Resumo:

O Direito Financeiro consiste no conjunto de normas e princípios que regulam a atividade financeira do Estado, sendo um ramo do Direito Público, pois tem por escopo a obtenção, a gestão e a aplicação do dinheiro estatal. Hodiernamente, há autores que não vislumbram a autonomia do Direito Financeiro, considerando-o mera divisão do Direito Administrativo. No entanto, é mister mencionar que a maioria da Doutrina tem-no como ramo autônomo, pois, apesar de alguns pontos em comum com as demais ciências jurídicas, há elementos que o torna específico. Quais sejam, a Doutrina especializada na matéria, bem como a jurisprudência relacionada à atividade financeira do Poder Público. Porém, o principal elemento que torna efetivamente tal ramo do direito autônomo é a existência de princípios jurídicos específicos sobre a Ciência das Finanças. Dessa forma, exsurge de relevância o estudo dos princípios de Direito Financeiro, já que são aqueles que o caracteriza como ramo autônomo

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do ordenamento jurídico. Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, houve uma verdadeira evolução nos princípios de Direito Financeiro, pois foram criadas formas de controle rígidas para as autoridades que conduzem o Estado, com a finalidade de o administrador melhor gerir as finanças públicas e de controle eficaz do orçamento pelo povo,

detentor de todo o poder. Nesse diapasão, são os princípios financeiros que, direta ou indiretamente, regulam a atividade legislativa e administrativa do gestor dos bens públicos, pois tanto para a aprovação das leis orçamentárias, quanto para a própria criação dos orçamentos é imperiosamente necessário o respeito aos princípios jurídicos relacionados. Assim, é visível a importância do tema para a compreensão das regras jurídicas acerca de tal ramo do Direito. O presente estudo tem por escopo a análise detalhada dos mais relevantes princípios que guiam a atuação do Poder Público em relação à Ciência das Finanças. Especificamente, tratar-se-á da mudança de paradigma – verdadeira evolução dos princípios financeiros – ocorrida após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Também serão analisados, em seus pormenores, cada princípio de Direito Financeiro, com o fim de melhor conhecer e se aprofundar no tema. Para o desenvolvimento do trabalho, será utilizada a pesquisa bibliográfica, buscando em várias obras doutrinárias a fundamentação sobre a matéria. Trata-se de uma abordagem qualitativa, já que não serão utilizados quaisquer dados estatísticos. Os instrumentos usados para a consecução da pesquisa são as obras dos doutrinadores citados em bibliografia, bem como a análise legislativa das normas jurídicas atinentes ao Direito Financeiro.  Concluímos que os Princípios de Direito Financeiro tem suma importância para a compreensão e aplicação de tal ramo do Direito, pois é através daqueles que as regras são interpretadas e aplicadas ao caso concreto, sendo meio de consecução da justiça social. Bem como por ser os princípios o principal elemento que torna  efetivamente a Ciência das Finanças autônoma em relação aos demais ramos do Direito.

 

INTRODUÇÃO

O Direito Financeiro consiste no conjunto de normas e princípios que regulam a atividade financeira do Estado, sendo um ramo do Direito Público, pois tem por escopo a obtenção, a gestão e a aplicação do dinheiro estatal.

Hodiernamente, há autores que não vislumbram a autonomia do Direito Financeiro, considerando-o mera divisão do Direito Administrativo. No entanto, é mister mencionar que a maioria da Doutrina tem-no como ramo autônomo, pois, apesar de alguns pontos em comum com as demais ciências jurídicas, há elementos que o torna específico. Quais sejam, a Doutrina especializada na matéria, bem como a jurisprudência relacionada à atividade financeira do Poder Público. Porém, o principal elemento que torna efetivamente tal ramo do direito autônomo é a existência de princípios jurídicos específicos sobre a Ciência das Finanças.

Dessa forma, exsurge de relevância o estudo dos princípios de Direito Financeiro, já que são aqueles que o caracteriza como ramo autônomo do ordenamento jurídico.

São os princípios financeiros que, direta ou indiretamente, regulam a atividade legislativa e administrativa do gestor dos bens públicos, pois tanto para a aprovação das leis orçamentárias, quanto para a própria criação dos orçamentos é imperiosamente necessário o respeito aos princípios jurídicos relacionados.  Assim, é visível a importância do tema para a compreensão das regras jurídicas acerca de tal ramo do Direito.

