PROCESSO ELETRÔNICO: ANÁLISE DAS MEDIDAS TOMADAS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, OBJETIVANDO A CELERIDADE PROCESSUAL.                                                               

                                          

                                                                                                                     Roseane Brasil França*

RESUMO

Acesso à justiça é um direito fundamental garantido pela Constituição brasileira de 1988, mas muitas vezes esse acesso ao direito não garante a efetivação do direito por causa da lentidão do judiciário. O artigo acompanha e avalia a criação da informatização, e como vem ocorrendo à efetivação dos direitos a partir da implementação do processo eletrônico no Tribunal de Justiça do Pará. É, portanto, uma questão de relevante interesse da sociedade Paraense, saber como ocorreram à informatização do processo judicial no TJE, e os benefícios aos usuários sob os aspectos da acessibilidade, celeridade e efetividade processual.  

Palavras-chave: Poder Judiciário do Estado, processo eletrônico, celeridade e efetivação processual.

ABSTRACT

 

Access to justice is a fundamental right guaranteed by the Brazilian Constitution of 1988, but many times this access to the law does not guarantee the fulfillment justice because of the slowness of the judiciary. This article monitors and evaluates the creation of computerization, and tries to find out the fulfillment justice since the implementation of electronic process system in the Court of Justice of Pará. It is therefore, a matter of high interest for the society of Para, to learn how occurred the computerization of the legal proceedings in the TJE, and the benefits to users under the aspects of accessibility, speediness and effectiveness of  legal procedures.

 Keywords: State Judiciary, electronic process, speediness and effective procedure.  

* Graduada no Curso de Administração de Empresa pela Universidade da Amazônia ( UNAMA).

* Graduada no Curso de Direito pela Faculdade Estácio de Sá ( FAP - PARÁ). Belém/Pará. [email protected]

2

1. INTRODUÇÃO

O artigo objetiva contribuir para sociedade Paraense, como vem ocorrendo à modernização no sistema de informatização,  que vem sendo um dos meios de atender proporcionalmente o crescente volume das demandas judiciais. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), concebido pela Emenda Constitucional nº 45, exatamente para cumprir a missão especial e fundamental de órgão central do sistema judicial. Nesse particular, a incumbência maior do Conselho Na­cional de Justiça é estudar, a partir da criação e desenvolvimento de modelo de cap­tação das informações dos órgãos integrantes do sistema, os problemas inerentes ao Judiciário, para fins de seu aperfeiçoamento por meio da elaboração de planejamento estratégico, orientações e metas quanto à gestão do serviço jurisdicional.

O mundo vem sofrendo constantes mudanças, cujos reflexos atingem também o direito. Cada vez mais a tecnologia é utilizada visando melhores resultados na vida de todos. Da mesma forma, no Judiciário, uma grande transformação está ocorrendo, trata-se da implementação do processo judicial eletrônico, que almeja, pelo uso da tecnologia da informação, tornar mais célere a prestação jurisdicional, principal motivo de insatisfação com relação à morosidade.

Este estudo tem como objetivo, estabelecer uma discussão acerca da efetividade da justiça, escopo principal das recentes alterações legislativas, contrapondo-se, em dois princípios constitucionais de importante repercussão, que são o princípio da celeridade processual, e o princípio do acesso à justiça. Faz-se, necessário perante esses princípios basilares, refletir acerca do quanto o processo eletrônico, será de fato, promovedor da almejada celeridade sem que, em contrapartida, afete a garantia constitucional do acesso à justiça. 

Diversas soluções para o problema do aumento do volume de processos, tem sido pensadas em todo o Judiciário, com algumas inclusive, já colocadas em prática. Para modernizar e aperfeiçoar o Judiciário e proporcionar mais agilidade à tramitação de processos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), repassou aos tribunais estaduais, mediante convênio, equipamentos de informática ou recursos necessários para  às

3

aquisições. Para isso a  equipe do CNJ, integrada por juízes auxiliares e servidores das áreas administrativas e de tecnologia da informação.

