PRINCÍPIOS QUE AMPARAM O DIREITO DAS FAMÍLIAS

 1 Considerações Iniciais

 Os princípios servem para orientar a interpretação e a aplicação de outras normas, são verdadeiras diretrizes do ordenamento jurídico. Os princípios próprios das relações familiares, devem sempre servir de norte na hora de se apreciar qualquer relação que envolva questões de família. Todavia, os princípios constitucionais, representam o fio condutor da hermenêutica jurídica, dirigindo o trabalho do interprete em consonância com os valores de interesses por eles abrigados é no direito das famílias em que mais se sente os reflexos dos princípios eleitos pela Constituição Federal, consagrados como fundamentais valores sociais dominantes (DIAS, 2009, p. 60). 

Na contemporaneidade, o princípio constitucional da dignidade humana, inserido no artigo, 1º, III, CF, assumiu o porto de macroprincípio constitucional, de sorte que todos os princípios que se concretizam da dignidade humana constituem direitos fundamentais.  Aliás, há de se destacar, os princípios previstos no artigo 5º da CF e nos artigos, 226, 227 e 230 da CF, todos de extrema relevância no âmbito das relações familiares (PEREIRA, 2010, p. 510).

O novo perfil da família no ordenamento constitucional brasileiro afasta a idéia de um organismo autônomo e independente, mas também não apresenta a família passiva e dependente, exclusivamente, do protecionismo estatal. Sua função instrumental implica o reconhecimento de responsabilidades dos seus membros de tal forma que o sistema constitucional de proteção a família não pode ser compreendido no âmbito isolado dos deveres de proteção do Estado (PEREIRA, 2010, p. 51).

No âmbito do Direito de Família, identificam-se princípios norteadores das relações familiares. É no direto das famílias em que mais se sente os reflexos dos princípios eleitos pela Constituição Federal, que consagrou como fundamentais valores sociais dominantes. Os princípios que regem o direito das famílias não podem distanciar-se da atual concepção de família, pois, delinearam-se novos paradigmas e novos modelos de famílias, concentrados na dignidade humana e na solidariedade familiar visando à realização integral de seus membros (DIAS, 2009, p. 59).

 1.2 Princípio da Solidariedade Familiar 

  Consoante o princípio da Solidariedade encontra assento no artigo 3º, I  da Constituição Federal, no entanto para o Direito de Família vai além, assumindo como fundamento os artigos 226, 227, e 230 da CF. Até a promulgação da carta de 1988, a única acepção jurídica do vocabulário solidariedade remonta ao corpus júris civilis onde a pluralidade subjetiva e unidade de objeto constituíam a essência do instituto da solidariedade no direito obrigacional (PEREIRA, 2010, p. 54).

Caio Mário da Silva Pereira faz a seguinte contextualização a respeito da solidariedade familiar:

Ao estatuir os objetivos da Republica Federativa do Brasil, no art. 3º, inciso I, estabelece a Constituição, entre outros fins, a construção de uma sociedade livre, justa e solidaria. Ainda no mesmo art. 3º, no inciso III, outra finalidade a ser atingida completa e melhor define a anterior: a erradicação da pobreza e da marginalização social e a redução das desigualdades sociais e regionais. O legislador constituinte ainda cuidou de calar o Estado democrático de Direito nos fundamentos da dignidade humana, da igualdade substancial e da solidariedade social (PEREIRA, 2010, p. 54).

 Desse modo, pode-se dizer que o princípio da solidariedade representou, uma inovação substancial no ordenamento jurídico pátrio, devendo o mesmo ser levado em conta não só no momento da elaboração da legislação ordinária e na execução das políticas publicas, mas também nos momentos de interpretação e aplicação do direito (PEREIRA, 2010, p. 55).

Oportuno se torna em dizer que o principio da solidariedade é um fato social, e diante de tais fatos só se pode pensar no individuo inserido em uma sociedade. É a partir dessa concepção que se fala em solidariedade objetiva, que a propósito traduziria a necessidade imprescindível da coexistência humana (MORAES, 2001, p. 171).

