Segundo o artigo 333 do CPC o autor terá o ônus de provar os fatos constutivos de seus direito e o réu terá o Ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Ônus é inverso do bônus, é uma conseqüência e não sanção, quem se mal conduz no processo gera ônus. No caso do autor ou no caso do réu, se ele provar os fatos que alega se não prova que alega gera ônus que não provou os fatos.
O Ônus da prova não significa em dever ou obrigação da parte em produzir a prova sob os fatos que alega, mas nas conseqüências processuais que poderão advir: será um bônus se houver a prova dos fatos, pois permitirá a possibilidade de convencer o juiz a cerca da veracidade dos mesmos; Será ônus se não houver a prova dos fatos ou se for deficiente, quando não se terá a possibilidade de convencer o juiz.
Poderá haver a inversão do ônus da prova quando a demanda versar sobre direitos coletivos ou difusos ou sobre relação de consumo e se a parte for hiposuficiente economicamente.
Também poderá ver a inversão do ônus da prova em razão da hiposuficiência técnica, quando a parte adversa reúne condições técnicas de somente ela produzir a prova do fato. É o caso do paciente numa ação em que se discute erro médico.