INTRODUÇÃO

O presente artigo analisa as noções gerais do processo cautelar, pois o tema traz ideias correlatadas que é indispensável à tutela jurisdicional dispensada pelo estado a seus cidadãos seja idônea a realizar, em efeito, o designo para o qual foi comandado, logo o processo cautelar surge como uma nova face da jurisdição, pois a mesma vai vir a conter as funções do processo de conhecimento e de execução, tendo como objetivo primordial a prevenção.

Nesse contexto analisa-se que o processo e a ação são ideias que estão ligadas em forma circular em torno de um núcleo, esse núcleo é chamado de jurisdição, assim podemos definir a medida cautelar como providência tomada pelos órgãos judiciais para eliminar uma situação de perigo para direito ou interesse de um litigante. Observa-se também  que as medidas cautelares não possuem um fim em si mesmas, pois toda medida cautelar é caracterizada pela provisoriedade, no sentido de que a situação preservada ou constituída mediante o provimento cautelar não se reveste e caráter definitivo.

O momento que a autonomia do processo mais se destaca é quando se verifica que o resultado de um não reflete sobre a substância do outro existem várias classificações acerca das medidas cautelares, ou seja, do ponto de vista doutrinário as classificações são trazidas como de caráter publico e objetivo e o caráter finalístico da medida.