PRINCÍPIOS CONTRATUAIS
Publicado em 18 de dezembro de 2009 por Cláudia Duarte
Alguns princípios contratuais embora derrocados da importância que possuíam em outros tempos, são fundamentais para se estabelecer um equilíbrio sólido e justo na elaboração do contrato. Vamos analisar os principais preceitos contratuais com especial ênfase à boa-fé objetiva e a função social do contrato, incorporados ao nosso atual Código Civil.
O mais conhecido é o princípio da autonomia da vontade. Pode-se conceituá-lo como a liberdade das partes de estipular conforme sua vontade o conteúdo contratual, criando para si direitos e obrigações segundo seu consenso e interesse, sendo seus efeitos tutelados pelo ordenamento jurídico.
Essa liberdade conferida à parte é ampla, não se referindo apenas à construção da avença, mas também concernente à liberdade de contratar ou não, de querer fazer parte do negócio jurídico, de fixar o seu conteúdo elaborando cláusulas, estipulando direitos e conferindo obrigações, etc.
Nesse âmbito específico dá-se a supremacia da autonomia individual, onde as normas civis são aplicadas de forma supletiva ou dispositiva. Exceções são os casos das normas de ordem pública e os bons costumes, já que nessas hipóteses o querer dos contratantes sujeita-se sempre aos seus imperativos.
O alcance da autonomia da vontade está atenuado pelos mandamentos sociais, como os de boa-fé e da função social do contrato. O dirigismo estatal, que hoje abrange quase a totalidade do campo contratual, derroga em grande parte a vontade individual, movida pelo sentimento egoístico necessário às relações humanas, e o interesse meta-individual – a atual visão do indivíduo inserido num todo, que é a sociedade.