1. Resumo

                        A Lei de Crimes Hediondos, em sua redação original, dispôs que a pena dos condenados pelos crimes desta lei deveria ser cumprida integralmente em regime fechado, portanto, sem possibilidade de progressão de regime. A referida disposição passou a ser questionada tão-logo após sua entrada em vigor, em razão de violar importantes princípios constitucionais. A discussão chegou ao STF e foi então declarada a inconstitucionalidade dessa determinação infraconstitucional. Esse trabalho se propõe a estudar algumas das posições doutrinárias e jurisprudenciais sobre a temática, bem como fazer um roteiro cronológico que tem início na entrada em vigor da Lei de Crimes Hediondos, passando pela discussão a respeito da progressão de regime de cumprimento de pena, até a atual pacificação jurídica do tema.

 

2. Dos crimes hediondos

                        a) Constituição e Lei nº 8.072/1990

                        Os crimes hediondos possuem previsão constitucional no art. 5º, XLIII, conforme texto a seguir:

A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

                        A interpretação preliminar do inciso supratranscrito traz em si algumas constatações:

a)         Existem crimes que, por sua natureza, terão maior repressão da legislação penal, com consequências mais gravosas ao réu que os crimes não hediondos ou equiparados;

b)         Os crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo não são hediondos, mas equiparados a estes;

c)          Uma legislação penal posterior a Carta Magna teve a missão de regulamentar os crimes hediondos no país.

                        Como demonstrado, a Constituição inseriu os crimes hediondo no ordenamento jurídico pátrio, mas coube a uma lei posterior a devida normatização do tema. A Lei nº 8.072 de 1990 cumpriu, portanto, essa função.

 

                        b) Do rol de crimes hediondos

                        Desde sua entrada em vigor, em 1990, a Lei de Crimes Hediondos passou por uma série de alterações legislativas, algumas oriundas dos anseios sociais[1], outras de inconstitucionalidades[2].

                        A redação atual dada pela Lei nº 13.142/2015, define um rol taxativo de crimes hediondos, a saber:

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);

III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º);

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1 º);

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1 º, § 1 º -A e § 1 º -B);

VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º);

Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2 º e 3 º da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.

                        Como já explicado no tópico anterior, para todos os efeitos os crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são equipados a hediondos, com as mesmas particularidades destes.

                        Vale ressaltar que o Brasil adota o sistema legal[3], necessitando, pois, que o delito esteja expressamente previsto na lei específica para ser considerado hediondo. Não caberá jamais a analogia ou a interpretação extensiva na aferição judicial de tais crimes. Mesmo assim, exige-se do magistrado bom senso na hora de aferir a conduta do réu, a fim de não cometer distorções desproporcionais[4].

 

                        c) Finalidade da Lei e da previsão constitucional

                        O crime hediondo é considerado de extrema gravidade. Em razão disso, recebe um tratamento diferenciado e mais rigoroso do que as demais infrações penais. É inafiançável e insuscetível de graça, anistia ou indulto.[5]

                        O adjetivo “hediondo”, de acordo com o dicionário Michaelis[6], tem a seguinte significação:

         1 Que provoca repulsão. 2 Repugnante. 3 Horrível. 4 Que cheira mal.

                        Nesse sentido, a Carta Política manifestou a intenção de punir com maior severidade os crimes de elevada reprovabilidade social, a serem determinados pelo legislador infraconstitucional. Assim, é da discricionariedade do Congresso Nacional e do presidente da República a escolha dos crimes que integram/integrarão o rol de hediondos.

                        O motivo que parece mais forte para a decisão do constituinte de inserir no ordenamento jurídico brasileiro tal instituto é o da cultura punitivista existente nesse país, de forma que tais crimes, além das penas elevadas, carreguem consigo outros fardos ao condenado.

                        O crime de homicídio qualificado, por exemplo, tem pena base de 12 a 30 anos de reclusão. Entendendo não ser o bastante ter uma das maiores sanções penais inseridas em nosso ordenamento, a Lei de Crimes Hediondos ainda lhe atribui todas as desvantagens do crime dessa espécie.

                        Portanto, é possível afirmar que o legislador não se contentou com as penas fixadas para os crimes previstos como hediondos ou equiparados, buscando uma alternativa extra para aumentar a punibilidade do agente condenado por tais condutas tipificadas. Assim, definiu um caráter especial de cumprimento de pena para que a penitência do condenado seja agravada.

 

                        d) Consequências do crime hediondo no Direito Penal e Processual Penal

                        A Lei de Crimes Hediondos traz em sua redação original a alteração no Código Penal quanto aos crimes a partir de então definidos como hediondos. Nesse sentido, aumentou o quantum de pena previsto para essas modalidades criminosas. Essa, portanto, foi a primeira consequência da legislação que passou a vigorar em 1990.

