AUTORAS: Taiana Levine Carneiro Cordeiro, Ivana Vieira Guimarães,Janaína Gonçalves dos Santos, Mariana Ambrósio Leite de Souza, Sideni Lima Silva.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PENAIS FRENTE À LIBERDADE DE IMPRENSA

 

Autoras: Taiana Levinne Carneiro Cordeiro

RESUMO

O tema em questão trata da importância dos princípios penais constitucionais que norteiam o ordenamento jurídico. Informa a relevância da sua aplicabilidade para buscar a justiça, traz como norteador de todos os demais princípios o da dignidade da pessoa humana assegurando aos indivíduos todos os direitos e garantias constitucionais. O presente trabalho informa também sobre o Princípio da Presunção de Inocência e da Liberdade de Imprensa e sua importância, relevância e sua eficácia no âmbito jurídico bem como o questionamento quanto ao uso demasiado dessas garantias sob a perspectiva social.

Palavras-chave: Princípios Constitucionais. Direito penal. Princípio da Presunção de Inocência. Dignidade da Pessoa Humana. Liberdade de Imprensa. Direito constitucional.

  1. 1.   INTRODUÇÃO

O ordenamento jurídico pátrio é constituído por um conjunto normativo hierarquicamente organizado. A Constituição Federal é a fonte primordial do direito brasileiro, a legislação e os princípios dispostos em seu bojo regem as demais leis, e seus princípios aplicados às diversas áreas jurídicas proporcionam uma interpretação harmônica do direito.

O direito penal, assim como os demais ramos jurídicos, sofre a influência de princípios constitucionais em sua aplicação. Tais princípios proporcionam à seara criminal ponderação e humanidade na sua interpretação, além de impor limites e imparcialidade em seus julgamentos.

Este artigo tem por objetivo analisar alguns princípios constitucionais que podem ser aplicados a esfera penal. Além disso, também é objeto do presente estudo a interação e o contraponto do princípio da presunção de inocência versus a liberdade de imprensa.

Incumbe-se ressaltar, por último, que o direito é uno e indivisível, devendo ser interpretado de maneira integral e harmônica. Sua fragmentação tem por funcionalidade fins meramente didáticos, sua divisão possibilita um maior entendimento e estudo por parte dos alunos e até mesmo operadores do direito. Destarte, a ciência do direito deve ser entendida como um sistema equilibrado e “melodioso”.

  1. 2.    PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A dignidade da pessoa humana, mencionado no artigo 1º, III da Constituição Federal, integra um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Cujo propósito, na categoria de princípio fundamental é assegurar ao homem um mínimo de direitos que devem ser respeitados pela sociedade e pelo poder público, de modo a preservar a valorização do ser humano.

Com o objetivo de tornar compreensível o que vem a ser dignidade, Rizzatto Nunes relata que “dignidade é um conceito que foi sendo elaborado no decorrer da história e chega ao início do século XXI repleta de si mesma como um valor supremo, construído pela razão jurídica”.

Nesse contexto observa-se um dos papéis do direito, como objeto pelo qual se controla os impulsos dos atos humanos, ou seja, os impulsos que venham a prejudicar à sociedade como um todo.

Chaves Camargo afirma que: “[...] pessoa humana, pela condição natural de ser, com sua inteligência e possibilidade de exercício de sua liberdade, se destaca na natureza e diferencia do ser irracional. Essas características expressam um valor e fazem do homem não mais um mero existir, pois este domínio sobre a própria vida, sua superação, é a raiz da dignidade humana. Assim, toda pessoa humana, pelo simples fato de existir, independentemente de sua situação social, traz na sua superioridade racional a dignidade de todo ser. Como princípio, a dignidade da pessoa humana refere-se não só pelo seu caráter principiológico, mas também pela sua ligação com os direitos sociais.

Kant já afirmava que a autonomia-liberdade é o princípio da dignidade da natureza humana e de toda natureza racional, considerada por ele um valor incondicional, inigualável, que traduz a palavra respeito, única que fornece a expressão conveniente da estima que um ser racional deve fazer dela. Constitui um desrespeito à dignidade da pessoa humana um sistema de desigualdades.

A dignidade da pessoa humana constitui um valor que atrai a realização dos direitos fundamentais do homem, em todas as duas dimensões.

