PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO CONSTITUCIONAL


CONCEITO:

Antes de iniciamos os estudos de princípios constitucionais podemos definir princípios fora do âmbito jurídico, como ideias ou pensamentos básicos e fundamentais para a criação de um conjunto de regras e preceitos. São as estruturas da ciência.
Nos princípios, se fazem nascer o conjunto de proposições essenciais para o desenvolvimento posterior da ciência seja ela de qualquer natureza. É nele que se constituem valores que norteiam o comportamento dos indivíduos, criando assim harmonia entre eles.
Os princípios constitucionais fundamentais são de natureza variável, não sendo fácil conceituá-los conforme analisa José Afonso da Silva. Recorremos então aos ensinamentos de Canotilho que afirma que os princípios fundamentais visam essencialmente definir e caracterizar a coletividade política e o estado e enumerar as principais opções político constitucionais.

Antes de continuar a falar de princípios constitucionais, vale apenas abordar o pensamento de Alexandre de Moraes em relação a definição de Constituição:
"É a lei fundamenta e suprema de um estado, que contém normas referentes à estruturação do estado, à formação dos poderes públicos,forma de governo e aquisição do poder de governar,distribuição de competências, direitos,garantias e deveres dos cidadãos".
Assim é fácil destacar que para Alexandre de Moraes, a constituição é a força suprema do estado, onde se encontra toda a sua estrutura e formação.

DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Os princípios constitucionais visam, em síntese, buscar a harmonia do texto constitucional com suas finalidades precípuas, adequando-as à realidade e pleiteando a maior aplicabilidade dos direitos, garantias e liberdades públicas, conforme analisa Alexandre de Moraes.
É preciso diferenciar princípios constitucionais fundamentais e princípios gerais do Direito Constitucional. Os primeiros fazem parte do Direito Constitucional Positivo em que se encontram as normas fundamentais. Normas estas que são encontradas as decisões políticas fundamentais recebeu no texto constitucional.
Os princípios gerais formam as teorias gerais do Direito Constitucional, pelo fato de envolver objetos, relações e conceitos gerais.
Os princípios constitucionais estabelecidos na visão de Alexandre de Moraes consistem em determinadas normas que se encontram espalhadas pelo texto constitucional, e, além de organizarem a própria federação, estabelecem preceitos centrais de observância obrigatória aos estados-membros em sua auto-organização.
A função ordenadora dos princípios fundamentais segundo Jorge Miranda, bem como sua ação imediata é funcionar como critério de interpretação e de integração, pois são eles que dão coerência geral ao sistema. Afirmar que o estado Brasileiro constitui-se em estado Democrático de Direito não é uma mera promessa de organizar esse tipo de estado, mas a proclamação que a constituição está fundando um novo tipo de estado, e, para que não se atenha a isso apenas em sentido formal indicam-se objetivos concretos.
Outras normas dos princípios fundamentais são indicativas dos fins do estado, como a do inc. III do art. 3º.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ESTADO BRASILEIRO


O estado brasileiro,segundo o artigo 1° tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.


A soberania: para Alexandre de Moraes, "é a capacidade de editar sua próprias normas,sua própria ordem jurídica, de tal modo que qualquer regra heterônomo só possa valer nos casos e nos termos admitidos pela própria constituição".
A soberania é exercida através de três órgãos competentes, conforme afirma Pedro Lenza que diz:" Assim, todos os atos praticados pelo estado decorem de um só poder, uno e indivisível. Esses atos adquirem diversas, através do exercício de diversas funções pelos diferentes órgãos".
Na verdade a soberania já é fundamento do próprio conceito de estado.

A cidadania: É uma condição e representa um objeto e um Direito fundamental das pessoa ;o funcionamento do estado será submetido à vontade popular. É o reconhecimento do indivíduo como pessoa integrada na sociedade. Para Alexandre de Moraes, cidadania representa um status e apresenta-se simultaneamente como objeto e um direito fundamental das pessoas.
A dignidade da pessoa humana: A dignidade para Alexandre de Moraes, "é um valor espiritual e moral inerente à pessoa , que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas,constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possa ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais.
A dignidade engloba respeito e proteção a integridade da pessoa em geral.

Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa: é através do trabalho que o homem garante o crescimento do país e a sua subsistência, como menciona Alexandre de Moraes. A livre iniciativa é uma das bases do capitalismo, em que o trabalho está diretamente ligado a dignidade do homem, em que ele possa prover seu sustento.

Pluralismo Político: Demonstra a livre participação do povo no destino político do Brasil. O estado Democrático de Direito é justamente a exigência de reger-se por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais,conforme analisa Alexandre de Moraes. "Assim, o princípio democrático exprime fundamentadamente a exigência da integral participação de todos e de cada um das pessoas na vida política do país".

Princípio Republicano: A forma republicana não mais funciona hoje como um princípio protegido contra emendas constitucionais , como nas constituições anteriores, já que o sistema republicano permite a modificação por esse meio, porém é sabido que esse princípio é protegido contra os estados que conforme o art. 34, VII,a, permite a intervenção federal em caso de desrespeito. Alexandre de Moraes menciona que: "A mera tentativa de secessão do Estado Membro permitirá a decretação de intervenção federal, devendo sempre a constituição ser interpretada de sorte que não ameace a organização federal por ela instituída, ou ponha em risco a coexistência harmoniosa e solidária da União, Estados e Municípios. A forma republicana exige a legitimidade popular do presidente da república dos governadores e prefeitos municipais, bem como eleições periódica para evitar a vitaliciedade dos cargos públicos e prestação de contas da administração pública.

Princípio Federalista: Quando se fala em federalismo, referimos a forma de estado que se baseia no modo de exercer o poder político numa sociedade e que garanta uma autonomia, ou autonomia federal. Faz-se uma classificação das formas de Estado que envolve a divisão entre Estado Unitário e Estado Federal. Para Alexandre de Moraes, Estado Unitário se caracteriza pela centralização político administrativa em um único centro de poder produtor de decisões. O Estado Federal, é definido como a união dos estados prevista na constituição,em que estes possuem autonomia e participação política, dotado de personalidade de Direito Público internacional.


Possibilidade de Auto-organização e normatização Própria


Autonomia estadual: A autonomia estadual caracteriza-se pela capacidade de auto constituição, autogoverno, autoadministração e auto-organização.

Para Alexandre de Moraes:

"Os estados-membros se auto organizam por meio do exercício de seu poder constituinte derivado decorrente, consubstanciando-se na edição das respectivas Constituições Estaduais e, posteriormente, através de sua própria legislação, sempre, porém, respeitando os princípios constitucionais".
Pelo princípio da auto constituição, os Estados podem elaborar suas constituições e os municípios suas Lei Orgânicas apenas como manifestação do poder Legislativo local, respeitando os princípios básicos da Constituição. Sendo assim os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e micro-regiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e execução de funções públicas de interesse comum.

Pedro Lenza cita ainda que:

" A autonomia dos membros da federal consiste na capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e auto legislação. Desse modo os entes federados poderão ser organizados e regidos por normatização própria, eleger seus representantes e exercer suas competências administrativas, legislativas e tributária".
Vejamos que a autonomia estadual é um princípio fundamental no qual os Estados-membros tem total liberdade para exercer seu poder de legislar, administrar e tributar, baseando sempre nos princípios constitucionais.

Alexandre de Moraes afirma que:

"A autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal". A própria Constituição Federal estabelecerá as matérias próprias de cada um dos entes federativos, União, Estados-membros,Distrito Federal e municípios, e a partir disso poderá acentuar a centralização de poder, ora na própria Federal, ora nos Estados-membros,conforme resalta Alexandre de Moraes.

Autogoverno: A autonomia estadual também se caracteriza pelo autogoverno, uma vez que é o próprio povo do estado quem escolhe diretamente seus representantes nos poderes Legislativo e Executivo locais, sem que haja qualquer vínculo de subordinação ou tutela por parte da união. Assim define Alexandre de Moraes.
O autogoverno é um princípio fundamental do estado republicano na qual os entes federados são autônomos entre si e sua coexistência só é possível por meio da distribuição das competências de acordo com cada interesse.
Autoadministração: Os Estados-membros se auto administram no exercício de sua competências administrativas, legislativas e tributárias definidas constitucionalmente. Alexandre de Moraes salienta que "esta implícito no exercício da competência tributária a existência de um mínimo de recursos financeiros, obtidos diretamente através de sua própria competência tributária.



