PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Instituto de Ciências Econômicas e Gerencias

Curso de Ciências Contábeis

6º Período Noite

Estágio Supervisionado

 

 

 

 

                                                                

 

 

 

 

 

 

 

Filipe Henrique Paulista de Abreu

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE ESTÁGIO:

Construção Civil Tributação pelo Lucro Presumido e Simples Nacional;

vantagens e riscos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Belo Horizonte

01 de Outubro de 2013

Filipe Henrique Paulista de Abreu

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE ESTÁGIO:

Construção Civil Tributação pelo Lucro Presumido e Simples Nacional;

vantagens e riscos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Professora: Fatima Maria Penido Drumond 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Belo Horizonte

01 de Outubro de 2013.

SUMARIO

1           INTRODUÇÃO.................................................................................................................03

1.1     Tema .................................................................................................................................03

1.2     Titulo................................................................................................................................03

1.3     Identificação do aluno.......................................................................................................03

1.4     Caracterização Societária..................................................................................................03

1.5   Problema.............................................................................................................................04

1.6   Objetivo..............................................................................................................................04

1.6.1        Objetivo Geral.............................................................................................................04

1.6.2        Objetivos Específicos..................................................................................................04

1.7   Justificativa........................................................................................................................04

1.8   Termos ...............................................................................................................................05

2 REFERENCIAL TEÓRICO..................................................................................................06

3 METODOLOGIA..................................................................................................................14

3.1 Tipo de pesquisa.................................................................................................................14

3.2 Coleta de dados...................................................................................................................14

3.3 Tratamento dos dados.........................................................................................................15

4 DESENVOLVIMENTO........................................................................................................16

4.1 Lucro Presumido.................................................................................................................16

4.1.1 Sociedade em Conta de Participação (SCP)................................................................18

4.1.2 Sociedade em Propósito Especifico (SPE)....................................................................19

4.2 Simples Nacional................................................................................................................20

4.3 Apuração do Imposto Devido :Lucro Presumido X Simples Nacional..............................21

5 CONCLUSÃO ......................................................................................................................24

REFERÊNCIAS........................................................................................................................25

ANEXO.....................................................................................................................................28

 

1INTRODUÇÃO

1.1Tema

Lucro Presumido e Simples Nacional na Construção Civil.

1.2  Titulo

Construção Civil tributação pelo Lucro Presumido e Simples Nacional; vantagens e riscos.

1.3  Identificação do aluno

Aluno: Filipe Henrique Paulista de Abreu

Cargo: Assistente Contábil

Função: As atividades realizadas pela função tal são:

“...9)escrituração regular, oficial ou não, de todos os fatos relativos aos patrimônios e ás variações patrimoniais da entidade, por quaisquer métodos, técnicas ou processos;

10) classificação dos fatos para registros contábeis, por qualquer processo, inclusive computação eletrônica, e respectiva validação dos registros e demonstrações;

11) abertura e encerramento de escritas contábeis;

12) ...contabilidade comercial, contabilidade de condomínio, contabilidade imobiliária, ...;

13)controle de formalização, guarda, manutenção o destruição de livros e outros meios de registros contábil, bem como dos documentos relativos á vida patrimonial;

14) elaboração de balancetes e de demonstrações do movimento por contas ou grupos de contas, de forma analítica ou sintética;

15) levantamento de balanços de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer finalidades, como balanços patrimoniais, ...;

30) conciliações de contas;

32) revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registros contábeis;

47)declaração de Imposto de Renda, pessoa jurídica; ...” (CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, Resolução 560/83, art.: 3º )

1.4 Caracterização Societária

Construtora BlocoLtda, CNPJ 26.372.185/0001-59, apura seu imposto com base na tributação do Lucro Presumido, tem como principais clientes o Setor Privado.

Atua em serviços combinados de escritório e apoio administrativo, na construção de portos, pontes e viadutos, implantação de áreas industriais, construção civil e de gasodutos, construção e restauração de rodovias, entre outras. Seu sucesso se deve aos esforços de seus dirigentes, corpo técnico e funcionários. Com sede em Belo Horizonte e presença em todo território nacional e em países como Guiné Equatorial, Bolívia e Paraguai, o Grupo é um dos mais consolidados do país, tendo já planejado e executado mais de 120 obras grandiosas.

A busca por inovações e o investimento em novas tecnologias e no desenvolvimento dos profissionais são buscas permanentes. Pioneiros, por exemplo, na pavimentação de concreto, pavimentação de microrrevestimento asfáltico, CBUQ com asfalto modificado e na reciclagem de pavimento e espuma asfalto.

Presentes no dia a dia do Brasil e do mundo, abrindo novos caminhos e implantando importantes obras que possibilitarão a melhoria na qualidade de vida das pessoas. Competência, compromisso e excelência são alguns de seus valores.

1.5  Problema

Qual melhor regime tributário a ser adotado no setor da Construção Civil?

1.6  Objetivo

 

1.6.1        ObjetivoGeral

Identificar o melhor regime de tributação a ser adotado no setor da construção civil.

1.6.2        Objetivos Específicos

 

a)      Analisar a melhor forma de tributação com base no Lucro Presumido e Simples Nacional;

b)      Avaliar especificamente a tributação na esfera Federal;

c)      Mostrar suas vantagens e desvantagens nos diversos tipos societários, personificados ou não.

