Procedimentos Especiais no Processo Penal Autor: Fernando Henrique Carvalho 1- Abuso de Autoridade; Art. 1º. O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei. Com fundamento constitucional exposto no artigo 5º, XXXIV, “a”, diz que: são todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:” alínea a- o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder” , ao passo que a Lei 4.898/65 consagra o direito de representação em relação as autoridades, que em exercício da função, cometem abusos de autoridades, regulamentado nesta lei. Diante disso a responsabilidade do funcionário público será verificada nos planos administrativo, civil e penal. Art. 2º. O direito de representação será exercício por meio de petição: Pois, trata-se de um requerimento escrito e formal, que deve conter identificação do interessado, não podendo esta ser anônima, mesmo que esta relate um fato grave em relação a autoridade. Como prevê o artigo 5º, IV, Constituição Federal, “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Contudo se alguma denúncia anônima for feita contra funcionário público, não poderá ser recebida por petição, cujo conteúdo seria a realização do direito de representação. Neste caso, trata-se de uma notitia criminis, que a autoridade competente pode apurar de oficio, afim de realizar a investigação da denúncia anônima e sua credibilidade do que foi comunicado. Portanto a denúncia feito em anonimato pode dar ensejo a uma série denúncias contendo calunias, difamações e injúrias, que se tornariam impunes, em razão do desconhecimento do seu autor. A competência administrativa da representação cabe a autoridade superior àquela acusada de ter cometido o abuso, com competência legal para aplicar a sanção necessária, se for o caso. Pois sempre terá órgãos estruturados para tal controle e fiscalização das atividades dos funcionários que podem ser: Corregedorias ou as Ouvidorias). Portanto, se um juiz é acusado de ter abusado de seu poder, a petição será encaminhada para a Corregedoria Geral da Justiça, seja ela Estadual ou Federal irá depender da competência do juiz acusado. Se a autoridade for membro do Ministério Público, este por sua vez terá corregedoria própria. A competência penal que embora a Lei 4.898/65 diz que a representação deverá ser dirigida ao Ministério Público competente para então assim dar inicio à ação penal contra a autoridade indicada como culpada, não impedindo que o interessado na reclamação do abuso de autoridade seja direcionada ao juiz ou à policia. Pois estas autoridades uma vez acionadas irá encaminhar a reclamação ao órgão competente. Justiça Estadual e a Justiça Federal se o crime de abuso é comum, não fazendo parte o rol das infrações penais atribuídas pelo art. 109 da Constituição Federal ao juízo federal. Logo, em regra deve ser apurado pela esfera Estadual. Já no caso de um investigador ou detetive cometer abuso de autoridade, caberá a Justiça Estadual processá-lo e julgá-lo e se for agente da policia federal será de competência a Justiça Estadual, pois o autor da infração penal não possui foro privilegiado que determina a competência com base em prisma diverso. Justiça Militar não tem competência para julgar crimes de abuso de autoridade ao menos quando cometidos contra civis, portanto caberá a Justiça Estadual a competência de processar e julgar os crimes militares definidos em lei, com base no artigo 124, caput, da Constituição Federal: ”À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.” A Sumula 172 do STJ diz que: “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.” Porém se o abuso de autoridade for entre os militares (sujeito ativo e passivo), o crime será julgado pela Justiça Militar competente. Artigo 176, caput COM, que diz: “Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante: Pena – detenção, de 6(seis) meses a 2 (dois) anos.” As formalidades da representação exige-se uma petição o mais detalhada possível, com o objeto de facilitar a análise do fato, detectando assim o que realmente ocorreu, conhecer a autoridade que sofreu a imputação e a maneira pela qual pretende o representante provar o alegado. 2- Funcionário Público; Tratando-se de crime cometido por funcionário público impende distinguir se o funcionário tem prerrogativa de função ou não. Se for o agente titular de cargo ou função de foro privilegiado, o rito a ser seguido não será o dos artigos 513-518 do Código de Processo Penal. Quando o processo deve correr perante tribunal, é de se observar normas especificas. Assim é que a Lei nº 8.038/1990 reza sobre o processo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, aplicável também no âmbito dos TJs e TRFs. Quando o funcionário não é titular de prerrogativa inerente à função ou ao cargo que exerce, a competência para processo e julgamento é do juiz de primeiro grau. È aqui que tem aplicação aos enunciados normativos doas artigos 513 e seguintes do CPP. A denuncia ou queixa deve vir atribuída com a documentação que confira lastro probatório mínimo à acusação, ou