JULIO CEZAR RODRIGUES LIMA


O PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR SUA CO-RELAÇÃO
COM O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MEIO AMBIENTE

Trabalho Acadêmico de Pesquisa apresentado a Universidade Paulista ? UNIP como Atividade Prática Supervisionada ? Trabalho Integrado - 2º Semestre.

Orientador: Ivson Coelho

Manaus
2010


"De uma coisa sabemos, a terra não pertence ao homem, é o homem que pertence à terra, disso temos certeza. Todas as coisas estão interligadas, como o sangue que une uma família, tudo está relacionado entre si, tudo quanto agride a terra, agride os filhos da terra, não foi o homem quem teceu a trama da vida. Ele é meramente um fio da mesma. Tudo o que ele fizer à terra, a si próprio fará."
Cacique Seatle da tribo Duwamixk, - 1855

SUMÁRIO



INTRODUÇÃO 4

CAPÍTULO I ? O SURGIMENTO DAS QUESTÕES AMBIENTAIS

1 RELATÓRIO DE ESTOCOLMO 6
1.1 O DIREITO AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 7
1.2 CONCEITO DE MEIO AMBIENTE 8

CAPÍTULO II ? PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

2 PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR 10
2.1 ASPECTOS RELEVANTES DO PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR 12

CAPÍTULO III ? CRESCIMENTO E MEIO AMBIENTE

3.1 O CRESCIMENTO PEDE LICENÇA AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 17
3.2 ASPECTOS DE SUSTENTABILIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CRESCIMENTO ECONÔMICO 18
3.2.1 Conceito de Sustentabilidade 18
3.2.2 Proteção ao Meio Ambiente e os Princípios Constitucionais Relevantes 19

CONCLUSÃO 21

OBRAS CONSULTADAS 23

INTRODUÇÃO

Sabe-se que crescimento econômico e desenvolvimento, embora façam parte da mesma moeda, não são garantia, um do outro, necessariamente. O desenvolvimento, e mais especificamente o desenvolvimento em bases e condições sustentáveis, exige um projeto cuja formulação e implementação requerem tempo e negociações com e entre os diferentes setores e grupos organizados da sociedade para que sejam construídos compromissos e consensos em torno de objetivos, metas e ações estratégicas amplos.
O desenvolvimento depende de uma transformação profunda dos padrões culturais vigentes, da construção de um novo ideário de vida em sociedade, sustentado em valores e critérios democráticos de respeito aos direitos humanos, de equidade e justiça social.
A sustentabilidade no tempo das civilizações humanas vai depender da sua capacidade de se submeter aos preceitos de prudência ecológica e de fazer um bom uso da natureza. É por isso que falamos em desenvolvimento sustentável do meio ambiente.
O crescimento econômico, tal qual o conhecemos, vem se fundando na preservação dos privilégios das elites que satisfazem seu afã de modernização; já o desenvolvimento se caracteriza pelo seu projeto social subjacente. Dispor de recursos para investir está longe de ser condição suficiente para preparar um melhor futuro para a massa da população. Mas quando o projeto social prioriza a efetiva melhoria das condições de vida dessa população, o crescimento se metamorfoseia em desenvolvimento.
Apesar da existência da Lei 6.938/81 ? que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, foi na Carta Magna de 1988 que pela primeira vez pôde-se destacar dentro do Capítulo III ? Da Ordem Social em seu artigo 225 a palavra "Meio Ambiente", sendo marco de uma verdadeira revolução, tendo em vista que após esse momento histórico, não era mais possível darmos às costas ao planeta.
O artigo 225 § 3º, CF/88 adverte que condutas ou atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados. É nesse limiar que iniciaremos nossa pesquisa, pois o Princípio do Poluidor-Pagador não permite a poluição, conduta absolutamente vedada e passível de severas e diversas sanções. Tal princípio apenas reafirma, faz lembrar, o dever de prevenção e de reparação integral por parte de quem pratica atividade que possa poluir e é nesse sentido que a busca do crescimento não pode ser desenfreada, e sim planejada a fim de que a degradação ao meio ambiente seja mínima.