 

2.1 Importância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Com a Constituição Federal de 1988, o princípio da dignidade da pessoa humana chega ao topo dentro do ordenamento jurídico, é o pilar de todos os direitos constitucionais.

Esse princípio nasce para dar proteção ao ser humano, preservando e assegurando o viver com dignidade e o respeito recíproco. No século XXI, torna-se uma garantia contra todas as formas de abjeção humana. Trata-se de tutelar a pessoa humana possibilitando-lhe uma existência digna, aniquilando os ataques tão frequentes à sua dignidade.

Kant aduz que, “quando uma coisa está acima de todo o preço, e, portanto, não permite equivalente, então tem ela dignidade” (Kant, 2000, p.77), desse modo é o ser humano, imprescindível, não há preço ou qualquer outra coisa que pode ser posto em seu lugar, nada é similar ao ser humano. Por isso, as pessoas não devem ser tratadas como simples objeto, mas devem sim, serem reconhecidas como sujeito.

O princípio da dignidade da pessoa humana, como valor origem do sistema constitucional, atua de forma a esclarecer conflitos, guiando as opções a serem realizadas no caso concreto. Buscando conferir força normativa, através de sua atividade, na concretização da dignidade da pessoa humana, elevando o ser humano a objetivo máximo do ordenamento, digno de respeito e de um viver merecedor, neste sentido o nosso ordenamento deve se fundar.

 

  1. 3.    PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

O Princípio da Presunção de Inocência está definido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal que diz: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Esse princípio é uma garantia constitucional que garante que o acusado tenha a inocência presumida até que seja condenado.

Mesmo com o interesse que o Estado tem de punir os culpados por um crime, tal princípio garante que todo cidadão tenha acesso à defesa e a liberdade até que o processo em questão seja finalizado e a sentença penal condenatória seja transitado em julgado.

Cabe ressaltar que:

A prisão cautelar, seja qual for sua modalidade, não é conflitante com o princípio em questão, desde que seja indeclinavelmente necessária, uma vez que é uma medida extremamente rigorosa, por tirar a liberdade de um acusado que poderá ser inocentado. (Renata Silva e Souza, 2011)

3.1      A importância da Presunção de Inocência

  Dentro de um Processo é imprescindível que seja garantido o acesso ao contraditório e a ampla defesa. Todos têm direito a defesa e a provar sua inocência. O Princípio da Presunção da Inocência é de suma importância para que ninguém seja punido injustamente por um crime que não cometeu.

  O anseio da população e do Estado diante de alguns crimes é de punição imediata e justiça, porém muitas vezes o sistema pode falhar e um cidadão inocente pode ser punido injustamente por um crime que não cometeu, como já aconteceu e ainda acontece.

  Wesley Borges da Silva (20xx) cita o caso dos irmãos Naves como o maior erro do judiciário brasileiro e que ocorreu pela inobservância de tal princípio, onde eles foram presos e acusados, além de terem sofrido torturas por supostamente terem cometido um crime. Isso tudo sem a existência concreta de evidências para tal pena.

  Diante do que foi exposta acima, percebe-se que tal princípio tem suma importância na para que os direitos e garantias fundamentais do réu sejam garantidos no processo.       

  1. 4.    PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA

A liberdade de expressão representa importante ferramenta para o Estado democrático de direito. É uma garantia constitucional que assegura a cada cidadão a oportunidade de se expressar, opinar, exercer atividades científicas, artísticas, intelectual e de comunicação sem sofrer nenhum tipo de censura ou opressão, nem do Estado, nem de qualquer outro indivíduo, desde que não o faça no anonimato.

Conforme consta no art. 5°, IV e IX da Carta Magna atual, ipsis litteris:

 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

 IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

(...)

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”

No mesmo sentido, é importante ressaltar que ainda que todos os indivíduos tenham o direito de se expressar, devem responder pelos efeitos do que por eles foi dito, primordialmente se houver injúria, calúnia ou difamação. Visto ser também garantido constitucionalmente o direito de resposta, da outra parte, de maneira proporcional ao agravo causado, além de pleitear uma indenização moral ou à imagem.

A liberdade de imprensa, desdobramento da liberdade de expressão, pode ser um instrumento informativo saudável a comunidade social, ou um mecanismo ardil de impropérios, pré-julgamentos, e ofensas implícitas.

