PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA COM BASE NA LEI 12.153/2009 E OS DEMAIS RITOS PROCESSUAIS¹

 

Clara de Assis Serra Gomes[1]

Isabela Tereza Barros Silva²                      

                                                 

Sumário: Introdução; 1 Juizado Especial da Fazenda Pública; 1.1 O Rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e o Rito Ordinário; 1.2 O Rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e o Rito Sumário; 2 O Rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e alguns princípios processuais-constitucionais; Considerações Finais; Referências.

RESUMO

 

A matéria da lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se faz de grande relevância no mundo Jurídico, tendo em vista que, após a sua criação em 2009 houve alterações quanto ao rito de processos referentes à Justiça dos Estados, Territórios e Distrito Federal. Esse presente artigo abordará um arcabouço das semelhanças e diferenças quanto ao procedimento adotado com a criação da lei 12.153/2009 nesse Juizado Especial da Fazenda Pública e os procedimentos que o antecederam: Rito Ordinário e Rito Sumário.

Palavras-chave: Juizados Especiais; Fazenda Pública; Procedimento.

 

 

Introdução

Os Juizados Especiais foram criados com o objetivo de atender uma grande demanda de conflitos de menor complexidade, prestando assim uma tutela jurisdicional com maior celeridade e economia processual. Tais Juizados são disciplinados pela própria Constituição Federal, em seu art.98, I, e art.24, X, com competência atribuída a União, Estados e Distrito Federal.

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153 de 2009) têm como objetivos conciliar, julgar e executar causas de até sessenta salários mínimos em que figure como ré a Fazenda Pública. O rito utilizado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública é o sumaríssimo, que tem como base os princípios processuais da celeridade, economia, oralidade, informalidade e ainda estimula a celebração de acordos. Diferente do Juizado Comum, onde uma ação costuma demorar bastante para serem julgadas, no Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações são julgadas no máximo dentro de dois anos. Como já foi dito, o rito deste Juizado, é o sumaríssimo, que se diferencia em alguns aspectos do rito ordinário e do sumário. Neste trabalho abordaremos as diferenças do rito sumaríssimo com relação ao ordinário e o sumário diante do ponto de vista da Lei 12.153 de 2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

1 Juizado Especial da Fazenda Pública

A Constituição de 1988, em seu art.98, I, determina que a União e os Estados devem criar Juizados Especiais providos de juízes togados e leigos, com competência para a “conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade”. O procedimento desses juizados tem que ser oral sumaríssimo e desvinculado da hierarquia recursal dos tribunais comuns de segundo grau. A criação desses Juizados Especiais tem sido regulada, respectivamente, pelas leis nº 9.099 de 26.09.1995, Lei nº 10.259 de 12.07.2001 e pela Lei nº 12.153 de 22.12.2009. O objetivo de tais Juizados Especiais é o processamento de causas de pequeno valor e de menor complexidade, favorecendo assim os princípios da economia e da celeridade processual, fazendo com que o processo dure o mínimo de tempo possível.

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram criados pela Lei nº 12.153 de 2009. Antes da criação dessa Lei já existia Juizado Especial Federal no âmbito da União, com competência para processar, conciliar e julgar causas atribuídas àquela Justiça de valor até sessenta salários mínimos. Subsidiariamente, aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 (Lei dos Juizados Especiais Criminais) e da Lei nº 10.259 de 12.07.2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais), naquilo que, naturalmente, não conflitar com a disciplina traçada pela lei específica (THEODORO, p.3).

Disciplina o art.2º, §4º da Lei 12.153 de 2009: “no foro em que estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Ou seja, “não vigora para os Juizados da Fazenda Pública a liberdade de opção das partes entre eles e a Justiça ordinária” (THEODORO, p.3). As causas levadas ao Juizado da Fazenda Pública são aquelas de até sessenta salários mínimos, onde a parte ré é a Fazenda Pública, inclusive causas pertinentes a autarquias, fundações e empresas públicas. Segundo o §1º do art. 2º excluem-se as seguintes causas: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares. Isto por não serem compatíveis ao procedimento sumaríssimo.

Segundo o art. 5º da Lei nº 12.153 pode ser legitimado no polo ativo para proporem a ação pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. E no polo passivo os Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas.

2 O Rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e o Rito Ordinário

O rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é o sumaríssimo. A presença de um advogado para auxiliar a parte autora é facultativa. O art. 7º da Lei dos Juizados da Fazenda Pública prevê que as citações e intimações serão feitas de acordo com o Código de Processo Civil. Os prazos para a Fazenda Pública não se diferenciam dos da outra parte. A petição inicial pode ser oral ou escrita.

O demandado é citado para comparecer a audiência de conciliação, devendo oferecer contestação se for o caso, em regra o autor é cientificado da data desta audiência no próprio ajuizamento da causa (THEODORO, p.8). A contestação deve ser apresentada em audiência prevalecendo o princípio da oralidade, ausente a pessoa de direito público deve ser decretada a revelia (PONTES). Assim como a inicial também são admitidas as formas escrita e oral para a contestação, e nela o réu pode fazer pedidos contrapostos independente de reconvenção (THEODORO, p. 8).