No âmbito do Direito de Família, o princípio da solidariedade vai além, não se resumindo apenas ao que dispõe o art. 3º, I, CF, em suma seu verdadeiro significado decorre de uma interpretação sistemática da Lei Mater. Ao se referir à sociedade solidaria, inclui evidentemente a base da sociedade nos termos do artigo 226 da CF, que é a família de modo que é composta de crianças, adultos inclusive idosos nos termos dos artigos 227 e 230 ambos da CF (PEREIRA, 2010, p. 55).

Segundo Paulo Luiz Netto Lôbo  a Solidariedade familiar é fato e direito, realidade e norma:

 No plano fático as pessoas convivem no âmbito familiar, não por submissão a um poder incontrolável, mas porque compartilham afetos e responsabilidades. No plano jurídico, os deveres de cada um para com os outros impuseram a definição de novos direitos e deveres jurídico, inclusive na legislação infraconstitucional, a exemplo do Código Civil de 2002, o que significa que se alcançou a dimensão ideal da solidariedade, impondo pugnar-se por avanços legislativos( 2007, p. 149).

 Por fim, o princípio da solidariedade familiar também implica respeito e considerações mútuos em relação aos membros da família, pelo que, definitivamente, constitui princípio norteador de família contemporâneo. O princípio da solidariedade está para o direito de família assim como o afeto está para o direito de filiação, através da valorização da paternidade socioafetiva, ou seja, dividir conversas, repartir carinho, conquistas, esperanças e preocupações, mostrar caminhos, aprender, receber e fornecer informação. A Solidariedade é um sentimento recíproco que estabelece um vínculo moral entre as pessoas e à vida, criando laços de fraternidade. E é assim que as relações de afeto entre pais e filhos devem ser entendidas, superando-se a concepção individualista de pessoa humana (LÔBO, 2007, p. 149).

 Segundo a doutrina de Lôbo solidariedade compreende:

 A solidariedade do núcleo familiar compreende a solidariedade recíproca dos cônjuges e companheiros, principalmente quanto à assistência moral e material. O lar é por excelência um lugar de colaboração, de cooperação, de assistência de cuidado; em uma palavra de solidariedade civil. O casamento por exemplo, transformou-se de instituição autoritária e rígida em pacto solidário. A solidariedade em relação aos filhos responde a exigência de pessoa de ser cuidada até atingir a idade adulta, isso é, de ser mantida, instruída e educada para sua pela formação social. A convenção internacional sobre os direitos da criança inclui a solidariedade entre os princípios a serem observados, o que reproduz no ECA(art. 4º) (2007, p. 159).

1.3 Princípio da Afetividade

 O conceito de filiação foi modificado em face da evolução da sociedade e das relações familiares, com o passar dos anos surge, uma nova visão de família, o ordenamento jurídico pátrio tem-se rendido a essa realidade proposta, passando a introduzir com isso, novos valores, como o afeto e a dignidade da pessoa humana, os quais ganham ênfase com a constitucionalização do Direito Privado (ALBUQUERQUE, 2008).

A propósito, Dias comenta:

 A família transforma-se na medida em que se acentuam as relações de sentimento entre seus membros: valorizam-se as funções afetivas da família. Despontam novos modelos de família mais igualitárias nas relações de sexo e idade, mais flexíveis em sua temporarilades e seus componentes, menos sujeitas a regra e mais ao desejo, na expressão de Michel Perrot. A família e o casamento adquiriram um novo perfil voltado muito mais a realizar os interesses afetivos e existências dos seus integrantes (2009, p. 70).

 Em que se pese o princípio da afetividade não esta positivado na Constituição Federal, mas pode ser considerado um princípio jurídico, a medida que seu conceito é constituído por meio de interpretação sistemática da Constituição Federal nos termos do artigo 5º, § 2º, princípio é uma grande conquista advindas da família contemporânea, receptáculo de reciprocidade de sentimentos e responsabilidades (PEREIRA, 2010, p. 55).