                        Mas além do aumento das penas citadas na Lei, o tratamento processual e de cumprimento de pena dado aos crimes citados sofreu importantes modificações. Nesse diapasão, os crimes hediondos e equiparados passaram a ser insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança.

                        Outras importantes consequências da Lei em pauta, em plena vigência no país, são as seguintes:

a)         A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado;

b)         A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente;

c)          Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade;

d)         A prisão temporária, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade;

e)         A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.

                        Insta salientar que as consequências listadas acima correspondem ao atual texto do art. 2º da Lei em estudo, resultado de algumas alterações legislativas. A progressão de regime no cumprimento da pena foi prevista, em 1990, com a entrada da Lei em vigor, de uma forma bem diferente da atual. Sobre essa temática específica o texto passará a tratar daqui pra frente.

 

3. Da progressão de regime no cumprimento da pena

                        Entre os tantos aspectos polêmicos da Lei em estudo, um dos mais relevantes e notórios é o relativo à progressão de regime no cumprimento da pena. Essa passou por uma série de mudança desde a entrada em vigor da Lei nº 8.072/1990.

a)      Texto original da Lei nº 8.072

                        Inicialmente, a Lei de Crimes Hediondos determinava que o cumprimento da pena fosse feito inteiramente em regime fechado, sem qualquer possibilidade de progressão. Dessa forma, o réu ficaria todo o tempo estipulado na sentença recluso, só retomando o convívio social após término do prazo determinado na condenação.

Art. 2º § 1º “A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado”.

 

                        b) Violações constitucionais

                        É certo que o ordenamento infraconstitucional deve seguir parâmetros delineados pela Carta Política de 1988, tais como princípios explícitos e implícitos da Constituição.         Como será demonstrado a seguir, a vedação à progressão de regime aos condenados por prática de crime hediondo mostra-se em contrariedade com a Lei Maior do país.

                        O cumprimento de pena progressivo tem como pilares princípios da maior importância, como o da Legalidade, da Humanização da pena, da Dignidade Humana e da Individualização da pena, todos ancorados na Constituição Democrática. Dessa forma, ao se vedar a progressão de regime aos condenados por crime hediondo, a Lei nº 8.072 viola a própria Constituição.

                        Como argumento mais forte para questionar a inconstitucionalidade do dispositivo referente a progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados está a clara violação ao princípio constitucional da individualização da pena, esculpido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Por esse motivo, daremos maior atenção ao princípio supracitado.

                        Doutrinariamente entende-se que o princípio em discussão “se desenvolve em três momentos complementares: o legislativo, o judicial e o ou executório ou administrativo”[7]. Esse último mais importante no caso em análise.

                        “Na primeira delas, a lei fixa para cada tipo penal uma ou mais penas proporcionais a importância do bem tutelado e a gravidade da ofensa; na segunda, o julgador, tendo em conta as particularidades da espécie concreta e determinados fatores previstos em lei, fixa a pena aplicável, obedecendo o marco legal; e a terceira, é a que diz respeito ao cumprimento da pena – fase de execução da pena”[8].

                        Uma vez que a individualização da pena, princípio constitucional, se desenvolve em três momentos, sendo o último deles na execução desta, é inconstitucional qualquer disposição que determine o cumprimento da pena de maneira genérica, sem respeitar as individualidades de cada agente.

   

                        c) Manifestações doutrinárias

                        Tão-logo entrou em vigor a Lei de Crimes Hediondos, diversos doutrinadores se manifestaram diante do absurdo proposto pelo §1º do art. 2º. Vejamos alguns dos argumentos expostos para sustentar a inconstitucionalidade do dispositivo infraconstitucional, com destaques feitos pelo autor deste texto.

O § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 poderia, sem dúvida, criar critérios de mensuração diversos para a progressividade do regime prisional, isto é, estabelecer prazos diferentes dos que já constam na legislação ordinária a fim de que o apenado passasse de um regime prisional para outro. Nesse caso, estaria o legislador ordinário fazendo o uso correto da prerrogativa que lhe foi dada pelo legislador constituinte. Não poderia jamais, sem ofensa à Constituição, suprimir a própria progressividade do sistema prisional, nem eliminar o enfoque ressocializador ínsito na pena privativa de liberdade. Porque, então, estaria – como, em verdade o fez – atacando o centro vital, a essência, o núcleo dos princípios constitucionais da legalidade, de individualização da pena e da humanidade da pena. E isso lhe era inteiramente defeso.[9]

