Projeto de Lei de Execução Penal: É preciso estreitar a porta de entrada e alargar a porta de saída das prisões.

 Está em trâmite no Congresso Nacional o projeto de alteração da Lei 7.210/84, a Lei de Execução Penal. O presente artigo analisa algumas questões relativas à execução de pena como o problema da superpopulação carcerária e suas consequências, a extinção da Casa do Albergado, a importância do princípio da legalidade na execução da pena, entre outras.

Palavras-chave: Processo Penal, Execução Penal, PLS 513/2013, Projeto de Lei de Execução Penal.

Introdução

Em 5 de dezembro do ano passado, a Comissão de Juristas presidida pelo Ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça,  apresentou o relatório final do Projeto de Lei 513/2013 – “PLS 513/2013”, para a reforma da Lei  de Execução Penal, Lei 7.210/84, que já vigora há mais de 28 anos. Assim como o legislador de Lei 7.210/84, a Comissão de Juristas também está cheia de boas intenções.

Como é notório, um dos principais problemas da execução da pena é a superlotação dos presídios, pois o aumento significativo das prisões traz consequências seríssimas, devido à incapacidade do Estado de assistir a esse grande contingente. A superpopulação não diz só com a falta de espaço para os presos, mas diz também com todos os serviços que competem ao Estado oferecer ao sentenciado, ou ao preso. De acordo com a Lei de Execução Penal, tanto a atual quanto a projetada, é dever do Estado prover alimentação e vestuário, tratamento médico, dentário e jurídico, aos presos.[1] E tudo isto tem um custo.

Em dezembro de 2013, estavam presas no Brasil aproximadamente 548 mil pessoas. Isto é o equivalente a toda a população de Londrina, no Paraná[2], ou a de Juiz de Fora em Minas Gerais[3]. E outro número que impressiona é do aumento da população carcerária no ano passado em 36 mil pessoas,  que representa um aumento de 6,5%. Há notícia da construção de presídios, mas ocorre que as vagas são criadas na proporção das centenas e as prisões aumentam na casa dos milhares. A lista dos problemas da execução da pena é infindável e, em uma análise apressada, parece que esta lista só faz crescer. O caminho que vem sendo adotado vem fracassando sob qualquer ângulo que se analise a questão. Para o preso, as prisões são medievais, cruéis e desumanas. Para o Estado, o sistema é caríssimo e a população que, por meio de seus impostos sustenta este estado de coisas, não se sente protegida. A sensação de violência nos centros urbanos só aumenta.  Como já foi dito, a prisão é o meio mais caro de piorar uma pessoa. No Brasil, custa dois mil reais por mês por preso![4]

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, desde agosto de 2008, vem  realizando mutirões carcerários a fim de garantir ao preso o devido processo penal com a revisão das prisões e das penas. Desde o início do programa, cerca de 400 mil processos de presos já foram analisados e mais de 80 mil benefícios concedidos, como progressão de pena, liberdade provisória, direito a trabalho externo, entre outros. Pelo menos 45 mil presos foram libertados.[5]

O que tem se verificado é que a porta de entrada para o sistema carcerário é muito larga, enquanto a de saída é estreitíssima. Assim, sentenciados que não contam com advogados particulares, (o que diga-se são a grande maioria), são esquecidos nas cadeias.  E não é dizer que isso acontece porque sobram vagas. As vagas são escassas, são caras, e pessoas que poderiam já estar em liberdade seguem encarceradas.

A superlotação e a progressão de regime prisional

Atenta a esta questão, a Comissão do Projeto de Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de antecipação da progressão de regime quando o estabelecimento penal estiver superlotado. De acordo com o artigo 114 do PLS 513/13, “É vedada a acomodação de presos nos estabelecimentos penais em número superior à sua capacidade”.  E o § 1º determina que “Sempre que atingido o limite será realizado mutirão carcerário pela Corregedoria respectiva.” E o § 2º dispõe: “Havendo preso além da capacidade do estabelecimento o juízo de Execução deverá antecipar a concessão de benefícios aos presos cujo requisito temporal esteja próximo”. No mesmo sentido dispõe o artigo 41, inciso XXII, do referido diploma:  é direito do preso obter progressão antecipada de regime quando estiver em presídio superlotado. Assim, para que ingressem novos presos nos presídios, é preciso que presos cujas penas estejam próximas do final sejam libertados. E o projeto insiste nesta questão. O artigo 85 afirma que “o estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade, vedado o recebimento de presos além da capacidade prevista.”