1.7  Justificativa

Nos dias de hoje a necessidade de um planejamento fiscal e tributaria nas organizações é muito importante, isto não é diferente no setor da Construção Civil, com isso vale destacar duas formas de tributação, Lucro Presumido e Simples Nacional.

Para chegar à melhor forma de tributar uma organização devem ser levados em consideração vários aspectos legais e estruturais, pois cada sociedade empresária possui suas particularidades.

Desta forma, mostro a grande importância de um bom planejamento fiscal e tributaria em uma organização. Assim como as particularidades da Construção Civil para se orientar na esfera federal pelo melhor regime de tributação a ser adotado seja Lucro Presumido ou Simples Nacional.

1.8  Termos

Construção Civil, Contribuição para Financiamento da Seguridade Social -Cofins, Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL, Imposto de Renda - IR, Lucro Presumido, Lucro Arbitrado, Contribuições para o Programa de Integração Social -  Pis, Simples Nacional, Sociedade em Conta de Participação - SCP, Sociedade de Propósito Especifica – SPE.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

a)      Construção Civil

Segundo o Brasil (2001) “obra de construção civil é a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.”

Na mesma linha de raciocínio a construção civil definida com mais detalhes por FARIA 2009, como sendo:

1)             Entende-se por construção civil, obras hidráulicas e semelhantes a realização das seguintes obras e serviços:

a)edificações em geral;

b) rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;

c) pontes, tuneis, viadutos e logradouros públicos ;

d) canais de drenagem ou de irrigação, obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis de rios;

e) barragens, diques e outras assemelhadas.

           

Vale salientar que são serviços essenciais, auxiliares ou complementares á execução de obras da construção civil, tais serviços:

a)estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, demolições, rebaixamento de lençóis de água, dragagens, escoramentos, terraplanagens, enrolamentos e derrocamentos;

b) concretagem e alvenaria;

c) revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias;

d) carpintaria, serralheria, vidraçaria, marmoraria e outras assemelhadas. (PINTO 2012).

b)      Contribuição para Financiamento da Seguridade Social- Cofins

O Cofins é conceituado segundo o Brasil (1991), Lei nº 8.212 como:

“As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas subsidiárias e as pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, devem apurar a contribuição para financiamento da seguridade social – COFINS, em conformidade com a Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991 e alterações posteriores, especialmente as introduzidas pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e pela Medida Provisória nº 1.807, de 29 de janeiro de 1999, e reedições.”

                A Cofins será calculada através de alíquota pré-estabelecida sobre o faturamento, vale salientar que o faturamento é calculado através da receita bruta excluindo as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados- IPI eo Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços- ICMS, entre outras exclusões definidas no art. 187, I, da Lei nº 6.404/76, enfatiza FABRETTI (2001).

            Vale salientar que as “entidades fechadas e abertas de previdência privada são contribuintes do COFINS, sendo irrelevante a forma de sua constituição”. PINTO (2012)

c)      Contribuição Social sobre o Lucro Liquido – CSLL

A CSLL é definida pelo Brasil (1988), Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, como:

“Estão sujeitas ao pagamento da CSLL as pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País. A alíquota da CSLL é de 9% (nove por cento) para as pessoas jurídicas em geral, e de 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas consideradas instituições financeiras, de seguros privados e de capitalização. A apuração da CSLL deve acompanhar a forma de tributação do lucro adotada para o IRPJ.”

            A doutrina e jurisprudência vêm procurando demonstrar que a contribuição social é uma quarta espécie do gênero tributo, por vários argumentos todos merecedores de respeito, enfatiza FABRETTI (2001, pág.: 115)

            No caso das empresas dedicadas a compra e a venda, ao loteamento a incorporação e a construção de imóveis o procedimentos referente a CSLL será a seguinte:

a) quando o recolhimento for por estimativa, a receita poderá serreconhecida quando do efetivo recebimento;

b) quando o recolhimento for pelo critério de lucro presumido, areceita será reconhecida pelo regime de caixa ou de competência,segundo a opção que a pessoa jurídica fez para o ano-calendário;

c) quando o recolhimento for pelo critério de lucro arbitrado, areceita devera ser reconhecida pelo regime de competência;

d) a partir de 1°-01-2006, a receita financeira da pessoa jurídica queexplore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos,incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda,bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos paraa revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e forapurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contratoserá somada a receita de vendas e, desse modo, a base de calculo parafins de incidência da CSLL será de 12%. (PINTO, 2012, pág.: 226)

d)     Imposto de Renda - IR

O Imposto de Renda (IR) é definido pelo Brasil (1999), Decreto Lei nº 3.000 de 26 de março de 1990 como:

“São contribuintes e, portanto, estão sujeitos ao pagamento do IRPJ, as pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País. Elas devem apurar o IRPJ com base no lucro, que pode ser real, presumido ou arbitrado. A alíquota do IRPJ é de 15% (quinze por cento) sobre o lucro apurado, com adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000,00 / mês.”

            Verifica-se que o Imposto de Renda é de competência federal por que só assim pode ser utilizado como instrumento de redistribuição de renda, buscando manter em equilíbrio o desenvolvimento econômico das diversas regiões, enfatiza MACHADO (2006).