CAPÍTULO I - O SURGIMENTO DAS QUESTÕES AMBIENTAIS

1. RELATÓRIO DE ESTOCOLMO

No plano mundial, o primeiro grande marco dessa preocupação foi a Conferência as Nações Unidas sobre Meio Ambiente, reunida em Estocolmo em 1972, promovida pela ONU e contando com a participação de 114 países, resultou na percepção das nações ricas e industrializadas da degradação ambiental causada pelo modelo de crescimento econômico e progressivo e na escassez de recursos naturais.

A Convenção de Estocolmo surgiu no auge de uma série de iniciativas internacionais, que tem como objetivo de proteger a saúde humana e o ambiente contra os Poluentes Orgânicos Persistentes (POP). Nesse encontro foi feita a "Declaração do Meio Ambiente" e asseverou a importância de compatibilizar o desenvolvimento com a proteção ambiental, dando início ao estudo do princípio do desenvolvimento sustentável e a disseminação de leis ambientais nas legislações estrangeiras.

Nesta Conferência, alguns países chegaram a propor uma política de crescimento zero, visando salvar o que não havia sido destruído. Todavia, o resultado final dessa política seria, indiscutivelmente, desastroso: os ricos continuariam sempre ricos e os pobres estariam condenados a permanecer sempre pobres.

Em 1992, o Brasil sediou a segunda grande conferência mundial sobre meio ambiente (a Rio-92), da qual resultou a "Declaração do Rio", que consagrou o princípio do desenvolvimento sustentável. Na ocasião ficou acordada a aprovação de um documento com compromissos para um futuro sustentável, a Agenda 21.

Em 2002, a África do Sul sediou a terceira conferência mundial sobre o meio ambiente (a Rio+10). Dela resultou uma declaração política, "O Compromisso de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável", e um plano de implementação, cujos objetivos maiores são erradicar a pobreza, mudar os padrões insustentáveis de produção e consumo, e proteger os recursos naturais.

No plano interno, apenas em 1981 é que surgiu a primeira legislação preocupada especificamente com a proteção ambiental, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81).

1.1 O DIREITO AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Constituição Federal de 1988 é a primeira Constituição brasileira em que a expressão "meio ambiente" é mencionada.

Antes da Constituição de 1988, que tratou de forma bastante expressiva e inédita da proteção ao meio ambiente, tínhamos poucos textos legislativos regulando a matéria. Demorou até que tomássemos consciência de que dependemos de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para sobrevivermos. Também tardou a percepção de que grande parte dos recursos naturais é limitada ou está em processo de extinção.

No Brasil, apenas na década de 60 é que surgiram leis tratando do assunto, como o Código Florestal, de Caça, de Pesca e de Mineração, mesmo assim, diplomas voltados para questão administrativa e penal, sem que trouxessem instrumentos materiais e processuais tendentes a garantir a reparação efetiva de danos ao meio ambiente.

A preocupação com a reparação dos danos ambientais ganhou importante aliado, ainda que tão-somente quanto ao direito material, com o advento da Lei 6.938/81, que instituiu a chamada "Política Nacional do Meio Ambiente", estabelecendo: conceitos importantes; formas de atuação do poder público; e a responsabilidade objetiva em matéria de dano ambiental.

A Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), por sua vez completou as lacunas existentes, instituindo um instrumento processual eficaz na busca da reparação dos danos causados ao meio ambiente, conferindo legitimidade para agir ao Ministério Público, ao Poder Público e até associações civis para o ingresso de demandas visando proteger esse tipo de interesse difuso, que é o meio ambiente.

O caput do art. 225 é antropocêntrico, pois ninguém contesta que o quadro da destruição ambiental no mundo compromete a possibilidade de uma existência digna para a humanidade e põe em risco a própria vida humana.

Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.



1.2 CONCEITO DE MEIO AMBIENTE

A definição normativa que o legislador constituinte originário recepcionou o conceito de meio ambiente dada pela Política Nacional do Meio Ambiente Lei nº 6.938/81, para fins previstos nesta lei, entende-se por:

Art. 3º, I Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite abrigar e rege a vida em todas as suas formas.