No período de 2006 com atuação do Desembargador Milton Augusto Brito Nobre na Presidência do TJE - Pará,  diversos avanços na área da tecnologia da informatização puderam ser concretizados por meio da Secretária de Informática do Tribunal de Justiça do Pará, sob a coordenação do Secretário Fábio Cezar Massoud Salame da Silva. Eis uma das Ações: Expansão da descentralização do atendimento e suporte técnico aos servidores de TIC, por Pólo Judiciário. Importância e Efeitos: Melhoria da qualidade do atendimento prestado aos usuários de informática. Consolidação da Central de Suporte a Serviços. Aperfeiçoamento e adoção de métodos de trabalho adequados as demandas. Reestruturação de toda a logística de funcionamento do suporte aos serviços. ( Relatório de Gestão TJE - Pará).

Para este trabalho, serão utilizadas as seguintes metodologias: Relatório do TJE - Pará, coletas de dados por meio de pesquisa de campo do biênio de 2006  comparado com biênio de 2011, tendo embasamento em bibliografias especializadas e sites do TJE - Pará e CNJ.

2. BREVE CONSIDERAÇÕES SOBRE CONCEITO E EVOLUÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. 

A expressão “acesso à justiça” é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual às pessoas podem reivindicar seus direitos, e/ou resolverem seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos.  

 

O acesso à justiça, por conseguinte, pode ser considerado como o mais básico dos direitos humanos inseridos no contexto de um sistema jurídico e social moderno e igualitário, porquanto permite que seja franqueado a todos que necessitam de um pronunciamento judicial decisório, não só e simplesmente o direito ao ingresso formal do reclamo junto ao poder estatal julgador, mas, principalmente, o direito de que o litígio seja pacificado por decisões efetivamente justas. Neste compasso, no

 4

conceito de CAPPELLETTI, o princípio em análise não é meramente um direito social fundamental, mas, também, ponto central da moderna processualística do Direito (65).

 

Conceito e evolução do processo judicial: da origem até nossos dias.

Conceito de Processo

A definição do que é, o “processo”. Primeiramente, convém transcrever o que os dicionários da Língua Portuguesa informam. O referido termo assim é descrito: “ato de proceder ou de andar; segmento; maneira de operar; resolver ou ensinar; técnica; ação judicial; os autos; caderno que contém documentos relativos a um negócio”. Também foi encontrado o seguinte significado: “[...] Sucessão de estados ou de mudanças [...] Seqüência de estados de um sistema que se transforma; evolução […]". É necessário, também, fazer-se referência à composição etimológica da palavra, ou seja, a expressão “processo”, consoante Moacir Amaral dos Santos, teria origem no vocábulo proceder, que, no latim, é verbo que indica a ação de avançar, ir para frente, cair, caminhar, um pé levando o outro à frente, indicando a ação de avançar, ir adiante.

 O processo eletrônico é, muito mais do que apenas digitalizar papel. “Na verdade, ele mudou hábitos, mudou mentalidade, mudou cultura”. Para um magistrado que iniciou a carreira disputando máquina de escrever, ver a eliminação de toda burocracia que o processo físico carrega é uma revolução. “Percebe para prestação da justiça uma melhora muito grande, não só em termos de celeridade, mas de segurança, de um melhor controle dos processos dentro do gabinete.    

Evolução do Processo Judicial

É, sempre interessante rememorar os aspectos históricos do Direito em si, principalmente neste contexto, em que a evolução do processo é intrinsecamente ligada a do estudo evolutivo do Direito. Ao mesmo tempo, estudando-se o Direito nas sociedades primitivas, não há como desvencilhar-se da própria História da formação e evolução da humanidade.

5

A auto tutela, foi à primeira manifestação de busca por se fazer justiça, em que se empregavam meios e forças particulares para resolver os conflitos, prevalecendo os mais fortes sobre os mais fracos. Não havia, ainda, um Estado pujante para transpor os ímpetos individualistas.