seja, “com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas” (art. 513, CPP). A especialidade do rito aparecerá quando o crime imputado a funcionário publico for afiançável. O parâmetro para aferição da afiançabilidade do delito modificou-se com o advento da Lei nº 12.403/2011, sendo afiançáveis agora todos os crimes, salvo quando houver vedação (crimes hediondos e equiparados por exemplo) ou impedimento legal (quebramento de fiança no mesmo processo ou presença dos requisitos da prisão preventiva), nos termos do novo texto do CPP (artigos 323 e 324). Não é mais parâmetro à afiançabilidade do crime a pena mínima abstrata de reclusão não excedente a dois anos (art. 323, I, CPP, com redação anterior). As infrações que contemplam o procedimento em exames são aquelas previstas nos art. 312 a 326 do CP, isto é, crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral (Título XI, Capitulo I, CP), impropriamente chamados de crimes responsabilidade. Deste rol, os processos que visem apurar as infrações afiançáveis seguem o procedimento em exame. Antes da Lei nº 12.403/2011, dos crimes contemplado no Capitulo I do Código Penal, apenas o excesso de exação (art. 316, §1º, CP)e a facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318, CP), não se enquadravam, por serem infrações inafiançáveis. Seguiam, portanto, o procedimento comum ordinário. Agora será a regra a afiançabilidade, só afastada nos casos restrito de vedação e impedimento à fiança. Em situação de crime afiançável imputado a funcionário público, o juiz, mandando autuar a denuncia ou queixa que esteja em sua devida forma, determinará a notificação do funcionário acusado para responder por escrito, no prazo de quinze dias, à imputação que lhe é feita. Essa resposta do agente antecede o recebimento da peça acusatória. Cuida-se de uma resposta prévia, semelhante a uma contestação, onde o funcionário poderá alegar a matéria preliminar de mérito que tenham o condão de supedanear a rejeição da denuncia ou da queixa, fazendo anexar documentos e justificações. Daí que o juiz – se se convencer dos argumentos do acusado ou de seu defensor concernentes à inexistência do crime ou a improcedência do pedido condenatório – poderá rejeitar a queixa ou a denuncia, fundamentadamente (com base no art. 395, CPP). É por demais salutar a previsão procedimental da defesa preliminar, afinal, permite-se ao denunciado que se defenda, antes de virar réu, tentando convencer o magistrado, e levando elementos para tanto, de que a inicial acusatória merece ser rejeitada. É o exercício lídimo do contraditório e da ampla defesa ainda na fase preliminar, sem o inicio formal da persecução judicial. De outro lado, se resolver pelo recebimento da denuncia ou da queixa, o magistrado ordenará a citação do acusado, seguindo-se o rito comum ordinário (artigos 517 e 518, CPP). Desta forma, o que faz a Lei tratar esse procedimento como especial, é a fase que precede o recebimento da denuncia. Superada esta etapa, com o recebimento da inicial, o procedimento a ser seguido será o ordinário. O procedimento dos crimes afiançáveis imputados a funcionário público ocorre na seguinte sequencia; Remessa do IP ao judiciário, Oferecimento da inicial acusatória, Notificação do acusado para apresentar defesa preliminar (prazo de 15 dias), Juízo de admissibilidade sobre a inicial acusatória e por fim a Rejeição da denuncia e extinção do feito OU Recebimento de denúncia e prosseguimento com o rito comum ordinário. 3- Falimentar; Pode ser considerado procedimento especial o que disciplina o processamento e julgamento dos crimes falimentares. O tratamento legal deste rito não está mais no Código de Processo Penal. Os artigos 503 a 512 deste Código foram revogados pela Lei nº 11.101, de 09/02/2005. Antes, aqueles dispositivos da lei processual penal regiam a tramitação dos processos relativos aos crimes da antiga Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21/06/1945), que os previa nos seus artigos 186 a 199. O novo diploma legislativo – a Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 – passou a regular integralmente a matéria atinente à recuperação judicial, à extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, revogando expressamente a lei anterior, na forma do seu art. 200. A Lei nº 11.101/2005 estatuiu o procedimento criminal especial nos artigos 183 a 188, para os crimes que ela mesmo tipifica nos seus artigos 168 a 178. Tais crimes são de ação penal publica incondicionada e seu julgamento compete ao juízo penal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial. A nova lei prevê a possibilidade de ação penal subsidiária da pública, com prazo decadencial de seis meses, a contar da configuração de inercia do Ministério Público nos termos do art. 184, parágrafo único, a ser exercia por qualquer credor habilitado ou pelo administrador judicial, denotando-se assim a restrição do rol de legitimados a estas figuras. Sem embargo, o principio da obrigatoriedade da ação penal é sufragado no art. 187, que preconiza que o Ministério