O presente estudo tem por escopo a análise detalhada dos mais relevantes princípios que guiam a atuação do Poder Público em relação à Ciência das Finanças. Especificamente, tratar-se-á da mudança de paradigma – verdadeira evolução dos princípios financeiros – ocorrida após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Também serão analisados, em seus pormenores, cada princípio de Direito Financeiro, com o fim de melhor conhecer e se aprofundar no tema.

Para o desenvolvimento do trabalho, será utilizada a pesquisa bibliográfica, buscando em várias obras doutrinárias a fundamentação sobre o tema. Trata-se de uma abordagem qualitativa, já que não serão utilizados quaisquer dados estatísticos.

Os instrumentos usados para a consecução da pesquisa são as obras dos doutrinadores citados em bibliografia, bem como a análise legislativa das normas jurídicas atinentes ao Direito Financeiro.

Por fim, o estudo fora dividido em vários capítulos. O primeiro refere-se à mudança de paradigma sobre os princípios de Direito Financeiro que se propagou após o advento da CRFB/88. Já, os demais capítulos, tratam especificamente de cada princípio estudado neste artigo, quais sejam: Princípio da Legalidade; Princípio da Anualidade; Princípio do Equilíbrio Orçamentário; Princípio da Transparência Orçamentária; Princípio da Exclusividade; Princípio da Universalidade e Princípio da Prudência Fiscal. 

1   PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO: MUDANÇA DE PARADIGMA

Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, houve uma verdadeira evolução nos princípios de Direito Financeiro, pois foram criadas formas de controle rígidas para as autoridades que conduzem o Estado, com a finalidade de o administrador melhor gerir as finanças públicas e de controle eficaz do orçamento pelo povo, detentor de todo o poder.

 Antes da CRFB/88 vigorava o Princípio da Democracia Representativa, neste período os governantes não se responsabilizavam por suas condutas perante os governados, prevalecendo o princípio da irresponsabilidade em relação às autoridades do governo. Por consequência, os cidadãos detinham postura passiva, de submissão às arbitrariedades impostas pelo gestor público. Dessa forma, ao povo não assistia o direito de participar da gestão do dinheiro estatal, sendo a administração, a fiscalização e o controle desta atividade imbuída exclusivamente à Administração Pública.

 Já após a nossa atual Carta Magna insurge o Princípio da Democracia Participativa. O povo é o legítimo dono do poder, como preceitua o art. 1º, parágrafo único, CRFB: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Constituição”. Assim, a população passou a ter uma postura ativa perante o governo e os governantes passaram a ter responsabilidade perante os cidadãos, pois estes delegaram competências para os gestores regerem o Estado, sob a condição de estes prestarem contas e se submeterem às regras estipuladas pela Constituição Federal e demais leis orçamentárias.

No Princípio da Publicidade também ocorreu mutação de relevância extrema, pois tal princípio era visto anteriormente somente sob a ótica formalista, bastando a mera publicação do orçamento em órgão oficial para estar configurado e respeitado referido princípio. Hodiernamente, no entanto, passou-se a contemplar o Princípio da Publicidade Participativa ou, como também é denominado, o Principio da Transparência, pregando que a publicidade deve ser respeitada em seus dois aspectos, tanto formal, quanto material – Publicidade Amplificada. Assim, não basta a simples publicação, é imprescindível que esta seja feita de maneira que a população compreenda e tenha acesso facilitado, para que possa fiscalizar e controlar as finanças públicas. O Princípio da Transparência na Gestão Fiscal está previsto no art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual preceitua: 

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. 

        Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante: 

        I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; 

        II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; 

        III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. 

Antes da Magna Carta de 1988 prevalecia o Princípio do Planejamento, o qual pregava, que uma vez feito o orçamento, não poderia haver mudança de seu conteúdo. Referido princípio tratava de forma estática as finanças públicas, por vezes, causando o engessamento da execução do orçamento. Como este tem por finalidade nortear a execução e não engessá-la, o princípio do planejamento cedeu espaço ao Princípio do Equilíbrio, esta dispõe que deve haver equilíbrio entre as despesas e as receitas públicas, bem como que o governo não deve cobrar dos cidadãos valor superior ao que é realmente necessário para o financiamento das atividades de gestão do Poder Público. O Princípio do Equilíbrio consta no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

O Princípio da Moralidade tem previsão constitucional para a Administração Pública em seu art. 37, que estipula: 

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...). 

Com a ascensão da LRF, exige-se mais dos gestores públicos, têm eles que respeitar o Princípio da Prudência Fiscal, constante do art.16, I e II, LRF. Além da conduta moral que devem cultuar, os governantes, nas ações que gerem aumento de despesas, devem fornecer estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração de que o aumento tem adequação com as demais leis orçamentárias. 

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