             Na mesma linha de raciocínio podemos considerar outros aspectos sobre o Imposto de Renda tais como:

“Nos casos de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a apuraçãodabase de calculo e do imposto de renda devido, bem como da contribuição social sobre o lucro liquido, devera ser efetuada na data do evento.

De acordo com a Lei no 9.959-2000 e o Ato Declaratório SRF 35, DOU de 23-05-2000, passam a ser aplicados a pessoa jurídica incorporadora os mesmos procedimentos e prazos de levantamento de demonstrações contábeis e apresentação de declaração de rendimentos das empresas incorporadas, conforme citado acima (Lei no 9.249-95 em seu art. 21 e a Lei no 9.430-96, art.1o, § 1o), exceto se as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento daliquidação, a apuração da base de calculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.”(PINTO, 2012).

e)      Lucro Presumido

O Lucro Presumido é conceituado segundo o Brasil (2000) como:

“O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real.”

            Verifica-se que as empresas que optarem pelo Lucro Presumido, terá como base de calculo de seu imposto de renda e CSLL o faturamento, de acordo com a categoria de seu negocio, com taxas pré-fixadas pelo governo, enfatiza CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (2013).

            Na mesma linha de raciocínio podemos considerar outros aspectos do Lucro Presumido tais como:

“A sistemática é utilizada para presumir o lucro da pessoa jurídica a partir de sua receita bruta e outras receitas sujeitas à tributação.Em termos gerais, trata-se de um lucro fixado a partir de percentuais padrões aplicados sobre a Receita Operacional Bruta - ROB. Sobre o referido resultado somam-se as outras receitas auxiliares (receitas financeiras, alugueis esporádicos, entre outras). Assim, por não se tratar do lucro contábil efetivo, mas uma mera aproximação fiscal, denomina-se de Lucro Presumido.” (PORTAL TRIBUTARIO, 2013)

           

            Sendo assim, observa-se que o Lucro Presumido é uma forma de tributação aonde a base de calculo tributável tenta se aproximar do Lucro Real, para que seja calculado o Imposto de Renda e a CSLL. Desta forma, a sociedade empresaria deverá levantar seu respectivo faturamento e suas receitas paralelas á atividade principal da empresa, e aplicar os percentuais estabelecidos pelo governo dentro de sua atividade.

f)       Lucro Arbitrado

O Lucro Arbitrado é conceituado peloBrasil (1995), Lei nª8.981, como:

“O arbitramento de lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte. É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso. Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado.”

A regra repita-se, é ser o imposto calculado sobre o lucro real. A tributação com base no Lucro Arbitrado poderá ocorrer nos seguintes casos, segundo MACHADO (2006):

“ a)  O contribuinte, sujeito á tributação com base no lucro real, não dispõe de escrituração na forma das leis comerciais ou fiscais, ou deixa de elaborar as demonstrações financeiras legalmente exigidas.

b)       O contribuinte, sujeito á tributação com base no lucro presumido, deixa de cumprir as obrigações acessórias relativas á sua determinação.

c)       Recusa-se o contribuinte a apresentar á autoridade da Administração tributária os livros ou documentos de sua escrituração

d)       A escrituração mantida pelo contribuinte contém vícios, erros ou deficiências que a tornam imprestável para a determinação do lucro real ou presumido.

e)       O comissário ou representante de pessoa jurídica estrangeira deixa de fazer, em sua escrituração contábil, a apuração de seu lucro separadamente do lucro do comitente ou representante domiciliado no exterior.

f)        contribuinte espontaneamente opta por essa forma de cálculo do imposto.”

Vale salientar que se a fiscalização constatar omissão de receita por parte da pessoa jurídica, isto é, entrada de numerário não declarado, 50% do valor apurado será considerado lucro e integralmente tributado, enfatiza FABRETTI (2001).   

g)      Contribuições para o Programa de Integração Social- PIS

Os contribuintes pelo PIS podem ser especificados como:

I-As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas publicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiarias, com base no faturamento do mês.                                               II-As entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista e as fundações, com base na folha de salários. (FABRETTI, 2001)

Vale ressaltar que a Base de Cálculo para apuração do PIS é o Faturamento, entendido este como o total da receita bruta, tendo uma alíquota pré-estabelecida no geral de 0,65% e ou 1% sobre a folha de salário, enfatiza PINTO 2012.

            Na mesma linha de raciocínio para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado os valores:

  1. das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
  2. das vendas canceladas;
  3. dos descontos incondicionais concedidos;
  4. do IPI;
  5. do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
  6. das reversões de provisões;
  7. das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
  8. dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
  9. dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
  10. das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente. (BRASIL, Lei nº 9718, de 1998).

h)      Simples Nacional

O Simples Nacional é conceituado segundo o BRASIL (2006), Lei Complementar nº 123 como:

“O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”

Na mesma linha de raciocínio podemos citar as principais características do Regime do Simples Nacional tais como:

  • ser facultativo;
  • ser irretratável para todo o ano-calendário;
  • abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);
  • recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação - DAS;
  • disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;
  • apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;
  • prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
  • possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município. (BRASIL, Lei Complementar nº 123, 2006).