A extinção da casa do albergado

Outro ponto que merece nota no PLS 153/13 é a extinção da Casa do Albergado. A Comissão trouxe um dado da realidade, uma vez que desde a promulgação da Lei 7210/84, não se construiu Casa do Albergado na maioria dos Estados. Logo, insistir neste ponto, parece inócuo. Deste modo, o cumprimento de pena em regime aberto será realizado com recolhimento domiciliar, cumulado com prestação de serviços à comunidade ou outra pena restritiva de direitos, sempre com possibilidade de fiscalização por monitoração eletrônica.

Ainda tentando resolver a questão da superlotação, ou minimizá-la, a Comissão propõe a modificação da disciplina normativa no sentido de otimizar a progressão de regime, exigindo-se o cumprimento de parcela da pena, mantida a fração de 1/6 da pena. Desta forma, a transferência será automática se o comportamento for classificado como “bom”;  sendo que somente se o sentenciado foi portador de “mau comportamento” é que se instaurará incidente, com oitiva de Ministério Público e defesa.

A execução penal e o princípio da legalidade

O princípio da legalidade segue sendo um dos princípios reitores da execução da pena. Com efeito, era recorrente a idéia de que pronunciada a sentença condenatória, estaria encerrado o papel do judiciário. E a Lei de Execução Penal vigente  “pretendeu retirar a execução penal do hiato de legalidade em que encontra[va]”.[6]-[7]  Assim “o princípio da legalidade domina o corpo e o espírito do Projeto, de forma a impedir que o excesso ou o desvio da execução comprometam a dignidade e a humanidade do Direito Penal”.[8] 

Para René Ariel Dotti, “o princípio da legalidade na execução constitui um desdobramento lógico do princípio da anterioridade dos delitos e das penas, tão caro às tradições democráticas do Direito Penal liberal.  A execução das penas em geral não pode ficar submetida ao poder de arbítrio do diretor, dos funcionários, e dos carcereiros das instituições penitenciárias, como se a intervenção do juiz e do Ministério Público e de outros órgãos fosse algo alheio aos costumes e aos hábitos do estabelecimento”.[9]

Desta forma, verifica-se que a Constituição Federal,  em seu artigo 5o, inciso II e a Lei de Execução Penal[10] estabelecem os limites referentes ao título executivo, no pertinente aos direitos e deveres do condenado, às faltas disciplinares que, eventualmente, cometa, e às respectivas sanções.[11]  “O princípio da legalidade na execução penal importa na reserva legal das regras sobre as modalidades de execução das penas e medidas de segurança, de modo que o poder discricionário seja restrito e se exerça dentro de limites definidos.  Importa também na reserva legal dos direitos e deveres, das faltas disciplinares e sanções correspondentes, a serem estabelecidas de forma taxativa, à semelhança da previsão de crimes e penas no Direito Penal.  As restrições de direitos ficam sob a reserva legal, evitando-se o uso de conceitos de sentido aberto”.[12]

Passados quase vinte e cinco anos desde a promulgação da Constituição Federal, repisar a importância do princípio da legalidade poderia parecer desnecesário. No entanto, é preciso lembrar que durante muito tempo entendeu-se que “bastava à Administração, no desenrolar de sua atividade, não contrariar a lei, reservada às restrições da liberdade e da propriedade”.[13] Era a Administração quem ditava as regras. Ela Wiecko V. de Castilho, citando uma decisão judicial que refletia o pensamento da época, aduz que “a execução penal constitui especial relação de poder (ou autoridade), em cujo âmbito a administração está justificada para tomar e regular, de forma geral ou especial, todas as medidas necessárias à realização da execução da pena, no sentido de suas finalidades juridicamente reconhecidas”.[14]

O princípio da legalidade, que como já se afirmou é o traço específico do Estado Democrático de Direito, veio pôr fim nos desmandos da Administração, de modo que a aplicação do mencionado princípio como garantia executiva “implica, assim, o reconhecimento de que o preso não pode ser manipulado pela administração prisional como se fosse um objeto; de que, não obstante a perda de sua liberdade, é ainda sujeito de direitos, mantendo, por isso, com a administração penitenciária, relações jurídicas das quais emergem direitos e deveres, e que a jurisdição deve fazer-se não apenas nos incidentes próprios da fase executória da pena, como também nos conflitos que possam eventualmente resultar da relação tensional preso administração. (...) O cumprimento da pena não é ‘algo estático e quieto’ mas uma atividade que dinamicamente se agrava ou se atenua. A tais vicissitudes não deve permanecer estranha a jurisdição”.[15]

