GILDÁSIO RODRIGUES TEIXEIRA

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO SOCYETY “S.O.S  CONSUMIDOR”

Projeto Socyety “S.O.S  CONSUMIDOR“ elaborado com o intuito de estimular uma consciência maior sobre o significado da economia em referência ao preço e medidas.

1-IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

 

 

João Pessoa

2013

  1. TÍTULO: PROJETO SOCYETY “S.O.S  CONSUMIDOR”

 

  1. AUTORES DO PROJETO

Prof. Esp. Gildásio Rodrigues Teixeira

 

 

 

 

 


 

  1. JUSTIFICATIVA

 

Sabendo que na atualidade não tem NAS ESCOLAS AULAS DE DIREITO DOS CONSUMIDORES ,sabendo-se que o preço tem que ter referência as medidas seja litro,peso e etcs.Como por exemplo uma cola que custa R$ 4,50 reais em 3g quanto será um litro mais de R$ 1.500.00 reais.È isto que vamos estudar e pesquisa.

  1. OBJETIVOS

 

a)    Geral:

  • Ter um programa especial com o tema “ S.O.S  CONSUMIDOR ”.

b)   Específicos:

  • Desenvolver uma compreensão ampla de economia e suas referências;
  • Perceber a importância do preço em referência as medidas ;

 

  1. METODOLOGIA

O projeto socyety S.O.S CONSUMIDOR na escola tem palestras ,debates sobre ECONOMIA ,DIREITOS E  PREÇOS  EM REFERÊNCIA AS MEDIDAS.

  1. AVALIAÇÃO

A avaliação será desenvolvida de uma forma contínua, por cada disciplina, através da observação da participação dos alunos, no empenho e nos materiais produzidos por eles dentro das atividades propostas. Ao longo do desenvolvimento deste projeto, iremos desenvolver também alguns exercícios de fixação da aprendizagem que terão um princípio diagnóstico, conforme já desenvolvido ao longo das práticas avaliativas nas disciplinas específicas. Em alguns momentos, a avaliação diagnóstica será aplicada de maneira a identificar as inteligências que se sobressaem mais em cada educando. Nesse momento, teremos o auxílio das especialistas da equipe técnica presente no contexto escolar.

Assim consideramos que a avaliação adotada deverá ter um aspecto formativo e somativo (compreendendo a formação do conhecimento como algo que se acrescenta e se acumula) além da própria perspectiva diagnóstica. Essa perspectiva avaliativa terá como referência as observações de Cipriano C.Luckesi (2005, p.43) que entende a avaliação diagnóstica como a maneira mais viável para a renovação da educação, pois através da sua instrumentação dialética para verificar o caminho percorrido e apontar os próximos passos rumo a uma educação renovada temos o meio ideal para evitar uma prática autoritária e tradicional na domesticação de nossos educandos.

 

  1. 7.       PRODUTO FINAL
  1. 8.      O produto final esperado é a conclusão com êxito as palestras da educação E CIDADANIA DENTRO DA ECONOMIA  .
  1. 9.       

ReferênciasO

Bibliografia[editar | editar código-fonte]

  • FILOMENO, José Geraldo Brito. Curso Fundamental de Direito do Consumidor, São Paulo: Ed. Atlas, 2007.
  • MARINELA, Fernanda, BOLZAN, Fabrício (orgs.). Leituras Complementares de Direito Administrativo: Advocacia Pública, 2ª edição, revista e atualizada, Salvador: Ed. Juspodium, 2010, p. 238.
  • MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1998.
  • MEDEIROS, Fábio Mauro de. As relações do Poder Público com o Código de Defesa do Consumidor. In: SPARAPANI, Priscilia; ADRI, Renata Porto (coord.). Intervenção do Estado no Domínio Econômico e no Domínio Social: em Homenagem a Celso Antônio Bandeira de Mello. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2010, pp. 73-88.
  • MORATO, Antonio Carlos. Pessoa Jurídica Consumidora, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
  • NUNES, Luis Antônio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, 2ª edição, revista, modificada e ampliada, São Paulo: Saraiva, 2005.
  • Nery Junior, Nelson. Os Princípios Gerais do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor nº 03. São Paulo: Ed. Revista dos tribunais, 1992.
  • Nery Jr., Nelson; Denari, Zelmo e. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado Pelos Autores do Anteprojeto. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.
  • Rizzatto Nunes, Luiz Antonio. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2000.
  • PEREIRA JÚNIOR, José Ricardo Britto Seixas. O Poder Público como Consumidor, 5 páginas in Revista Virtual da AGU, Ano VIII, n. 80, setembro de 2008.
  • Sodré, Marcelo Gomes. Críticas ao Decreto Federal 861, que Regulamentou o CDC e Apresentação de Propostas Para sua Alteração. Revista de Direito do Consumidor nº 10. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1994.

Ver também[editar | editar código-fonte]

  • Anticonsumismo
  • Consumismo
  • Consumismo conspícuo
  • Consumo sustentável
  • Lei da usura
  • Relações de Consumo

Ligações externas[editar | editar código-fonte]

  • ASSDEC - Associação de Defesa dos Consumidores
  • IBRADEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
  • IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
  • PRO TESTE - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor
  • Código de Defesa do Consumidor (Brasil)
  • DECO PROTESTE Portugal
  • Portal do consumidor
  • Activist Cash
  • Consumer Freedom

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v • e

Direito

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  • Direito do consumidor
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 Código Brasileiro de Defesa do Consumidor(CDC) é, no ordenamento jurídico brasileiro, um conjunto de normas que visam a proteção aos direitos do consumidor, bem como disciplinar as relações e as responsabilidades entre o fornecedor (fabricante de produtos ou o prestador de serviços) com o consumidor final, estabelecendo padrões de conduta, prazos e penalidades.