O conceito engloba tanto os elementos vivos ou não da natureza, como também aqueles que abrigam qualquer tipo de vida, o que inclui espaços artificiais, ou seja, os criados pelo homem.









CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

Os princípios são normas jurídicas de especial relevância e alta carga valorativa, que vinculam e servem de vetor interpretativo aos aplicadores do Direito. Aludidos princípios constituem pedras basilares dos sistemas políticos-juridicos dos estados civilizados, sendo adotados internacionalmente como fruto de necessidade para a proteção do meio ambiente, em conformidade com a realidade social e os valores culturais de cada Estado.

Os princípios têm o papel de servir de vetor, de norte, de orientador das interpretações. Nesse sentido, os princípios são vetores interpretativos. Quando o aplicador da Lei estiver diante de um caso concreto, ele deve interpretar as regras legais com as lentes dos princípios.

O Direito Ambiental tem uma série de princípios, a saber:
a) Princípio do Desenvolvimento Sustentado;
b) Princípio do Poluidor-Pagador;
c) Princípio da Obrigatoriedade da Intervenção Estatal;
d) Princípio da Participação Coletiva ou da Cooperação de Todos;
e) Princípio da Responsabilidade Objetiva e da Reparação Integral;
f) Princípio da Prevenção;
g) Princípio da Educação Ambiental;
h) Princípio do Direito Humano fundamental;
i) Princípio da Ubiqüidade;
j) Princípio do Usuário-Pagador;
k) Princípio da Informação e da Transparência das Informações e Atos;
l) Princípio da Função Socioambiental da Propriedade;
m) Princípio da Equidade Geracional.






2 PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR

Esse princípio pode ser conceituado como aquele que impõe ao poluidor tanto o dever de prevenir a ocorrência de danos ambientais, como o de reparar integralmente eventuais danos que causar com sua conduta.

O princípio do poluidor-pagador difere do princípio do usuário-pagador, pois o usuário-pagador são aquelas pessoas que usam recursos naturais e devem pagar por tal utilização (conduta lícita ambientalmente). Assim aquele que polui (conduta Ilícita) deve reparar o dano.

Pelo princípio do poluidor-pagador, o poluidor arca com os custos da poluição, o que, em outras palavras, trata-se da internalização dos custos externos de deterioração ambiental. O poluidor pode ser tanto o produtor, quanto o consumidor, e ainda o transportador.
Este princípio foi adotado pela Conferência do Rio de Janeiro em 1992, nos seus Princípios n.º 7 e 16, respectivamente:
Os Estados devem cooperar, em um espírito de parceria global, para a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre. Considerando as distintas contribuições para a degradação ambiental global, os Estados têm responsabilidades comuns, porém diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que têm na busca internacional do desenvolvimento sustentável, em vista das pressões exercidas por suas sociedades sobre o meio-ambiente global e das tecnologias e recursos financeiros que controlam.

(...)


Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais.

Do momento do processo produtivo podem-se aferir diversos danos tendentes a prejudicar o meio ambiente, que devem necessariamente ser manejados e controlados a um nível aceitável pela sociedade. Assim, no processo ambientalmente correto, há diversos custos que, num primeiro momento, deve o poluidor arcar com eles. Entretanto não é o que se tem observado o que ocorre é a internalização desses custos no preço final do produto, repassando-os à sociedade, e garantindo ao produtor o lucro desse processo. Com a aplicação do princípio do poluidor-pagador, procura-se corrigir este custo adicionado à sociedade, impondo-se sua internalização. Por isso, este princípio também é conhecido como princípio da responsabilidade.

A intenção deste princípio é o de diminuir, evitar e reparar os danos decorrentes do sistema de produção. Não se trata de um mandamento que obste a sociedade em se desenvolver. Muito pelo contrário, força a mesma a ser mais criativa, a ponto de produzir mais com o menor custo possível e na menor degradação ao meio ambiente.