Divisão de poderes: A Constituição adota como princípio fundamental em seu art. 2º que consta: "são poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. A divisão dos poderes constitui deliberar tarefas governamentais para cada poder em relação à vista de sua natureza. Porém para Pedro Lenza é errado afirmar que existe divisão de poderes:" isto porque o poder é uno e indivisível. O poder não se triparte, o poder é um só, manifestando-se através de órgãos que exercem funções".
"A teoria da separação dos poderes diz que qualquer que seja a atividade estatal, este deverá ser sempre precedida por normas do ultimo tipo citado, isto é, normas abstratas e gerais, denominada leis".

Para José Afonso da Silva:

"A divisão dos poderes fundamenta-se em dois elementos: especialização funcional, significando que cada órgão é especializado no exercício de uma função; assim,às assembleias(Congresso, Câmara, Parlamento) se atribui a função Legislativa; ao Executivo, a função executiva; ao Judiciário, a função jurisdicional; independência orgânica , significando que, além da especialização funcional, é ncessário que cada órgão seja efetivamente independente dos outros, o que postula ausência de meios se subordinação. Trata-se, pois, como se vê, de uma forma de organização jurídica das manifestações do poder".
Hoje não se configura mais a rigidez desse princípio de separação dos poderes, pois com a ampliação das atividades do Estado foi imposta uma nova visão desse teoria. Fala-se em colaboração entre os poderes que conforme José Afonso da Silva menciona, é característica do parlamentarismo, em que o governo depende da confiança do Parlamento, enquanto, no presidencialismo, desenvolveram-se as técnicas da independência orgânica e harmônica dos poderes.

Independência e harmonia entre os poderes


Independentes e harmônicos entre si é cláusula que continua na constituição que dita a própria divisão dos poderes no presidencialismo. A independência dos poderes é a manifestação do sistema de freios e contrapesos que é característica da harmonia entre os poderes em que eles são autônomos e harmônicos entre si. Para José Afonso da Silva os trabalhos do poder Legislativo,e do Executivo, especialmente o Judiciário só se desenvolverão se esses órgãos se subordinarem ao princípio da harmonia.
Os poderes, mesmo sendo independentes precisam estar em plena harmonia, mantendo a lealdade institucional e consagrando o sistema de freios e contrapesos, mantendo o equilíbrio entre os poderes e a relação de controle entre sí.

Para Alexandre de Moraes:

A harmonia prevê uma reciprocidade de controle entre os poderes e que dentro disso que fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial das unidades administrativas do poder Judiciário deverá ser realizada pelo Poder Legislativo, através do próprio Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, no âmbito nacional. Além disso o modo de escolha e investidura da cúpula do Poder Judiciário, sofre rigoroso controle por parte tanto do Poder Executivo, quanto do Poder Legislativo.

Todos estes controles configuram-se previsões originárias do legislador constituinte, dentro do equilíbrio que deve pautar a harmonia entre os Poderes da República.


Objetivos da república do Estado Brasileiro

A constituição prevê em seu art. 3º os objetivos fundamentais do estado brasileiro em estabelece: construir uma sociedade livre, justa e solidária;garantir o desenvolvimento nacional,erradicar a pobreza e a marginalização,reduzir as desigualdades sociais e regionais;promover o bem de todos,sem preconceito de origem, raça, cor, sexo, idade e de outras formas de discriminação. Alguns desses objetivos fundamentais são como sabe para concretização da democracia econômica, social e cultural para a efetiva prática da dignidade da pessoa humana.


Princípios Relativos à Comunidade Internacional


Previsto no art. 4º da constituição, são os princípios que regem sua relação internacional: Independência nacional, prevalências dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, não-intervenção, da igualdade dos estados, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e concessão do asilo político. A constituição determina ainda que a República Federativa do Brasil busca a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América visando à formação de uma comunidade latino americana das nações.