Verifica-se que o Simples Nacional, abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). E tem como base de cálculo para o Imposto devido o faturamento, possuindo uma única alíquota de acordo com sua atividade para todos os tributos, enfatiza o BRASIL (2006), Lei Complementar nº 123.

i)        Sociedade em Conta de Participação – SCP

A SCP é definida por BERTOLDI (2006) como sendo:

“Sem personalidade jurídica própria, a sociedade em conta de participação se caracteriza por um contrato, não necessariamente escrito, em que duas ou mais pessoas acordam em explorar um mesmo empreendimento empresarial em proveito comum, sob o nome e responsabilidade de um ou alguns dos sócios, a quem cabe a administração da sociedade.”

Por ser o administrador e o responsável pela sociedade o sócio ostensivoresponde por todos os atos que praticar durante a atividade empresarial, sem prejudicar os demais sócios, que são denominados de sócios ocultos, enfatiza REQUIÃO (2008).

Na mesma linha de raciocínio podemos considerar outros aspectos da SCP tais como:

“Por ser uma sociedade que não se exterioriza perante terceiros, mas tem suaexistência exclusivamente entre os sócios, a sociedade em conta departicipação:

a) não esta sujeita a uma forma especial, sendo possível a prova de suaexistência por qualquer meio em direito admitido;

b) não tem firma ou razão social, porquanto quem age e apõe seu nome nasoperações é um de seus sócios, o sócio ostensivo apenas;

c) não se relaciona com ninguém;

d) não tem personalidade jurídica;

e) não tem capital nem autonomia patrimonial, visto pertencerem ao sócioostensivo os recursos oriundos das contribuições dos sócios;

f) não tem sede social;

g) não tem órgãos de administração;

h) não se liquida, resolvendo-se por uma prestação de contas do sócioostensivo;

i) não se sujeita a falência nem a insolvência civil.” (NETO, 2008)

j)        Sociedade de Propósito Especifico - SPE

A SPE é definida e constituída segundo MAIA (2010)como sendo:

“A operacionalização dessa medida é feita de forma simples, onde cria-seumCNPJ próprio para a nova entidade, que passará a ter todos os registrospróprios de uma empresa comercial, cuja única diferença reside no objetosocial, especifico para o desenvolvimento daquela empreitada, devendo seextinguir após sua conclusão, ou ser renovada para um novo negócio.”

Vale salientar conforme GUIMARÃES (2002) que: “A SPE, em si, não se pode conferir a qualidade de sociedade mercantil. Ela, na realidade, estará insculpida dentro de uma das formas societárias existentes no direito brasileiro.”

                                        

A contabilidade desta sociedade não possui nenhuma diferença dos demaistipos societários. A responsabilidade dos sócios dar-se-á conforme a determinação docontrato social. Se for LTDA é restrito ao valor das quotas, mas todos respondemsolidariamente pela integralização do capital social; se constituída por sociedadeanônima, será limitada ao preço da emissão das ações subscritas enfatiza CÂMARA (2004).

 

 

 

 

3 METODOLOGIA

3.1 Tipo de pesquisa

a) Quanto aos fins:

  • Descritiva:

em pesquisa descritiva faz-se a descrição detalhada de todos os passos da coleta e registro dos dados. Quem? Quando? Onde? Como? Descrevem-se ainda as dificuldades, as preocupações, a supervisão e o controle e registro dos dados.(VERGARA, 2010)

 

b) Quanto aos meios:

  • Documental: “é realizada em documentos conservados no interior de órgãos públicos e privados de qualquer natureza, ou com pessoas, registros, anais, balancetes, ... e outros”. (VERGARA, 2010, p. 43)
  • Bibliográfica: “é o estudo sistematizado desenvolvido com base em material publicado em livros, revistas, jornais, redes eletrônicas, isto é, material acessível ao público em geral.” (VERGARA, 2010, p.43)
  • Estudo de caso: “é a pesquisa sobre um determinado indivíduo, família, grupo ou comunidade que seja representativo do seu universo, para examinar aspectos variados de sua vida” (VERGARA, 2010 p.44).

3.2  Coleta de dados

Com objetivos específicos de analisar a melhor forma de tributação seja com base no Lucro Presumido ou Simples Nacional, coletei dados documentais na organização tais como: planilhas com apurações mensais e anuais dos impostos federais, balancetes mensais e anuais.

Utilizando bibliografias para avaliar especificamente a tributação na esfera Federal, coletei dados que demonstram a finalidade e o proposito destes impostos.

Desta forma, para mostrar suas vantagens e desvantagens nos diversos tipos societários, personificados ou não, foi realizado um estudo de caso comparativo, no qual levam em conta os impostos federais praticados nos regimes de apuração do Lucro Presumido e Simples Nacional.

3.3  Tratamento dos dados

Com o objetivo geral de identificar o melhor regime de tributação a ser adotado no setor da construção civil, foram coletados dados relacionados à forma de tributação com base nos impostos federais na construção civil, assim como seus impactos econômicos levando em consideração o regime de tributação do Lucro Presumido e Simples Nacional.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4 DESENVOLVIMENTO

4.1 Lucro Presumido

            A pessoa jurídica cuja receita total, no ano-calendário anterior seja igual ou inferior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo lucro presumido. A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação ao todo o ano-calendário.

