PROCESSO CAUTELAR NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Arthur Alexandre Leite e Silva[1]

Lucas Alexandre Leite e Silva[2] 

RESUMO: O processo cautelar no novo Código de Processo Civil é tema dos mais atuais, já que une dois outros temas bastante discutidos. O processo cautelar vem sendo bem falado em tempos de efetivação da tutela estatal, já o novel CPC, como todo projeto de código, trás bastante polêmica, desde o seu processo de edição até sua promulgação, já que quebra com uma certa ordem já estabelecida e com alguns paradigmas já construídos pelos aplicadores. Assim, não passa desapercebido qualquer esforço acadêmico neste âmbito. A metodologia utilizada na confecção do presente artigo foi a bibliográfica, tendo como método o dedutivo, e como principal referencial as lições de Humberto Theodoro Júnior, além de fontes advindas da internet, já que não há ainda muitos livros publicados e disponíveis sobre o assunto. Ao final conclui-se que o novo diploma traz boas mudanças dentro do processo cautelar, principalmente no sentido de consolidar o que a doutrina e a jurisprudência já vinham apontando e de buscar meios de possibilitar ao máximo a concretização e proteção de direitos que poderiam perecer pela demora do processo.

PALAVRAS CHAVE: Processo civil; Processo cautelar; Novo CPC.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1 O PROCESSO CAUTELAR; 2 O NOVO CPC; 3 O PROCESSO CAUTELAR NO NOVO CPC; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

INTRODUÇÃO

Dentro do universo do direito, o processo civil é uma área que vem tomando grandes dimensões devido a sua indiscutível importância para a efetivação e concretização do direito posto. Grandes inovações, novíssimas teorias e movimentos, tais como o neoprocessualismo são as marcas do direito processual atual.

Quando se pensa em processo civil, logo se pensa na tutela, no efetivo resultado a ser buscado por este instrumento, pensamento este movido pela campanha, por assim dizer, em busca do que se convencionou chamar celeridade do processo.

Neste diapasão, é dito que o processo não pode se prolongar a ponto de prejudicar o direito a ser tutelado. Não é, contudo, o que ocorre. Na prática, o que se verifica é que o judiciário parece estar, como se costuma dizer, afogado, o que acarreta demora excessiva dos processos. Destarte, antes que o Estado possa se pronunciar em definitivo sobre determinada demanda, pode acontecer que a parte a quem prejudicaria o direito nela perseguido possa maliciosamente lesá-lo de forma irreversível ou mesmo sem isso, o próprio tempo o fizesse perecer.

Falando sobre o novo CPC, é louvável tal inovação. O vestuto diploma de 1973 já não acompanha as evoluções do atual pensamento processual, o que causa inúmeras distorções. Ocorre, porém que o processo legislativo democrático é complexo e cheio de arranjos entre os diversos partidos. Assim, algum entrave sempre há no árduo caminho de promulgação de um código, principalmente em um tão importante quanto este que se trata. O que até agora foi apresentado não é certo no texto final e nada ainda é tão concreto que não esteja passível de dúvidas, assim, tudo o que se puder falar é capaz de ensejar mudanças.

Diante do exposto, nosso objetivo geral é expor o que até agora parecem apontar os textos do projeto e os movimentos políticos no Congresso Nacional, especificamente criticando ou louvando determinados pontos que se mostraram ao longo do trabalho.

Para tal, nos valemos de pesquisa bibliográfica, utilizando-se de livros e doutrina clássica no que toca ao capítulo 1 e de sites e artigos encontrados na internet, bem como o próprio anteprojeto do código para os capítulos 2 e 3, já que não há ainda muitos livros publicados e disponíveis sobre o assunto. Partindo de premissas gerais para pontuais, o método aplicado foi o dedutivo. Utilizamos-nos, principalmente do pensamento de Humberto Theodoro Júnior para formularmos nossas idéias.

