PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

André de Carvalho Lima

ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO ESPECIAL

Belo Horizonte

2012 

RESUMO 

O objetivo do presente artigo é analisar a constitucionalidade das prisões especiais, afrontando ao principio da igualdade previsto na constituição federal e posicionamento doutrinários.

Palavras chaves: Diploma, legislador, prisão

Introdução

(Dispõe o art. 295 do código de processo penal que “serão recolhidos a quartéis ou prisão especial”, antes da condenação transitar em julgado as seguintes pessoas: a) ministros de Estado; b) governadores, prefeitos, secretários de Estado, vereadores, chefes de policia; c) membros do parlamento federal e estadual; d) cidadãos inscritos no “livro do mérito”; e) oficiais das forças armadas e militares dos estados e do distrito federal; f) magistrados; g) diplomados por qualquer faculdade superior; h) ministros religiosos; i) ministros do tribunal de contas; j) cidadãos que já tiveram exercido a função de jurado; l) delegados de policia e agentes policiais. Além disso, existem varias outras categorias que, por leis especiais, conseguiram o mesmo beneficio.

Muitos doutrinadores sentem a denominação prisão especial como uma afronta ao principio da igualdade previsto na constituição federal. Alegam que dessa maneira cria-se uma categoria diferenciada de brasileiros, que devem ter um tratamento especial até p transito em julgado da sentença condenatória.

Mas devemos analisar a situação de outra ótica. No passado já ouve tentativas de se misturar os presos definitivos com os presos provisoriamente, todos em um mesmo lugar. Havia o preso de primeira viagem, o chefe de quadrilhas, o preso Zé ninguém, os presos políticos, ou seja, todo o tipo de presos. Com isso houve uma união entre força e sabedoria, os presos políticos perceberam que poderiam se tornar mais fortes se houvesse uma “catequização” dos presos comuns. Logo os presos começaram a se tornar um grupo organizado e ao mesmo tempo forte. Dai o surgimento do comando vermelho, e em seguida o Primeiro comando da capital.

A prisão especial não deve ser acabada, mas deve se tratada de outra maneira. Deve haver uma separação entre os presos, mas não de maneira injusta e elitista como acontece hoje nas prisões brasileiras, segundo NUCCI: “é correto garantir prisão especial – leia-se, um lugar separado dos condenados- a todo q qualquer brasileiro que, sem ter experimentado a condenação definitiva, não deve misturar-se aos criminosos, mormente os perigosos.”.

As pessoas com diploma de curso superior e qualquer pessoa primaria, sem antecedentes, sem diploma, encontra na prisão provisória igual trauma e idêntico sofrimento. Logo não se mostra necessário a separação entre essas pessoas, mas a separação de tais com os presos definitivos.

Bastaria a vontade e bom senso do legislador e administrador dos estabelecimentos penitenciários para executar uma politica humanizada de detenção, reservando-se celas e até mesmo pavilhões para os presos provisórios, separando-se dentre esses, aqueles que são primários, sem qualquer antecedente, dos que já possuem condenações e, consequentemente, maior vivencia no cárcere.

Pode haver para um medico dividir o espaço com um gari, por exemplo, se ambos são acusados da pratica de um delito pela primeira vez, por que haveria o medico, portador de diploma de curso superior, merecer melhor tratamento do que o gari? Qualquer forma de descriminação deve ser abolida.

De acordo com o art 5.°, LXVI, que “ninguém será levado a prisão ou nela mantido, quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança”, ou seja, a prisão, no Brasil é a exceção e a liberdade, enquanto o processo não atinge seu ápice com a condenação com transito em julgado, a regra. Logo se for decretada a prisão provisória, o tratamento dado aos detidos deveria pautar-se pela pessoa, seu caráter, sua personalidade, sua periculosidade e jamais por títulos que detenha.

Com isso esperamos que, segundo NUCCI: “Aos poucos, talvez, amenizando as regalias da prisão especial, possamos atingir o estado de igualdade exigido por um pais que se pretende verdadeiramente democrático”.