            Para fins do referido limite, considera-se receita total, o somatório: a) da receita bruta mensal; b) das demais receitas e ganhos de capital; c) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável; d) dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa; e, e) da parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma da Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002 (IN 93/97, art. 22, § 1º).

            No que se refere aos limites acima estabelecidos, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido.

            As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido somente poderão adotar o regime de caixa, para fins da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, na hipótese de adotar o mesmo critério em relação ao imposto de renda das pessoas jurídicas e da CSLL.

            No caso de mudança de regime de caixa para regime de competência, ou vice-versa, a pessoa jurídica deverá proceder aos devidos ajustes no início do ano-calendário.

a) IRPJ E CSLL        

            De acordo com a Instrução Normativa nº 539, de 25/12/2005, o percentual de presunção aplicado sobre a receita bruta para apuração do lucro presumido é de 8%, usado na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, devendo ser aplicada somente no caso de construção por empreitada que contemplasse a totalidade dos materiais. Caso o serviço de empreitada não empregue a totalidade dos materiais, o percentual de presunção de lucro passa a ser de 32% (trinta e dois por cento).

            Esse entendimento vale também para a CSLL, que passou a ter percentuais de presunção 12% ou 32%, respectivamente, na hipótese de incluir todo o material ou somente parte.

            Antes, era comum a empresa construtora contratar serviços de empreitada utilizando praticamente mão-de-obra, com aplicação de pequena quantidade de materiais, mas continuava tributando o lucro em 8% (oito por cento). Essa brecha foi fechada. Portanto, não existe meio termo, se não aplicar a totalidade dos materiais, a presunção de lucro será de 32% (trinta e dois por cento).

            É bom lembrar que a Instrução 539 citada não alterou a lei nº 9.249, de 1995, apenas derrogou o Ato Declaratório Cosit nº 6, de 1997. Portanto, desde o 2º trimestre de 2005, os serviços prestados de empreitada só serão considerados com lucro de 8% e 12%, para Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), respectivamente, nos casos em que haja aplicação integral dos materiais na obra. Caso contrário, será considerado como prestação de serviços, com base de cálculo de 32% sobre o faturamento, tanto para imposto de renda como para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

            Os percentuais acima especificados, na forma estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, serão aplicados também sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando esta receita for decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato, na forma prevista no art. 34 da Lei nº 11.196, de 2005.

            Portanto, se a pessoa jurídica recebe receita financeira, decorrente de financiamento de um imóvel, deverá apurar a base de cálculo à razão de 8% e 12% da receita financeira, respectivamente, para o imposto de renda (IR) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).

b) PIS/Pasep e Cofins

            Quanto ao PIS/Pasep e Cofins, na atividade imobiliária, a tributação das receitas será de 0,65% e 3,0%, respectivamente, sobre a receita de venda, considerada a receita bruta, deduzida das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos (descontos comerciais). A forma de apuração dessas contribuições será, portanto, cumulativa.

            A Lei nº 11.941, de 27/05/2009 (DOU de 28/05/2009), revogou o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, que autorizava a tributação do PIS/Pasep e Cofins sobre as receitas financeiras e outras receitas operacionais.

4.1.1 Sociedade em Conta de Participação (SCP)

            Sociedade em Conta de Participação- SCP é a associação de dois ou mais participantes (empresários ou não, pessoas físicas ou jurídicas) por relação contratual em sociedade regular de tipo sui generis (sem personalidade jurídica) para explorar uma ou mais oportunidades de negócio ou atividades econômicas. Nesse contrato, o sócio ostensivo é quem se apresenta á frente do negócio, atua em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, pratica as operações que constituem o objeto da SCP, obriga-se perante terceiros e responde ilimitadamente pela gestão. O sócio oculto participa dos resultados (ganhos e perdas) do negocio e tem responsabilidade limitada ao sócio ostensivo, nos termos do contrato firmado entre si.

Segundo o doutrinador Sérgio Caminho:

Pode, a partir das notas essenciais de sua caracterização, a sociedade em conta de participação ser conceituada como um contrato associativo ou de participação, pelo qual duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, se obrigam a explorar uma ou mais atividades econômicas, em proveito comum, visando á partilha de seus resultados, mas sob o nome e responsabilidade individual daquele que praticar as operações, obrigando-se perante terceiros para realização do objeto social (...)


            Os tributos e contribuições apurados na SCP são recolhidos juntamente com os tributos e contribuições apurados pelo sócio ostensivo com os mesmos códigos de receita, mediante Darf específico (distinto), em nome do sócio ostensivo, objetivando ter um maior controle nos recolhimentos, inclusive no preenchimento da DCTF, em que os débitos são segregados.
            É comum uma determinada pessoa jurídica, com experiência no ramo imobiliário, mas sem recursos financeiros, formar SCP com objetivo de captar recursos para bancar determinado empreendimento, passando, a ser, portanto, o sócio ostensivo. Os sócios participantes não aparecem oficialmente no contrato social da sócia ostensiva, nem tem responsabilidade solidária perante terceiros. Pode ser sócio participante qualquer cidadão, inclusive magistrado, auditor-fiscal, militares, falidos, entre outros, sem qualquer problema de ordem legal. São verdadeiros sócios anônimos. Isso não significa que os sócios participantes deixem de declarar o capital investido na SCP.

