PRINCÍPIOS DE PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL: EXISTÊNCIA E EFICÁCIA

RESUMO

É realizado um estudo sobre a existência referente aos princípios, dando ênfase nos princípios da precaução e prevenção utilizando-os posteriormente para análise de eficiência. Abordaremos as principais dificuldades do Estado na tarefa de defesa explicitando no estudo o caso da Assembléia Legislativa do Maranhão, para explicitar a amplitude das causas de inefetividade do direito.

PALAVRAS-CHAVE

Constituição. Meio-ambiente. Princípios.

Deste teor resulta que a Administração Pública não pode, arbitrariamente, adiar a aplicação de medidas necessárias à preservação do meio ambiente. Caso isso venha ocorrer, haveria a violação não somente dos princípios da legalidade e o da moralidade como também o Princípio da Precaução, que tem como uma de suas características a aplicabilidade imediata das medidas ambientais diante da certeza ou incerteza científica de danos ao meio ambiente. [1] 

INTRODUÇÃO 

Dispondo-se de um estudo acerca da eficácia dos princípios de prevenção e precaução do Direito Ambiental, foi investigado o caso da Assembléia Legislativa do Maranhão para constatar se a realocação desta levou em consideração estes princípios ou houve omissão estatal, assim como a possibilidade de haver sobreposição do interesse estatal sobre os da sociedade.

Esta análise chama atenção, pois a Assembléia encontra-se atualmente na Estação Ecológica do Sítio Rangedor e nossa pesquisa deu abertura para providenciar documentos oficiais de caráter público cujo acesso seria facilitado, porém o que encontra-se é a presença de burocracia que impede este acesso facilitado, além de uma clara tentativa de “cobrir com os panos” esta disputa entre donos de lotes, governo e estação ecológica, tanto que em sua construção até próximo o término de sua construção, a área da Assembléia permanecia com a ;entrada obstruída com árvores para que a população não observasse a imensidão da devastação ocorrida, e ainda assim houveram várias manifestações contra esta obra.

 

1 IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS: PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO

 

Dworkin reflete sobre os princípios em que, em um caso em que estes não prevaleçam, nada irá impedir que em outra ocasião ele seja utilizado novamente, pois apresentam uma dimensão de pesos e medidas, “e já então de maneira decisiva. Num sistema de regras, pondera Dworkin, não se pode dizer que uma regra é mais importante do que outra.”[2] Os princípios estão abrangidos no direito, como fonte secundária, como estabelecido na Lei de Introdução ao Código Civil pelo Decreto-Lei nº 4.657/ 1942 em seu artigo 4° que “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

A idéia do princípio da prevenção é a de algum perigo comprovado que deverá ser eliminado. A palavra prevenção é substantivo do verbo prevenir “(prae=antes e venire= vir, chegar), e significa ato ou efeito de antecipar-se, chegar antes, mas com intuito conhecido.”[3]

Utiliza-se o princípio da precaução quando é desconhecido o elevado risco ao meio ambiente, não apresentando evidencia científica em suas conseqüências, e mesmo havendo incertezas ainda sim deve haver ações afirmativas em favor do meio ambiente. A palavra precaução é substantivo do verbo precaver “(do latim prae=antes e cavere= tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados com o desconhecido, cautela para que uma atitude ou ação não venha a concretizar-se ou a resultar em efeitos indesejáveis.”[4]

Este princípio é necessário para incentivar a implementação de políticas ambientais pela administração pública, como forma de precaver os efeitos da devastação do meio ambiente e fornecer mais segurança para as gerações futuras com auxílio da sustentabilidade ambiental das atividades humanas. Os dois princípios são tão necessários que, como exemplificação, é exigida o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), como atuação preventiva.