Segundo o Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre, diz que “Justiça melhor exige mudança de magistrados e servidores”. “O Poder Judiciário precisa melhorar seu desempenho, mas não adianta apenas ter planos bons e metas bem escolhidas com esse objetivo. É necessário que todos os envolvidos, magistrados e servidores em particular, assumam a disposição de realmente cumprir o planejado. Mas isso exige uma mudança de postura, um compromisso com uma Justiça melhor”. (Texto: do TJE - Pará, com informações do CNJ).

A cada dia as ferramentas da informática, absorvem maiores funções, assumindo importância fundamental na vida, nas ações e nas decisões, sob pena de caírem no desuso.

 O Poder Judiciário e o sistema de Justiça, não poderiam ficar à margem desse processo, mormente quando a modernização é o único meio de atender proporcionalmente o crescente volume das demandas judiciais.

Nos últimos anos, quando mais se acelerou a informatização de quase tudo que se tem a fazer, e de quanto se depende, o Tribunal de Justiça do Estado, tem investido potencialmente na informatização de seus serviços.

A Comissão de Informática, presidida pelo eminente desembargador Milton Nobre, e com o extraordinário desempenho do secretário Mário Tavares e sua equipe da Secretaria de Informática, vem ao longo desses anos inserindo em nosso Tribunal entre seus congêneres mais modernos do país.

Segundo uma pesquisa realizada pelo Centro de Estudos sobre as Tecnologias da Informação e da Comunicação, e divulgada no ano de 2008, no website do Centro de Estudos das Tecnologias da Informação, traz a evolução, o uso da internet pelo cidadão brasileiro aumentou 10% no mesmo período. Enquanto em 2005, 24% da população utilizava internet, em 2007 esse número foi para 34%. Comunicação (www.cetic.br).  

 

6

 Os dados expostos  demonstraram que a inclusão digital está em franco desenvolvimento no país, A informação deve ser “atual”, para que chegue ao destinatário da forma mais atualizada possível. E deve a informação ser “confiável e segura”, pois uma informação que não condiz com a realidade pode gerar uma resposta judicial distorcida. A informação deve possuir um “volume” adequado, contendo somente o que interessa para a resposta judicial, sem ser incompleta ao mesmo tempo. Tanto a informação desnecessária, quanto a informação insuficiente podem prejudicar a resposta judicial.  

É inegável que, a Lei n.° 11.419/2006, foi um grande avanço da legislação positiva brasileira em termos de modernização do processo judicial para armazenar dados relativos aos processos e seus respectivos trâmites, como o armazenamento de fases etc.

O Capítulo I, da Lei n.° 11.419/2006, com o título “Da Informatização do Processo Judicial”, abrange os três primeiros artigos daquela.

             O artigo 1°, caput, é claro ao descrever a finalidade da lei: “O uso de meio eletrônico, na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei”. Portanto, essa lei não criou a possibilidade de utilização de meios eletrônicos nos processos judiciais. Na verdade, o início destas práticas, se deu com a própria difusão da informática no Brasil, e sua absorção pelo Poder Judiciário. No entanto, a lei sob estudo trouxe avanços substanciais para a informatização do processo judicial.

               O parágrafo 2°, do artigo 1°, conceitua meio eletrônico e transmissão eletrônica para os fins da lei, com o objetivo de extirpar qualquer dúvida quanto à sua utilização e finalidade.

Estabelece ainda que a assinatura eletrônica poderá ter duas formas distintas de identificação inequívoca do signatário: à assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; e

7

mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos respectivos órgãos.

             O artigo 3° estabelece que, o horário e a data da prática do ato processual, será o do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, mediante o fornecimento de protocolo eletrônico. Já seu parágrafo único, acarretará uma profunda alteração na prática cartorária forense, possibilitando o envio da petição eletrônica em qualquer hora do dia sendo consideradas “tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia”.

