AUTORES:

AILSON  MORAES PERREIRA

ANNA CAROLYNNA DE OLIVEIRA RIBEIRO

FERNANDA MARQUES DE OLIVEIRA

LAILA NICOLETTI VIEIRA

  1. PROCESSO DE CONHECIMENTO, DE EXECUÇÃO E CAUTELAR.

Levando em conta toda a diversidade dos provimentos jurisdicionais a que o exercício da ação pode conduzir, a doutrina apresenta uma classificação das ações de acordo com o provimento que constitui o pedido da supra, n° 16. E é com esse instrumento ao qual a jurisdição atua é o processo, que toma nomes distintos, ao que se tende como: processo de conhecimento, processo de execução e processo cautelar.

                  Ao processo de conhecimento, ou declaratório em sentido amplo, quis-se  contrapor o processo distintivo ou determinativo, em que na ausência da norma material, a função jurisdicional se exerce mediante um juiz de equidade, é o caso do art. 1.694, § 1° do código civil ou do art. 868 da consolidação das leis do trabalho, onde permite ao juiz concretizar a norma em branco, criando e não declarando o direito o que mesmo assim o juiz  tem que se limitar a extrair do sistema jurídico a norma de equidade pertinente.  A hipótese é semelhante à de lacuna de lei, onde ocorre a integração da norma com base na analogia e nos princípios gerais do direito, por outro lado, o fenômeno da discricionariedade outorgada ao juiz em casos especiais não incide na classificação dos processos, pois o provimento jurisdicional não deixaria de pertencer a uma das três categorias que já mencionamos.

                   Para o descumprimento da ordem emanada pela sentença mandamental, o ordenamento prevê sanções de natureza material e processual, chegando até a eventual configuração do crime de desobediência, com a necessidade, para sua caracterização, de processo criminal revestido de todas as garantias do devido processo penal,  falando-se também na ação executiva lato sensu, que designa a ação que tende a uma sentença de conhecimento análoga à condenatória, mas provida de uma especial eficácia consistente em legitimar a execução sem necessidade de novo processo.

  • PROCESSO DE CONHECIMENTO

                 O processo de conhecimento,provoca o juízo, em seu sentido mais restrito e próprio, através de sua instauração, o órgão jurisdicional é chamado a julgar, declarando qual das partes tem razão. Objeto do processo de conhecimento é a pretensão ao provimento declaratório denominado sentença de mérito.

        Essa sentença, coroando o processo de conhecimento, formula positiva ou negativamente a regra jurídica especial do caso concreto: concluirá pela procedência, quando acolher a pretensão do autor, pela improcedência, quando a rejeitar, Os processos de conhecimento também se subclassificam, de acordo com a natureza do provimento pretendido pelo autor, em três categorias:

  • Processo meramente declaratório;
  • Processo condenatório;
  • Processo constitutivo.
  • SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA

                  O processo meramente declaratório visa apenas à declaração da existência ou inexistência da relação jurídica; excepcionalmente, a lei pode prever a declaração de meros fatos. A incerteza jurídica determina ou pode determinar a eclosão de um conflito entre as pessoas existe, portanto, no estado de incerteza jurídica um conflito atual ou ao menos o perigo de conflito, o provimento jurisdicional invocado exaure-se, hipótese de decisão quanto à existência ou à inexistência da relação jurídica.

                  A sentença meramente declaratória será positiva ou negativa, consoante declare a existência ou a inexistência da relação jurídica, sentenças meramente declaratórias de natureza negativa são também todas as que rejeitam o pedido do autor. Com a sentença, presta-se o provimento declaratório invocado. Se o autor quiser depois exigir a satisfação do direito que a sentença tornou certo, deverá propor nova ação, de natureza condenatória. A sentença declaratória somente vale como preceito, tendo efeito normativo no que concerne à existência ou inexistência da relação jurídica entre as partes.

  • SENTENÇA CONDENATORIA

                O processo condenatório tende a uma sentença de condenação do réu. Acolhendo a pretensão do autor, a decisão afirma a existência do direito e sua violação, aplicando a sanção correspondente à inobservância da norma reguladora do conflito de interesses.

                  Tanto no civil como no penal, o processo condenatório é, sem dúvida, o mais frequente, no campo não penal são condenatórios todos os processos que visem a obter a imposição ao réu de uma prestação de dar, fazer ou não fazer na esfera penal, o processo condenatório é a regra, de vez que a pretensão do Estado configura normalmente pretensão punitiva, ou condenatória CP, arts. 102-107. É, pois, tipicamente condenatória a sentença criminal que impõe ao réu a pena cominada pela lei em virtude do ilícito penal cometido.