Asilo Político

Asilo político, é o acolhimento do estrangeiro pelo estado que não seja o seu por motivos de perseguição política sofrida por ele. Para Alexandre de Moraes, as causas dessa perseguição são: dissidência política, livre manifestação de pensamento ou, ainda, crimes relacionados com a segurança do Estado. A concessão do asilo é de competência do presidente da república, onde o Ministério da Justiça lavrará o termo, onde será fixado o prazo de estadia do asilado.



Princípios Constitucionais do Estado Democrático de Direito


Para entendermos o Estado Democrático de Direito, é preciso entender um breve conceito de democracia como sendo conjunto de valores e princípios que protegem a liberdade humana e que realizam valores de convivência. O princípio democrático exprime fundamentalmente a exigência da integração participação de todos e de cada uma das pessoas na vida política do país. Para Alexandre de Moraes o estado democrático de direito é a exigência de reger-se pelas normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais.

O Estado Democrático se funda no princípio da soberania popular, que exige a participação do povo na relação pública, mas essa participação não se resume apenas na formação das instituições representativas. Ele visa realizar o princípio democrático para garantir os direitos fundamentais da pessoa humana. Para José Afonso da Silva: " Estado Democrático de Direito não significa apenas unir formalmente os conceitos de Estado Democrático e Estado de Direito. Consiste, na verdade, na criação de um conceito novo, que leva em conta os conceitos dos elementos componentes, mas os supera na medida em que incorpora um componente revolucionário de transformação do status quo".
A tarefa fundamental do Estado Democrático de Direito consiste em superar as desigualdades sociais e regionais e instaurar um regime democrático que realize a justiça social.
O Estado Democrático é uma forma de Estado contrário ao Estado capitalista, é um movimento que prega a justiça social em que o poder emana do povo, como institui a constituição. Para José Afonso da Silva, "é um estado que tende a realizar a síntese do processo contraditório do mundo contemporâneo, superando o Estado capitalista para configurar um Estado promotor de justiça social que o personalismo e o monismo político das democracias populares sob o influxo do socialismo real não foram capazes de construir".

Princípio da Legalidade


Princípio que faz parte do Estado Democrático de Direito. É dele que a constituição tem amparo na legalidade democrática. Sujeita-se o Estado à lei onde se realiza a igualdade e justiça entre os povos. Busca a a paridade das condições dos desiguais. A lei é o ato de decisão mais importante no Estado Democrático, pois é dela que o estado determina a conduta da sociedade através da vontade popular onde se constitui a realização dos interesses coletivos.
Alexandre de Moraes afirma que , somente através das espécies normativas que as obrigações para o indivíduo podem ser criadas, pois são expressões da vontade geral. Para ele, fica certo que qualquer comando jurídico impondo comportamentos forçados há de provir de uma das espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras do processo legislativo constitucional.
O princípio da legalidade é de abrangência mais ampla do que o princípio da reserva legal,segundo Alexandre de Moraes,pois enquanto um rege que o comportamento forçado é de origem de uma das espécies normativas conforme regras do processo legislativo, a reserva legal opera de maneira mais restrita e diversa, ou seja, incide somente sobre os campos materiais especificados pela Constituição. Em suma, pelo princípio da legalidade todos estão sujeito a ele, enquanto na reserva legal somente alguns.


Princípio da Igualdade

Princípio que está elencado no art. 5º,caput, e I da Constituição e que define a paridade entre os povos no Estado Democrático. A Constituição adotou esse princípio prevendo a igualdade entre os cidadãos, ou seja, todos terão direito ao mesmo tratamento perante a lei em consonância com os critérios elencados pelo ordenamento jurídico.
A igualdade foi um dos pensamentos na Revolução Francesa em que houve o fim dos privilégios da nobreza e do clero. A igualdade é um dos pensamentos importantes da democracia.
Novamente citando o pensamento de Alexandre de Moraes, este afirma que "o princípio da igualdade opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que encontram-se em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicação a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social.
O princípio da igualdade visa a limitação do legislador, a autoridade pública e ao particular. O legislador não poderá afastar-se desse princípio sob pena de flagrante de inconstitucionalidade. Assim, normas que seja abusivas, arbitrárias, sem nenhuma finalidade lícitas, serão sujeitas ao controle constitucional.
A igualdade poderá ser dividida em duas formas: igualdade Formal e Igualdade Material;