Organizamos o desenvolvimento do trabalho em três capítulos. O primeiro trata das idéias até agora consolidadas e de como até hoje vem sendo tratado o processo cautelar. O segundo discorre acerca do projeto do novo CPC, como se encontra atualmente e por fim, o terceiro há de falar especificamente sobre o tema do trabalho em si. Entendemos que desta forma, o trabalho terá uma forma mais lógica e do ponto de vista pedagógico trará maior facilidade de entendimento.

1 O PROCESSO CAUTELAR

O processo cautelar é um processo autônomo em relação ao processo principal. Isto explica por que seu resultado pode ser diferente do resultado deste. Não obstante esta característica, há uma tendência de sincretização do processo. Isto quer dizer que ao invés de vários processos autônomos (cognição, execução, cautelar) há um processo com várias fases ou módulos, como prefere CÂMARA[3]. Assim, o processo cautelar perde sua autonomia para virar um incidente processual. Na verdade, a situação não é de extremos. Hoje as medidas cautelares podem se dar das duas formas: por um processo autônomo ou por incidente dentro de um mesmo processo.

A principal, ou, se não, uma das principais características do processo cautelar é a sua instrumentalidade, ou seja, não é uma finalidade em si considerada, sua única função é resguardar o processo principal. Senão, vejamos o que pontifica THEODORO JÚNIOR[4]:

“As medidas cautelares não têm um fim em si mesmas, já que toda a sua eficácia opera em relação a outras providências que hão de vir em outro processo.

Nesse sentido dispõe o art. 796 que ‘o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente’”. (p. 488)

É por este motivo que alguns[5] utilizam-se da expressão instrumento ao quadrado, já que é o instrumento de um outro instrumento que é o processo principal. A este aspecto da instrumentalidade, se dá o nome de instrumentalidade hipotética. Seu grande escopo é “evitar a aplicação do ditado ‘ganha, mas não leva’”.[6]

Ademais, baseiam-se o processo cautelar e as suas medidas em cognição sumária, ou seja, não exauriente. O juiz, ao concedê-las, não faz uma análise profunda dos fatos expostos, e nem deve. Apenas, com base nas provas de verossimilhança e fundado receio de dano irreparável, o magistrado determina algumas medidas a fim de evitar este dano. Desta maneira, o resultado da ação principal pode ser diferente da ação cautelar. Senão, vejamos a lição precisa de DIDIER JR[7]:

“A cognição sumária (possibilidade de o magistrado decidir sem exame profundo) é permitida, normalmente, em razão da urgência e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou da evidência (demonstração processual) do direito pleiteado, ou de ambos, em conjunto. No plano vertical, a diferença entre as modalidades de cognição está apenas na maneira como o magistrado enxerga as razões das partes (causa de pedir). Vejamos o exemplo da ação possessória: o juiz, ao examinar a inicial, analisa, sumariamente, se houve posse e o esbulho/ turbação, para fim de concessão da medida liminar; na sentença, examinará as mesmas questões, desta feita em cognição exauriente.

A cognição sumária conduz aos chamados juízos de probabilidade e verossimilhança;” (p. 324)

Assim, não se produz coisa julgada material, apenas formal, exceto na hipótese de prescrição ou decadência do direito a ser examinado no processo principal. Há, não obstante, vozes em contrário. É o que explica SANTOS[8]:

“Já houve quem afirmasse que o requisito do fumus boni iuris não exige do julgador apenas o reconhecimento da possibilidade de sentença favorável ou de deferimento da execução, mas o convencimento pleno, apenas que provisório, e sem influência no processo próprio. De outro Lado, porém, em face do entendimento de que definitiva seria apenas a decisão final, há juristas, como é o caso do saudoso Ronaldo Cunha Campos, que identificam o fumus boni iuris apenas como direito da parte ao processo, isto é, desde que, para o processo de conhecimento ou de execução a que se refere a cautela, haja possibilidade jurídica, legitimidade e interesse, o requisito estaria satisfeito, sem maiores indagações”. (p. 291)