            Nada impede que uma SCP seja tributada pelo lucro presumido e a sócia ostensiva tribute seus resultados por outra forma, ou vice-versa.

            As receitas de uma SCP não se somam com as receita de outra SCP, nem com a receita da sócia ostensiva. Portanto, as receitas das SCP não se somam para efeito de limite de receita bruta, na hipótese de todas ou parte optarem pelo lucro presumido.

4.1.2 Sociedade em Propósito Específico (SPE)

                        Com a edição da Lei n. 11.079, de dezembro de 2004, que instituiu o regime das Parcerias Público-Privadas (PPPs), veio à tona um instituto de nome até então desconhecido pelo ordenamento jurídico nacional, qual seja: a Sociedade de Propósito Específico(SPE). Pela referida norma legal, não se constitui em um novo tipo de natureza jurídica, nem se trata de um novo modelo de sociedade, podendo sua constituição seguir um dos modelos societários personificáveis, caso de uma sociedade anônima (S/A) ou de uma sociedade empresária limitada (Ltda.).

            Pela Lei que criou as PPPs, não se pode criar uma SPE se o valor do contrato for inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e, concomitantemente, o prazo de duração do empreendimento for inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação. Na realidade, esse tipo de sociedade (SPE), em que a administração pública fará parte, só poderá ser constituída para executar grandes obras públicas, em parceria com a iniciativa privada.

            Pela Lei Geral das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes Simples Nacional (SN), é possível se criar uma SPE, mas com uma conotação meramente comercial, ou seja, com objetivo de realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, especificamente para atender as ME e EPP (art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006).

            Para esse tipo de SPE, todos os sócios deverão ser pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (SN). É uma exceção à regra, já que uma pessoa jurídica optante pelo SN não pode participar de outra pessoa jurídica, exceto em alguns casos específicos.

            Essas SPE terão seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial, com a natureza jurídica de Ltda, tendo que apurar o IR e a CSLL com base no Lucro Real e apurará o PIS/Pasep e a Cofinsde modo não-cumulativo.

            Na área imobiliária tem-se falado muito sobre SPE, mas nada mais é do que uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) com personalidade jurídica própria, ou seja, trata-se de fato de uma sociedade de pessoas, com seus atos constitutivos arquivados no registro de comércio, como uma sociedade empresária Ltda., com objeto definido e prazo de duração do empreendimento previamente determinado. Na realidade, esse tipo de SPE se assemelha a uma Joint venture, de origem norte-americana, corresponde a "uma associação de pessoas que combinam seus bens, dinheiro, esforços, habilidades e conhecimentos com o propósito de executar uma única operação negocial lucrativa" , tendo usualmente, embora não necessariamente, curta duração.

4.2 Simples Nacional

            A Lei Complementar (LC) nº 123, de 2006, que instituiu o Simples Nacional (SN) a partir de 1º de julho de 2007, permite que as empresas que promovam a construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores, possam aderir ao sistema, exceto as que se dediquem ao loteamento e à incorporação de imóveis. Ficam também impedidas de aderir ao SN as pessoas jurídicas que realize atividade de gestão e administração de imóveis, corretagem em geral e de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS. Pela referida legislação de regência, não existe dispositivo que proíba a pessoa jurídica de comercializar imóveis próprios, podendo exercer a atividade de compra e venda de imóveis, exceto os decorrentes de loteamento, e utilizar o anexo I da Lei, sem maiores problemas.

            As construtoras que fizeram adesão ao SN ficam sujeitas à tributação pelo Anexo IV da Lei nº 123, de 2006. As alíquotas variam de 4,5% a 16,85%, em função do faturamento dos últimos 12 meses, até o limite de R$ 3.600.000,00. Nesses percentuais estão incluídos os seguintes tributos e contribuições sociais: IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP e ISS.

            Vê-se, pois, que, nos casos construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores, a contribuição previdenciária patronal não estará incluída no DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), devendo ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis, ou seja, a empresa optante pelo Simples Nacional deve recolher a contribuição previdenciária patronal de forma semelhante às empresas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, via GPS, atualmente administrada pela Receita Federal do Brasil. A diferença é que a empresa optante pelo Simples Nacional não incluirá na GPS as contribuições de terceiros.

4.3 Apuração do imposto devido: Lucro Presumido X Simples Nacional

a) Emprego de 100% dos materiais.

  • Apuração do imposto devido com base na tributação doLucro Presumido.

EMPRESA: CONSTRUTORA LTDA

PERIODO :JUNHO /2013

RECEITA TRIBUTAVEL: R$ 100.000,00

EMPREGO DE 100% DOS MATERIAIS NA OBRA

Imposto de Renda (IR)

CSLL

Pis/ Cofins

ISS

RECEITA

R$ 100.000,00

R$ 100.000,00

R$ 100.000,00

R$ 100.000,00

ALIQUOTA DE PRESUNÇÃO

8%

12%

 

 

R$ 8.000,00

R$ 12.000,00

 

 

ALIQUOTA NORMAL

15%

9%

3,65%

3%

R$ 1.200,00

R$ 1.080,00

R$ 3.650,00

R$ 3.000,00

ADICIONAL

 R$                        -

IMPOSTO DEVIDO

R$ 1.200,00

R$ 1.080,00

R$ 3.650,00

R$ 3.000,00

TOTAL DOS IMPOSTOS DEVIDOS = R$ 8.930,00

  • Apuração do imposto devido com base na tributação do Simples Nacional -Anexo IV.