Com relação à intervenção de terceiros, só o litisconsórcio será permitido (art.10 da Lei nº 9.099 de 1995). Segundo Humberto Theodoro, “quaisquer outras figuras interventivas são excluídas por representarem aumento de complexidade procedimental incompatível com a singeleza que deve prevalecer nos Juizados Especiais”. Não há previsão para participação do Ministério Público no procedimento destes Juizados Especiais, porém, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência se necessário o relator ouvirá o Ministério Público no prazo de cinco dias (THEODORO, p.7). Se houver incapaz, deve-se seguir a regra geral do art.82, I, do CPC, e o Ministério Público atuará como custus legis.

Na audiência de conciliação o conciliador ouvirá as partes e as testemunhas. Segundo o art. 9º é dever da parte ré “fornecer ao juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a audiência de conciliação”. O aperfeiçoamento da decisão da causa depende, no Juizado Especial, de pronunciamento do juiz togado (THEODORO, p.9). Ou seja, mesma que a sentença seja preparada pelo juiz leigo, deverá ser homologada pelo juiz togado.

3 O Rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Sumaríssimo) e o Rito Sumário

Conforme o art. 275 da Lei nº 5.869 de 1973 que institui o Código de Processo Civil, será utilizado o procedimento sumário nas causas cujo valor não exceda a 60 vezes o valor do salário mínimo ou nas causas qualquer que seja o valor de arrendamento rural e de parceria agrícola; de cobrança ao condomínio de quaisquer quantias devidas ao condomínio; de ressarcimento por danos em prédio urbana ou rústico; de ressarcimento por danos causados em acidente de veiculo de via terrestre; de cobrança de seguro (relativamente aos danos causados em acidente de veículo e ressalvados os casos de processo de execução); de cobrança de honorários dos profissionais liberais (ressalvados o disposto na legislação especial); que versem sobre revogação de doação; e nos demais casos previstos em lei. Vale ressaltar que este procedimento, conforme o parágrafo único deste mesmo artigo, não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

Já o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública conforme art. 2o processam, conciliam e julgam causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 salários mínimos, inclusive as ações pertinentes às respectivas autarquias, fundações e empresas públicas (art. 5º, II, lei nº 12.153). Sendo assim, apesar do rito sumário e rito sumaríssimo estarem presentes em causas cíveis de até 60 salários mínimos, o procedimento sumário não será observado nas ações relativas ao Estado, já o sumaríssimo sim, como é o caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Assim como não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas e as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares, pois, conforme Humberto Theodoro Junior (p.4): “Excluem-se, porém, dessa competência, as seguintes causas, nos termos do § 1º do citado art. 2º, todas havidas como de maior complexidade e, portanto, não compatíveis com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais”.

Na audiência de conciliação do procedimento sumário, conforme Art. 277, CPC: O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. Já no Juizado da Fazenda Pública, em que a ré é a Fazenda, conforme art. 7º da Lei 12.153, “ao receber a inicial, o Juizado, por seu órgão competente, designará audiência de conciliação, determinando a citação da pessoa jurídica de direito público, em seu representante judicial, de modo que entre o ato citatório e a audiência permeie um prazo de no mínimo trinta dias”. “Será necessário o uso do mandado, já que a citação postal é vedada quando for ré pessoa de direito público” (CPC, art. 222, c).

Conforme Humberto Theodoro Junior (p.8), “não ocorrendo acordo, o demandado produzirá sua resposta na própria audiência de conciliação, ocasião em que se designará outra audiência para instrução e julgamento, se necessária. É de se julgar imediatamente a causa, ou dentro do menor prazo possível, se não houver provas a produzir que justifiquem a audiência de instrução e julgamento”. Já no sumário, consoante art. 278, CPC: “Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. § 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia”.

No rito Sumário já na petição Inicial o autor apresentará o rol de testemunhas bem como se requerer pericia, formulará quesitos podendo ainda indicar assistente técnico (Art. 276, CPC). Já a Lei nº 12.153 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública conforme Humberto Theodoro Junior (p.9):

Evita falar em prova pericial, referindo-se apenas a exame técnico por pessoa habilitada, e não faz menção alguma à possibilidade de as partes formularem quesitos e indicar assistentes técnicos. Certamente o fez para evitar que o procedimento do CPC fosse transplantado para o Juizado Especial da Fazenda Pública, de forma rotineira, o que contrariaria sua índole sumaríssima e informal. Não se pode, entretanto, em nome do contraditório e da ampla defesa recusar às partes o direito de quesitos esclarecedores e a apresentação de parecer técnico obtido extrajudicialmente, quando o esclarecimento da verdade o exigir, a exemplo do que a Lei nº 10.259, art. 12, § 2º, permite, em determinadas hipóteses, nos Juizados Especiais Federais.

