1 INTRODUÇÃO 

O assunto ora proposto é atualmente muito pertinente, especialmente pelas crises sociais e institucionais pelas quais passamos. Isso, portanto, faz refletir acerca de medidas ou meios alternativos que pudessem continuar observando as garantias e direitos das pessoas, notadamente nesse caso, no âmbito do Direito das Famílias.

Por crise pode-se entender a crise do Judiciário, a crise da família e a crise do Estado. Ainda é possível alcançar a crise dos próprios profissionais atuantes, que, de maneira ou outra, são carentes de métodos eficazes a proteger o princípio da dignidade da pessoa humana.

Em tempos de pós-modernidade, em que sobretudo as relações familiares são mais complexas, é insuficiente restringir a intervenção aos conflitos nelas existentes na figura de uma única pessoa, especialmente os juízes.  Dessa feita, eis que surge o instituto da mediação como forma de composição dos conflitos familiares na busca, mormente, de uma pacificação social.

A mediação é um processo dinâmico que pretende buscar o entendimento das partes envolvidas no conflito, por meio de um mediador neutro e imparcial. Este mediador auxiliará as partes para a conquista de uma solução aceitável e consensual. A decisão, por sua vez, será das partes, o mediador somente presenciará com sugestões, conselhos e opiniões, contando com uma equipe interdisciplinar, como psicólogos, psicanalistas e assistentes sociais.

Diante das especificidades e complexidade dos conflitos familiares, a mediação é um meio alternativo àquelas decisões objetivas e vinculadas do Judiciário. Isso pois, por vezes, os litígios são submetidos a uma forma rígida de solução pelos juízes que acabam limitando o caráter amplamente subjetivo das relações familiares, razão pela qual, por vários momentos, as decisões judiciais não alcançam a pacificação social.

As relações familiares, no entanto, exigem maior grau de atenção e respeito. No momento em que há uma crise familiar, os sujeitos que a compõem acabam por ficar demasiadamente desgastados diante do sofrimento de uma ruptura. Especialmente tal atenção deve ser dada às crianças que, em fase de desenvolvimento, poderão arcar com traumas e cicatrizes que lhes acompanharão futuramente.

Exatamente em virtude dessas relações delicadas traduzidas em sentimentos humanos, que se faz necessário, no lugar da imposição de uma decisão por um juiz, uma solução orientada e pacífica dos conflitos pelas próprias partes.

Assim, merece respaldo o presente assunto a ser desenvolvido, em razão da necessidade do desenvolvimento e aplicação de um meio alternativo sério e concreto para solucionar os conflitos familiares. Tudo isso através de uma análise sobre o que o ordenamento jurídico já apresenta, as propostas legislativas existentes e os projetos de mediação que o Poder Judiciário vem aplicando.