INTRODUÇÃO

Os princípios são espécies da norma, na qual devem ser aplicados nas regras existentes no direito, já que correspondem a uma premissa, um ponto de partida que influencia toda a ciência. Nesse caso serão destacados a seguir os principais princípios que norteiam a execução civil.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EXECUÇÃO CIVIL 

1. Princípio da autonomia do processo de execução

A execução é caracterizada por possuir processo autônomo, caracterizada por possuir finalidades e regras próprias. Atualmente, a execução pode ser precedida ou não de outro processo. Fundada em título executivo judicial, ela pressupõe processo cível, penal ou, até mesmo, arbitral.

A justificativa para a autonomia do processo executivo como inicialmente imaginado pelos doutrinadores que trataram do tema encontrava-se alicerçada em duas justificativas fundamentais: (a) a diversidade de atividades jurisdicionais (no processo de conhecimento atividades cognitivas; no processo de execução atividades práticas e materiais) e (b) os diferentes objetivos traçados para cada uma dessas atividades (no processo de conhecimento reconhecer o direito do autor e, dependendo do caso, constituir uma nova relação jurídica ou condenar o réu; no processo de execução satisfazer o direito do exequente)3 . Lembrava-se também a formação de uma nova relação jurídica processual, independente daquela formada no processo de conhecimento, conforme já aventado.

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A respeito do princípio tratado destaca o entendimento a seguir: Corolário da especificidade da própria função executiva, curial se ostenta a autonomia da execução, agora compreendida no sentido funcional. Ele constitui ente à parte das funções de cognição e cautelar (Araken de Assis, Manual da Execução, n.10, p. 98).

A assertiva acima assegura que apesar de não haver mais necessidade de instauração de um novo processo de execução, os atos realizados na fase de cognição (reconhecimento do crédito) são diversos dos realizados na fase de concretização do direito reconhecido.

2. Princípio do Título

Não há execução sem título que a embase (nulla executio sine titulo), já que no processo executivo, além de se permitir a invasão patrimonial do executado por meio de atos materiais praticados pelo juiz (p. ex., penhora, busca e apreensão, imissão na posse), esse é colocado numa situação processual desvantajosa com relação ao exequente. Assim, exige-se a existência de título executivo, que demonstra ao menos uma probabilidade de que o crédito exequendo efetivamente exista.

Nesse caso, a execução embasar-se em um título de obrigação certa, líquida e exigível. É o que dispõem o artigo 586 do CPC.

A reforma atinente ao Código de Processo Civil estabeleceu, conforme 1º do art. 475-L, que será inexigível o título judicial fundado em uma lei ou ato normativo inconstitucional, bem como em interpretação ou aplicação de lei ou ato normativo incompatíveis com a Constituição Federal, ambas hipóteses submetidas ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. 

3. Princípio do contraditório

No processo de execução não se discute o seu mérito, já que o juiz parte de uma presunção de existência do direito do exequente (derivada do título executivo judicial) e busca tão somente a satisfação de tal direito. Não se nega que exista mérito no processo de execução, entendido como o pedido elaborado pelo exequente, condicionando-se seu julgamento ao ingresso dos embargos à execução, ação de conhecimento autônoma e incidental ao processo de execução.

Esse princípio está consagrado no inciso LV, do artigo , da Constituição Federal: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

No entanto, o contraditório na execução será mais limitado, não se discute mais a existência da relação jurídica e não há contestação do pedido executório, podendo exercer o direito de defesa no tocante ao valor do débito, cobrança, forma de pagamento, dentre outros.

4. Princípio da responsabilidade patrimonial ou da realidade

Costuma-se dizer que a execução será sempre real, e nunca pessoal, em razão de serem os bens do executado os responsáveis materiais pela satisfação do direito do exequente. A responsabilidade, nesse caso, recai sobre os bens do devedor, contudo ressalta-se que, no direito romano, o devedor arcava pessoalmente por suas obrigações, podendo ser preso ou até morto para saldá-las.

Foi a partir da Lex poetelia papiria, que a responsabilidade pessoal passou a ser patrimonial, permanecendo a anterior apenas em caso de dívidas decorrentes da obrigação de pagar alimentos e do inadimplemento do depositário, que hoje caiu por terra em virtude de Pacto de San Jose da costa Rica.

Na execução, o direito não mais é discutível e o devedor responderá por suas dívidas, fazendo uso de seus bens presentes e futuros, adquiridos até o início e no decorrer da execução, respectivamente.

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