O presente estudo versou sobre a realidade do planejamento familiar no Brasil com observância aos princípios da Bioética. Objetivou identificar os meios disponibilizados pelo poder Estatal aos cidadãos que desejaram constituir núcleo familiar harmônico, através da paternidade responsável, realizou-se pesquisa bibliográfica para entender os conceitos de planejamento familiar, princípios da Bioética, paternidade responsável, além dos avanços tecnológicos em relação a novos tratamentos que surgiram no decorrer do tempo e, posteriormente, pesquisou-se outros estudos sobre a distribuição dos métodos contraceptivos, disponibilidade de tratamentos de concepção e contracepção pelo SUS (Sistema Único de Saúde). Analisou os resultados, e posteriomente observou que nem sempre os tratamentos são suficientes a todos, inclusive quanto aos métodos contraceptivos, e que não houve ampla conscientização da população sobre as consequências do não planejamento familiar na paternidade responsável. Assentou-se, então, que há insuficiência de atendimento a todos que buscaram tratamentos que proporcionaram o planejamento familiar gratuito, atrapalhando a real paternidade responsável dos menos abastados, contudo em contrapartida, desde que não fira bruscamente a dignidade humana, o Brasil é liberal quanto à implantação de novos tratamentos que surgirem.



Introdução
A família de hoje não é mais identificada apenas pelo casamento. Tudo isso por causa da emancipação da mulher que não é mais vista como refém da procriação, o surgimento dos métodos contraceptivos e a própria globalização que forçaram as alterações das estruturas da família convencional.
Anteriormente, família se formava pela conjugalidade, hoje, é pela afetividade, não importando o grau de parentesco ou sexo, apenas o afeto e a mutualidade de comprometimento para caracterizar vínculo familiar, todas gerando sequelas que devem ser apreciadas pelo Direito de família.
Contudo essa mudança é gradativa e ainda não alcançou todos os patamares da sociedade, uma vez que os novos modelos familiares, muitas vezes não encontram sustento jurídico ou moral da própria sociedade, sendo marginalizados pela mesma.
Objetivou então, despertar todos sobre as previsões legais que estão à disposição, demonstrando ações governamentais ou de outras instituições que auxiliem emocional, moral e fisicamente as famílias no que diz respeito ao planejamento familiar, para terem condições de buscarem os seus direitos e evitem maiores incidências de paternidade irresponsável.


Material e Métodos
Após levantamentos de assuntos a serem abordados pelo tema realizou-se pesquisas bibliográficas, principalmente em obras doutrinárias, artigos científicos e materiais fornecidos por órgãos públicos responsáveis pelo planejamento familiar.
Assim, aprofundou-se no tema e desenvolveu-se artigo científico sobre o mesmo. Destacando que os principais colaboradores foram as obras doutrinárias de Maria Helena Diniz e Pedro Lenza e os artigos científicos de Maria Berenice Dias.