O custo a ser imputado ao poluidor-pagador não é exclusivamente o resultante da reparação imediata do dano. O verdadeiro custo está numa atuação preventiva, consistente no preenchimento da norma de proteção ambiental. A atuação do particular deve estar de acordo com a política estatal referente ao meio ambiente, sendo possível que o poluidor seja obrigado a não mais produzir determinado bem, ou que arque com os devidos cuidados para a diminuição dos danos no momento da produção.

Não se pode comprar o direito de poluir. Se os danos forem estratosféricos, a ponto de serem sustentados pela sociedade, naturalmente, não se deve comercializar o bem.




2.1 ASPECTOS RELEVANTES DO PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR

a) sobrecarga do preço do produto que causa a externalidade ambiental negativa, desestimulando a sua produção, e estimulando o uso de tecnologias limpas, que embora sejam aparentemente mais caras, acabam sendo mais baratas quando comparadas aos produtos degradantes que terão que ter internalizados os custos ambientais negativos;

b) publicitação no mercado de consumo de quais são os produtos que causam externalidades ambientais negativas e a partir daí fixação de uma educação ambiental com fins dirigidos ao consumidor, para que este privilegie os produtos verdes e tecnologias limpas;

c) ação voltada a fazer com que os responsáveis pelos custos sociais sejam, por isso mesmo, responsáveis pelos custos estatais de prevenção, precaução e correção na fonte; reprimindo (civil, penal e administrativamente) aqueles que são os responsáveis pelas externalidades ambientais negativas;

d) estímulo a uma política de equidade no comércio internacional, evitando que alguns países possam beneficiar-se de um dumping ecológico;

e) incentivo a políticas que proclamem o uso racional dos componentes ambientais, porque são bens escassos;

f) prevenção oriunda da repressão severa, servindo como estimulante negativo às condutas agressivas do meio ambiente;

g) imputação dos custos do empréstimo dos componentes ambientais àqueles que, embora não sejam poluidores, mas apenas usuários, causam uma sobrecarga pelo uso invulgar dos componentes ambientais, devendo pagar pela utilização incomum de bens que são de uso comum e do povo.



A aplicação do princípio do poluidor-pagador vem sofrendo cada vez mais influência da formulação da política econômica, seja ela interna, seja externa. Não obstante muitos países defenderem a necessidade de se impor tarifas especiais e outras sanções econômicas a produtos que são produzidos de forma ambientalmente inadequada, as regras da OMC proíbem os países de discriminar produtos em função da maneira pela qual são produzidos, pois, em seu entendimento, constitui pressuposto de um regime de comércio internacional justo a possibilidade de os países virem a decidir, em conformidade com sua legislação doméstica, qual o nível de proteção do meio ambiente que deve ser empregado como parâmetro de definição dos custos ambientais embutidos nos produtos por eles produzidos.

Por fim, o princípio do poluidor-pagador não prega a paralisação da produção, só pelo fato que a mesma pode trazer diversos danos ambientais a uma sociedade. Trata-se, de uma norma jurídica que induz positivamente, diante da gravidade que as questões ambientais hoje apresentam a uma saída para que se possa sempre utilizar dos recursos naturais, sem que acabem.

O princípio do usuário pagador apresenta estreita relação com o princípio do poluidor-pagador, significando, ademais, que aqueles se utilizam dos produtos arquem com os custos ambientais. Observa-se que há pessoas que se utilizam dos recursos naturais gratuitamente, imputando toda a carga pecuniária resultante da poluição para a sociedade como um todo. Trata-se de uma flagrante hipótese de enriquecimento ilícito de quem se utiliza desses recursos. O poluidor que usa gratuitamente o meio ambiente para nele lançar os poluentes invade a propriedade de todos os outros que não poluem, confiscando o direito de propriedade alheia.