Os meios de comunicação, por certo, possuem uma importante função para o exercício da cidadania; informar de forma imparcial a população acerca dos acontecimentos sociais, políticos e econômicos do país. Tais mecanismos propiciam ao povo um momento de reflexão da situação vivenciada pelo brasileiro em amplos setores da sociedade, e mais que isso, fomentam a discussão e o debate público.

No entanto, incumbe-se frisar que o direito de liberdade de imprensa deve respeitar outros direitos constitucionais e conviver com os mesmos de maneira harmônica, tal qual o direito à vida privada, a honra, a imagem e a inviolabilidade da intimidade.

A imprensa tem a responsabilidade de transmitir aos seus espectadores a notícia da maneira mais imparcial possível. Todavia, não é exatamente isso que tem ocorrido, muitas empresas de comunicação veiculam os fatos da forma que lhe é mais favorável, moldando a opinião pública da maneira que lhes é conveniente, desrespeitando, muitas vezes, direitos da personalidade de outrem e até mesmo a própria dignidade da pessoa humana.

Atualmente, é comum ver na mídia comentários preconceituosos, seja de racismo, intolerância religiosa ou até mesmo de preconceito regional. Além disso, existem determinadas redes de comunicação sensacionalistas que incentivam o povo ao descrédito no judiciário e de forma sutil fomentam a autotutela como resolução de conflitos sociais.

A Constituição Federal ao garantir o direito de expressão, e dessa forma o direito de imprensa, não tinha como objetivo proteger profissionais antiéticos e ambiciosos. Destarte, os que forem levianamente lesados por essas informações, muitas vezes falaciosas ou que venham a ferir direitos da personalidade, merecem a correta reparação financeira por tais danos, ainda que muitas vezes o valor pecuniário não venha a suprir a lesão ocasionada na vida do sujeito.

  1. 5.    PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA X PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA

A presunção de inocência, conforme mencionado, é uma garantia fundamental com lastro na Carta Magna que tem como escopo garantir o direito de liberdade do indivíduo que é acusado de algum ato ilícito uma vez que não houve ainda uma sentença que o condene, evitando a arbitrariedade da máquina estatal que vem a coibir este direito, dessa forma promovendo a segurança jurídica.

Por outro lado, tem-se o Princípio da Liberdade de Imprensa que também é assegurado pela Constituição de 1988, seu como principal objetivo é levar, bem como facilitar o acesso às informações cumprindo com sua função social perante o Estado Democrático de Direito tornando-se essencial para o exercício da democracia na sociedade.

É importante salientar que a Liberdade de Imprensa que tem a função de levar a informação de fatos ocorridos à sociedade e deve ser passada de forma exata e imparcial de modo que quem os recepciona não façam juízo de valores erroneamente, essas notícias devem ser verídicas, caso contrário, darão vazão a informações deturpadas levando a uma alienabilidade social que busca incessantemente por uma justiça rápida e eficaz.

Isso acarreta desdobramentos que por vezes são irreversíveis ao indivíduo fazendo com que este venha a perder a sua dignidade perante a sociedade acarretando transtornos psicológicos e morais e muitas vezes interferindo diretamente no cumprimento do dever da própria justiça que fica em meio à pressão não só da sociedade através da mídia como também do próprio indivíduo que espera por uma solução justa.

Um exemplo desse desfecho errôneo e o conhecido caso da Escola de Educação Infantil Base em São Paulo (caso Escola Base) onde os donos da referida escola foram apontados e acusados pela imprensa influenciando formação da opinião pública que passaram a persegui-los, os proprietários foram acusados e condenados por pedofilia pela sociedade através da mídia, no entanto, a justiça arquivou o processo por falta de provas e acusações inverídicas, mas isso não amenizou os danos causados a moralidade e a hora daqueles que por hora foram injustiçados.

Muito cuidado deve-se ter no que se refere ao gozo dos direitos fundamentais concernentes a sociedade como um todo, pois, numa gama de direitos expressados no ordenamento jurídico muitas vezes são utilizados demasiadamente em detrimento de outros.