Igualdade Formal: É a igualdade de todos diante da lei , vindo da época da Revolução Francesa. Esse é o princípio que é dirigido diretamente ao aplicador da lei. Possui força normativa e está positiva na Constituição Federal. Mas essa igualdade formal não garante a todos as mesmas condições de participação. Não seria na verdade uma igualdade absoluta e sim relativa, pois a se houvesse realmente a igualdade absoluta em que por ex. todos pagassem os mesmo valores de impostos haveria uma desigualdade, beneficiando os mais ricos. Na verdade a igualdade formal que a constituição fala é relativo às descriminações arbitrárias e sem razão, pois a própria justiça engloba a desigualdade. "... todos são iguais perante a lei, mas dentro das diferenças existentes", conforme analisa Bernardo Ribeiro de Moraes.
A igualdade deve ser observada a critérios distintos, pois a própria constituição permite a explicita ou implicitamente a desigualdade.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu ao examinar o AI 452642AgR/ MG ? Minas Gerais conforme abaixo:
EMENTA: CONSTITUCIONAL.TRIBUTÁRIO.SISTEMA SIMPLES.OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INEXISTENCIA. ART.9º, DA LEI 9.317/96 ? Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprimi tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta.


Igualdade Material: O Estado busca a igualdade entre todos, bem como sua equiparação de concessão de oportunidades. Assim, a igualdade material busca a paridade entre os cidadãos. Essa igualdade material é um princípio que está dentro do Direito Constitucional que surge através das normas constitucionais. Aqui, diferentemente da igualdade formal que busca a a paridade entre todos perante a lei, busca a igualdade real entre os povos. Conforme já falado, a igualdade absoluta inexiste sob pena de criar uma desigualdade. A igualdade necessita de uma proporcionalidade que nada mais é do que o princípio da razoabilidade.
Pedro Lenza afirma que não se deve buscar somente isonomia formal, mas também e até mais imprescindível é conhecermos a isonomia material. Para ele, a igualdade material, na medida em que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdade.
A Constituição apresenta a igualdade material quando garante a proteção a dignidade da pessoa humana, em que insere a as diferenças étnicas, de raça, filosóficas culturais entre outras. Na estrutura do contexto deve-se respeitar as diferenças e resguardar as relações privadas inspirando-se na igualdade.



Gerações de Direitos Fundamentais

Nas doutrinas hoje encontramos 4 gerações de direitos fundamentais, termos esses que são usados para diferenciar as fases em que surgiram as novas tutelas de direito, lembrando todas essas gerações tem o mesmo grau de importância e que não há hierarquia entre as gerações. São três as gerações de direitos fundamentais:


Primeira Geração: trata-se dos direitos individuais da pessoa humana em relação ao estado. Consiste na liberdade de não fazer por parte do estado. São os direitos a liberdades clássicas , em que a principal função dessa geração é proteger o cidadão do estado.

Segunda Geração: Trata-se dos direitos sociais que englobam os direitos econômicos sociais e culturais, o estado deve uma prestação positiva ao povo e atender a justiça social.


Terceira Geração: Trata-se dos direitos coletivos, o estado deve preservar e proteger a coletividade. É o princípio da solidariedade. É a materialização dos poderes de titularidade coletiva para todas as classes sociais.


Quarta Geração: Essa quarta geração surgiu nas novas doutrinas em decorrências de novos acontecimentos e novas transformações decorrentes da evolução da sociedade. Trata-se de questões que envolvam eutanásia, biociência, informática entre outros.
Interpretação Constitucional


A Constituição deve sempre ser interpretada, pois através da conjugação do texto com todas as suas características é que poderemos encontrar a melhor forma da aplicação da norma jurídica ma realidade social, política e econômica e desejando a sua plena eficácia.