A exclusão desta forma progressiva da execução da pena nos crimes hediondos, prática de tortura (até à Lei 9.455/97), tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo é um grave castigo para os condenados por estes crimes e foi uma obsessão no projeto de lei. (...) Tudo isso mostra a ferocidade do legislador em cominar penas e regulamentar o cumprimento delas, quando se trata dos crimes previstos nesta lei. Essa avidez explica as aparentes e as não tão aparentes contradições que contém esse diploma legal.[10]

Ignorou o legislador que a execução de longas penas privativas de liberdade em regime unicamente fechado representa um castigo insuportável e que, por isso, desmotiva o preso para quem desaparece qualquer perspectiva, qualquer esperança de retorno à liberdade. Rigorosamente submetido ao cumprimento de uma longa pena neste regime, o preso se transformará num rebelde, num amotinado e num violento destemperado, ou então num despersonalizado e desesperançado, sem vontade própria, sem dignidade e sem razão de viver, ou seja no protótipo de um autentico hipo-humano.[11]

A proibição da progressão de regime estabelecida no antigo art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, afrontou diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, pois estabeleceu pena cruel ao sentenciado, tratando-o como sujeito que merece o pior dos castigos, qual seja: ser mantido recluso nas dependências físicas do presídio durante todo o período da reprimenda.[12]

A criminalidade não será contida (como até hoje não foi) em virtude da manutenção de alguns criminosos presos a perder de vista. É sabido que a grande maioria daqueles que praticam crimes jamais será presa ou passará pelo sistema penitenciário. Ademais, os prazos não foram estipulados pela LEP aleatoriamente, por óbvio, estão diretamente ligados aos fins da pena no Estado de Direito. A manutenção dos presos em um único regime por período superior ao legalmente estipulado inevitavelmente leva à dessocialização e à prisionalização.[13]

 

                        d) Habeas Corpus (HC) 82959 e a declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos

                        Como demonstrado nos tópicos anteriores, o §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 violava de distintas formas a Constituição, recebendo duras críticas dos pensadores do Direito Penal. Acontece que, até então, o Supremo Tribunal Federal não havia tido a oportunidade de se manifestar sobre o tema.

                        Tal discussão chegou ao STF por meio do Habeas Corpus (HC) 82959, impetrado por Oséas de Campos, condenado a 12 anos e três meses de reclusão atentado violento ao pudor. Buscou-se que o Supremo se manifestasse a favor da inconstitucionalidade do dispositivo em pauta, a fim de que o réu pudesse progredir de regime durante o cumprimento da pena.

                        Na ocasião, os ministros Eros Grau, Marco Aurélio, Nelson Jobim, Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes defenderam a tese de inconstitucionalidade, definindo o fim do cumprimento integral de pena em regime fechado para condenados por crime hediondo. [14]

                        Dessa forma foi, finalmente, declarado inconstitucional o dispositivo do §1º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos. Abaixa consta a ementa do HC 82959.

PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.

 

                        e) Aplicação da LEP na progressão de regime de pena nos crimes hediondos

                        A decisão do STF que deu fim a discussão sobre a progressão de regime na Lei de Crimes Hediondos, cominando sua inconstitucionalidade, é da data de 23/02/2006. Até a entrada em vigor da Lei nº 11.464, de 28/03/2007, o ordenamento jurídico pátrio passou mais de um ano sem uma norma específica que tratasse da matéria nos crimes hediondos.

                        Em função dessa ausência legislativa, passou a ser utilizado nos crimes hediondos o mesmo parâmetro para progressão dos crimes comuns, art. 112 da Lei de Execuções Penais, a saber, cumprimento de 1/6 da pena e bom comportamento carcerário.

                        Com a entrada em vigor da Lei nº 11.464/2007, que alterou a disposição declarada inconstitucional pelo STF, determinou-se que o cumprimento de pena aos condenados por crime hediondo teria início em regime fechado e “progressão de regime após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente”.

                        Ora, conforme o Código Penal, no parágrafo único do art. 2º, a lei penal posterior só retroage para beneficiar o réu. A disposição da Lei nº 11.464/2007 é claramente uma lei menos benéfica ao réu, de forma que só pode ser aplicada aos crimes praticados após sua entrada em vigor.

                        Nesse sentido se manifestou o STJ na súmula 471: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”.

 

                        f) Progressão de regime na Lei de Crimes Hediondos atualmente

                        Após tanto tumulto e insegurança jurídica finalmente a questão está pacificada. A Lei nº 11.464/2007, que alterou a progressão de regimes aos crimes hediondos, passou a ter eficácia plena nos crimes praticados após sua entrada em vigor.

