PRINCÍPIOS PROCESSUAIS APLICADOS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

2.1 - Segundo Alexandre Barros Castro, os princípios processuais aplicados ao processo administrativo tributário são:

Princípio da legalidade objetiva, este princípio está previsto no art. 5º da CF/1988. A legalidade é, portanto o critério includente e excludente de tudo que vem adentrar a ordem jurídica;

Princípio da oficialidade, este princípio é, de grande destaque em matéria tributária, pois tem por primórdio à Administração o controle da legalidade dos atos praticados no procedimento administrativo”;1

Princípio do informalismo em favor do interessado, este princípio visa assegurar aos contribuintes, objetivando propiciar uma atuação igualitária perante á Administração Pública por ocasião do procedimento administrativo tributário;

Princípio do contraditório é imperioso que no procedimento administrativo tributário evidencia-se o contraditório, objetivando a verdade real;

Princípio do devido processo legal, este princípio estabelecido no art. 5º da CF/1988, é de direito fundamental ao cidadão. Princípio este, que funciona para preservar e assegurar os direitos e garantias que possibilitam a manifestação da Fazenda Pública, nas questões tributárias;

Princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, constatada a inexistência de poder jurisdicional no procedimento administrativo, cabe analisar alternativas que possui o contribuinte em face do Poder Judiciário;

2.2 - Conforme Claudio Carneiro, os princípios específicos do processo administrativo são:

Princípio da oficialidade e inquisitoriedade, decorre do princípio da legalidade, determina a autoridade que dê andamento ao processo administrativo devidamente instaurado;

Princípio da verdade material, admite-se qualquer prova que seja idônea e legal para provar a legalidade dos fatos alegados;

Princípio do informalismo, este é pautado por uma maior informalidade do que o processo judicial, não sendo exigível advogado;

Princípio do devido processo legal, dispõe este princípio de que ninguém será privado da liberdade de seus bens sem o devido processo legal;

Princípio do contraditório e ampla defesa, assegurado pela Constituição Federal, que permite o sujeito passivo optar pela via administrativa, maior possibilidade de informação e acesso aos documentos em função da dilação probatória;

Princípio da legalidade objetiva, é o fiel cumprimento da lei também impera no processo administrativo, sob pena de nulidade das decisões”;2

Princípio da economia processual, a Fazenda costuma reunir processos conexos relativa ao mesmo sujeito passivo, de modo a facilitar a produção de provas e por economia para efeito de julgamento”;

Princípio da não aplicação da vedação da reformatio in pejus, apurada alguma informação ou documentação que venha a fazer prova contra o contribuinte, não há vedação da reforma contra ele, pode ser chamado este princípio também de revisibilidade do lançamento;

Princípio da informalidade, este procedimento não retira a necessidade da instauração regular de um processo, apenas não possui o mesmo rigor processual;

Princípio da isonomia, menciona que as partes devem ser tratadas de forma igualitária;

Princípio do duplo grau de jurisdição, consiste segundo o qual os litígios que decorrem perante órgãos de julgamento administrativos, devem ser objeto de uma dupla apreciação;

2.3 - Conforme Cleide Previtalli Cais, os princípios do processo administrativo tributário são:

Princípio da segurança jurídica, trata-se de um princípio implícito, constituindo um sobreprincípio, algo que em termos ideais deve nortear toda e qualquer norma jurídica;

Princípio da igualdade, este que representa a estrutura de todos os ramos do Direito, e que assegura que todos são iguais perante a lei;

Princípio da legalidade, este princípio determina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei;

Princípio da irretroatividade das leis, menciona a importância meio a efetivação da segurança jurídica, uma vez que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou coisa julgada.

2.4 - Para Deonísio Koch, os princípios são: Princípio da legalidade objetiva, o processo deve reger pela observância estrita da legalidade;

Princípio da oficialidade, o processo administrativo, ainda que deflagrado no âmbito particular, é de interesse público;

Princípio do informalismo, este princípio traduz-se na dispensa das solenidades, dos ritos e formas rígidas nos termos da administração;

Princípio da verdade material, a autoridade fica autorizada a conhecer novos fatos existentes nos autos ate a decisão final;

Princípio da garantia de defesa e do devido processo legal, fala da garantia de defesa no processo judicial e no processo administrativo;