O processo cautelar é justificado somente em situações de urgência, isto é de perigo que ameace o processo principal no sentido de torná-lo ineficaz. É o que se chama periculum in mora, ou perigo na demora, em tradução bem simples. Junto com a plausibilidade do direito substancial invocado, que será adiante exposta, é um dos chamados requisitos específicos da tutela jurisdicional cautelar. Assim, este processo ou módulo processual é uma das formas pela qual se mostra a tutela de urgência. Mais uma vez, no dizer de THEODORO JÚNIOR[9]:

“Para obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração o de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal”. (p. 497)

O outro requisito, ou, no dizer de WAMBIER e TALAMINI[10], pressuposto, é o fumus boni iuris. Trata-se, aqui, da verossimilhança das alegações. Como já se disse, é apenas cognição sumária, não se procura maiores investigações, já por conta da urgência e da reversibilidade das medidas. Vejamos o dizer dos referidos autores sobre o que se expõe[11]:

“A eficácia das decisões concessivas de tutela cautelar é provisória. São medidas destinadas a durar apenas o tempo necessário para tutelar uma situação de emergência. Cessam sua eficácia tão logo desapareça tal urgência, ou na medida em que desapareça a plausibilidade do direito antes configurada.

São revogáveis e a revogação delas pode ocorrer para adaptar o pronunciamento às novas circunstâncias de fato (p.ex., o desaparecimento da situação de urgência que justificava sua concessão; o surgimento de novos elementos instrutórios no processo que afastam o fumus boni iuris antes configurado, etc.) A alteração do panorama fático autoriza a modificação da medida cautelar e mesmo a substituição de uma providência por outra (art. 805 e 807, parte final do caput)”. (p. 46)

Podem-se classificar, sem muita preocupação teórica, as ações cautelares em preparatórias e incidentais. Leva-se em consideração o critério do momento do seu ajuizamento. Tomando-se o critério da função, ou do objeto sobre o qual incidem, pode-se classificar tais ações em: (a) ações sobre bens, (b) sobre provas, (c) sobre pessoas. Esta classificação tem mais relevância prática.  Na verdade, são espécies de medidas cautelares nominadas.

As inominadas são decorrentes do poder geral de cautela do juiz e as mais recorrentes são a suspensão de deliberações sociais, o exercício provisório de servidão de passagem, sustação de protesto de títulos, proibição de usar nome comercial, remoção cautelar de administradores, etc[12]. Este poder geral de cautela está previsto no art. 798 do CPC-73 e, por determinação do art. 797, podem até ser determinadas sem a audiência das partes, ou seja, ex officio, em situações excepcionais, que não foram especificadas, ficando também sujeitos ao exclusivo critério do julgador.

Tal ocorre pelo simples motivo de não poder o legislador prever todas as situações de perigo trazidas ao processo pelas diversas nuances vida em sociedade e até mesmo por fatos da natureza. Assim, este poder conferido ao juiz serve para dar cumprimento à disposição constitucional que assegura a universalidade da tutela jurisdicional, ao assegurando que todas as situações que necessitem de proteção sejam tuteladas e não apenas aquelas que o legislador conseguiu pensar, imaginar ou lembrar[13].

A doutrina é bem uniforme ao afirmar que não há qualquer ordem de preferência entre medidas típicas e atípicas, podendo estas ser preferidas em detrimento daquelas. Em verdade, não há qualquer incompatibilidade entre ambas, assim o poder geral de cautela pode incidir mesmo no campo das medidas específicas[14]. A rigor, não há mesmo nenhuma distinção de natureza ou substância entre elas.

Sem dúvida, é um poder amplíssimo conferido ao magistrado, dotado de grande discricionariedade. Há porém, conforme aponta THEODORO JÚNIOR, alguns limites a este poder. O primeiro deles é a “‘necessidade’, pois somente a medida realmente ‘necessária’, dentro dos objetivos próprios da tutela cautelar, é que deve ser deferida” [15]. A medida cautelar só caberá quando houver situação substancial suscetível de modificações no tempo e tais modificações tragam possibilidade de prejuízo, por ato de outrem. Fora disto a medida é desnecessária, pois a própria sentença que analisa o mérito resolve o problema. Ademais, é importante lembrar que não pode haver antecipação do mérito, e menos ainda execução provisóra da res in iudicio deducta.

