PRISÃO ESPECIAL: A PRISÃO PELOS CARGOS E FUNÇÕES 

                                                          THIAGO SIMONINI GOMES

                                    PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

INTRODUÇÃO

 O presente trabalho propõe-se a discutir a questão da prisão especial mostrando a não coerência desse tratamento especial a certas pessoas simplesmente por suas funções e cargos,e que esse tão considerado “direito” se mostra mais como um privilégio ou até benefício.Esse benefício porém é  garantido a um número extremamente limitado de pessoas. 

PALAVRAS-CHAVE: PRISÃO,PRISÃO ESPECIAL,INCONSTITUCIONAL,DIREITO.           

PRISÃO ESPECIAL 

A prisão ou privação de liberdade,tolhendo-se o direito de ir e vir,por meio do recolhimento de pessoa no cárcere ,assim descrita por Nucci tem fim ressocializador,punitivo,reflexivo e de proteção da sociedade.É uma conseqüência para aquele que sendo imputável,cometa crime,agindo assim de forma contrária ao ordenamento jurídico.A discussão realmente relevante nesse trabalho  é a prisão especial , criada para garantir um tratamento especial  a um grupo limitado de pessoas  sendo eles: I)ministros do estado,II)governadores ou interventores de Estados ou Territorios,o prefeito do Distrito Federal,seus respectivos secretários,os prefeitos municipais,os vereadores ,os chefes de polícia,III)os membros do Parlamento nacional,do conselho de Economia Nacional e das assembléias Legislativas dos Estados,IV)os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”,V)os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios,VI)os magistrados,VII)os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República,VIII)os ministros de confissão religiosa,IX)os ministros do Tribunal de Contas,X) os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente função de jurado,salvo quando excluídos da lista pro motivo de incapacidade para o exercício daquela função,XI) os delegados de policia e os guardas-civis dos Estados e Territórios ,ativos ou inativos,assim como consta no art.295 do CPP.Essa forma especial de prisão não é bem aceita por todos os operadores do direito o que não é uma surpresa já que fere alguns princípios e se mostra contrária ao art. 5 da Constituiçao Federal que diz “Todos são iguais perante a lei.” Não há explicação que justifique o motivo de crimes iguais ,com penas iguais serem cumpridos de forma diferente simplesmente  pelo cargo que certa pessoa exerce. Com isso sendo dito fica claro que a lei leva em consideração não a pessoa ,mas o cargo ou função que a mesma exerce,mesmo sabendo que quem vai preso é a pessoa e não seu cargo ou sua função. Alguns operadores do direito defendem a idéia da prisão especial como uma “busca”da igualdade onde trata-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na proporção de suas desigualdades,mas essa forma desigual ou também chamada de “especial” de tratar as pessoas com os cargos previstos no art.295 do CPP simplesmente amplia a desigualdade já que a idéia da “busca da igualdade” tem como objetivo diminuir as diferenças entre os indivíduos de forma que os traços de desigualdade diminuam e obviamente não é isso que ocorre quando duas pessoas que agem de forma igual tem conseqüências diferentes. Se de alguma forma essa “busca da igualdade” pudesse ser concretizada seria com o tratamento oposto do que realmente ocorre,tratando as pessoas com curso superior e certas funções de forma igual ou até mais rígida do que o restante,já que deve ser esperado dessas pessoas,dessa elite um comportamento diferenciado já que as mesmas tem acesso a informação,a educação ,etc.

            A prisão especial não deve ser analisada como um direito e sim como um privilégio,um beneficio , pois se fosse realmente um direito seria garantido a todos,acabando assim com a prisão comum e transformando a prisão especial na prisão “padrão”,onde não seria preso o cargo ou função,mas sim a pessoa.Essa prisão “padrão” alcançaria a tão buscada igualdade onde crimes iguais ,teriam conseqüências iguais,digo na forma de cumprir a pena,sendo dessa forma punitiva,reflexiva,ressocializadora e de proteção a sociedade. O único motivo de algum cidadão conseguir o direito de cumprir a pena em lugar alternativo seria se fosse comprovado o risco dele ser “executado” se colocado juntamente com os outros presos,essa seria a exceção então do tratamento desigual para garantir a igualdade entre os cidadãos.

            Outro tópico muito discutido em relação a prisão especial é em volta do trauma de uma pessoa ser presa,e então por esse motivo seria alocada em um local menos traumático. O que não se vê muito nessas discussões é que indiferentemente do cidadão obter ou não curso superior ou qualquer dos cargos citados no art.295 do CPP o trauma de ser preso pela primeira vez ou de simplesmente ser preso não é divergente entre as pessoas que cumprem os requisitos do art.295 e as que não cumprem,o trauma é o mesmo para todas as pessoas,não mostrando relação nenhuma com o cargo exercido pelas mesmas influenciarem no trauma de ser preso. 

            CONCLUSÃO 

            A prisão especial não se mostra como uma possibilidade plausível para a busca da igualdade ,e nem como um meio alternativo de prisão,já que é garantida ao cargo e não ao cidadão. Com base nisso,vai contra a Constituição Federal que diz da igualdade de todos perante a lei.

            Para que seja solucionado essa busca de igualdade é necessário um modo alternativo de prisão ,por exemplo a prisão “padrão”,onde a igualdade seria garantida a grande maioria e quando extremamente necessário como por exemplo nos casos onde o preso correria risco de vida seria adotada uma forma alternativa do cumprimento da pena,para que seja resguardada a integridade física do cidadão e somente nesses casos,eliminando assim a prisão do cargo e colocando em pratica a idéia correta que seria da prisão da pessoa. 

            BIBLIOGRAFIA

NUCCI, Guilherme de Souza,Código de Processo Comentado,editora Revista dos Tribunais. 11 edição. 

ACQUAVIVA,Marcus Cláudio ,Dicionário Academico de Direito,editora Jurídica Brasileira