O princípio usuário-pagador não é uma punição, pois mesmo não existindo qualquer ilicitude no comportamento do pagador ele pode ser implementado. Assim, para tornar obrigatório o pagamento pelo uso do recurso ou pela sua poluição não há necessidade de ser provado que o usuário e o poluidor estão cometendo faltas ou infrações. O órgão que pretenda receber o pagamento deve provar o efetivo uso do recurso ambiental ou a sua poluição. A existência de autorização administrativa para poluir, segundo as normas de emissão regularmente fixada, não isenta o poluidor de pagar pela poluição por ele efetuada.
















CAPÍTULO III - CRESCIMENTO E MEIO AMBIENTE

O Brasil está em estado de alerta. Precisa urgentemente de obras de infra-estrutura de grande porte. É necessário, por exemplo, investir no setor de energia, para afastar o risco de apagão, e incrementar rodovias e portos, para não comprometer a circulação de bens e mercadorias. O alto custo do transporte de bens aumenta o valor dos produtos nacionais, que perdem competitividade no mercado internacional. Caso as mudanças não sejam emergenciais, o setor produtivo tende a estagnar e o custo-Brasil certamente ficará mais elevado.

No entanto, deve-se verificar que obras desse calibre se refletem no meio ambiente e o que é preciso fazer para minimizar, ao máximo, o impacto ambiental.

Com o objetivo de "compensar" o meio ambiente das intervenções causadas por obras de grande porte e igual impacto sobre a natureza, vige a Lei nº 9.985/00, a qual estabelece que o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação ambiental, contribuindo com um montante mínimo de 0,5% sobre os custos totais previstos para a implementação do empreendimento.

Embora a intenção da lei seja socialmente louvável, não estipula nem limita o percentual a ser pago a título de compensação. O montante, criticado severamente por todos os setores, acabou conhecido como "imposto verde", mas poderia facilmente ser tratado como fator verde de alta do custo-Brasil.

A não-definição desse valor ou "imposto" gerou grande insegurança para os empreendedores, que não têm como fazer uma projeção aproximada do custo final de seus projetos, o que cada vez mais inibe investimentos nacionais e estrangeiros no Brasil.

Em face das inúmeras conseqüências nefastas que implicaram críticas severas à legislação, o Ministério do Meio Ambiente, por meio do Conselho Nacional do Meio Ambiente, editou a Resolução nº 371, que estabelece diretrizes para o cálculo, cobrança, aplicação e controle de gastos de recursos advindos da compensação ambiental. Com isso, os órgãos ambientais estaduais e o IBAMA ficaram encarregados de definir uma metodologia de impacto ambiental e fixar os valores da referida compensação. Mas nem mesmo isso resolveu o problema do Brasil e do setor de infra-estrutura.

A questão fundamental é de extrema relevância e o Brasil deve priorizar o desenvolvimento sustentado. Porém, o modelo atual emperra projetos importantes e sequer contribui, em contrapartida, para a manutenção do meio ambiente.

Isso se deve ao fato de o imposto verde ter um trâmite moroso: no Ibama, por exemplo, determina-se quanto a empresa deve pagar de "imposto", mas só depois os técnicos identificam onde o recurso será aplicado e a empresa é notificada da decisão, para que possa depositar a quantia devida. Ou seja, a empresa fica com dinheiro parado em caixa, sem poder investi-lo, e o Ibama demora para receber os valores correspondentes.

Além disso, é questionável o fato de a compensação ser proporcional ao investimento realizado, e não ao dano que o projeto pode causar ao meio ambiente. Isso só existe no Brasil. Em outros países, o usual é que os empreendedores efetuem um depósito-caução, proporcional ao risco ambiental do projeto, que somente será sacado pelo governo em caso de efetivar-se um acidente com estragos ambientais. Assim, não se inibe o investimento por parte dos empresários e, caso ocorra um dano ambiental, o governo terá dinheiro suficiente para minimizar os prejuízos.

Na análise da questão do desenvolvimento do País, é fundamental que se considere o meio ambiente. Todavia, o método adotado pelo Brasil desagrada diversos setores, já que não há limites para os valores de compensação. O setor produtivo, por exemplo, padece com a insegurança para investir em projetos de grande porte, que podem alcançar valores muito elevados. Os ambientalistas porque, até os dias de hoje, não se observa efetiva medida governamental de aplicação desses recursos na manutenção do meio ambiente.