Os Tribunais poderão desenvolver sistemas capazes, de permitir o processamento de ações utilizando autos digitais de forma total ou parcial. A Internet deve ser utilizada preferencialmente (artigo 4°, caput). Segundo o parágrafo único do mesmo artigo, qualquer ato praticado deve ser sempre precedido de assinatura eletrônica e deve estar em conformidade com o disposto na lei.

As citações e intimações no processo eletrônico, estam disciplinadas no artigo. 9°, e seus

parágrafos. Aqui valem as mesmas observações apresentadas aos artigos. 5° e 6° da lei.

A distribuição da petição inicial, bem como a juntada de outras peças aos autos (contestação, recursos etc.), se dará por meio digital, diretamente pelas partes ou advogados no processo (artigo 10, caput). Dispensa-se desta forma, a atividade de Secretaria consistente na juntada dos documentos aos autos físicos, o que trará grande celeridade ao trâmite processual.

O prazo para a juntada de qualquer documento será até, ás 24 horas do último dia, sendo que, se o sistema estiver indisponível por qualquer motivo, fica o prazo prorrogado para o próximo dia útil (artigo10, §§ 1° e 2°).

3. AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM O FUNCIONAMENTO E MODERNIZAÇÃO NO TJE/PARÁ.

A informática que se vinha arrastando, praticamente restrita ao manuseio de computadores isolados, repentinamente ganhou força crescente e incontrolável. Mesmo com as exigências da sociedade, o Desembargador Milton Nobre, concluiu o mandato de presidente do TJE - Pará, com a consciência tranquila que, sempre procurou trabalhar em

8

prol de um avanço tecnológico para uma sociedade integrada e um bom funcionamento do judiciário.

As circunstâncias que envolvem o funcionamento e modernização no TJE - Pará, vem dos avanços e nos gastos com a tecnologia eletrônica. (Relatório de Gestão/2005-2007).

Processo Eletrônico:

A lei 11.419/2006  instituiu aquilo que hoje é denominado: “Processo Eletrônico”. Isto é, estabeleceu a possibilidade do uso de meios eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais.

Possui a lei dos objetivos distintos, por um lado, permitir e incentivar a prática de atos, inclusive, o envio de recursos e petições em geral. E a realização de intimações, citações, notificações etc. Por via eletrônica, (Artigo 4° e seguinte). Por outro, viabilizar a realização integral de processos, mediante o emprego de meios eletrônicos, (Sistemas eletrônicos de processamento de ações, com autos total ou parcialmente digitais - Artigo 8° e seguintes).

Foi, à partir da lei 11.419/2006 que, o processo de informatização do aparato judiciário, ganhou fôlego. Em especial, no ano de 2007. Mais órgãos do poder judiciário desenvolveram sistemas eletrônicos de processamento das ações e investiram em qualificação de pessoal, na gestão do Desembargador Milton Nobre.

O sistema de processo eletrônico mantido e recomendado pelo Conselho Nacional da Justiça, (CNJ). É denominado, PROJUDI - Cujo nome decorre das iniciais de Processo Judicial Digital.     

O fato é que, a completa informatização dos processos judiciais está deixando de ser um plano para o futuro, e vem se tornando uma realidade cada vez mais presente no cotidiano dos Operadores do Direito. (Relatório de Gestão/2005-2007).

