Almeida, Andréa Alves. Processualidade Jurídica e Legitimidade Normativa. Obra completa. Editora Fórum. Belo Horizonte. 2005.

Esta é uma obra que aborda no decorrer de suas páginas, sobre o Direito Democrático e sua evolução. A autora Andréa Alves de Almeida, mestre em direito processual, professora de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil, buscou vários assuntos sobre a democracia e todos que discutem este tema, fundamentam ou comprovam suas afirmações na observação dos fatos sociais. Vários autores importantes são citados pela autora, Popper, Kelsen, Habermans, Kant, Manfredo Araújo Oliveira, Dinamarco, Rosemiro Leal, dentre outros. Para os individualistas, a observação é fonte de conhecimento, para os dedutivistas a ordem dos fatos somente vem comprovar as idéias, cita a autora.
O direito não pode ter a economia como o principal fundamento e o objetivo da relação entre os homens, porque reduzirá a reflexão ao agir instrumental. No Estado Democrático o princípio da economia processual não abrange a redução das atividades processuais em violação ao direito fundamental da ampla defesa, do contraditório e da isonomia. A celeridade processual não poderá minorar as angústias da demora processual, encurtando a processualidade, pois os processos institutivos da isonomia, contraditório, ampla defesa e direito ao advogado encaminham a discursividade para legitimar a atividade jurisdicional. A celeridade processual dever ser compreendida no direito democrático pela legalidade e não ao empenho pessoal do juiz, a ineficiência processual decorre dos privilégios que a lei cria para o juízo e para o Poder Público
A democracia é exercida e construída incessantemente, continuadamente por meio da discursividade, balizada pela processualidade.
Nas sociedades complexas a plebiscitarização do direito se faz pela processualidade, o processo desenvolve ao povo o interesse pela política e a responsabilidade pessoal pelas decisões políticas, diante disso é impossível falar em democracia sem processo.
A processualidade Jurídica não equivale a neutralizar o direito de qualquer conteúdo, mas dinamizar o direito material para que ele possa ser criado, modificado, interpretado, aplicado e fiscalizado pelos destinatários de uma sociedade, que não mais pode ser legitimada pelo direito divino ou natural que transcende ao direito humano. A processualidade jurídica, nas democracias, constitui instrumento de autonomia pública e privada.
A democracia só se plenificará com a decisão democrática e com o controle democrático, a mera eleição não é condição suficiente para se realizar a democracia. Para que a autonomia pública e a autonomia privada possam existir simultaneamente com equiprimordialidade, institucionalizou-se os direitos fundamentais da isonomia, contraditório, ampla defesa e ao advogado como institutivos de todo procedimento.
O processo só será feito quando por meio dele se der a legitimidade normativa, ou seja, quando os destinatários se reconhecerem como autores da produção e aplicação normativa. A norma processual, objetiva disciplinar a atividade jurisdicional e o procedimento para se inserir o padrão de licitude no texto legal, dinamiza o direito material e permite a abertura do mundo jurídico às outras instâncias sociais no modo de proceder.
É o retorno da lei à processualidade jurídica que garante a legitimidade normativa.
É possível afirmar com a leitura deste livro que com o passar dos séculos muito se foi estudado sobre o Direito Democrático e os Direitos Fundamentais, e para que uma decisão jurisdicional seja construída democraticamente, não basta possuir leis democráticas, é necessário que a norma em que se fundamenta a sentença, seja fruto das implicações hermenêuticas dos destinatários da sentença, não é possível haver norma nos Estados de Direito Democrático sem a interferência da sociedade.
A democracia não é algo acabado, consiste na participação de todos, e seu exercício não se limita à participação do povo nas eleições, no Estado de Direito Democrático, a norma somente é legítima quando se oferece à fiscalização processual ampla (irrestrita).
A força do direito, o seu cumprimento e a integração social, no direito democrático, só foi possível a partir da inclusão da sociedade na construção de decisões estatais, e que a isonomia, contraditório e ampla defesa possibilitam a participação e a responsabilidade pessoal na construção das decisões em uma sociedade democrática.


MICHELLE CRISTINA OLIVEIRA, aluna do curso de direito pela Universidade de Uberaba.