Fica, portanto, a impressão de que a compensação ambiental está sendo utilizada apenas com intuito arrecadatório, no país de maior carga tributária do mundo.

A sociedade e o governo devem conscientizar-se de que é preciso desenvolver as áreas de energia, de portos e rodovias, mas com uma efetiva política de proteção ao meio ambiente. Caso contrário, estamos fadados a afugentar investidores, ao aumento do custo-Brasil e à estagnação econômica.

3.1 O CRESCIMENTO PEDE LICENÇA AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Mantido o atual cenário de emissão de licenças ambientais, o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) não passará de uma carta de intenções, porque faltará energia para gerar o crescimento desejado por todos.

Movido pela necessidade de viabilizar as obras do PAC, o Governo Federal decidiu dividir o Ibama em dois. Tal estratégia tira do foco os problemas não reconhecidos pelo governo: falta de competência gerencial e imperfeições da legislação.

Pelo discurso oficial, o Ibama dividido poderia se concentrar nos licenciamentos ambientais e na fiscalização, já que não teria mais sob sua responsabilidade as unidades de conservação e a biodiversidade. No entanto, essa decisão peca por não reconhecer que o licenciamento não é mais ágil porque não existe um padrão de responsabilização que dê aos servidores públicos incentivos de compromisso com cronogramas.







3.2 ASPECTOS DA SUSTENTABILIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CRESCIMENTO ECONÔMICO

Tema intrigante o da sustentabilidade, notadamente nos países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento, exatamente no mesmo espaço econômico e social que ainda tem pudores em relação aos recursos naturais, sua utilização e renovação diante do necessário crescimento, da empregabilidade e das conseqüências decorrentes.

Contrapor a necessidade de sustentar-se, muitas vezes de sobrevivência, à salvaguarda dos direitos constitucionais fundamentais nem sempre tem o aval imediato da sociedade, que é a própria destinatária desses direitos.


3.2.1 Conceito de Sustentabilidade

Chega-se ao conceito de sustentabilidade, junto ao das relações entre as atividades humanas, sua dinâmica e a biosfera, com suas dinâmicas geralmente mais lentas. Estas relações devem ser tais a ponto de permitirem que a vida humana continue, que os indivíduos possam satisfazer suas necessidades, que as diversas culturas humanas possam desenvolver-se, mas de tal modo que as variações havidas da atividade humana na natureza estejam dentro de certos limites, como o da não destruição do contexto biofísico global. Se conseguirmos chegar a uma "economia de equilíbrio sustentável", as futuras gerações poderão ter, ao menos, as mesmas oportunidades que teve nossa geração. Em outras palavras, a relação entre economia e ecologia, ainda em grande parte a constituir-se, passa da estrada do equilíbrio sustentável.

A sustentabilidade encontra, assim, limite e alcance no equilíbrio a ser atingido com a utilização de recursos naturais, embora renováveis, para que se possa preservar a vida no Planeta às gerações presentes e futuras.

Todavia, exatamente para preservar a manutenção da vida humana no mundo contemporâneo, o crescimento econômico faz-se necessário, com a finalidade de promover a melhoria da qualidade de vida.

A destinação do crescimento econômico é a grande questão a ser norteada pelo bom senso do mesmo ser que dela tirará a sobrevivência digna.

3.2.2 Proteção ao Meio Ambiente e os Princípios Constitucionais Relevantes

A proteção ao meio ambiente, insculpida em nossa Constituição, o é no mesmo sentido da Declaração sobre o Ambiente Humano, firmada por ocasião da Conferência das Nações Unidas de Estocolmo.