Há, além das medidas cautelares, outra medida provisória que é a antecipação de tutela. São bem distintas, é verdade, porém é comum que se faça confusão, principalmente na prática forense, que consagrou a tão conhecida expressão “liminar”, que é usada frequentemente para designar os dois conceitos. Tal expressão, de tão utilizada, foi inclusive positivada em alguns textos legais, como a Lei de Ação Civil Pública e não é raro ver alguns autores a utilizá-la[16].

Contudo, são claras as distinções entre tais institutos, que tem naturezas bem diferentes. É o que se passa a expor a diante.

Em primeiro lugar, observe-se que a tutela antecipada está positivada no art. 273, CPC e, como o nome sugere, permite a antecipação provisória e reversível da solução esperada no processo principal. Tem cunho satisfativo, ao contrário das medidas cautelares, que tem apenas cunho preventivo. É, sem dúvida a principal diferença[17].

Quando se fala em tutela antecipada, o requerente deseja, desde já, fruir do direito almejado na ação principal. Se deferida aquela, a decisão interlocutória que assim determina, é passível de execução forçada provisória, caso não cumprida. A responsabilidade de reparação dos danos causados por esta execução é objetiva do requerente. Quem sofreu os danos tem direito a reparação independentemente de prova de culpa daquele. Exemplo clássico é uma ação em que o autor visa a determinação, pelo Estado-Juiz, de que o Estado-Administração lhe garanta uma determinada cirurgia. O magistrado pode determinar a tutela antecipada desta pretensão, fazendo com que aquele preste serviços médicos no sentido de realizar a cirurgia. Pode ocorrer, porém que, ao final da instrução, se constate que a cirurgia tinha caráter puramente estético, sem nenhuma conotação de saúde, caso em que o Estado não era obrigado a prestá-la. Haveria ai, a obrigação do particular em reparar os custos da Administração, independentemente de culpa.

Em se tratando de medidas cautelares, visa-se apenas proteger a efetividade do processo, evitando que o bem ou direito questionado no litígio pereça durante seu curso. Por isto se diz que tem caráter preventivo e não satisfativo. Um exemplo bastante citado é o caso de alguém que, para provar seu direito, precisa de um determinado documento que está em posse do poder público, que, por seu turno, se recusa a fornecê-lo. Neste caso, o remédio adequado é o pedido de uma medida cautelar, para que se apresente o documento, que poderia ser maliciosamente destruído ou ocultado. Não se visa gozar antecipadamente o direito deduzido em juízo, apenas proteger, neste caso, sua prova, evitando que pereça.

Apesar desta clara distinção, há autores que reconhecem uma certa confusão, por questões de ordem prática[18]:

“O processo cautelar não se presta nunca à antecipação da prestação jurisdicional definitiva, como já pretendeu parte da doutrina, mas em determinados casos, o perigo de lesão irreparável está tão ligado ao reconhecimento do pretendido direito, que não há como ser evitado o adiantamento satisfativo, identificado com a própria cautela. É o caso dos alimentos provisionais (art. 852) e de vários outros provimentos, como a da medida atípica de uso de prédio vizinho para reparação de prédio próprio (CC/2002, art. 1.313), quando a demora for causa de lesão irreparável. São as chamadas situações duradouras”. (p. 288)

O caso dos alimentos provisórios é realmente um tanto complicado, já que sempre foi previsto como medida cautelar na lei de alimentos (rito especial) e por isso a jurisprudência não admitia sua aplicação, em divórcio ou separação judicial, por exemplo (rito comum ordinário). Com o advento, porém da L. 10.444/2002, passou a admitir-se a concessão destes alimentos, só que a título de antecipação de tutela, respeitados os requisitos do art. 273, CPC[19].