Público, quando ao saber da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, verifica a ocorrência de qualquer crime previsto” na Lei nº 11.101/2005, “promoverá imediatamente a competente ação penal” ou, entendendo necessário, “requisitará a abertura de inquérito policial”. Observa-se que a nova lei não disciplina o inquérito judicial – investigação presidida pelo magistrado de falências, que acabou sendo proscrito do ordenamento jurídico. Enquanto estes crimes eram apurados em conformidade com os artigos 103 e seguintes da revogada lei de falências, ou seja, “em procedimento próprio”, “presidido pelo juiz competente para o processo de falências e concordatas, os crimes não falimentares seguiam investigados através de inquéritos policiais, instaurados em delegacias. Agora, sem distinção, a atribuição investigativa dos crimes é da polícia judiciária, não sendo eliminada a possibilidade de oferecimento da ação penal pelo Ministério Público com esteios em peças de informação ou cópia do processo falimentar, porquanto o inquérito policial não é imprescindível. A denúncia será oferecida em 5 dias, se o infrator estiver preso, ou em 15 se solto estiver. Neste último caso, pode o MP aguardar a apresentação do relatório circunstanciado pelo administrador judicial, de sorte a extrair maiores elementos para embasar a inicial acusatória. Optando por aguardar e apresentando o relatório, o MP disporá de 15 dias para denunciar, devendo ser intimado da referida apresentação (art. 187, § 1º). Apesar da competência para apreciar a admissibilidade da inicial acusatória e prosseguir nos demais termos do processo criminal ser do juízo penal territorialmente competente, admite-se nos termos do art. 99, VII, da Lei de Falências e Recuperação Judicial”, que o juiz da falência, por ocasião da decretação desta, determine a prisão preventiva do falido ou de seus administradores. Como a prisão preventiva é medida extrema, é possível que o juiz constate ser adequada e necessária outra medida cautelar não cerceadora de liberdade, em compasso com o rol do art. 319, do CPP (com redação dada pela Li nº 12.403/2011). Importa sublinhar, em arremate, que os artigos 503 a 512, do Código de Processo Penal, que tratam do antigo procedimento falimentar, embora tenham sido revogados, guardam ultratividade, isto é, têm aplicação quanto aos crimes ocorridos antes da vigência da nova lei, por expressa disposição do art. 192 do novo diploma, já que este só se aplica aos crimes ocorridos em sua vigência. Aplicam-se subsidiariamente as normas do CPP, no que não forem incompatíveis (art. 188). 4- Drogas; O fundamento Constitucional dispensa-se particular enfoque ao âmbito das drogas ilícitas, em primeiro plano, considerando o tráfico ilícito como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, o art. 5º, XLIII a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. A norma penal em branco é contínua a Lei de Drogas. Há órgão governamental próprio, vinculado ao Ministério da Saúde, encarregado do controle das drogas em geral, no Brasil, que é a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), editando a relação das substâncias entorpecentes proibidas. São vedadas condutas de plantar, cultivar e explorar. Os objetos são vegetais e substratos, quando alterados do original, dos quais possam ser retirados produtos, substâncias e drogas ilícitas em geral. Há uma relação desses entorpecentes elaborada por órgão competente do Ministério da Saúde. O objeto material e jurídico é a pessoa discriminada. O objeto jurídico é a preservação da igualdade dos seres humanos perante a lei. 5- Imprensa; O fundamento Constitucional em vários dispositivos , diz que tutela a liberdade de expressão do pensamento, vedando o anonimato (art.5º., IV), bem como consagra o direito de resposta , quando houver ofensa, além da possibilidade de obtenção de reparação dos danos materiais e morais (art.5.º, V); garante-se a liberdade de consciência e de crença (art.5.º, VI), o que implica , igualmente , na manifestação do pensamento ; protege-se a convicção filosófica e política (art.5.º, VIII); tutela-se a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, vedando-se a censura ou licença prévia (art.5.º,IX); tornam-se invioláveis os direitos à intimidade, a vida privada, à honra e à imagem das pessoas (art. 5.º,X). ART 1 .º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. Liberdade de expressão e de recebimento de informações: o caput do art.1.