Por volta do século XIX, a família era marcadamente patriarcal, e estruturava-se em torno do patrimônio familiar, haja vista que sua finalidade principal era econômica. O pater famílias, era o grande homem, o grande chefe que acumulava em suas mãos uma imensa gama de poderes.  Cabia a mulher viver limitada à execução das tarefas domesticas e a criação dos filhos, garantindo o normal andamento das diretrizes familiar, após algum tempo, paulatinamente a estrutura familiar foi sofrendo, modificações, o surgimento do feminismo e a atuação da mulher no mercado de trabalho, a estrutura hierárquica tradicional sofreu transformações importantes (PEREIRA, 2006, p. 179).

A mulher nos últimos tempos vem galgando novas posições ultrapassando obstáculos, a mulher rompeu barreiras do lar assumindo uma carreira profissional, com isso, sua contribuição financeira tornou-se essencial para subsistência familiar, com a saída da mulher nos limites domésticos a presença do homem fez-se necessária nas tarefas familiares, provocando, por conseguinte, um repensar do exercício da paternidade. Diante dessa nova estrutura a família passou a se vincular e a se manter preponderantemente por elos afetivos, em face de motivações econômicas, adquirindo uma importância secundaria (PEREIRA, 2006, p. 180).

O princípio da afetividade compreende, sobretudo a evolução do direito, tornando um instituto aplicável a todas as formas de manifestação de família, abrangidas ou não pela legislação codificada, tendo como premissa uma nova cultura jurídica que possa permitir a proteção estatal de todas as entidades familiares, repersonalizando as relações sociais, centrando-se no afeto como sua maior preocupação. Desse modo, para que haja uma entidade familiar, é necessário um afeto especial ou, mais precisamente, um afeto familiar, que pode ser conjugal ou parental.

O jurista Sergio Resende de Barros em sua obra define afeto:

Um afeto que enlaça e comunica as pessoas, mesmo quando estejam distantes no tempo e no espaço, por uma solidariedade intima e fundamental de suas vidas – de vivência, convivência e sobrevivência – quando aos fins e meios de existência, subsistência e persistência de cada um e do todo que formam (2002, p. 9).

Consoante o quadro estrutural, constata-se que o afeto é um elemento essencial de todo e qualquer núcleo familiar, inerente a todo e qualquer relacionamento seja ele, como antes mencionado conjugal ou parental. Todo ser humano, desde sua infância, precisa receber e dar afeto para se tornar integral, no entanto, no seu processo de amadurecimento, seja na escola ou na família, ou mesmo no seu grupo de amizade, apelar aos seus sentimentos é, muitas vezes, mais convincente que apelar por argumentos racionais, significa dizer que tratar com afeto, responderá, afetuosamente (PEREIRA, 2010, p. 56).

Em face da relevância do afeto como vínculo formador de família, este não é o único elemento para se verificar a existência de um núcleo familiar, deve assim coexistir com outros, embora sua presença seja decisiva e justificadora para a constituição e subsistência de uma família (PEREIRA, 2006, p. 181).

Nesta feita, a filiação decorrente da afetividade pode ser entendida como uma relação jurídica de amor e de respeito entre os entes ligados pela relação paterno-filial, assim, toda paternidade é, na verdade, sócio afetiva seja ela biológica ou não. Nota-se que em face da mudança epistemológica ocorrida no bojo da família, a ordem jurídica assimilou tal transformação, passando a considerar o afeto como um valor jurídico de suma relevância para o Direito de Família (LÔBO, 2004, p. 155).

Dias, a respeito do afeto destaca:

 O afeto não é fruto da biologia. Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, não do sangue. Assim, a posse de estado de filho nada mais é do que o reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade, como um direito a ser alcançado. O afeto não é somente um laço que envolve os integrantes de uma família (2009, p. 70).

Assim, a afetividade é o liame jurídico que une duas pessoas em razão do parentesco ou de outra fonte constitutiva da relação de família, não se confundindo, com afeto, como fato psicológico ou anímico, de ocorrência real necessária, ou seja, o direito converteu a afetividade em princípio jurídico, que tem força normativa, impondo dever e obrigação aos membros de família, ainda que na realidade existencial tenha desaparecido o afeto (LÔBO, 2004, p. 155).

