A Lei nº 11.343 de 22 de agosto de 2006 regula o procedimento judicial quando do envolvimento com tóxicos.

Cabe ressaltar, que anteriormente a matéria referente a tóxicos era regulamentada pelas Leis nº 6.368 de 21 de outubro de 1976 e nº 10.409 de 11 de janeiro de 2002.

Basicamente, a Lei nº 11.343 de 2006 trata dos usuários/dependentes e das questões relacionadas ao tráfico de drogas. No primeiro caso, o procedimento é o do Juizado Especial Criminal, já no segundo caso, há um procedimento próprio, o qual será tema deste trabalho.

Realizada a prisão em flagrante, a Autoridade Policial comunica ao Juiz, encaminhando cópia do auto lavrado. A lavratura se dará pelo laudo provisório, realizado por perito oficial ou por pessoa idônea, onde deverá constar a natureza e quantidade da droga.

Caso haja perito oficial, o laudo provisório deve ser feito por ele, pois no caso de haver prejuízo ocorrerá nulidade relativa.

Após comunicado ao Juiz, a Autoridade Policial abrirá o inquérito policial para averiguações. No caso do indiciado estar preso, o prazo para a entrega do inquérito policial é de 30 (trinta) dias, podendo ser duplicado por ordem do Juiz, já no caso do indicado estar solto, o prazo para a entrega do inquérito policial é de 90 (noventa) dias, podendo ser duplicado por ordem do Juiz.

Com o término do prazo, a Autoridade Policial remete o inquérito policial ao Juiz com o relato de todos os acontecimentos ou solicitação da devolução do inquérito para que sejam realizadas outras diligências necessárias.

Sendo entregue o inquérito policial ao Juiz, dar-se-á vista ao Ministério Público, que no prazo de 10 (dez) dias decidirá se requer o arquivamento, requisita diligências que acreditar necessárias ou oferece denúncia.

Caso o Ministério Público resolva por oferecer denúncia, poderá arrolar até 5 (cinco) testemunhas e solicitar mais provas que entender necessárias.

Oferecida a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado a fim de que este possa ofertar defesa prévia, que deverá ser feita por escrito, no prazo de 10 (dez) dias da notificação. A ausência de notificação é causa de nulidade absoluta.

O acusado deve apresentar defesa, caso não a faça no prazo determinado o Juiz nomeará defensor para oferecer defesa no prazo de 10 (dez) dias. No ato de nomeação, o Juiz concederá vista dos autos ao defensor.

Apresentada a defesa, o Juiz decidirá no prazo de 5 (cinco) dias se receberá ou não a denúncia. Se entender necessário, o Juiz poderá determinar a apresentação do preso para realização de diligências, exames e perícias, no prazo de 10 (dez) dias.

Recebida a denúncia, o Juiz determinará data e hora em que será realizada a audiência de instrução e julgamento, ordenando a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público e requisitará os laudos e pericias.

Ao receber a denúncia, o Juiz poderá vir a decretar o afastamento do denunciado, de seu serviço, caso este seja funcionário público.

A audiência de instrução e julgamento será realizada dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da denúncia. Caso o Juiz tenha determinado a realização da avaliação para atestar dependência de drogas, a audiência será realizada dentro de 90 (noventa) dias do recebimento da denúncia.

Na audiência de instrução e julgamento, haverá o interrogatório do acusado, seguido de inquirição das testemunhas, sendo dada a palavra ao representante do Ministério Público pelo período de 20 (vinte) minutos, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) minutos por ordem do Juiz, e depois ao defensor do acusado, tendo a palavra por 20 (vinte) minutos, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) minutos por ordem do Juiz.

Após encerramento dos debates, o Juiz dará a sentença de imediato ou, no prazo de 10 (dez) dias se achar necessário.