 

2 O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

 O preâmbulo da Constituição de 1988 coloca, categoricamente, o Estado brasileiro como um Estado Democrático de Direito:

[...] para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias. [5]

A expressão Estado Democrático de Direito enseja a confluência dos conceitos de Estado Democrático (“se funda no princípio da soberania popular” [6]) e Estado de Direito (que possui como características marcantes a “submissão ao império da lei, divisão de poderes e enunciado e garantias dos direitos individuais” [7]). Aquela expressão, contudo, não se encerra na mera adição de conceitos. “[...] a noção de Estado Democrático de Direito reúne os princípios do Estado Democrático e do Estado de Direito, aliados a um componente revolucionário de transformação social, de mudança do status quo, de promoção da justiça social.” [8]

No Estado Democrático de Direito, não há lugar para o poder absoluto. (...) O respeito efetivo pelos direitos individuais e pelas garantias fundamentais outorgadas pela ordem jurídica aos cidadãos em geral representa, no contexto de nossa experiência institucional, o sinal mais expressivo e o indício mais veemente de que se consolida, em nosso País, de maneira real, o quadro democrático delineado na Constituição da República. [9]

Posto isso passaremos a análise do meio ambiente na Constituição de 1988 tendo por base os preceitos do Estado Democrático de Direito expostos anteriormente.

2.1 O Meio Ambiente na Constituição de 1988

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”  [10] A constituição de 1988 foi a primeira constituição a trazer a expressão meio ambiente.

Nosso Estado, portanto, ‘elevou’ o direito ambiental, com ênfase na proteção ambiental, a categoria de direitos constitucionais. Pelo ilustre jurista brasileiro Barroso: “Por força da supremacia constitucional, nenhum ato jurídico, nenhuma manifestação de vontade pode subsistir validamente se for incompatível com a Lei Fundamental.” [11] Está explicita a preocupação do Estado brasileiro com a proteção e preservação do meio ambiente. Essa preocupação se torna ainda mais necessária se levarmos em consideração a imensa biodiversidade presente no território nacional. “Entre os especialistas, o Brasil é considerado o país da "megadiversidade": aproximadamente 20% das espécies conhecidas no mundo estão aqui. É bastante divulgado, por exemplo, o potencial terapêutico das plantas da Amazônia.” [12]

Embora o art. 225 traga vários pontos para a proteção do meio ambiene nosso objeto de análise será o trecho “[...] impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo [...]” [13]. Impor ao Poder Público a preservação do meio ambiente não se transfigura em impor ao poder executivo tal tarefa. Embora exista alguma discordância doutrinária no que diz respeito ao trecho o entendimento dominante afirma ser uma tarefa dos três poderes.

“Poder Público” não significa só o poder Executivo mas abrange o poder Legislativo e o Poder Judiciário [...] os constituintes engajam o três poderes da república na missão de preservação e defesa do meio ambiente, agindo eles com independência e harmonia recíprocas. [14]

3 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO MARANHÃO: ESTUDO DO CASO

 

Os idealizadores da Assembléia defendem a construção afirmando que o terreno onde a Assembléia foi construída havia sido doado antes da transformação da área em estação ecológica. Um argumento falacioso.

A área onde atualmente se encontra a Assembléia foi convertida na Estação Ecológica do Rangedor pelo Decreto 21.797/05. Este Decreto justifica a proteção dessa área pelos seguintes pontos:

Considerando que todas as características fisiológicas e propriedades geotécnicas convergem para a indicação daquele Sítio, como área de recarga de aqüíferos[...] Considerando a necessidade de preservar amostra da flora e fauna local e permitir futuramente estudos comparativos com as áreas da mesma região, ocupadas e modificadas por ações antrópicas.

Considerando a necessidade de criação de espaços naturais, visando ao desenvolvimento de atividades de educação ambiental e de pesquisa básica aplicada à ecologia.

Considerando a necessidade de recuperar ou restaurar ecossistemas degradados, com espécies nativas e frutíferas que possam favorecer o equilíbrio ecológico e a diversidade biológica.

Considerando, ainda, a necessidade de preservar a vegetação, manter os padrões climáticos e diminuir ao efeitos da ilha de calor sobre a cidade, em consonância com as determinações da Organização Mundial de Saúde, que estabelece o mínimo de 16m² de área verde para cada habitante urbano. [15]

Os argumentos levantados no Decreto não foram mitigados. A área protegida pelo Decreto ainda é um importante aqüífero para a Ilha de São Luís e ainda comporta uma flora extremamente importante para a biota. A doação realizada anteriormente (em 2002) não invalida as justificativas apontadas acima. 