Pereira em obra exemplar destaca a verdadeira diretriz prelecionada pelo princípio da afetividade:

 Pode-se destacar um anseio social à formação de relações familiares afetuosas, em detrimento da preponderância dos laços meramente sanguíneo e patrimoniais. Ao enfatizar o afeto, a família passou a ser uma entidade plural, calcada na dignidade da pessoa humana, embora seja ab initio, decorrente de um laço natural marcado pela necessidade dos filhos de ficarem ligados aos pais até adquirirem sua independência e não por coerção de vontade, como no passado. Com o decorrer do tempo, cônjuges e companheiros se mantêm unidos pelo vinculo da solidariedade e do afeto, mesmo após os filhos assumirem suas independências (2010, p. 56).

Enfim, o Direito passou a reconhecer a afetividade como princípio jurídico, com forma normativa, mais importante do que valor, posto que significa dever: Mesmo que a Constituição tenha enlaçado o afeto no âmbito de sua proteção, a palavra afeto não está no texto constitucional. Estando consagrado o afeto ao direito fundamental, resta enfraquecida a resistências dos juristas que não admitem igualdade ente a filiação biológica e a sócio-afetiva, fazendo despontar a igualdade entre irmãos biológicos e adotivos e o respeito a seus direitos fundamentais (DIAS, 2009, p. 69).

  1.4 Proteção a Dignidade Humana

 O direito à vida tem seu substrato na dignidade da pessoa humana como princípio fundamental. A dignidade humana é um macroprincípio sob o qual irradiam e estão contidos outros princípios e valores essenciais como, a liberdade, autonomia privada, cidadania, igualdade, alteridade e solidariedade. Em suma, são portanto, uma coleção de princípios éticos, desse modo é contrário a todo nosso direito qualquer ato que tenha como fundamento, a soberania a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa  e o pluralismo político. Assim, é a noção de dignidade e indignidade que possibilitou pensar, organizar e desenvolver os direitos humanos (PEREIRA, 2006, p. 94).

Ante o princípio da proteção a dignidade humana Dias, assevera:

 O princípio da dignidade humana significa, em última análise, igual dignidade para todas as entidades familiares. Assim, é indigno dar tratamento diferenciado às várias formas de filiação ou aos vários tipos de constituição de família como o que se consegue visualizar a dimensão do espectro desse princípio, que tem contornos cada vez mais amplos (DIAS, 2009, p. 62).

 Nesse sentido, a expressão, dignidade da pessoa humana, é uma criação da tradição Kantiana no começo do século XIX. Kant, afirma de forma inovadora, que jamais o homem deve ser transformado num instrumento para a ação de outrem. Embora o mundo da prática permita que certas coisas ou certos seres sejam utilizados como meios para a obtenção de determinados fins ou determinadas ações, e embora também não seja incomum historicamente que os próprios seres humanos sejam utilizados como tais meios, a natureza humana é de tal ordem que exige que o homem não se torne instrumento de ação ou da vontade de qualquer que seja. Por outro lado embora os homens tendam a fazer dos outros homens instrumento ou meios para sua própria vontade ou fins, significa uma afronta ao próprio homem (PEREIRA, 2006, p. 96).

Segundo o homem, em Kant, é decididamente um ser superior na ordem da natureza e das coisas, por conter essa dignidade esse valor intrínseco, sem preço e acima de qualquer preço que faz dele pessoa, ou seja, um ser capaz de responsabilidade e liberdade (PEREIRA, 2006, p. 96).

Pereira identifica a Dignidade Humana afirmando:

 Portanto não restam dúvidas, de que a dignidade da pessoa humana constitui, na contemporaneidade, princípio norteador do Direito de Família Brasileiro. Trata-se, como dito, de verdadeiro macroprincípio constitucional no qual se concretizam direitos fundamentais e do qual se desdobram subprincípios ou princípios implícitos, conforme autoriza o art. 5º, § 2º, da CRFB (2010, p. 53).