EMPRESA: CONSTRUTORA LTDA

PERIODO :JUNHO /2013

RECEITA TRIBUTAVEL: R$ 100.000,00

EMPREGO DE 100% DOS MATERIAIS NA OBRA

RECEITA BRUTA NOS ULTIMOS 12 MESES: R$ 1 300.000,00

SIMPLES

RECEITA

R$ 100.000,00

ALIQUOTA UNIFICADA

10,76%

IMPOSTO DEVIDO

R$ 10.760,00

b) Emprego de 80% dos materiais.

  • Apuração do imposto devido com base na tributação do Lucro Presumido.

EMPRESA: CONSTRUTORA LTDA

PERIODO :ABRIL A JUNHO /2013

RECEITA TRIBUTAVEL: R$ 100.000,00

EMPREGO DE 80% DOS MATERIAIS NA OBRA

Imposto de Renda (IR)

CSLL

Pis/ Cofins

ISS

RECEITA

R$ 100.000,00

R$ 100.000,00

R$ 100.000,00

R$ 100.000,00

ALIQUOTA DE PRESUNÇÃO

32%

32%

R$ 32.000,00

R$ 32.000,00

ALIQUOTA NORMAL

15%

9%

R$ 4.800,00

R$ 2.880,00

ADICIONAL

 R$           1.200,00

3,65%

3%

IMPOSTO DEVIDO

 R$           6.000,00

R$ 2.880,00

R$ 3.650,00

R$ 3.000,00

TOTAL DOS IMPOSTOS DEVIDOS = R$ 15 530,00

  • Apuração do imposto devido com base na tributação do Simples Nacional -Anexo IV

EMPRESA: CONSTRUTORA LTDA

PERIODO :JUNHO /2013

RECEITA TRIBUTAVEL: R$ 100.000,00

EMPREGO DE 100% DOS MATERIAIS NA OBRA

RECEITA BRUTA NOS ULTIMOS 12 MESES: R$ 1.300.000,00

SIMPLES

RECEITA

R$ 100.000,00

ALIQUOTA UNIFICADA

10,76%

IMPOSTO DEVIDO

R$ 10.760,00

Desta forma, observa-se que utilizando 100% dos materiais a melhor forma de tributaçãoserá o Lucro Presumido, no entanto com o emprego de somente 80% dos materiais e mais vantajoso a tributação com base no Simples Nacional.

Vale ressaltar que a opção pelo Simples Nacional deixa de ser vantajosa quando a receita bruta aumenta, chegando a 16,85% quando a média da receita bruta atinge a última faixa prevista no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, portanto, superando a tributação pelo Lucro Presumido.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5 CONCLUSÃO

            Através do Projeto de Estágio realizado na empresa Construtora Bloco Ltda , identifiquei o melhor regime de tributação a ser adotado no setor da Construção Civil.  Utilizando a analise dos regimes de tributação, Lucro Presumido e Simples Nacional, levando em consideração somente os impostos da esfera federal e mostrando as vantagens e desvantagens nos diversos tipos societários, personificados ou não.

            Observei a grande necessidade de um planejamento Fiscal e Tributário em uma organização, sempre visando a maximização dos lucros, visto que a carga tributária brasileira atualmente é altíssima.

            Levando em consideração primeiramente o regime de tributação com base no Lucro Presumido, é mais vantajoso quando os empregos dos materiais aplicados na obra forem em sua totalidade. Somente assim as empresas Construtoras poderão usufruir de uma alíquota de presunção de Serviços Prestados de Empreitada, caso contrário se configura uma prestação de Serviços e neste caso a opção pelo Simples Nacional é mais vantajosa. 

            Os diversos tipos societários, personificados ou não, são utilizados rotineiramente pelo ramo da Construção Civil, visando a maior objetividade na execução de suas atividades econômicas.

            Desta forma, com o Projeto de Estágio desenvolvido observei que a cada dia mais existe a preocupação de um planejamento fiscal e tributário adequado na organização, visando à maximização dos lucros e garantido assim maiores resultados.

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

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Comercial. 3ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

BRASIL. Decreto nº 3000 de 26 de março de 1999. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.Diário Oficial da União, Brasília, 17 junho 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm>. Acesso em 14 abril 2013.

BRASIL. Instrução Normativa SRF nº 093, de 24 de dezembro de 1997. Dispõe sobre a apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas a partir do ano-calendário de 1997.Diário Oficial da União, Brasília, 24. dez. 1997. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/Ant2001/1997/insrf09397.htm>, Acesso em: 23 julho 2013.

BRASIL. Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988. Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas e dá outras providências.Vademecum universitário de direito RIDEEL. 8. ed. São Paulo: RIDEEL, 2010.

BRASIL. Lei nº 8.981, 20 de jan. 1995. Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.Vademecum universitário de direito RIDEEL. 8. ed. São Paulo: RIDEEL, 2010.

BRASIL. Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a organização do Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos. Diário Oficial daUnião, Brasília, 15 dez. 2006. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LeisComplementares/2006/leicp123.htm>. Acesso em: 14 abril 2013.