Feitas estas considerações, passemos ao próximo tópico.

2 O NOVO CPC

O novo CPC prima pela duração razoável do processo, mas sobre tudo pela efetivação dos direitos. É o que se extrai do texto logo no início da exposição de motivos do projeto do novo diploma: “Sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo” [20].

Não foi, porém, somente este o motivo que levou aos esforços para a redação do novo CPC. É que durante duas décadas o CPC-73 operou muito bem, porém após os anos noventa, com a rápida evolução do pensamento teórico na área processual civil, passou a não dar mais conta das novas demandas e desafios que lhe eram trazidos pela prática. Começou então a haver algumas alterações para lhe dar alguma atualidade, como a inclusão do instituto da antecipação de tutela e a alteração do regime de agravo.

Tais mudanças também foram bem-vindas e receberam críticas positivas da doutrina em geral. Ocorre, porém que esta forma de modificação paulatina do sistema processual, acabou criando algumas incongruências, quebrando sua coesão, criando algumas distorções. Embora individualmente consideradas as mudanças fossem boas, juntas formavam um movimento que dilapidava a sistemática do código e o fazia perder, aos poucos, do ponto de vista prático, sua funcionalidade[21].

Busca-se neste novel diploma muito mais uma coerência material do que técnica, buscando a celeridade processual e ademais simplificar o sistema para que o juiz possa focar-se muito mais no mérito da causa do que nos detalhes técnicos do processo, o que pode proporcionar uma decisão bem mais justa.

São elencados na exposição de motivos cinco objetivos que traduzem bem o espírito deste novo código e, com certeza, se aprovado o texto, trarão um norte interpretativo aos aplicadores e operadores. São eles[22]:

“1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal;

2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa;

3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal;

4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo

considerado; e,

5) finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão.”

Pode-se dizer ao certo que não houve grande quebra com o sistema anterior e ainda vigente, senão uma inclusão de alguns novos institutos, estes que não prejudicaram a maior parte dos que já existiam e a revisão, dentre estes, dos que apresentavam alguns problemas em sua aplicação e que, por unanimidade a doutrina e jurisprudência já vinham apresentando soluções alternativas.

A palavra de ordem é resolução de problemas.

Outra nuance importante deste anteprojeto é que foram prestigiadas as decisões dos tribunais, consolidando a tendência que já vinha sendo sentida na direção da força dos precedentes e da jurisprudência, tendo como maior pilastra a súmula vinculante. Quer-se com isto evitar distorções no sistema que geram “intranqüilidade e, por vezes, verdadeira perplexidade na sociedade” [23].

Tanto isto é verdade que está incluso no texto do novo CPC: “A mudança de entendimento sedimentado observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando o imperativo de estabilidade das relações jurídicas”.[24]

Para fundamentar tais argumentos, utilizou-se na exposição de motivos de lição de CANOTILHO:

“O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança como elementos constitutivos do Estado de Direito. Esses dois princípios – segurança jurídica e proteção da confiança – andam estreitamente associados, a ponto de alguns autores considerarem o princípio da confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto a proteção da confiança se prende mais com os componentes subjetivos da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos dos actos”. (JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO. Direito constitucional e teoria da constituição. Almedina, Coimbra, 2000, p. 256)

Busca-se com isto uma diminuição do número de recursos a ser apreciados pelos Tribunais, já que se sabe que uma mudança de orientação não é mais tão fácil quanto antes.

Prestigia-se ainda o regime de julgamento de recursos repetitivos, inspirado no sistema alemão e que deverá ser resolvido por meio de incidente que deverá ser resolvido no prazo de seis meses.