O princípio da dignidade humana, textualmente consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 1º, III, deve ser analisado conjuntamente com o da inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput). Desse modo, qualquer projeto de lei tendente a abolir a inviolabilidade (intangibilidade ou intocabilidade) do direito à vida será inconstitucional, não sendo sequer suscetível de emenda, nos termos do art. 60, § 4º, da Constituição. Por constituir um direito fundamental, sob perspectiva subjetiva, este princípio concede a seus titulares a proteção a que se adote determinado comportamento, seja ele positivo ou negativo, e sob perspectiva objetiva compõe a base da ordem jurídica (PEREIRA, 2010, p. 52). 

Cabe lembrar que, pelo Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992, está em vigor a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Pacto de São José de Costa Rica que dispõe em seu artigo 4º, item 1:

Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

 O princípio da Dignidade da Pessoa humana é o princípio maior, fundante do Estado democrático de Direito, consagrado no primeiro artigo da Constituição Federal, considerando a dignidade humana como valor nuclear de ordem constitucional (DIAS, 2009, p. 61).

Como diz Alexandre de Moraes, temos o estudo e o significado de Dignidade da Pessoa Humana, senão vejamos:

 A dignidade da pessoa humana concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos (1998, p. 60).

 1.5 Princípio da Proteção Integral a Criança

 O Estatuto da Criança e do Adolescentes, no esteio dos princípios Constitucionais nos termos do artigo 227, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente com fulcro do artigo 1º, abordando a questão da criança e do adolescente como prioridade absoluta, impondo a sua proteção como dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Estado, e fixando, como um dos seus direitos fundamentais, a convivência familiar e comunitária em face do artigo 4º, caput garantindo a toda a criança e adolescente o direito de crescer no seio de uma família, impondo o dever de assegurar a efetivação deste direito, como se observa o seguinte dispositivo do ECA, transcrito a seguir:

 Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Destarte, tendo em vista que a criança em decorrência de sua fragilidade, imaturidade física e mental, necessita de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do nascimento. A precisão de tal proteção foi feita pela Declaração dos Direitos da Criança, ocorrido em Genebra de 1924 e reconhecida pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como nos estatutos das agencias especializadas e organizações internacionais interessadas no bem estar da criança (FONTES, 2010).

É importante destacar que foi durante a assembléia Geral das Nações Unidas, no dia 20 de novembro de 1959, que representantes de centenas de países aprovaram a Declaração dos Direitos da Criança. Essa Declaração tem 10 princípios que devem ser respeitados por todos para que as crianças possam viver dignamente, com muito amor e carinho (FONTES, 2010).

Pois bem, toda criança será beneficiada por esses direitos, sem nenhuma discriminação por raça, cor, sexo, língua, religião, país de origem, classe social ou riqueza. Outrossim, toda e qualquer criança do mundo deve ter seus direitos respeitados, ademais a criança tem direito a proteção especial, e a todas as facilidades e oportunidades para se desenvolver plenamente, com liberdade e dignidade (FONTES, 2010).

Consoante a proteção especial da criança, vigora o seguinte dispositivo da Lei 8.069/1990, o ECA:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

A propósito, desde o dia em que nasce, toda criança têm direito a um nome e uma nacionalidade, ou seja, ser cidadão de um país, têm direito a crescer com saúde. Para isso, as futuras mães também têm direito a cuidados especiais, para que seus filhos possam nascer saudáveis. É direito garantido a alimentação, habitação, recreação e assistência médica, as crianças com deficiência física ou mental devem receber educação e cuidados especiais, porque elas merecem respeito como qualquer criança (FONTES, 2010).

Toda criança deve crescer em um ambiente de amor, segurança e compreensão, devem ser criadas sob o cuidado dos pais, e as pequenas jamais deverão separar-se da mãe, a menos que seja necessário. O governo e a sociedade têm a obrigação de fornecer cuidados especiais para as crianças que não têm família nem dinheiro para viver decentemente. Toda criança tem direito de receber educação primária gratuita, e também de qualidade, para que possa ter oportunidades iguais para desenvolver suas habilidades, sem esquecer que também têm todo o direito de brincar e se divertir (FONTES, 2009).