                        Atualmente, mais de oito anos após sua publicação, não há mais dúvidas sobre a progressão de regime para tais crimes. De acordo com os parágrafos 1º e 2º do Art. 2º da Lei 8.072/1990, tem-se o que segue:

§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

 

4) Conclusão

                        O legislador infraconstitucional, no ímpeto punitivista exacerbado, buscou uma sanção penal de alto rigor aos crimes hediondos e equiparados, de forma a elevar o quantum de pena e tornar mais duro o cumprimento desta.

                        Acontece que, na sua sede por vingança, desobedeceu a princípios constitucionais da mais alta relevância, trazendo consequências irreparáveis. Em um primeiro momento puniu os condenados com uma norma nitidamente inconstitucional, sem a devida progressão de regime e individualização da pena. Nesse sentido, prejudicou o processo de ressocialização do preso, gerando prejuízo à coletividade. Posteriormente, na contramão de seus interesses, abriu uma brecha legal para que os réus condenados nos termos da Lei de Crimes Hediondos tivessem exatamente a mesma progressão de regime que os presos por crimes comuns. Ora, o propósito da lei era exatamente punir com maior rigor tais indivíduos, com regime de progressão menos benéfico a estes. Contudo, o erro legislativo trouxe resultados distintos que o legislador não esperava – mas deveria - na propositura da lei.

 

5) Referências

1.       http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/745/Crime-hediondo

2.       http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=66480

3.       http://www.ibccrim.org.br/noticia/13774-Smula-do-STJ-define-parmetros-para-progresso-de-regime-em-crimes-hediondos

4.       BARROS, Carmem Silvia de Moraes, A Individualização da Pena na Execução Penal, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, pág. 180.

5.       LEAL, João José, Crimes Hediondos./ João José Leal, 2ª Ed., Curitiba: Juruá, 2009, pág. 206.

 

6.       SILVA, Marisya Souza e, Crimes Hediondos & Progressão de Regime Prisional / Marisya Souza e Silva, 2 ed., Curitiba: Juruá, 2009, pág. 176

 

7.       FRANCO, Alberto Silva, Crimes Hediondos / Alberto Silva Franco – 6 ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 214-215.  

 

8.       MONTEIRO, Antonio Lopes, Crimes Hediondos: texto, comentários e aspectos polêmicos / Antonio Lopes Monteiro, 8 ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 160.

 

9.       ANDREUCCI, Ricardo Antonio, Legislação Penal Especial, 8 ed atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2011, pag. 181-182.

 

10.    PRADO, Luiz Regis, Curso de Direito Penal Brasileiro, 13 ed atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, pag. 116-117.

 

11.    LUISI, Luiz, Os princípios constitucionais penais, 2 ed, revista e aumentada, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, pag. 52-56.

12.    DAVID, Robson Luiz, Legislação, doutrina e jurisprudência, aspectos polêmicos – Lei 8.072/90.

 

13.    Notas de aula do professor de Legislação Penal Extravagante do UniCeub, Bruno Espiñeira Lemos.



[1] Caso Daniella Perez

[2] STF - HC 82959.

[3] Sistema legal: somente cabe ao legislador enunciar de forma taxativa os crimes que devem ser considerados hediondos. Traz mais segurança na aplicação da lei. Evita-se o arbítrio do magistrado.

[4] Como no caso de um beijo lascivo, bem demonstrado por Renato Brasileiro, que a depender da execução da conduta, pode ter condenação distinta de estupro, deixando de ser, portanto, crime hediondo.

[5] http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/745/Crime-hediondo

[6] Michaelis Moderno Dicionário da Língua Portuguesa

[7] LUISI, Luiz, Os princípios constitucionais penais, 2 ed, revista e aumentada, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, pag. 52.

 

[8] PRADO, Luiz Regis, Curso de Direito Penal Brasileiro, 13 ed atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, pag. 116-117.

 

[9] FRANCO, Alberto Silva, Crimes Hediondos / Alberto Silva Franco – 6 ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 214-215.  

[10] MONTEIRO, Antonio Lopes, Crimes Hediondos: texto, comentários e aspectos polêmicos / Antonio Lopes Monteiro, 8 ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 160.

[11] LEAL, João José, Crimes Hediondos./ João José Leal, 2ª Ed., Curitiba: Juruá, 2009, pág. 206.

[12] SILVA, Marisya Souza e, Crimes Hediondos & Progressão de Regime Prisional / Marisya Souza e Silva, 2 ed., Curitiba: Juruá, 2009, pág. 176

[13] BARROS, Carmem Silvia de Moraes, A Individualização da Pena na Execução Penal, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, pág. 180.

[14] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=66480

Progressão de regime na Lei de Crimes Hediondos