No rito sumaríssimo, é dever da entidade ré “fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação” (Lei nº 12.153, art. 9º). “Se não o fizer espontaneamente, poderá ser compelida por ordem judicial, deliberada de ofício ou a requerimento do autor. A prova documental do autor deverá ser produzida com a inicial” (CPC, arts. 283 e 396) ou até a audiência de conciliação (Lei nº 9.099, art. 33).

No procedimento sumário, conforme art.280, CPC: “não são admissíveis ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro”. Já no sumaríssimo, sobre a intervenção de terceiros, “observar-se-á o art. 10 da Lei nº 9.099/1995, ou seja, apenas o litisconsórcio se apresenta possível no Juizado Especial da Fazenda Pública. Quaisquer outras figuras interventivas são excluídas por representarem aumento de complexidade procedimental incompatível com a singeleza que deve prevalecer nos Juizados Especiais” (THEODORO JUNIOR, p.6).

Vale ressaltar que no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (Art. 2º,§ 4º, Lei 12.153) e somente será admitido recurso contra a sentença, exceto nos caos de medida cautelar ou antecipatória no curso do processo (Art.4º). Já no sumário não há cabimento de declaratória incidental.

Sendo assim, pode-se observar que há semelhanças e diferenças entre esses ritos principalmente em relação ao seu cabimento ou não e em relação às medidas processuais adotadas.

4 Os Juizados Especiais da Fazenda Pública e alguns Princípios Processuais-Constitucionais

Conforme as características dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pode-se aferir a presença de alguns princípios processuais constitucionais, como o principio do devido processo legal, da celeridade e economia processual, oralidade, informalidade buscando sempre que possível a conciliação ou solução do litígio.

Também aferimos o Princípio da igualdade tendo em vista que “as partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas ações” (CINTRA, GRINOVER & DINAMARCO, p.59). O Princípio da Livre Convicção: “tal princípio regula a apreciação e a  avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção”(CINTRA, GRINOVER & DINAMARCO p.73) e o Princípio do contraditório e da ampla defesa: “indica a atuação de uma garantia fundamental de justiça”( CINTRA, GRINOVER & DINAMARCO, p.61). “Em sisntese, o contraditório é constituido por dois elementos: a) informação; b) reação. [...]  O contraditório nao admite exceções: mesmo nos casos de urgencia, em que o juiz, para evitar o periculum in mora, provê inaudita altera parte. O demandado poderá desenvolver sucessivamente a atividade processual plena e sempre antes que o provimento se torne definitivo” (CINTRA, GRINOVER & DINAMARCO p.63)

Sendo assim, perecebe-se que o juizados Especiais da Fazenda Pública estão em conformidade com os principios constitucionais-processuais e contribuem consideravelmente para a solução dos litigios que envolvem a Justiça dos Estados, Territórios e Distrito Federal mais rapidamente.

Considerações Finais

Como pôde ser observada, a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se fez de grande relevância, uma vez que esse Juizado trata especificamente de causas em que a parte ré é sempre os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas e como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Art. 4º, I e II, Lei 12.143) e são causas com valor de até 60 salários mínimos.

Com a criação desse Juizado, a sociedade sai ganhando, uma vez que ele atende aos princípios processuais constitucionais de economia processual, celeridade, simplicidade, oralidade e ampliação do acesso à justiça, sem prejuízos do principio da isonomia e da justiça. Ana Pontes afirma que essa Lei 12.153/2009, “trazendo em seu corpo legislativo muitas inovações quanto à participação da Fazenda Pública em juízo, tem o regramento o objetivo de proporcionar celeridade à aplicação da justiça com maior eficácia para atuação do Estado em atendimento ao Estado Democrático de Direito instituído, visando a maior acessibilidade das partes no âmbito dos Estados e Distrito Federal para solução de litígios envolvendo o Erário estadual, municipal e distrital (DF)”. Contudo como esse Juizado possui competência absoluta, não cabendo escolha ao autor da demanda se quer o rito ordinário ou sumaríssimo do Juizado Especial referente à Fazenda Pública e dentro dos 60 salários mínimos, esse procedimento corre o risco de incorrer na mesma morosidade de outros procedimentos, não atendendo mais o propósito de sua criação.

Num comparativo entre os diferentes ritos processuais previstos, existem alguns pontos semelhantes e também divergentes com outros modelos de procedimentos processuais. Contudo, os Juizados Especiais da Fazenda Pública tem seu procedimento próprio diante dos conflitos e demandas. Além de ser uma forma válida de se garantir que os conflitos de competência desse Juizado sejam solucionados maneira mais rápida e com economia, além de ampliar o acesso à justiça.

 

 

 

Referências

 

 

CINTRA, Antonio C. A.; GRINOVER, Ada P. & DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral Do Processo. 26 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.

PONTES, Ana K. L. Aspectos interessantes da nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link+revista_leitura&artigo_id+9072&revista_caderno=9>. Acesso em: 18 mai. 2012.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública – Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Disponível em: <http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/palestras/pal022010.pdf>. Acesso em: 19 mai. 2012.

Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Lei nº 12.143/2009.

Código de Processo Civil.


[1] Paper elaborado para a disciplina de Processo de Conhecimento II, ministrada pelo professor Hugo de Assis Passos.