  • SENTENÇA CONSTITUTIVA

                 Pelo processo constitutivo chega-se à declaração peculiar a todas as sentenças de mérito, provimentos jurisdicionais de conhecimento, com o acréscimo da modificação de uma situação jurídica anterior, criando-se uma nova. Chama-se, pois, processo constitutivo aquele que visa a um provimento jurisdicional que constitua, modifique ou extinga uma relação ou situação jurídica.

                  Existem sentenças constitutivas necessárias quando o ordenamento jurídico só admite a constituição, modificação ou desconstituição do estado ou relação jurídica por via jurisdicional é o caso da anulação do casamento; e sentenças constitutivas não necessárias, para a produção de certos efeitos jurídicos que também poderiam ser conseguidos extrajudicialmente.

  • SENTENÇA MANDAMENTAL E SENTENÇA EXECUTIVA “LATO SENSU”

               Ao lado da sentença meramente declaratória, constitutiva e condenatória, como desdobramento desta última, existem sentenças mandamentais e executivas lato sensu, que se distinguem da condenatória pura porque a atuação concreta do comando da sentença não depende de um processo executivo ex intervalo. A ordem judicial da sentença mandamental e a eficácia própria da sentença executiva lato sensu não dependem, para sua concretização, de processo de execução autônomo, como ocorre para a sentença condenatória pura.

  • EFEITOS DA SENTENÇA

                   Outro aspecto importante relativo ao processo de conhecimento é o que consiste em determinar se a sentença produz efeitos jurídicos para o futuro, ou se, ao contrário, pode reportar-se ao passado. O fato de às vezes a sentença atingir situações anteriores a ela própria, CC, art. 158 não significa, todavia, que seja retroativa, ao contrário, a sentença tem efeitos retardados em relação à possibilidade de autotutela imediata e é para corrigir esse retardamento que pode ter efeitos ex tunc.

                     A regra geral é que as sentenças condenatórias e declaratórias produzem efeitos ex tunc, enquanto a constitutiva só produz efeitos para o futuro. Excepcionalmente, porém, a sentença condenatória pode ter efeitos ex nunc como na ação de despejo, cuja sentença não projeta efeitos pretéritos e, ainda excepcionalmente, algumas constitutivas têm efeitos reportados à data da propositura ação para a rescisão de contrato por inadimplemento.

  • PROCESSO E PROVIMENTO EXECUTIVOS

                 A função jurisdicional não se limita à emissão de sentença, através do processo de conhecimento. Além de formular concretamente a regra jurídica válida para a espécie, é necessário atuá-la, modificando a situação de fato existente para adaptá-la ao comando emergente da sentença.

                  Na sentença condenatória, alia-se à declaração a sanção: forma-se, então, o título executivo necessário para que esta possa ser concretamente atuada.  Desse modo, ao lado do processo de conhecimento configura-se outra forma de tutela jurisdicional do direito, através do processo que se denomina de execução. Seu resultado específico é o provimento satisfatório  do direito do credor, denominado provimento executivo.

                 No processo de execução o juiz não aprecia o mérito, reservando-se o conhecimento deste para eventuais embargos CPC, art. 741, inc.VI, Seu pressuposto é um título executivo, que normalmente coroa o processo de conhecimento. Exigências de lógica e de justiça impediriam a aplicação de sanção, sem juízo anterior. Mas, na realidade, processo de conhecimento e processo de execução são independentes, é possível que o processo de conhecimento seja suficiente à satisfação da obrigação, sem necessidade de execução forçada; e é possível, em determinados casos rigorosamente previstos em lei, que se proceda à execução sem precedente juízo de conhecimento.

  • PROCESSO CAUTELAR

                Os elementos estruturais mais típicos do processo cautelar são a provisoriedade e sumariedade, explicáveis por sua função de obviar o perigo de dano derivado da demora dos demais processos, a provisoriedade e sumariedade do processo cautelar manifestam-se:

  • Na não exaustividade da cognição do julgador;
  • Na abreviação dos prazos;
  • Na revogabolidade das decisões.

Ressalva-se, porém, que a sumariedade do processo cautelar não dispensa a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal naquilo que lhe é essencial.

BIBLIOGRAFIA

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo.28° ed. São Paulo: Malheiros,2012.

ROCHA, José Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 10° Ed. São Paulo: Atlas, 2009.