Resultados e Discussão
Na Revolução Industrial, expandiu-se a produção em larga escala, e consequentemente diminuiu-se a agricultura de subsistência, porque os feudos deixaram de existir. Uma vez que os donos de terra passaram a fornecer maior quantidade de matéria-prima, não os interessava que frações de suas terras fossem destinadas a sobrevivência das famílias de seus servos e sim, que estas famílias deslocassem para a cidade a fim de trabalharem nas indústrias.
Contudo, surgiram obstáculos quanto à sobrevivência dessas famílias na cidade, porque trabalhavam muito e ganhavam pouco, além de não praticarem mais economia de subsistência, como anteriormente nos feudos. Assim a mulher que até então só ficava em casa para cuidar da prole, se viu obrigada a ingressar no mercado de trabalho. (SCHMIDT, 1999, p.163)
Gradativamente, iniciaram-se as dificuldades em relação à formação de núcleos familiares uma vez que a mulher não tinha tempo integral para sua família, adiando, em alguns casos, o plano de gerar filhos, entre outros aspectos da constituição do núcleo familiar convencional.
Desse modo, surgiu o planejamento familiar, em que a família o exerce com o intuito de obter a paternidade responsável e principalmente a harmonia no sistema doméstico.
Alem disso, com os ideais de liberdade e a ênfase em dignidade humana após as atrocidades ocorridas, principalmente durante a 2ª Guerra Mundial, causados pela segregação racial desenfreada, a sociedade permitiu a integração com minorias etnias, raciais e sociais.
Com essa miscigenação, percebeu-se que família não se restringia apenas a núcleos conjugais, mas também a núcleos afetivos. Em que não importa o grau de parentesco e sim, o vínculo afetivo. E cada núcleo possui ampla liberdade de efetuar o planejamento familiar. (DIAS, 2004, p. 8-10)
Ciente disso, o Poder Constituinte de 1988, no art. 226 da Carta Magna, instituiu a família como base da sociedade e foi mais além quando no §7°, do mesmo artigo, dispôs como livre decisão do casal, o planejamento familiar, com amparo do Estado. (Brasil, 2010)
Desse modo, com o intuito de regulamentar esse amparo, promulgou-se a Lei 9263/96 que trata sobre o planejamento familiar. (Brasil, 2010)
A partir de então, o Estado se comprometeu a fornecer assistência à concepção e contracepção, ao pré-natal, parto e puerpério, neonato, ao controle de doenças sexualmente transmissíveis e prevenção de doenças que impedem a reprodução.
O Estado não retém para si a realização das ações de planejamento familiar, podendo delegá-las as instituições privadas que respondem subjetivamente por eventuais danos ao contrário do Estado que incorre em responsabilidade objetiva.
Entretanto, diante dos avanços tecnológicos, surgem novas técnicas que aumentam as opções de planejamento familiar, contudo, antes de adotá-las deve-se observar se não ferem a dignidade humana e por conseguinte os princípios da bioética. (LENZA, 2009, p. 675)
Ao final, deve-se ponderar todos os fatos, porque mesmo que o princípio da autonomia permita a decisão dos envolvidos sobre o próprio corpo, caso o método que optem provoque lesão irreparável, o Estado se oporá, firmado na dignidade humana e no direito a vida, além dos princípios da beneficência e da não maleficência. (DINIZ, 2007, p. 15)


Conclusões
É livre o planejamento familiar apoiado na Constituição Federal que o garante e por lei extravagante que o regulamenta.
Contudo, a liberdade de planejamento familiar se limita ao princípio da dignidade humana que, por sua vez, é o alicerce dos princípios da Bioética e esses sustentam o planejamento familiar.
Dessa forma, preocupado com eventuais abusos, o Estado por meio da Lei 9.263/96, regulamentou o planejamento. Além disso, a lei estabelece facilidade aos casais carentes que não possuem condições de acesso aos tratamentos médicos existentes que permitem efetivo planejamento e refletem no exercício da paternidade responsável.
Por esse motivo, medicamentos anticoncepcionais são distribuídos, na medida do possível, também são oferecidos tratamentos aos casais que desejam ter filhos e também as gestantes e as pessoas que optam pela esterilização.
Na realidade, nem todos os programas que a lei institui existem gratuitamente, e com o avanço tecnológico na área, surgem outros que não estão no rol da lei, mas que podem ser adequados ao cotidiano.
Entretanto, existem outros tratamentos que ferem os princípios referentes ao planejamento, mas que não são fiscalizados por incapacidade do poder público.
Conclui-se, então, que o planejamento familiar está inserido na realidade da sociedade, mas não é totalmente efetivo por insuficiência de recursos do poder público, mesmo que a Constituição Federal nesse assunto tenha atentado a realidade e aberto portas para desenvolvimento de melhores métodos de planejamento familiar e paternidade responsável, impondo limites pelos princípios da bioética e pelos princípios constitucionais como a vida e dignidade humana que são observados principalmente quando há conflito entre os princípios da bioética



Literatura Citada
BRASIL. Constituição Federal. Editora Revista dos Tribunais, 5ª Ed. Vade Mecum. São Paulo, 2010.

DIAS, Maria Berenice. O modelo de família para a nova sociedade do século XXI. Revista Consulex, n°171. Brasília, DF. 29 fev 2004. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/site/content.php?cont_id=502&isPopUp=true>. Acesso em: 29 mar 2010.

DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. 4 ed. rev. atual. Editora Saraiva. São Paulo, 2007.

BRASIL. Lei 9.263/1996. Editora Revista dos Tribunais, 5ª Ed. Vade Mecum. São Paulo, 2010.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13 ed. rev. atual. e ampl. Editora Saraiva. São Paulo, 2009.

SCHMIDT, Mario Furley. Nova História Crítica. Editora Nova Geração. São Paulo, 1999.