O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e ser portador solene da obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras. Os recursos naturais da Terra, incluídos o ar, a água, o solo, a flora e a fauna e, especialmente, parcelas representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservados em benefício das gerações atuais e futuras, mediante um cuidadoso planejamento ou administração adequados. Deve ser mantida e, sempre que possível restaurada ou melhorada a capacidade da Terra de produzir recursos renováveis vitais. O homem tem a responsabilidade especial de preservar e administrar judiciosamente o patrimônio representado pela flora e fauna silvestres, bem assim o seu habitat, que se encontram atualmente em grave perigo, por uma combinação de fatores adversos. Em conseqüência, ao planificar o desenvolvimento econômico, dever ser atribuída importância à conservação da natureza, incluídas a flora e a fauna silvestres.

Nesse sentido, deixou claro o legislador constituinte, no inciso III do art. 1º da Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República democrática, além da soberania, cidadania, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político.

Com a dignidade da pessoa humana confunde-se a vida digna a que tem direito todo ser, vida esta assegurada como sadia em razão do meio ambiente em que está inserida, o qual, por força do art. 225, deve ser ecologicamente equilibrado. Tratando-se de bem de uso comum do povo, há que se defender os recursos naturais utilizáveis para o desenvolvimento, quiçá crescimento, às gerações presentes e futuras.




















CONCLUSÃO



A preocupação geral da humanidade pela preservação do meio ambiente é uma questão de sobrevivência, de garantir sobrevida às gerações presentes e de possibilitar vida às gerações futuras. A séria ameaça à vida no planeta desencadeou uma série de ações, de caráter multidisciplinar, tendentes à preservação do meio ambiente, máxime a partir de 1972, quando da realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, donde resultou a Declaração sobre o Meio Ambiente Humano ? Declaração de Estocolmo ? refletida em vinte e seis princípios que constituíram os postulados da proteção ambiental à época. Mais recentemente realizou-se no Brasil, Rio de Janeiro, a ECO-92, sobre meio ambiente e desenvolvimento, resultando em vinte e um princípios voltados à proteção do meio ambiente.

Por se tratar de bem de uso comum do povo (art. 225 da CF), o meio ambiente ecologicamente equilibrado não se inscreve entre os bens suscetíveis de disponibilidade pelo Estado. Ao Estado não é somente vedado dispor em matéria ambiental. Antes, constitui dever indeclinável seu agir em defesa do meio ambiente, evitando agressões que lhe façam os particulares ou mesmo quaisquer das entidades de direito público.

O desenvolvimento sustentado é um desenvolvimento que atende às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de responder às suas próprias necessidades.

É atribuição comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o exercício do Poder de Polícia sobre as atividades poluidoras do meio ambiente, conforme se depreende da interpretação sistemática das normas constitucionais.

O princípio do poluidor-pagador demonstra bem o nível de responsabilização e comprometimento que se espera de uma sociedade perante as questões ambientais. Ao imputar responsabilidade, mesmo que de cunho pecuniário, no momento da transformação de matérias primas, para aqueles que poluem o meio ambiente e se utilizam dos recursos naturais. O ordenamento jurídico propõe uma atitude sensata, no sentido da percepção que os recursos naturais são escassos e que podem realmente ter um fim.
A proteção e a promoção do meio ambiente ganham especial relevância na atualidade, em virtude do estágio em que se encontra o regime capitalista. Esse regime, como se sabe, trabalha com a ideia de lucro a qualquer preço.












OBRAS CONSULTADAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Senado Federal, 1988.

CUNHA, Berlinda Pereira da. Crescimento e Meio Ambiente. Consulex, Brasília, DF, ano X, set 2007.

DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

FURASTÉ, Pedro Augusto. Normas Técnicas para o Trabalho Científico: Explicitação das Normas da ABNT. 15ª ed. Porto Alegre: Furasté, 2010.
GARCIA, Wander. Elementos do Direito-Direito Ambiental: 1ª ed. São Paulo: Premier Máxima, 2009.
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Compacto Jurídico: 14ª ed. São Paulo: Rideel, 2010.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Instituições de Direito Ambiental. Vol. 1. São Paulo: Max Limonad, 2002

SAMPAIO, José Adércio Leite, WOLD, Chris, NARDY, Afrânio José Fonseca. Principios de Direito Ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2003