Princípio da preclusão, ocorre quando parte do processo perde uma faculdade de exercer um ato processual;

Princípio da presunção de legitimidade, é quando o ato praticado pela Administração Pública está de acordo com a lei;

Princípio da salvabilidade dos atos processuais, recomenda o aproveitamento de todos os atos, praticados com erro de natureza formal, deixando a decretação de sua nulidade somente para em último caso”.3

2.5 - Para o autor James Marins os princípios do procedimento e do processo administrativo são:

Princípio do devido processo legal, este princípio visa compreender os postulados do direito material;

Princípio do contraditório, é o crédito fiscal do Estado cristalizado no ato do lançamento e notificado ao contribuinte exprime pretensão de ente tributante sobre o patrimônio do cidadão”;4

Princípio da ampla defesa, é direito ao particular a possibilidade de ver conhecida e apreciadas todas as suas alegações;

Princípio de ampla competência decisória, é toda a matéria de defesa produzida pelo contribuinte, a qual deve ser conhecida e apreciada;

Princípio da ampla instrução probatória, emerge o direito a produção de provas, ou seja a utilização de todos os meios de provas pertinentes;

Princípio do duplo grau de cognição, é a idéia de revisão recursal dos julgamentos administrativos ou judiciais;

Princípio do julgador competente é de direito do cidadão contribuinte impugnar perante órgão fazendário a pretensão fiscal e com isso dar início ao processo administrativo;

 

3 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

O contraditório e a ampla defesa são princípios básicos assegurados pela Constituição, que permite o sujeito passivo optar pela via administrativa, maior possibilidade de informação e acesso aos documentos em função de dilação probatória.

Este princípio está fundamentado no art. 5º LIV da CF. Pode-se dizer que esse o princípio do contraditório, inicia-se com o crédito fiscal do Estado cristalizado no ato de lançamento e notificado ao contribuinte exprime pretensão do ente tributante sobre o patrimônio do cidadão.

A pretensão dessa natureza, por submeter-se a cláusula constitucional segundo o qual ninguém será privado de seus bens se o devido processo legal, será válida ainda quando obedecer as garantias materiais e processuais dos contribuintes (Carneiro, Cláudio).

O direito ao contraditório inicia-se após a cientificação do lançamento tributário, que equivale a uma acusação fiscal, daí em diante se estabelece a dialética processual, permitindo ao acusado a manifestação sobre o lançamento tributário (Koch, Deonísio).

É imperioso que no processo administrativo tributário evidencia-se a existência do contraditório numa situação de equilíbrio, objetivando, a verdade real.

Cabe ressaltar que tanto administrado quanto administração não devem apenas, como do princípio da contradição, ver respeitadas as suas manifestações, mister se faz que tais argumentações se verifiquem num ambiente de rigoroso equilíbrio e igualdade, opondo-se equitativa e uniformemente, as razões de ambas as partes.

A ampla defesa é quando todo o processo administrativo, para que se afigure constitucionalmente válido, o qual deve ensejar ao particular a possibilidade de ver conhecidas e apreciadas todas as suas alegações de caráter formal e material e de produzir todas as provas necessárias á comprovação de suas alegações.

A Constituição Federal garante a ampla defesa do contribuinte no processo tributário administrativo, este princípio está expressamente declarado no art. 5º, inc. LV.

A garantia constitucional protege o contribuinte assim contra o lançamento de tributos como contra a aplicação de penalidades.

A consequência da garantia constitucional está em que será obrigatória a abertura da fase contraditória do lançamento, sempre que assim o desejar o contribuinte”.5

O direito a ampla defesa deve ser garantido tanto no processo judicial como no administrativo, não podendo ser cerceado ou dificultado por quem quer que seja, sob pena de nulidade do ato que cerceou este direito e de todos os atos supervenientes.

 

 

 

1 CASTRO, Alexandre Barros. Processo tributário, teoria e prática, 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 8.

 

2 CARNEIRO, Cláudio. Processo Tributário, 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 38.

 

3 KOCH, Deonísio. Processo administrativo tributário. São Paulo: Atual, ano, p. 23.

 

4 MARINS, James. Direito Processual Tributário Brasileiro, 4ª ed. São Paulo: Dialética, 2005, p.190.

 

5 MARTINS, Ives Granda da Silva. Processo Administrativo Tributário, pesquisas tributárias, 2ª ed. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.161.