Regras aplicáveis aos processos eletrônicos:

Trata-se de “Sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando preferencialmente a rede mundial de

9

computadores e acesso por meio de redes internas e externas”. (Artigo 8°). Eis as principais diretrizes:

Todo o processamento, incluindo o protocolo de petições, recursos, decisões, citações, intimação e juntada de documentos, (Digitalizados etc.). Serão feitos em regra, por meio eletrônico. O art. 10 da 11.419/2006, prever que a distribuição da petição inicial, e a juntada da contestação dos recursos e das petições em gerais, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos Advogados Públicos e Privados, sem necessidade da intervenção do Cartório ou Secretária Judicial. Segundo o Secretário da 2ª Câmara Criminal Isolada, Carlos Pinto da Silva Jr, na qual eu faço parte de sua equipe do Poder Judiciário do Pará, confirma o art. 12 da lei 11.419/2006, estabelecer regras sobre a conservação de autos total ou parcialmente eletrônicos. O modo como proceder em caso de surgir à necessidade de remeter os autos digitais para um órgão judicial, que não atua com processo eletrônico.

O Tribunal de Justiça do Estado, trabalha com uma meta de crescimento. Em 2006, a evolução ficou em torno de 14%, dentro da meta estabelecida. (Relatório de Gestão/2005-2007).

Os resultados mostram um perfeito avanço na consolidação do trabalho. Foi essencial a implantação à versão eletrônica do Diário da Justiça em Agosto de 2005 por meio de uma parceria com a IOEPA, (Imprensa Oficial do Estado do Pará). Foi adotado um sistema que permite o envio direto das matérias para a publicação e a disponibilização para consultas via internet, inclusive de edições anteriores. Houve a implantação do sistema push, (Aviso Eletrônico). O sistema push, é um mecanismo de recebimento de avisos eletrônicos via e-mail, mediante o cadastramento prévio e seleção de processos judiciais de interesse. Toda á tramitação de protocolo, despacho, mandado e outros procedimentos adotados em um processo de 1° 2° graus, e nos Juizados Especiais, são repassados por e-mail aos interessados. (Relatório de Gestão/2005-2007).

Registro de Acórdãos e Jurisprudência:

O novo módulo de Acórdãos e Jurisprudência do SAP 2G, (Sistema de Acompanhamento de Processos do 2° Grau), reúnem em uma única ferramenta

10

informatizada, o fluxo de trabalho que  inicia nos Gabinetes dos Desembargadores, com a produção dos Acórdãos, até  a sua publicação na internet em forma de  Jurisprudência. (Relatório de Gestão/2005-2007).

Transmissões ao Vivo das Sessões do Júri e Plenário:

 Pioneirismo e a inovação do serviço de transmissão ao vivo, das sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Belém e do Plenário do TJE/Pará, foram bem realizados Jurisdicionados. Trata-se de um importante canal institucional que mostra com transparência o funcionamento de importantes órgãos de julgamento. E, já está totalmente consolidado pela á demanda de acessos contabilizados. A nova Sede do Tribunal, que fica no antigo colégio, Lauro Sodré. A nova Sede conta com o Sistema em todos os Plenários, está disponível no portal um dispositivo que acessa as sessões anteriores. (Relatório de Gestão/2005-2007).

 

Usando a mesma tecnologia:

É, plenamente possível a realização de treinamento e capacitação à distância, por meio de seminários internos para Magistrados, Serventuários e Servidores, sem precisar que os mesmos se desloquem á Comarca da Capital, simplificando a logística de treinamento interno. (Relatório de Gestão/2005-2007).

Novo Portal na Internet:

O Portal coloca o Poder Judiciário do Pará na rede mundial de computadores. Passou por uma completa reestruturação, oferecendo novas formações dinâmicas e de real interesse público. É a concentração dos serviços oferecidos aos Jurisdicionados, divulgados de forma democrática.

Entre, os itens mais importantes do endereço eletrônico, estão a  consulta de processos judiciais, em 1° e 2° graus, juizados especiais, plantões, acesso às edições atuais e anteriores do Diário da Justiça, verificação de acórdãos, jurisprudência e autenticidade de certidões de antecedentes criminais. (Relatório de Gestão/2005-2007).