A execução penal tem por objeto “efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”[16]. No entanto, para que se atinja estas finalidades é necessário dotar o sistema de segurança jurídica, pois “a  harmonização da segurança jurídica como os demais princípios constitucionais – especialmente a justiça,  a igualdade e a liberdade – é a expressão mais exata da liberdade possível através da lei, de que a legalidade deve revestir-se de legitimidade, deve dirigir-se à tutela dos direitos fundamentais.  O princípio da legalidade se estende aos procedimentos administrativos e às sanções disciplinares. Para que haja infração disciplinar deve haver prévia definição legal – inadmissível a meramente administrativa contida nos regimentos internos dos presídios – da tipicidade , do caráter e da duração da sanção”.[17] 

O procedimento administrativo e a defesa técnica

No tocante ao procedimento administrativo, a Comissão propõe que praticada a infração disciplinar, será instaurado o procedimento para sua apuração, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, com a presença de defesa técnica em todos os atos do procedimento. A lei atual não prevê, ou melhor, não determina que a ampla defesa seja realizada por meio de defensor.

O processo de execução penal, como já mencionado, está revestido de todas as garantias constitucionais, inclusive do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que referidas garantias, aplicam-se tanto ao processo judicial  quanto ao administrativo.[18]

É preciso que se repita que a ampla defesa na esfera penal não se satisfaz com a autodefesa apenas. Ela atua em duas frentes, que são a defesa técnica promovida por advogado e autodefesa efetivada pelo próprio sentenciado. Deve-se insistir que a ampla defesa, no que toca ao sentenciado, diz com a possibilidade de ser ouvido, apresentar sua versão dos fatos, ter conhecimento da acusação que pesa sobre si, a estar presente aos atos judiciais,  inquirir testemunhas, produzir provas, interpor recursos,  entre outros.  O direito à defesa técnica no processo de execução inclui também a escolha de defensor de confiança do sentenciado.[19]

Durante muitos anos, entendeu a jurisprudência que a Súmula Vinculante n. 5, que determina que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição” aplicava-se à execução penal. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o HC n. 135082 afirmou que: “A judicialização da execução penal representa um dos grandes passos na humanização do sistema penal. Como corolário da atividade judicial encontra-se o devido processo legal, de cujo feixe de garantias se notabiliza a ampla defesa. Prescindir-se da defesa técnica no acompanhamento da colheita da prova em sindicância para apuração de falta grave, invocando-se a Súmula Vinculante n. 5, implica ilegalidade sob dois aspectos: a) os precedentes que a embasaram não se referem à execução penal; e, b) desconsidera-se a condição de vulnerabilidade a que submetido o encarcerado.[20] No mesmo sentido foi a decisão do pleno do Supremo Tribunal Federal:  "A Constituição de 1988 (art. 5º, LV) ampliou o direito de defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (...)  Assinale-se, por outro lado, que há muito a doutrina constitucional vem enfatizando que o direito de defesa não se resume a um simples direito de manifestação no processo. Efetivamente, o que o constituinte pretende assegurar - como bem anota Pontes de Miranda - é uma pretensão à tutela jurídica (...).  Daí afirmar-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5º, LV, da Constituição, contém os seguintes direitos: a) direito de informação (Recht auf Information), que obriga o órgão julgador a informar a parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes; b) direito de manifestação (Recht auf Äusserung), que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se, oralmente ou por escrito, sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo; c) direito de ver seus argumentos considerados (Recht auf Berücksichtingung), que exige do julgador capacidade de apreensão e isenção de ânimo (Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft) para contemplar as razões apresentadas (...).  No caso dos autos, entretanto, tenho que as alegações da impetrante estão devidamente refutadas pela Advocacia-Geral da União (...).  Por fim, não merece guarida a alegação da impetrante de que, pelo fato de não estar acompanhada de advogado, seria o processo administrativo nulo, em violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV). Isso porque esta Corte, com base em reiterados julgados, determinou que a designação de causídico em processo administrativo é mera faculdade da parte, entendimento esse que se sedimentou na Súmula Vinculante 5 (...)."[21]Deste modo, pretende a Comissão de Juristas seja superada a discussão acerca da necessidade da defesa técnica no procedimento administrativo. Ela é indispensável.