BRASIL. Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Diário Oficial daUnião, Brasília, 25 jul. 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em: 01 maio 2013.

BRASIL. Lei nº 9249, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 26. dez. 1995. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm>, Acesso em: 12 agosto 2013.

BRASIL. Lei nº 11941, de 27 de maio de 2009. Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição. Diário Oficial da União, Brasília, 27. maio. 2009. Disponível em :<http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/leis/2009/lei11941.htm>, Acesso em: 24 de agosto 2013.

BRASIL. Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação – REPES, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 21. nov. 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm>, Acesso em: 18 de julho 2013.

BRASIL. Lei nº 9718, 27 de nov. 1998. Dispõe para a Contribuição do Pis/Pasep e Cofins. Diário Oficial da União. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/leis/Ant2001/lei971898.htm>. Acesso em: 06 de maio 2013.

BRASIL. Receita Federal (2001). Dispõe sobre a Construção Civil. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/constrcivil.htm>. Acesso em 14 de abril 2013.

BRASIL. Receita Federal (2000). Dispõe sobre orientações do Lucro Presumido. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dipj/2000/orientacoes/ lucropresumido.htm>. Acesso em 20 março 2013.

CÂMARA, Hamilton Quirino. Falência do incorporador imobiliário: o caso Encol.

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CAMINHO, Sérgio. O Direito de empresa á luz do novo Código Civil, 4º ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pp. 84 – 85.

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Resolução CFC Nº 560/83. Dispõe sobre as prerrogativas profissionais de que se trata o artigo nº 9.295, de 27 de maio de 1946. Disponível em: <http://www.crcsp.org.br/portal_novo/legislacao_contabil/resolucoes/res560.htm>. Acesso 22 Fev. 2013.                                                                                                      

DRUMOND, Fatima Maria Penido. Roteiro para elaboração do projeto de estágio supervisionado. Disponível em: <http://www.pucminas.br/sga>. Acesso em: 25 de Março de 2013.                                                                                                       

FABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade Tributaria. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2001.

FARIA, Silvio Oliveira. Contabilidade das empresas construtoras. 1º ed. Curitiba: Juruá, 2009.

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. São Paulo: Rideel, 2002.

MACHADO. Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

MAIA, Francisco. Sociedade de Propósito Especifico. 2010. Disponível em: <www.precisao.eng.br/fmnresp/proposito.htm>.  Acesso em 08 de abr.de 2013.

NETO, Alfredo de Assis Gonçalves. Direito de Empresa: comentários aos artigos 966

a 1.195 do Código Civil. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS. Pró-Reitoria de Graduação. Sistema de Bibliotecas. Padrão PUC Minas de normalização: normas da ABNT para apresentação de teses, dissertações, monografias e trabalhos acadêmicos. 9. ed. rev. ampl. atual. Belo Horizonte: PUC Minas, 2011. Disponível em: <http://www.pucminas.br/biblioteca>. Acesso em: 22 março 2013.

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PINTO, Joao Roberto Domingues. Imposto de renda, contribuicoes administradas pela Secretaria da Receita Federal e sistema simples :(incluindo procedimentos fiscais e contabeis para encerramento do ano-calendario de 2011). 20. ed. -- Brasilia: CFC, 2012.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito Comercial. 2º volume. São Paulo: Saraiva, 2007.

VERGARA, Sylvia Constant. Projetos e relatórios de pesquisa em administração. 12a ed. São Paulo: Atlas, 2010.

ANEXO

 ANEXO IV (Vigência a Partir de 01.01.2012)

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

ISS

Até 180.000,00

4,50%

0,00%

1,22%

1,28%

0,00%

2,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

6,54%

0,00%

1,84%

1,91%

0,00%

2,79%

De 360.000,01 a 540.000,00

7,70%

0,16%

1,85%

1,95%

0,24%

3,50%

De 540.000,01 a 720.000,00

8,49%

0,52%

1,87%

1,99%

0,27%

3,84%

De 720.000,01 a 900.000,00

8,97%

0,89%

1,89%

2,03%

0,29%

3,87%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

9,78%

1,25%

1,91%

2,07%

0,32%

4,23%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

10,26%

1,62%

1,93%

2,11%

0,34%

4,26%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

10,76%

2,00%

1,95%

2,15%

0,35%

4,31%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

11,51%

2,37%

1,97%

2,19%

0,37%

4,61%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

12,00%

2,74%

2,00%

2,23%

0,38%

4,65%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

12,80%

3,12%

2,01%

2,27%

0,40%

5,00%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

13,25%

3,49%

2,03%

2,31%

0,42%

5,00%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

13,70%

3,86%

2,05%

2,35%

0,44%

5,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

14,15%

4,23%

2,07%

2,39%

0,46%

5,00%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

14,60%

4,60%

2,10%

2,43%

0,47%

5,00%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

15,05%

4,90%

2,19%

2,47%

0,49%

5,00%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

15,50%

5,21%

2,27%

2,51%

0,51%

5,00%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

15,95%

5,51%

2,36%

2,55%

0,53%

5,00%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

16,40%

5,81%

2,45%

2,59%

0,55%

5,00%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

16,85%

6,12%

2,53%

2,63%

0,57%

5,00%