O art.7 do Decreto 21.797/05 traz ainda: “Fica determinado que na Estação Ecológica do Sítio do Rangedor não poderão ser desenvolvidas atividades que importem em prejuízo para a biota local.” [16] Em verdade “é proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico” [17]

Podemos apontar, destarte, a violação ao princípio do Estado Democrático de Direito que se refere a submissão as leis. Essa violação, a mais significativa uma vez que fere um preceito constitucional, o pilar do Estado brasileiro. O Poder Legislativo, ao manter o projeto de construção da nova sede da Assembléia Legislativa na estação ecológica do rangedor ignora sensivelmente a obrigação que lhe foi imposta pela constituição de ‘protetor’ do meio ambiente.

O antigo ideal do governo das leis encontrou no constitucionalismo moderno a sua forma institucional e, definitivamente, a sua realização em uma série de institutos aos quais um moderno Estado democrático não pode renunciar sem cair em formas tradicionais de governo pessoal, daquele governo no qual o indivíduo está acima das leis, ou, com as palavras dos clássicos, o governo é senhor das leis e não seu servidor. [18]

3.1 Princípio da Precaução no caso da Assembléia Legislativa do Maranhão

 [...] a Política Ambiental não se limita a eliminação ou redução da poluição já existente ou iminente (proteção contra o perigo), mas faz com que a poluição seja combatida desde o início (proteção contra o simples risco) e que o recurso natural seja desfrutado sobre a base de um rendimento duradouro. [19]

O princípio da precaução trata da proteção ao meio ambiente de uma maneira inovadora: visa impedir o dano protegendo o risco de dano. Uma “ação antecipada diante do risco ou perigo.” [20] A Declaração do Rio de Janeiro/92 diz:

De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. [21]

 

Resgatando os princípios do Estado Democrático de Direito é mister ressaltar a ligação estabelecida entre o Estado e o princípio da precaução. A arbitrariedade do Estado se faz visível no caso em análise uma vez que aquele se escusa de uma tarefa no momento em que interesses dos deputados são postos em cheque.

O Poder Legislativo ignorou o princípio da precaução ao, deliberadamente, esquecer ou minimizar os riscos atribuídos a construção da Assembléia Legislativa na área em questão. Ainda que, ao tempo do início da construção, a área não fosse oficialmente protegida pelo Estado esta se mostrava extremamente importante para a biota da ilha de São Luís. Esta importância é consolidada quando da transformação da área em Estação Ecológica.

“Deixa de buscar eficiência a Administração Pública que, não procurando prever danos para o ser humano e o meio ambiente, omite-se no exigir e no praticar medidas de precaução, ocasionando prejuízos pelos quais será co-responsável.” [22] No caso em análise o Estado não se não atentou para os riscos como ele mesmo foi autor de uma devastação significativa. Ele não seria, portanto, considerado co-responsável mas sim único responsável.

Evidente se torna a total arbitrariedade do Estado. É possível afirmar que além da total inobservância aos preceitos do Direito Ambiental o caso nos traz o desrespeito ao conceito de democracia defendido em nossa constituição. Nos propõem uma reflexão acerca da observância à constituição quando esta coloca: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” [23]

CONCLUSÃO

 

É patente a omissão do Estado no caso da Assembléia Legislativa do Maranhão. O Poder Legislativo não pode ser considerado o único responsável uma vez que a proteção ambiental perpassa todas as esferas de poder estatal. O Legislativo do Maranhão, contudo, pode ser apontado como principal responsável uma vez que seus interesses estavam em jogo.

É necessário apontar a existência de interesses políticos envolvidos embora não caiba apontá-los. Estes, contudo, não deveriam impedir que o Estado realizasse suas tarefas na proteção ambiental.

