PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE E ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

Pretendemos estudar acerca da aplicabilidade do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro à luz do principio/garantida de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, por ser tal norma de grande relevância para o direito e para a sociedade, uma vez que a referida lei foi criada para inibir o uso de substancias que reprimem o funcionamento do indivíduo.

Ocorre que o principio do nemo tenetur se detegere é um direito fundamental elencado na Constituição Federal do Brasil e delineado no Pacto São José da Costa Rica que exprime a ideia de que ninguém é obrigado a auto incriminar-se, ou seja, o suposto acusado de um crime não deve ser obrigado ou incitado, pelo Estado, a produzir prova contra si mesmo.

De acordo com Américo Bedê Júnior e Gustavo Senna (2009, p. 37);

O princípio que garante o direito de não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo-gênero cuja espécie encontra-se no direito ao silêncio-, acha-se positivado no Pacto de San José da Costa Rica. A constituição Federal de 1988, de igual forma, prevê o direto ao silencio, tratando-o como direito fundamental.

 

Segundo Marcus Renan Palácio (2011) o supramencionado princípio significa:

O significado, portanto, do princípio nemo tenetur se detegere consiste em dizer que qualquer pessoa acusada da prática de um ilícito penal tem os direitos ao silêncio e a não produzir provas em seu desfavor.

 

Depois de debulharmos sobre o conceito do princípio, foco do presente estudo, faz-se necessário mostrar a problemática que o tema nos fornece, haja vista que para configura o artigo 306 do CTB é necessário, na fase inquisitorial a colheita de provas periciais, testemunhais e do interrogatório do acusado.

Sucede, todavia, que o caput do aludido artigo dispõem que o condutor do veiculo deve está dirigindo com concentração de álcool por litro no sangue igual o superior a seis decigramas.  Dessa forma, para que seja comprovado a responsabilidade penal pelo artigo 306 do CTB é imprescindível a colheita de prova pericial, através do Exame de Corpo de Delito, que estão tipificados nos artigos 158 e seguintes do Código de Processo Penal.

Para realização do exame de corpo de delito, o qual comprovará a configuração do delito, foi emitido o Decreto 6.488 de 19 de junho de 2008 que em seu artigo 2º dispõem que para caracterização do crime do artigo 306 da Lei 9.503 de 1997-CTB a prova pericial será realizada de duas formas: Por exame de sangue ou por teste em aparelho alveolar pulmonar (Bafômetro). Com isto o legislador restringiu a colheita de provas na fase inquisitorial e no processo judicial, deixando de lado outras provas (testemunhas e o Interrogatório), sendo estas desmerecidas.

Vale ressaltar que mesmos que se comprovem, categoricamente, que o acusado tenha ingerido grandes quantidades de bebidas alcoólicas, e tenhas várias testemunhas, gravações de vídeo, áudio e, por vezes até a confissão do acusado, tais elementos não se prestam a forjar uma condenação, pois que não haveria a demonstração do tipo objetivo do crime, isto é , concentração de álcool no sangue igual ou superior a seis decigramas.

Esta nova redação do artigo 306 do CTB não mais é do que um retrocesso normativo probatório, posto que o legislador limitou à constatação da “infração” ao  grau de álcool no sangue, mostrando-se um verdadeiro sistema tarifário da prova, posto que o juiz deve ter como ápice do acervo probatório a prova técnica, alçada a patamar mais alto que as demais, retirando do magistrado a livre apreciação das provas no processo judicial. 

A imprescindibilidade da prova importa em reconhecer que diante da recusa do agente em fornecer material para o exame de sangue e/ou bafômetro, afirmando não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, a autoridade policial, o juiz, a própria justiça deverão dispor de outros meios, que serão objeto do nosso estudo.

 

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS.

-BEDÊ JÚNIO, Américo, SENNA, Gustavo. Principio do processo penal: entre o garantismo e a efetividade da sanção/ Américo Bedê Júnior, Gustavo Senna – São Paulo : editora revista dos Tribunais, 2009.

-PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE E OS LIMITES A UM SUPOSTO DIREITO DE MENTIR. Autor Marcus Renan Palácio de M.C.dos Santos disponível em  http://www.pgj.ce.gov.br/esmp/publicacoes/ed12010/artigos/3Prnicipiopionemote ne tur.pdf . Acesso em 04.09.2011.