Índice

  [esconder] 

  • 1 Histórico
  • 2 Reações contrárias
  • 3 Definições
  • 4 Estrutura
  • 5 Ver também
  • 6 Ligações externas

Histórico[editar | editar código-fonte]

Instituído pela Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código, entretanto, teve a sua vigência protelada para a adaptação das partes envolvidas.

O CDC foi fruto de uma expressa determinação constitucional que buscou preencher uma lacuna legislativa existente no Direito Americano, onde as relações comerciais, tratadas de forma obsoleta por um Código Comercial do século XIX, não traziam nenhuma proteção ao consumidor. Assim, tornava-se necessária a elaboração de normas que acompanhassem o dinamismo de uma sociedade de massas que se formou no decorrer do século XXI, conforme dispunha a Constituição de 1988 no seu artigo 5º, inciso XXXII:

O Estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor.

Por sua vez, o artigo 48 do ADCT da nova Constituição já determinava que, dentro de 120 dias da sua promulgação, deveria ser elaborado o código de defesa do consumidor.

Por outro lado, com a redemocratização do país, a partir da promulgação da Constituição de 1988, houve um fortalecimento das entidades não-governamentais, fortalecendo o clamor popular por uma regulamentação dos direitos sociais, o que se fez sentir também na criação deste corpo normativo.

Buscando alcançar esse objetivo, o Ministério da Justiçadesignou uma comissão de juristas para que elaborassem um anteprojeto de lei federal que mais tarde seria aprovado como o Código de Defesa do Consumidor. Tal comissão era presidida pela professora Ada Pellegrini Grinover e integrada por Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamim, Daniel Roberto Fink,José Geraldo Brito Filomeno, Kazuo Watanabe, Nelson Nery Júnior e Zelmo Denari.

Finalmente, o CDC foi promulgado em 1990, gerando importantes mudanças que, no decorrer dos anos 90 e na primeira década do século XXI, mudaram consideravelmente as relações de consumo, impondo uma maior qualidade na fabricação dos produtos e no próprio atendimento das empresas de um modo geral. O código do consumidor é uma lei que deve ser cumprida caso contrario o vendedor pode ser preso por no minimo 5 anos,ou pagar uma multa no minimo 12.000 R$

Reações contrárias[editar | editar código-fonte]

Não foi pacífica a vigência desta Lei: várias entidades vêm tentando, ao longo dos anos, escapar de sua área de atuação. O exemplo mais claro deu-se com as instituições bancárias do Brasil que, através de recursos, mantiveram-se até 2006 sem subordinar-se aos dispositivos do CDC, até que uma decisão doSupremo Tribunal Federal esclareceu de forma definitiva, dizendo que os bancos têm, efetivamente, relação de consumo com seus clientes e, portanto, devem estar sujeitos ao Código.

Definições[editar | editar código-fonte]

Uma das hue premissas essenciais para se estabelecer a chamada relação de consumo, são os conceitos legais para palavras como consumidorserviço ou produto. Elas estão estabelecidas nos artigos iniciais do CDC:

  • Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (art. 2º)
  • Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (art. 3º)
  • Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (art. 3º, § 1º)
  • Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (art. 3º, § 2º)

Estrutura[editar | editar código-fonte]

O Código de Defesa do Consumidor é dividido nas seguintes partes:

Título I - Dos Direitos do Consumidor

Capítulo I - Disposições Gerais

Capítulo II - Da Política Nacional de Relações de Consumo

Capítulo III - Dos Direitos Básicos do Consumidor

Capítulo IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos

  • Seção I - Da Proteção à Saúde e Segurança
  • Seção II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
  • Seção III - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
  • Seção IV - Da Decadência e da Prescrição
  • Seção V - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Capítulo V - Das Práticas Comerciais

  • Seção I - Das Disposições Gerais
  • Seção II - Da Oferta
  • Seção III - Da Publicidade
  • Seção IV - Das Práticas Abusivas
  • Seção V - Da Cobrança de Dívidas
  • Seção VI - Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

Capítulo VI - Da Proteção Contratual

  • Seção I - Disposições Gerais
  • Seção II - Das Cláusulas Abusivas
  • Seção III - Dos Contratos de Adesão

Capítulo VII - Das Sanções Administrativas

Título II - Das Infrações Penais

Título III - Da Defesa do Consumidor em Juízo

  • Capítulo I - Disposições Gerais
  • Capítulo II - Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
  • Capítulo III - Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços
  • Capítulo IV - Da Coisa Julgada

Título IV - Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

Título V - Da Convenção Coletiva de Consumo

Título VI - Disposições Finais

Ver também[editar | editar código-fonte]

  • Procon

Ligações externas[editar | editar código-fonte]

  • Lei nº 8.078, de 11 de setebro de 1990 , também conhecida como Código de Defesa do Consumidor
  • Íntegra do Código do Consumidor - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
  • Portal do Consumidor

Categorias: 

  • Códigos do Brasil
  • Direito do consumidor
  • Direito comercial
 

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