Apontar que a observância a apenas um dos princípios do Direito Ambiental seria suficiente para evitar essa irremediável situação. Em uma significativa parcela dos casos a degradação ambiental não pode ser anulada ou reparada o que torna a precaução uma das melhores armas do Estado para a preservação do meio ambiente. “Numa sociedade moderna, o Estado será julgado pela sua capacidade de gerir riscos.” [24]

 

REFERÊNCIAS

 

BARROSO. Luis Roberto. Interpretação e aplicação da constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. Ed.3. Rio de Janeiro: Saraiva, 1999.

BOBBIO, Norberto. A Democracia em questão. p.11. Acesso em 20 maio 2010. Disponível em: <http://www.joaquimnabuco.org.br/abl/media/memoria14.pdf>

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. Ed.11. São Paulo: Editora Malheiros, 2001.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado, 1988.

_____. A Constituição e o Supremo: Constituição comentada pelo STF. Acesso em: 23 maio 2010. Disponível em:< http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp>

_____. Lei 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Acesso em: 21 maio 2010. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9985.htm>

COLOMBO. Silvana Brendler. Políticas públicas e aplicação do princípio da precaução. Acesso em: 16 de maio 2010. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/26893/26456>

 

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. Ed.15. São Paulo: Malheiros, 2007.

MARANHÃO. Decreto 21.797, 2005.

 

MILARÉ, Edes. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, prática, glossário. São Paulo: Editora RT, 2000.

RODRIGUES, Geisa de Assis; FILHO, Robério Nunes dos Anjos. Estado Democrático de Direito: conceito, história e contemporaneidade. Acesso em: 07 de maio 2010. Disponível em:< http://www.ibec.inf.br/roberio.pdf>

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed.3. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

WWF-Brasil. O que é biodiverdidade. Acesso em: 22 maio 2010. Disponível em: < http://www.wwf.org.br/informacoes/questoes_ambientais/biodiversidade/index.cfm>



[1] COLOMBO. Silvana Brendler. Políticas públicas e aplicação do princípio da precaução. Acesso em: 16 de maio 2010. Disponível em: < http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/26893/26456.>

[2] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. Ed.11. São Paulo: Editora Malheiros. 2001.p.253

[3] MILARÉ, Edes. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, prática, glossário. São Paulo: Editora RT, 2000. p. 766.

[4] IBID. p. 766

[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado, 1988.

[6] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed.3. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 117.

[7] IBID. p. 112.

[8] RODRIGUES, Geisa de Assis; FILHO, Robério Nunes dos Anjos. Estado Democrático de Direito: conceito, história e contemporaneidade. Acesso em: 07 de maio 2010. Disponível em:< http://www.ibec.inf.br/roberio.pdf>

[9] _____. A Constituição e o Supremo: Constituição comentada pelo STF. Acesso em: 23 maio 2010. Disponível em:< http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp>

[10] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. Ed.15. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 64

[11] BARROSO. Luis Roberto. Interpretação e aplicação da constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. Ed.3. Rio de Janeiro: Saraiva, 1999. p. 120.

[12] WWF-Brasil. O que é biodiverdidade. Acesso em: 22 maio 2010. Disponível em: < http://www.wwf.org.br/informacoes/questoes_ambientais/biodiversidade/index.cfm>

[13] _____. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado, 1988.

[14] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. Ed.15. São Paulo: Malheiros, 2007.

p. 124.

[15] MARANHÃO. Decreto 21.797, 2005.

[16] MARANHAO. Decreto 21.797, 2005.

[17] _____. Lei 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Acesso em: 21 maio 2010. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9985.htm>

[18] BOBBIO, Norberto. A Democracia em questão. p.11. Acesso em 20 maio 2010. Disponível em: <http://www.joaquimnabuco.org.br/abl/media/memoria14.pdf>

[19] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. Ed.15. São Paulo: Malheiros, 2007.

p. 64.

[20] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. Ed.15. São Paulo: Malheiros, 2007.

p. 66.

[21] Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente/92

[22] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. Ed.15. São Paulo: Malheiros, 2007.

. p.78

[23]  BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado, 1988.

[24] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. Ed.15. São Paulo: Malheiros, 2007.

p. 78.