A esse respeito vejamos o dispositivo, no seu Princípio 7º da Declaração do Direito da Criança:

A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário.

Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade.

Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.

A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.

Diante de uma emergência ou acidente, ou em qualquer outro caso, a criança deverá ser a primeira a receber proteção e socorro dos adultos. Nenhuma criança deverá sofrer por pouco caso dos responsáveis ou do governo, nem por crueldade e exploração, cabe lembrar que nenhuma criança deverá trabalhar antes da idade mínima, nem será levada a fazer atividades que prejudiquem sua saúde, educação e desenvolvimento. Todavia, a criança deverá ser protegida contra qualquer tipo de preconceito, seja de raça, religião ou posição social e deverá crescer em um ambiente de compreensão, tolerância e amizade, de paz e de fraternidade universal (GALAVOTTI, 2007).

O Principio 10º da Declaração do Direito da Criança, dispõe:

A criança gozará proteção contra atos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes.

O Brasil criou como forma de defesa dos direitos da criança e do adolescente, o Estatuto da Criança e do Adolescente que tem como pilar a proteção integral dos mesmos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), foi instituído em obediência ao artigo 227 da Constituição Federal de 1988, a partir da Doutrina da Proteção Integral, tem assim como pressuposto básico a idéia de que as crianças e adolescentes devem ser considerados pessoas em desenvolvimento, sujeitos de direitos e destinatários de proteção integral (GALAVOTTI, 2007).

Ante o exposto os menores terão assim seus direitos defendidos contra qualquer tipo de agressão. Sempre que houver ameaça ou violação, seja pela família, sociedade ou até mesmo pelo Estado, algumas medidas de proteção deverão ser observadas, pois a proteção integral lhes garante defesa ampla e irrestrita (GALAVOTTI, 2007).

 1.6 Princípio do Melhor Interesse da Criança

 O princípio do melhor interesse da criança consagrado no artigo 227, caput, da Constituição Federal de 1988 e artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, prevê que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Essa proteção é regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) (TORTUCE, 2008).

Em reforço, o art. 3º do próprio ECA prevê que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e as facilidades, a fim de facultar-lhes o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (TORTUCE, 2008).

Também complementando o que consta do Lei  Maior, o art. 4º do ECA dispõe que:

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.

O princípio do melhor interesse da criança deve ser reconhecido como pilar fundamental do Direito da Família contemporâneo e encontra assento no texto constitucional nos termos do artigo 227. Embora tenha surgido na Inglaterra vinculado a guarda de pessoas incapazes e de suas eventuais propriedades, o seu estudo também se remonta ao despojar da função econômica da família para a função afetiva. Todavia, enfatiza a preocupação com a criança e o adolescente, que vivenciam processo de amadurecimento e formação de suas personalidades, o que impulsiona o Direito a privilegiar seus interesses (PEREIRA, 2010, p. 56).

Assim, como principio jurídico o princípio do melhor interesse da criança, configura-se em nosso sistema jurídico com seus próprios indicadores, ao aplicá-lo, há que se considerar sua base constitucional e legal. No mais, considerando-os em suas individualidades, também por seus pais ou responsável, criança e adolescentes devem ser assumidos como pessoas em peculiar condição de desenvolvimento, o “melhor interesse” é um reflexo do caráter integral da Doutrina Jurídica Da Proteção Integral que orienta o ECA e tem estrita relação com a Doutrina dos Direitos Humanos em Geral (PEREIRA, 2010, p. 57).

A implantação do melhor interesse deve ser a premissa em todas as ações concernentes à criança a ao adolescente, pois não pode ser resumir a sugestões ou referencias. Entretanto não se pode ignorar o aspecto de relatividade e subjetividade deste princípio que se justifica por admitir variações culturais, sociais, axiológicas, etc (PEREIRA, 2010, p. 58).