Ademais, vários incidentes foram extintos, como, para exemplificar, a reconvenção e a impugnação ao valor da causa, que poderão ser argüidos em sede de contestação, evitando dilação desnecessária do processo, que haveria se para cada uma destas questões devessem ser apensados autos e dados novos prazos para manifestação da parte adversa. Isto cria uma situação que já era vontade de muitos: poderão ser feitos pedidos em oposição aos do autor na própria contestação. Tudo isto que se expôs é decorrente do objetivo de simplificação já acima mencionado.

A incompetência absoluta e relativa também será argüida pelo réu em sede de preliminar de contestação.

O momento da propositura da ação passou a ser o momento da protocolização da inicial e considerar-se-á prevento o juízo com o despacho que ordena a citação.

Também grande mérito há no fato de ter organizado a questão das intervenções de terceiros. Havia algumas divergências neste ponto que podem ser resolvidas com o novo código. Inverteram-se as expressões substituição e sucessão, e separou-se com clareza, o litisconsórcio necessário do unitário.

Um outro ponto marcante é que foram incluídos vários princípios, inclusive constitucionais, expressamente no texto do novo CPC. Provavelmente para deixar mais claro que são aplicáveis diretamente ao caso concreto, como normas que são. O primeiro capítulo do primeiro título é formado por 11 artigos. Todos princípios. Inclusive é o nome do Capítulo: “Dos princípios e das garantias fundamentais do processo civil”.

“Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte, nos casos e nas formas legais, salvo exceções previstas em lei, e se desenvolve por impulso oficial.

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, ressalvados os litígios voluntariamente submetidos à solução arbitral, na forma da lei.

Art. 4º As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa.

Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo cooperando entre si e com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.50 Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 6º Ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, observando sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório em casos de hipossuficiência técnica.

Art. 8º As partes têm o dever de contribuir para a rápida solução da lide, colaborando com o juiz para a identificação das questões de fato e de direito e abstendo-se de provocar incidentes desnecessários e procrastinatórios.

Art. 9º Não se proferirá sentença ou decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida, salvo se se tratar de medida de urgência ou concedida a fim de evitar o perecimento de direito.

Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício.

Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste Código e nas demais leis, pode ser autorizada somente a presença das partes ou de seus advogados.”

3 O PROCESSO CAUTELAR NO NOVO CPC.

CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. 18ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.

Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Código de Processo Civil: Anteprojeto. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010.

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: Direito de Família. 8ª ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011.

GONÇALVES, Vinícius José Corrêa. Tutelas de urgência, cognição sumária e a (im)possibilidade de formação da coisa julgada. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1593, 11 nov. 2007 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10645>. Acesso em: 11 jun. 2012.

JÚNIOR, Humbeto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, v. 2: Processo de execução e cumprimento de sentença; Processo cautelar e tutela de urgência. 44ª ed. Rio de Jeneiro: Forense, 2009.

JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil, v. 1: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 13ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2011.

SANTOS, Ernane Fidélis. Manual de Direito Processual Civil, v. 2: Execução e Processo Cautelar. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 3. 10ª ed, rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.



[1] Graduando em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará.

[2] Idem.

[3] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, v. I.

[4] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, v. II, p 488.

[5] GONÇALVES, Vinícius José Corrêa. Tutelas de urgência, cognição sumária e a (im)possibilidade de formação da coisa julgada, p. 1.

[6] DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil.

[7] DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 1. p 324.

[8] SANTOS, Ernane Fidélis. Manual de Direito Processual Civil, v. II, p. 291.

[9] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, v. II, p 497.

[10] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. III, p. 42.

[11] IDEM, p. 46.

[12] DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil, p. 797.

[13] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. III, p. 56.

[14] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. III, p. 56 e JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, v. II, p 504.

[15] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, v. II, p 505.

[16] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado, p. 853.

[17] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, v. II, p 494.

[18] SANTOS, Ernane Fidélis. Manual de Direito Processual Civil, v. II, p. 288.

[19] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Direito de Família, v. 6, p. 504.

[20] Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Código de Processo Civil, exposição de motivos.

[21] Idem.

[22] Idem.

[23] Idem.

[24] Idem.