Conforme analisa Alexandre de Moraes, os conflitos entre direitos e bens constitucionalmente protegidos resulta do fato da Constituição proteger certos bens jurídicos, que podem vir a envolver-se numa relação do conflito ou colisão e que para solucionar esse conflito, compatibilizando-se as normas constitucionais, a fim de que todas tem aplicabilidade a doutrina aplica diversas regras de Hermenêutica constitucional em auxílio ao intérprete. É preciso ressaltar que a interpretação constitucional somente será possível quando a norma apresentar "brechas", que permitam a inclusão de propostas interpretativas que estejam de acordo ou não com as normas constitucionais. Segundo Canotilho; " a interpretação conforme a constituição só é legítima quando existe um espaço de decisão aberto a várias propostas interpretativas, umas em conformidade com a constituição e que devem ser preferidas e outras em desconformidade com ela".

Portanto não caberá uma interpretação constitucional quando a norma for em desacordo com o texto e não for possível qualquer interpretação que esteja em conformidade com a constituição. Nesse caso o poder Judiciário declarará inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, visto que o poder judiciário não poderia substituir o poder legislativo e executivo e atuar como legislador positivo.

Alexandre de Moraes afirma que a supremacia das normas constitucionais no ordenamento jurídico e a presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos editados pelo poder público competente exigem que, na função Hermenêutica da interpretação do ordenamento jurídico, seja sempre concedida preferência ao sentido da norma que seja adequada á Constituição Federal. Sendo assim, a norma que foi encontrada com vários significados possíveis deverá ser encontrada a significação que melhor apresente conformidade com as normas constitucionais e assim evitar a declaração de Inconstitucionalidade.
O objetivo dessa regra para interpretação é devido a possibilidade de manutenção no ordenamento jurídico e atos normativos que editados pelo poder competente que guardem valor interpretativos compatível com o texto constitucional.

Ainda de acordo com Alexandre de Moraes, para que se obtenha um interpretação conforme a Constituição, o intérprete poderá declarar inconstitucionalidade parcial do texto impugnado , no que se denomina interpretação conforme com redução de texto, ou, ainda conceder ou excluir de norma impugnada determinada interpretação , a fim de compatibilizá-la com o texto constitucional. Vejamos as hipótese falada por este respeitado doutrinador:

Interpretação conforme com redução de texto: ocorreria quando for possível, em virtude da redação do texto impugnado, declarar a inconstitucionalidade de determinada expressão, possibilitando,a partir dessa exclusão de texto, uma interpretação mais compatível com a Constituição Federal.

Interpretação conforme sem redução de texto: confere a norma promulgada uma determinada interpretação que lhe prescreve a constitucionalidade a qual exclui da norma impugnada um interpretação que lhe acarretaria a inconstitucionalidade. Nesses casos o Supremo Tribunal Federal excluirá da norma impugnada determinada interpretação incompatível com a Constituição Federal, ou seja, será reduzido o alcance valorativo da norma impugnada, adequando-a à Carta Magna.

Assim, a aplicação dessas regras de interpretação deverá, em síntese, buscar a harmonia do texto constitucional com suas finalidades precípuas, adequando-as à realidade e pleiteando a maior aplicabilidade dos direitos,garantias e liberdades públicas.

Para Pedro Lenza, não se aceita a interpretação constitucional quando, pelo processo de Hermenêutica, obtiver uma regra nova e distinta daquela objetivada pelo legislador e com ela contrária, seja em seu sentido literal ou objetivo. Deve-se portanto afastar qualquer interpretação em contradição com os objetivos pretendidos pelo legislador.






Bibliografia:

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Editora Método, 2006.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27a. edição - São Paulo:Malheiros, 2006.

LIMA, Máriton Silva. Direito à nacionalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1288, 10 jan. 2007. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/9374>. Acesso em: 21 mar. 2011.
In Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 84, 5.ª ed., 1989, RT

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8404 Acessado em 21/03/2011

http://www.embaixadaamericana.org.br/democracia/what.htm
Acessado em 21/03/2011