º desta lei traz positivo resumo do que significa, no estado Democrático de Direito, a liberdade individual de manifestar o pensamento, além de poder, cada um, buscar conhecimento onde desejar, vendendo-se a censura, mas, ao menos tempo, garantindo-se a punição pelos eventuais abusos. Contudo o preconceito de raça ou classe a Lei de imprensa, embora anterior, apresentou aspecto mais interessante que a Lei 7.716/89, disciplinando os crimes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 6- Honra. Uma boa parte dos crimes contra a honra é regida pela lei dos juizados especiais. Com a promulgação da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os juizados especiais federais, a doutrina e a jurisprudência majoritária passaram a entender que a definição de delito de menor potencial ofensivo é baseada, exclusivamente, no quantitativo máximo da pena em abstrato, não excepcionando mais a especialidade do rito, como antes fazia a Lei nº 9.099/1995, em seu art. 61, alterado pela Lei nº 11.313/06. O que levou a consolidação dessa posição foi a noção de isonomia, de status constitucional. Dessa forma quase todos os delitos contra a honra passaram a ser processados perante o juizado especial criminal federal ou estadual, à exceção, por exemplo: 1) Dos crimes eleitorais, onde não se tem um juizado especial eleitoral e há um rito próprio das leis eleitorais; 2) Dos crimes militares, com previsão no Código de Processo Penal Militar; 3) Dos crimes contra honra perpetrados por agente com prerrogativa de função, cujo processo tem rito próprio estatuído em disciplina normativa específica 4) Se o fato, em razão da sua complexidade, não permitir o oferecimento da inicial nos juizados; e 5) Havendo necessidade de citação por edital, por ser incompatível com o rito sumaríssimo. O procedimento especial para os crimes contra a honra sobejou, pois, de maneira restrita, já que a regra é que tais infrações sejam processadas nos seio dos Juizados Especiais. O regramento gizado nos artigos 519 e seguintes, CPP, é para o processo e julgamento desses crimes – calúnia, injúria e difamação – com difamação perante ao juiz de primeiro grau. Volvendo para o procedimento especial para os crimes contra a honra do Código Penal – referido como “de calúnia ou injúria” pelo CPP, incluindo se também a difamação, de competência do juiz singular, este rito se particulariza notadamente pela previsão de tentativa conciliatória que deverá proceder o recebimento da queixa, onde as partes será ouvidas “separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo” (art. 520 CPP). Verificando a possibilidade de conciliação, o juiz, depois de ouvi-los em separado “promoverá entendimento entre eles, na sua presença” (art. 521, CPP). Se a conciliação se efetivar, a queixa será arquivada (art. 522, CPP). Com o êxito da conciliação, acabará ocorrendo uma hipótese sui generis de renúncia ao direito de ação, seria um meio termo entre renuncia e o perdão, ou seja, a extinção da punibilidade. Nada obsta, contudo, notadamente quando o não comparecimento é justificado, que se reconheça na ausência do querelante justamente o não desejo de conciliar, seguindo se com os demais atos do procedimento. Já a ausência do querelado poderá desaguar em condução coercitiva, para aqueles que a admitem, ou, caso o magistrado dela não se valha, implicaria na análise de imediato quanto à admissibilidade da inicial, recebendo-se ou não a queixa crime. Não há em que se falar em audiência de conciliação se a ação é titularizada pelo MP, a exemplo do que ocorre nos crimes contra a honra do funcionário público vinculados ao exercício funcional (súmula nº 714, STF). Recebida a inicial acusatória, será determinada a citação do demandado (em audiência, se estiver presente, ou por mandado) para responder a acusação em dez dias, nos termos do art. 396, CPP. A exceção da verdade poderá ser oferecida, em especial nas hipóteses em que for admitida segundo Código Penal. Quando oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, será dada oportunidade para o querelante apresentar contestação em dois dias, com a possibilidade de inquirição de testemunhas arroladas na queixa ou de outras indicadas na exceção ou mesmo na contestação, em substituição as da petição acusatória (art. 523, CPP). A exceção de verdade objetiva demonstrar que os fatos atribuídos ao indivíduo são verdadeiros, ao passo que a exceção de notoriedade intenta demonstrar que as alegações são de domínio público. Acabam funcionando como uma questão prejudicial (homogenia) ao andamento do processo, devendo ser resolvida, por estar ligada diretamente ao mérito da demanda, afinal, se procedente a exceção, o fato objeto do processo passa a ser atípico, devendo o demandado ser absolvido. Se o ofendido goza de foro privilegiado, a exceção de verdade será julgada perante o respectivo tribunal. Apresentada ou não a exceção, e com esses traços distintivos, o procedimento seguirá, nos demais termos, o rito comum sumário. Entendemos por fim, que tais infrações, mesmo quando apreciados fora da esfera dos juizados, dentro do procedimento especial, devem se submeter à possibilidade de composição civil e transação penal, adaptando-se o procedimento a esta possibilidade, que pode ocorrer dentro da audiência de conciliação. Referência Bibliográfica;  TAVORA, Nestor – ALENCAR, Rosmar Rodrigues – Curso de Direito Processual Penal, 9ª Edição – revista, ampliada e atualizada. 2014 – Editora JusPodivm.  NUCCI, Guilherme de Souza – Leis penais e processuais comentadas – 5.ed. ver. Atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.