Princípios do direito de família
Publicado em 01 de dezembro de 2011 por Rosa Maria Alves Félix Dantas Belém
Princípios do direito de família.
Para instituir um Estado Democrático de direito, o povo brasileiro se viu representado pelos Constituintes, com o compromisso de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais como valores de uma sociedade livre e soberana. E assim foi promulgada em 1988 a Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do estado.
§ 3º. Para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento[1].
O Direito de família nada mais é que o ramo do Direito que relaciona as normas jurídicas com a organização, estruturação e proteção da família. Com o novo ordenamento familiar fica para trás o casamento como a única forma de constituir uma família, e o patriarcalismo que coloca o pai numa condição imperialista e a mulher e os filhos como sujeitos inferiores sem sensibilidade e vivência.
Na verdade estamos presenciando uma nova personalização de família onde os princípios de dignidade e solidariedade são indicativos para o desenvolvimento da personalidade dos que a compõe. Nesse contexto, a família é a estrutura que deve conduzir a promoção da pessoa humana, que transforma o indivíduo juridicamente constituído de proprietário, para pessoa sujeito de dignidade. As profundas mudanças socioculturais influíram sobremaneira no relacionamento dos casais. O papel social que a mulher desempenha foi, talvez, uma das mais expressivas mudanças sociais que resultaram na mudança da sociedade em relação ao casamento.
Nessa nova realidade, com as várias formas de constituição familiar e com os direitos e deveres estabelecidos em lei, mudou bastante o comportamento do homem com a mulher e vice-versa, assim como o tratamento dado a figura feminina no casamento e isso independente da origem familiar de ambos.
Quatro pontos são considerados relevantes no artigo 226 da constituição:
- Ampliação nas formas de constituição da família, que antes se limitava ao casamento e a partir da CF considera-se a união estável e a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes;
- A facilidade na dissolução do casamento pelo divórcio direto após dois anos de separação de fato, e pela separação judicial após um ano;
- A igualdade de direitos e deveres do homem e da mulher na união conjugal;
- A garantia dos direitos e deveres dos filhos havidos do casamento, da adoção e das uniões extras conjugais sendo proibida qualquer forma de discriminação seja qual for sua origem.
Ressaltamos também, os artigos 1.565, 1.566 e 1567 do Código Civil de 2002.
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
§ 2o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos[2].
O Estatuto da Mulher Casada como ficou conhecida a Lei 4.121/62 contribuiu para a diminuição da discriminação contra a mulher no casamento, até aqui considerada o “sexo frágil”. Mas só com a emenda constitucional nº 66 de julho de 2010, que dá nova redação ao § 6º do artigo 226 da CF, o divórcio foi instituído sem a necessidade de ter havido a separação judicial por mais de um ano ou a separação comprovada de fato por mais de dois anos. .
O grande desafio dos magistrados que trabalham o direito de família é fazer com que outros entendam que a pessoa humana deve ser vista em sua totalidade, tendo um papel preponderante no meio em que está inserida, haja vista ser o indivíduo um ser pensante, dotado de valores e aspirações e nesse contexto, a família deve estar preparada, independente da sua constituição, para servir de base para promoção da pessoa humana e não somente como parte de uma estrutura.
Outras leis foram editadas pós-constituição e estão relacionadas à garantia dos direitos, separação judicial, divórcio e o reconhecimento dos companheiros na partilha de bens independente do tipo de união a qual escolheram.
O Princípio da Liberdade nos permite escolher se queremos ou não constituir uma família e em caso positivo, qual o tipo de família que queremos constituir, se teremos ou não filhos e qual a formação que daremos a eles, a escolha no regime de bens e a opção sexual.
No Princípio da Consagração do Poder Familiar, o pai e a mãe tem o dever de cuidar dos filhos, zelando pelo seu bem estar e assistindo afetiva e financeiramente de acordo com suas possibilidades patrimoniais. Nesse princípio os pais também são responsáveis por exigir dos filhos respeito e obediência.
O reconhecimento entre os filhos havidos ou não do casamento está juridicamente apoiada no Princípio da Igualdade Jurídica dos Filhos, que torna iguais os direitos dos filhos, independente de sua origem e do tipo de união dos pais.
O Princípio da Igualdade entre Cônjuges e companheiros dá ao marido ou a mulher o direito de pleitear os mesmos benefícios tanto no campo patrimonial como na utilização do nome do outro.
No Princípio da Razão-finalidade do Matrimônio ou da União Estável são colocados o amor, o companheirismo, a vontade de estar juntos, o respeito, a compreensão e os mesmos objetivos, como razão para um projeto de vida em comum.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é considerado o mais importante, pois trata de dar dignidade a todos os entes familiares, e dele se originam a liberdade, a cidadania, a autonomia, a solidariedade e todos os outros que tornam as pessoas dignas, independente de sua forma de filiação e da sua constituição familiar.
[1]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Op.Cit.
[2]BRASIL. Código Civil. In: VadeMecum. Obra coletiva de autoria da Editora Rideel. Anne Joyce Angher, organização. - 9 ed. São Paulo: Rideel, 2011.