Conclusão

A execução da pena tem sido um assunto constante no noticiário, seja por conta das rebeliões, seja em razão de políticos que têm sido presos. A realidade carcerária,  que a sociedade tenta esquecer, vem cobranço seu preço por anos de abandono e desprezo.

O atual modelo de encarceramento maciço tem se mostrado ineficaz e caríssimo, falhando duplamente. O atual PLS 513/2013  não pretende resolver os problemas que se acumulam, mas propõe algumas medidas para tentar diminuir o descalabro atual.

Se é certo que não há uma solução rápida para o atual cenário, há um começo de solução. O Brasil poderia prender menos. Melhorar a execução da pena não iria, mas certamente  diminuiria o agravamento da situação.

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[1] . Artigo 41 da Lei de Execução Penal.

[2]. De acordo com o IBGE a população estimada para o ano de 2013 era de 537.566 pessoas, http://cidades.ibge.gov.br/ acesso em 24/2/2014

[3]. A população projetada para o ano de 2013 em Juiz de Fora é de 545.942 pessoas, http://cidades.ibge.gov.br/ acesso em 24/2/2014 .

[4]. De acordo com a exposição de motivos da  “Um cálculo aproximado indica que atualmente as Secretarias de Estado responsáveis pela Execução penal, gastam, em média, 2 mil reais mensais para a manutenção de cada um dos mais de 550.000 presos no Brasil, o que equivale a 1 bilhão e 100 milhões de reais por mês para a manutenção do sistema penitenciário, com carceragens superlotadas, além do custo de manutenção dos presídios federais pelo Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN. Para eliminar o déficit carcerário existente no País em 2.012, quando a superlotação era de 240.503 vagas, seriam necessários mais de 7 bilhões para a construção de novas vagas”.

[5]. www.cnj.jus.br

[6]. Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal, n. 7, in fine.

[7]. Interessante a introdução da obra Controle da legalidade na execução pena, p. 11, 198l de Ela Wiecko V. de Castilho citando o Relatório e Conclusões da CPI sobre o Sistema Penitenciário, BRASIL, Criminalidade e Violência. Brasília, Ministério da Justiça , 1980, v. 3, p.11-8 : “ao relatar os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, constituída em 1975 pela Câmara dos Deputados para proceder ao levantamento da situação penitenciária do País, o Deputado Ibrahim Abi-Ackel anotou que ‘a execução da pena se processa à margem do controle jurisdicional, sob balizamentos legais, antes aparentes que efetivos, traduzindo um hiato de legalidade’, concluindo que ‘a proteção dos direitos do recluso, não alcançados pela sentença condenatória, está a exigir a elaboração da lei ordinária de força dogmática e eficácia jurisdicional’”.

[8]. Exposição de Motivos da atual Lei de Execução Penal, n. 19.

[9]. René Ariel Dotti,  Problemas atuais da execução penal em RT v. 563 p. 286

[10]. Como afirma Ela Wiecko V. de Castilho “na concepção do Estado de Direito Social, [que substituímos por Estado Democrático de Direito] não pode haver espaços juridicamente vazios, todos devem ser fundamentados na lei e na Constituição” em Controle da legalidade na execução pena, p. 24/25, 1981.

[11]. Rogério Lauria Tucci, Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro, p. 302, 1993

[12]. Ela Wiecko V. de Castilho, Controle da legalidade na execução pena, p. 25, 198l.

[13]. Ela Wiecko V. de Castilho, Controle da legalidade na execução pena, p. 24, 198l.

[14]. Referida decisão foi reproduzida por Schüler Springorum apud Controle da legalidade na execução pena, p.  24, 198l

[15]. Alberto Silva Franco in A jurisdicionalização da execução penal – breves anotações sobre a Lei 7.209/84, p. 99, 1986.

[16]. Artigo  1o da Lei de Execução Penal.

[17]. Carmen Silvia de Moraes Barros,  A individualização da pena na execução penal, p. 131.

[18]. Nos termos do artigo 5o, LV, da Constituição Federal.

[19]. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou decisão em que o juiz da execução resolvera sobre progressão de regime sem ouvir advogado constituído pelo sentenciado, limitando-se a abrir vista ao defensor da FUNAP, HC 134.799-3/9, rel. Ângelo Gallucci, j. 26.10.92 apud As nulidades no processo penal, Ada Pellegrini Grinover et alli, p. 258, 1992.

[20]. STJ, HC 135082/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T, j. 3/2/2011.

[21]. STF  MS 22.693 Rel. Min. Gilmar Mendes - Tribunal Pleno. DJe 13.12.2010