 

11

Portal Fale com o Presidente:

Com o portal qualquer cidadão devidamente identificado, pode enviar correspondências eletrônicas à Presidente do TJE/Pará, a Desembargadora, Raimunda Noronha. Diga-se, sucesso obtido, deve-se ao fato de que, todas as mensagens recebidas, são lidas, processadas e respondidas. Basta que o interessado especifique o assunto e as informações solicitadas. (Relatório de Gestão/2005-2007).

Protocolo Judicial Drive-Thru:

A Sede do TJE - Pará, localizada na Avenida Almirante Barroso, conta com um protocolo de petições iniciais e não iniciais de processos judiciais, funcionando 24 horas, durante toda a semana. Os Advogados podem depositar suas petições em envelope padronizado, recebendo a chancela de tempo em forma de protocolo, garantindo assim, os prazos legais.

Entre as vantagens do protocolo, está à ampliação do tempo para protocolo de petições sem aumento de custos fixos, diminuição de filas e do fluxo de pessoas no protocolo convencional. (Relatório de Gestão/2005-2007).

Redes de Terminais de Consulta:

Inicialmente, investidos na melhoria e na qualidade de serviços disponíveis no equipamento de auto-atendimento, tornando possível, consultar e imprimir informações de processos cíveis e criminais no âmbito de 1° e 2° Graus e Juizados Especiais. (Relatório de Gestão/2005-2007).

 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O processo de modernização da infra-estrutura judiciária no Pará, demonstra o total comprometimento com as diretrizes assumidas no início da gestão 2006, do Desembargador Milton Augusto Brito Nobre, na Presidência do TJE - Pará.

Na proeminente necessidade de implantação de dispositivos tecnológicos que, facilitam as atividades realizadas no Tribunal do estado do Pará de ampliar serviços e, acelerar o atendimento à população Paraense.

12

Podemos observar o empenho, dirigido ao Processo de Informatização Eletrônico no Judiciário da Capital de Belém. Foram inúmeros investimentos que exigiram esforços redobrados do departamento de Informatização, durante o biênio de 2006, nos aspectos que dizem respeito às condições de trabalho e, aos usuários que necessitam da justiça.

Evidentemente, não há como, tecer comparações entre as fases das diferentes Administrações do TJE - Pará, porém é fácil constatar que o crescimento e a implementação no Processo Eletrônico, foi um avanço e um crescimento significativo, para toda a sociedade. Porém a colaboração do Colégio de desembargadores, agora no ano 2012, à frente de toda estrutura do Processo Eletrônico do TJE - Pará, com a gestão da Desembargadora Raimunda Noronha na Presidência, que continua com planejamento e realizações, para que  ocorra um bom funcionamento e atendimento do Judiciário.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo Almeida, "Processo eletrônico" e "teoria geral do processo eletrônico". 3ª edição, editora Forense, 2007.

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Manual de informática e Direito de Informática. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

ALVIM, José Eduardo Carreira; CABRAL JÚNIOR, Silvério Luiz Nery. Processo Judicial Eletrônico: comentários à Lei 11.419/06. Curitiba: Juruá, 2008.

CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. Curitiba: Juruá, 2009.

FERRONY, Paulo Renato Santos. O acesso à justiça como direito Fundamental. Revista de Direito da URCAMP. Bagé, RS. v. 4, n. 4, out. 2003. p. 87-96.

www.cnj.jus.br/c7hc

http://clubdoadvogado.wordpress.com. Acesso 31.08.2011

www.processoeletronico.com.br. Acesso 24.09.2010

CAPPELLETI; GARTH, Acesso à justiça, p. 156. Carlos, Henrique Abrão, Processo Eletrônico -  Lei 11.419, de 19 de Dezembro de 2006, 2 ed.  São Paulo: RT, 2009.

Pará, TJE-Pará, Relatório de Gestão e Tecnologia da Informática do TJE-Belém – 2009.

Pará, TJE-Pará, com informações do CNJ/ Belém- 2006 

Pará, Relatório de Gestão / 2005-2007

Pará, Relatório de Gestão Anual - 2006

Pará, Relatório de Gestão / 2007-2009