Neste sentido, Carla Gomes de Melo diz que quando há um embate entre a liberdade de imprensa e a presunção de inocência, está “diante de uma colisão de direitos fundamentais” e para a solução deste choque a mesma escreve: “porém como os direitos fundamentais não podem ser hierarquizados, o caso concreto dirá qual deles deve recuar” trata aqui da ponderação de princípios. 

Ante o exposto percebe-se a relevância do princípio da presunção de inocência e a indagação quando aos limites da liberdade de imprensa, a fim de evitar informações tendenciosas e ou sensacionalistas tendo em vista que o ordenamento jurídico é, sem dúvidas, harmônico no seu aspecto estrutural é inevitável que na prática venha a confrontar com algumas regras, contudo, busca-se agregar harmoniosamente o formalismo das leis e as situações fáticas analisando-as minuciosamente para se fazer justiça.

 

6. CONCLUSÃO

O presente artigo tratou de esclarecer a cerca dos princípios quais sejam: o Princípio da Dignidade Humana, da Presunção de Inocência e da Liberdade de Imprensa fazendo uma análise no tocante a prática do direito penal e na sua efetiva aplicabilidade. No decorrer da pesquisa pôde-se perceber como a inobservância de tais princípios pode acarretar conseqüências moral e psicologicamente, muitas vezes, irreversível na vida de um individuo.

Tratou também do conflito entre a Presunção de inocência e a Liberdade de Imprensa que se não forem verificados com rigor poderá acarretar numa precipitada condenação de um sujeito seja pela justiça ou pela sociedade que em muitos casos se deixam levar por meras evidências agregando juízo de valores cerceando direitos que lhes são conferidos, neste sentido, deve-se haver uma ponderação de princípios que vai depender do caso concreto uma vez que, não há uma hierarquia dos mesmos.

Por fim, o ordenamento jurídico brasileiro traz uma gama de direitos e garantias aos indivíduos que muitas vezes são usados de maneira demasiada o que acaba por interferir no direito de outrem, levando situações fáticas a desfechos indesejáveis aos indivíduos

. Daí a importância em observar os fatos agregados ao formalismo das leis impedindo o abuso por parte dos detentores do direito.

REFERÊNCIAS

LEAL, Magnólia Moreira; THOMAZI, Letícia. A liberdade de informação pela imprensa e o princípio constitucional da dignidade de pessoa humana. Disponível em: < http://www.ufsm.br/congressodireito/anais/2012/12.pdf> Acesso em: 06 de set. de 2015.

 

 

LEYSER, Maria Fátima Vaquero Ramalho. Direito à liberdade de imprensa. Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_publicacao_divulgacao/doc_gra_doutrina_civel/civel%2032.pdf>. Acesso em 09 set. 2015.

PIRES, Maísa Rezende. O equilíbrio necessário para que a liberdade de expressão coexista com outros direitos. Disponível em: < http://www.ambito-juridico

.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10790&revista_caderno=9 >. Acesso em 09 set. 2015.

SANTAMARIA, Eduardo Stefanes. Liberdade de expressão e de imprensa como mecanismo de defesa da democracia. Disponível em: < http://www.olhardireto.com.br/juridico/artigos/exibir.asp?artigo=Liberdade_de_expressao_e_de_imprensa_como_mecanismos_de_defesa_da_democracia&id=88>. Acesso em 09 de set. 2015.

SILVA, Wesley Borges. Princípio da Presunção de Inocência. Disponível em< http://catolicaonline.com.br/revistadacatolica2/artigosv3n5/artigo11.pdf> Acesso em 07 de Set. de 2015.

TOJAL, Sebastião Botto de Barros. Os limites constitucionais da liberdade de imprensa. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI4692,61044-Os+limites+constitucionais+da+liberdade+de+imprensa>. Acesso em 09 set. de 2015.

<http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:nWd1g0Cm4LoJ:lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2070370/sigilo-da-investigacao-presuncao-de-inocencia-e-liberdade-de-imprensa+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>Acesso em  06 de Set. de 2015.

<http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-princ%C3%ADpio-da-presun%C3%A7ao-de-inoc%C3%AAncia-e-sua-aplicabilidade-conforme-entendimento-do-supremo> Acesso em 07 de Set.de 2015

<https://repositorio.ufsc.br/xmlui/handle/123456789/81706> Acesso em 07 de Set. de 2015.